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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação da realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias no atacado e no varejo, no Município de Tefé, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
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“Dispõe sobre a regulamentação da realização de feiras
Secreto: (A) itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias
no atacado e no varejo, no município de Tefé e dá outras
providências. ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA:
LEI
Art. 1º - Ficam regulamentadas, pela presente Lei, as realizações de feiras itinerantes
e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município
de Tefé, Estado do Amazonas.
91º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os
eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios,
percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente
ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.
82º - Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico,
tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização
da feira, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Tefé em conjunto com os
órgãos representativos da indústria e do comércio do Município de Tefé.
Art. 2º - A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos
requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.
Art. 3º - No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a
atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser
assegurada principalmente:
| — a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem
pública e o interesse social;
Il - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;
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CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
ll - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial,
comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;
V - o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades
sindicais das respectivas categorias.
Art. 4º - A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos
e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para contato em Tefé, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir, também, perante o
órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários
visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências
quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização. A
concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á mediante a
apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos
seguintes documentos:
| — referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:
a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de
Localização) a no mínimo 3 (três) anos;
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em
questão no período pretendido;
d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes;
e) comprovante de inscrição CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) pertinente
ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
f) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s)
responsável(is) pela empresa promotora do evento;
9) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria
Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes
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econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira
itinerante;
h) comprovante de solicitação de apoio da Brigada Militar ou contrato com empresa de
segurança privada;
i) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal
competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e
realização.
j) apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda
Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição
promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu
domicílio comercial; certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela
distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica;
Il — referente ao local de realização do evento:
a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, inscrito no Município de Tefé, de que as
instalações físicas, elétricas e hidro sanitárias do local de realização da feira atendem
às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo Grupamento de
Combate a Incêndio para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção
especial para o evento, devidamente aprovado pelos bombeiros;
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Tefé-Am;
d) Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a
realização de eventos ou feiras);
e) comprovante de vistoria das instalações da feira expedidos pelo corpo de
bombeiros;
f) Alvará de Saúde expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;
9) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a
reserva de espaço modular de 8m2 (oito metros quadrados) cada, gratuito para as
fiscalizações municipal, estadual, Programa de Defesa do Consumidor (PROCON) e
ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) .
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h) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da
sede da Pessoa Jurídica;
i) certidão de liberação da Secretaria municipal competente de que o prédio esteja
compatível com o Plano Diretor e Código de Obras, no que diz respeito as instalações;
Ill — referente às empresas expositoras:
a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização);
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;
d) comprovante de inscrição CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada
expositor pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s)
responsáveis pelas empresas Expositoras. E
$ 1º O comprovante de que trata o item Il, letra "e", poderá ser apresentado até 48h
(quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não apresentação
acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do local.
S$ 2º Após autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a entidade
promotora, deverão recolher junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,
por estande, para cada dia de duração do evento, o valor referente a 20% (vinte por
cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente.
8 3º A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida do
parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira
tiverem sua sede no município de Tefé.
8 4º O funcionamento das feiras de que trata a presente lei, somente será permitido no
período distante de, no mínimo, 15 (quinze) dias de grandes datas festivas, tais como:
Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das
Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal.
8 5º O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 07 (sete) dias
consecutivos.
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Art. 5º - O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura
Municipal de tefé até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado
de todos os documentos acima elencados.
Art. 6º - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Tefé o direito de
preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) dos espaços colocados à disposição para a realização feira.
Parágrafo Único: A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou
junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo
de antecedência de sessenta (60) dias em relação à data do pedido de licença
municipal, os espaços de que se trata este artigo.
Art. 7º - A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10% (dez por cento)
dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes,
artistas independentes, artesãos e afins, sediados em Tefé.
Parágrafo Único: O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata
interdição do local do evento.
Art. 8º - O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá
no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de Nota Fiscal do
Consumidor (NFCe) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da
respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da NFCe.
Art. 9º - Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será
destinada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
poderá controlar a arrecadação.
