| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias no atacado e no varejo, no Município de Tefé, e dá outras providências. |
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Aa - . ESTADO DO AMAZONAS = IL CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA 0 és comissões competentes E of 4 [9025 * PROJETO DE LEINº 034 12025 11 às as comece meme “Dispõe sobre a regulamentação da realização de feiras Secreto: (A) itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias no atacado e no varejo, no município de Tefé e dá outras providências. ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA: LEI Art. 1º - Ficam regulamentadas, pela presente Lei, as realizações de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Tefé, Estado do Amazonas. 91º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados. 82º - Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Tefé em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio do Município de Tefé. Art. 2º - A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município. Art. 3º - No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente: | — a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social; Il - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município; “+ EINS . DE TEFÉ CIPA E 19 NOy 2095 E-mail: ver.danielbarbosa(d gmail.com Whatsapps(! O E A % NIAS, ESTADO DO AMAZONAS YA CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA ll - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; V - o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias. Art. 4º - A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para contato em Tefé, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização. A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: | — referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização) a no mínimo 3 (três) anos; b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no período pretendido; d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; e) comprovante de inscrição CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual; f) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento; 9) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes Ea E-mail: ver.danielbarbosa(d gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151 Pa ESTADO DO AMAZONAS — BRASI CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante; h) comprovante de solicitação de apoio da Brigada Militar ou contrato com empresa de segurança privada; i) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização. j) apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial; certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica; Il — referente ao local de realização do evento: a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, inscrito no Município de Tefé, de que as instalações físicas, elétricas e hidro sanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo Grupamento de Combate a Incêndio para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado pelos bombeiros; c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Tefé-Am; d) Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras); e) comprovante de vistoria das instalações da feira expedidos pelo corpo de bombeiros; f) Alvará de Saúde expedido pela Secretaria Municipal de Saúde; 9) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço modular de 8m2 (oito metros quadrados) cada, gratuito para as fiscalizações municipal, estadual, Programa de Defesa do Consumidor (PROCON) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) . E-mail: ver.danielbarbosa(a gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151 UNIAS; L PN ada . ESTADO DO AMAZONAS phhe IL CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA h) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica; i) certidão de liberação da Secretaria municipal competente de que o prédio esteja compatível com o Plano Diretor e Código de Obras, no que diz respeito as instalações; Ill — referente às empresas expositoras: a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização); b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; c) comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem; d) comprovante de inscrição CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual; e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pelas empresas Expositoras. E $ 1º O comprovante de que trata o item Il, letra "e", poderá ser apresentado até 48h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não apresentação acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do local. S$ 2º Após autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a entidade promotora, deverão recolher junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, por estande, para cada dia de duração do evento, o valor referente a 20% (vinte por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente. 8 3º A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida do parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua sede no município de Tefé. 8 4º O funcionamento das feiras de que trata a presente lei, somente será permitido no período distante de, no mínimo, 15 (quinze) dias de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal. 8 5º O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 07 (sete) dias consecutivos. a E-mail: ver.danielbarbosa( gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151 . ESTADO DO AMAZONAS BRAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA Art. 5º - O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de tefé até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados. Art. 6º - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Tefé o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização feira. Parágrafo Único: A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de sessenta (60) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo. Art. 7º - A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10% (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados em Tefé. Parágrafo Único: O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento. Art. 8º - O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de Nota Fiscal do Consumidor (NFCe) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da NFCe. Art. 9º - Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá controlar a arrecadação. Art. 10 - Os postos de trabalho na feira eventual serão preenchidos preferencialmente por, no mínimo, 70% (setenta por cento) com pessoas com residência fixa no município de Tefé. Art. 11. Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao sindicato competente em Tefé a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço. 81º - O prazo para entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) dias antecedentes à realização da feira. E-mail: ver.danielbarbosa(0 gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151 UNIAS; AA UN . ESTADO DO AMAZONAS BRA IL CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA Art. 12 - O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento. 81º - Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, no valor de 10 UFM (Unidade Fiscal do Município) por m? (metro quadrado) utilizado por estande, a cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município. 82º - Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município no período mínimo de 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida. Art. 13 - As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local. Art. 14 - Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos: I- crachá de identificação; Il — nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira; Art. 15 - Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município. Art. 16 - Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 19 de novembro de 2025. f Daniel Barbosa da Silva - Vereador — UNIÃO BRASIL - E-mail: ver.danielbarbosa(Q gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151 a ESTADO DO AMAZONAS R CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA JUSTIFICATIVA Exmos. Sr. Presidente Srs. Vereadores, Sras. Vereadoras: As feiras itinerantes são eventos temporários que reúnem grande número de expositores, que se instalam nas cidades a fim de comercializar seus produtos. Nessas feiras são oferecidas as mais variadas espécies de produtos, desde vestuário até equipamentos eletrônicos. Frequentemente, a fiscalização pelo Fisco Municipal, Estadual e Federal sobre esses eventos é insuficiente, tanto no que diz respeito à tributação das receitas auferidas pelos participantes, quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos pela lei para sua realização (como emissão de notas fiscais, pedido de realização, etc.). O objetivo é regulamentar as referidas feiras, propondo um equilíbrio entre o comércio itinerante e o fixo, para evitar que a concorrência desleal e a sonegação prejudiquem a comunidade tefeense A intenção do projeto não é impedir a realização das feiras, mas sim garantir que a sociedade seja beneficiada da melhor forma com a promoção destes eventos. Diversas prefeituras editaram leis procurando regulamentar a ocorrência das feiras itinerantes. Basicamente, as alterações se referiam à exigência de pesadas taxas para realização da feira, cobradas de cada um dos participantes. Entretanto, os organizadores das feiras ingressavam com ações judiciais e os juízes, sob o fundamento de que a imposição de pesadas taxas violava o "princípio da livre iniciativa", deferiam liminares permitindo a realização dos eventos. Outros Municípios obtiveram melhores resultados na tarefa de regulamentar a ocorrência das feiras, ou mesmo, exigir que todos os requisitos das normas estaduais do ICMS fossem cumpridos. A possibilidade de regulamentação das feiras pelos Municípios ganhou força com a aprovação e promulgação da Proposta de Emenda Constitucional 196/2009, em março de 2010. Esta PEC, de autoria de diversos deputados estaduais, incluiu no inciso Il do artigo 13 da Constituição Estadual a permissão dos municípios disporem sobre o horário e dias de funcionamento de eventos comerciais temporários de natureza econômica, permitindo que a comunidade do município de Tefé possa exercer maior controle sobre esses eventos. E-mail: ver.danielbarbosa() gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151 EA UNIAS, AA = ad ESTADO DO AMAZONAS = RA i L CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA A forma que propomos para contribuir nessa questão das feiras itinerantes é a elaboração de uma lei local, estabelecendo requisitos plausíveis como condição para liberação de alvará de funcionamento das feiras. Por estas razões, submetemos à apreciação dos senhores vereadores e senhoras vereadoras, aguardando seu apoio e sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 19 de novembro de 2025. Daniel Barbosa da Silva - Vereador — UNIÃO BRASIL - E-mail: ver.danielbarbosa(d gmail.com Whatsapp: (97)98115-1151