| Tipo | Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Planej |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei Municipal nº 026/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2025-2029, e dá outras providências. |
| native_id | 1322 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
——ema ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA de ac FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ECONOMIA CIENCIA E TECNOLOGIA q ES qual” / PARECER Nº. 001/2025 a Da COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ECONOMIA CIENCIA E TECNOLOGIA, Ao Projeto de Municipal nº. 026/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual — RE RS PPA para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providencias. RELATOR: Vereador JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA | RELATÓRIO O Projeto de Lei Municipal nº 026/2025, de 20 de agosto de 2025, oriundo do Poder Executivo, apresentado na Seção ordinária do dia 09 de outubro de 2025, em ato continuo foi encaminhado à COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ECONOMIA, CIENCIA E TECNOLOGIA, para análise e emissão do Parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Il ANÁLISE A matéria ora em exame, é proveniente do Poder Executivo Municipal vem em cumprimento ao art. 165 da Constituição Federal. O Plano Plurianual é o instrumento legal no qual constarão, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas ao programas de duração continuada, conforme previsto no art. 165, 81º, da CF. Define, em outras palavras, o planejamento das atividades governamentais. Sua vigência é de quatro anos e se inicia do segundo ano do mandato, se encerrando no primeiro ano do mandato da futura gestão, ocasião em que dever: ser apresentado ao Legislativo novo Plano Plurianual, para aprovação. A Vale destacar que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, 81º, CF/88), e estabelece as com diretrizes e toda a programação para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias- LDO e da Lei Orçamentaria Anual -LOA RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFE- Eee. AMAZONAS ps CEP: 69.550-045 e E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Quanto a técnica legislativa e a constitucionalidade, a Comissão de Constituição Justiça e Redação final, já se pronunciou no parecer 037/2025, de acordo com a mesma não indícios de inconstitucionalidade e técnica legislativa esta devidamente comprovada. A matéria atende as exigências constitucionais e legais. Quanto ao mérito está devidamente reconhecido por se tratar de uma propositura que incide diretamente na gestão municipal, ou seja sem a referida não há como o município ser gerido de nenhuma forma. A matéria além de cumprir com a Constituição Federal traz as projeções para os orçamentos durante quatro anos e organiza a gestão municipal dentro dos limites da lei, proporcionando desenvolvimento com qualidade de vida a todos nosso munícipes. Il VOTO De acordo com os relatos acima proferidos e por não apresentar indícios de inconstitucionalidade, Técnica Legislativa e Mérito devidamente reconhecidos, recomendamos a APROVAÇÃO do projeto de Lei municipal nº 026/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual “PPA para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providencias. A É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões em, 27 de novembro de 2025. João Batista Ferreira da Silva Relator Pelas conclusões do Relator Lurinei de Souza Oliveira Presidente Arnaldo Nascimento da Silva Membro Qudu Q o j A E: fandta “E Son ves o é 3) ate. o NA. " João Paulo ni igues o RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFE- AMAZONAS CEP: 69.550-045