| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei nº 024/2025, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME de Tefé e dá outras providências. |
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E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA PE NOS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Ê A ad bat do bh Rod dl “ PARECER Nº. 029/2025 : ri td vã NDA, EM: 09 OUT ac Ao Projeto de Lei 024/2025 que dispõe sobre a El 1 a Criação do Fundo Municipal de Educação-FME de p / fo Tefé e dá outras providencias. RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO | RELATÓRIO Tramita nesta Comissão O projeto de lei Municipal nº 024/2025, de autoria do er Executivo, apresentado em Sessão Ordinária do dia 03/010/2025 em ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. ny | ANÁLISE A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Executivo trata da criação do Fundo Municipal de Educação, atendendo as exigências do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por isso, fica afastado O risco de vício de iniciativa, dessa forma, O mesmo está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, não foi verificado óbices que possam prejudicá- la, da mesma forma nada foi encontrado que possa se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Ç Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a capitação de recursos para à educação e criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados a implantação e ao desenvolvimento de ações de educação. Nesse termos o mérito da propositura está devidamente reconhecido. RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045 E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Hi VOTO Estando provada a existência de constitucionalidade, técnica legislativa e do mérito da propositura, recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 024/2025 de autoria do Poder Executivo. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. ge e Pinto Relator Pelas Conclusões do Relator Juvenal asfliis Filho Presidente Lurinei de Souza Oliveira Membro Gges SÁ Hélio (Gomes Bessa “Cevada Mar; ad Macedo R mic de Souza : A Sala das Comissões, em 08 de outubro de 2025. Membro % ú é RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045