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materia nº 28/2025

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAo Projeto de Lei nº 023/2025 que altera a Lei Municipal nº 084/2014, de 10 de dezembro de 2014 - Lei Municipal nº 122/2017, de 30 de outubro de 2017 e a Lei Municipal nº 115/2016, de 28 de dezembro de 2016, que trata do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
native_id1277

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
im AVIRA IR (1 PARECER Nº. 028/2025
A E Ao Projeto de Lei 023/2025 que altera a lei municipal
E M * 99 OUT. 2045 nº 084/2014, de 10 de dezembro de 2014, lei
A municipal 122/2017, de 30 de outubro de 2017 e a lei
pero municipal 115/2016, de 28de dezembro de 2016,
que trata do conselho municipal dos direitos da
mulher.
RELATOR: VEREDOR HÉLIO GOMES BESSA
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 023/2025, de autoria do
Poder Executivo, apresentado em Sessão Ordinária do dia 02/010/2025 em ato
continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição Justiça e Redação
Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tefé.
Il ANÁLISE
A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Executivo trata De uma
atualização da legislação municipal, que dispõe sobre o conselho reestruturação do
conselho municipal dos direitos da mulher.
/ A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por
isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa. Assim sendo, o mesmo está
E A devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a
Ay * Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
E Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, nada foi verificado que pudesse causar
impedimentos à matéria, da mesma forma não foi observado nada que contraponha-
se a técnica legislativa, muito menos possa ferir a Lei Complementar Federal nº
95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com
isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a atualizar o
conselho dos direitos da mulher, para melhor implementar as políticas públicas de
necessárias para o atendimento as mulheres. E ainda propõe adequações
importantes para facilitar as discursões e a aplicação dos recursos destinados com
esta finalidade, por conta disso, fica reconhecido o mérito da propositura.
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 —- CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045
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& |
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
III VOTO
Após confirmar a existência da constitucionalidade, da técnica legislativa e
do mérito, recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 023/2025
de autoria do Poder Executivo.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 08 de outubro de 2025.
2 KBces
Hélio es Bessa
Relator
Pelas Conclusões do Relator
Juvenal Corréã Lopes Filho
Presidente
Lurinei de Souza Oliveira
Membro
Marcelo Lite chap
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Membro ê
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 —- CENTRO TEFE-AMAZONAS
CEP: 69.550-045
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