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materia nº 29/2025

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAo Projeto de Lei nº 024/2025, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME de Tefé e dá outras providências.
native_id1278

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texto original #

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E
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
PE NOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ê
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EM: 09 OUT ac Ao Projeto de Lei 024/2025 que dispõe sobre a
El 1 a Criação do Fundo Municipal de Educação-FME de
p / fo Tefé e dá outras providencias.
RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão O projeto de lei Municipal nº 024/2025, de autoria do
er Executivo, apresentado em Sessão Ordinária do dia 03/010/2025 em ato
continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição Justiça e Redação
Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tefé.
ny
| ANÁLISE
A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Executivo trata da criação do
Fundo Municipal de Educação, atendendo as exigências do Ministério da Educação e
do Conselho Nacional de Educação
A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum. Por
isso, fica afastado O risco de vício de iniciativa, dessa forma, O mesmo está
devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a
Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Por conta disso a constitucionalidade da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado óbices que possam prejudicá-
la, da mesma forma nada foi encontrado que possa se contrapor a técnica
legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações
propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a
técnica legislativa está devidamente comprovada. Ç
Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria se destina a capitação de
recursos para à educação e criar condições financeiras e gerenciais dos recursos
destinados a implantação e ao desenvolvimento de ações de educação. Nesse
termos o mérito da propositura está devidamente reconhecido.
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045
E
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Hi VOTO
Estando provada a existência de constitucionalidade, técnica legislativa e do
mérito da propositura, recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal
nº 024/2025 de autoria do Poder Executivo.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
ge e Pinto
Relator
Pelas Conclusões do Relator
Juvenal asfliis Filho
Presidente
Lurinei de Souza Oliveira
Membro
Gges SÁ
Hélio (Gomes Bessa
“Cevada
Mar; ad Macedo R mic de Souza : A
Sala das Comissões, em 08 de outubro de 2025.
Membro
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ú
é
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045

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