Art. 10 - Os postos de trabalho na feira eventual serão preenchidos preferencialmente
por, no mínimo, 70% (setenta por cento) com pessoas com residência fixa no
município de Tefé.
Art. 11. Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao sindicato
competente em Tefé a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar
o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço.
81º - O prazo para entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) dias antecedentes à
realização da feira.
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GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para
realização da feira eventual, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da
realização do evento.
81º - Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá
efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, no valor de 10 UFM
(Unidade Fiscal do Município) por m? (metro quadrado) utilizado por estande, a cada
dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município.
82º - Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município no
período mínimo de 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa
anteriormente referida.
Art. 13 - As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas ou Lei
específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.
Art. 14 - Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
I- crachá de identificação;
Il — nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios
artesanais de fabricação caseira;
Art. 15 - Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes
expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município.
Art. 16 - Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de
licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a
licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas
constantes desta Lei ou da Legislação vigente.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 19 de novembro de 2025.
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Daniel Barbosa da Silva
- Vereador — UNIÃO BRASIL -
E-mail: ver.danielbarbosa(Q gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151
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ESTADO DO AMAZONAS R
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente Srs. Vereadores, Sras. Vereadoras:
As feiras itinerantes são eventos temporários que reúnem grande número de
expositores, que se instalam nas cidades a fim de comercializar seus produtos.
Nessas feiras são oferecidas as mais variadas espécies de produtos, desde vestuário
até equipamentos eletrônicos. Frequentemente, a fiscalização pelo Fisco Municipal,
Estadual e Federal sobre esses eventos é insuficiente, tanto no que diz respeito à
tributação das receitas auferidas pelos participantes, quanto ao cumprimento dos
requisitos exigidos pela lei para sua realização (como emissão de notas fiscais, pedido
de realização, etc.).
O objetivo é regulamentar as referidas feiras, propondo um equilíbrio entre o
comércio itinerante e o fixo, para evitar que a concorrência desleal e a sonegação
prejudiquem a comunidade tefeense
A intenção do projeto não é impedir a realização das feiras, mas sim garantir
que a sociedade seja beneficiada da melhor forma com a promoção destes eventos.
Diversas prefeituras editaram leis procurando regulamentar a ocorrência das
feiras itinerantes. Basicamente, as alterações se referiam à exigência de pesadas
taxas para realização da feira, cobradas de cada um dos participantes. Entretanto, os
organizadores das feiras ingressavam com ações judiciais e os juízes, sob o
fundamento de que a imposição de pesadas taxas violava o "princípio da livre
iniciativa", deferiam liminares permitindo a realização dos eventos.
Outros Municípios obtiveram melhores resultados na tarefa de regulamentar a
ocorrência das feiras, ou mesmo, exigir que todos os requisitos das normas estaduais
do ICMS fossem cumpridos.
A possibilidade de regulamentação das feiras pelos Municípios ganhou força
com a aprovação e promulgação da Proposta de Emenda Constitucional 196/2009, em
março de 2010. Esta PEC, de autoria de diversos deputados estaduais, incluiu no
inciso Il do artigo 13 da Constituição Estadual a permissão dos municípios disporem
sobre o horário e dias de funcionamento de eventos comerciais temporários de
natureza econômica, permitindo que a comunidade do município de Tefé possa
exercer maior controle sobre esses eventos.
E-mail: ver.danielbarbosa() gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151
EA UNIAS,
AA = ad
ESTADO DO AMAZONAS = RA i L
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
A forma que propomos para contribuir nessa questão das feiras itinerantes é a
elaboração de uma lei local, estabelecendo requisitos plausíveis como condição para
liberação de alvará de funcionamento das feiras.
Por estas razões, submetemos à apreciação dos senhores vereadores e
senhoras vereadoras, aguardando seu apoio e sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 19 de novembro de 2025.
Daniel Barbosa da Silva
- Vereador — UNIÃO BRASIL -
E-mail: ver.danielbarbosa(d gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151

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