| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei nº 023/2025 que altera a Lei Municipal nº 084/2014, de 10 de dezembro de 2014 - Lei Municipal nº 122/2017, de 30 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 115/2016, de 28 de dezembro de 2016, que trata do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL im AVIRA IR (1 PARECER Nº. 028/2025 A E Ao Projeto de Lei 023/2025 que altera a lei municipal E M * 99 OUT. 2045 nº 084/2014, de 10 de dezembro de 2014, lei A municipal 122/2017, de 30 de outubro de 2017 e a lei pero municipal 115/2016, de 28de dezembro de 2016, que trata do conselho municipal dos direitos da mulher. RELATOR: VEREDOR HÉLIO GOMES BESSA | RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 023/2025, de autoria do Poder Executivo, apresentado em Sessão Ordinária do dia 02/010/2025 em ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Il ANÁLISE A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Executivo trata De uma atualização da legislação municipal, que dispõe sobre o conselho reestruturação do conselho municipal dos direitos da mulher. / A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa. Assim sendo, o mesmo está E A devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Ay * Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. E Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, nada foi verificado que pudesse causar impedimentos à matéria, da mesma forma não foi observado nada que contraponha- se a técnica legislativa, muito menos possa ferir a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a atualizar o conselho dos direitos da mulher, para melhor implementar as políticas públicas de necessárias para o atendimento as mulheres. E ainda propõe adequações importantes para facilitar as discursões e a aplicação dos recursos destinados com esta finalidade, por conta disso, fica reconhecido o mérito da propositura. RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 —- CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045 N & | ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA III VOTO Após confirmar a existência da constitucionalidade, da técnica legislativa e do mérito, recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 023/2025 de autoria do Poder Executivo. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 08 de outubro de 2025. 2 KBces Hélio es Bessa Relator Pelas Conclusões do Relator Juvenal Corréã Lopes Filho Presidente Lurinei de Souza Oliveira Membro Marcelo Lite chap (RE Fran qa e N Membro ê RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 —- CENTRO TEFE-AMAZONAS CEP: 69.550-045 PODA A