| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei Municipal nº 014/2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. |
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Ro ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº. 038/2025 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, , Ao Projeto de Municipal nº. 014/2025, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da lei lorçamentaria para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providencias. RELATOR: Vereador LURINEIDE SOUZA OLIVEIRA 4 QN h é t 4% TA = mA Y 05 DEL. | 209 RELATÓRIO aN õ E Tramita nesta Comissão o Projeto Lei 014/2025 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e da outras providencias, de autoria do Poder Executivo Municipal, apresentado em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tefé, cujo o Presidente, em ato contínuo, despachou encaminhado a esta Comissão, para analise e emissão de parecer, conforme Regimento Interno da CMT. Esgotado o prazo regimental para apresentação de emendas pelos vereadores, constatou-se que não houve alterações protocoladas. O ANÁLISE q O Projeto sob exame dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO, que orienta e define a elaboração da Lei Orçamentária Anual LOA, para o exercício financeiro de 2026. O referido projeto de lei, não fere os princípios adotados pela Lei Orgânica, assim como não deixa de obedecer as vedações dispostas no art. 167 da CF 88, e da mesma forma não fere o art. 2º da Lei Federal 4.320 e artigos seguintes. A Câmara municipal por ter atribuições institucionais se apoia na Lei Orgânica do Município de Tefé, tem a prerrogativa da competência com, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município. Quanto a sua apresentação juridicidade, constitucionalidade, o citado Projeto de Lei, está em consonância com Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. A matéria está com sua constitucionalidade garantida. : , q RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFE-AMAZONAS CEP: 69.550-045 e ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA ER AERo ta salsa Secas HEADS je e SECT Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, está de acordo com a legislação pertinente, não havendo comprovação de algo que possa ferir a Legislação pertinente a exemplo da Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Nesse contexto afirmo que a técnica legislativa está comprovada. Quanto ao mérito, a matéria apresenta-se como essencial para O desenvolvimento administrativo e financeiro do município, a ponto de considerar que a ausência dessa lei implicaria na ineficiência na gestão pública, onde podemos qualificá-la como uma condição que a mesma não possa deixar de existir. A importância administrativa, politica, financeira e social da matéria não deixa dúvidas quanto ao reconhecimento do mérito. voTO Após analise verificou-se que não há nada que possa interpor negatividade ao referido Projeto de Lei, observando que a constitucionalidade está clara e cristalina devidamente comprovada no Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, o mérito devidamente reconhecido por sua aplicabilidade e importância administrativa e social . Pelo exposto e por não infringir os princípios constitucionais e ainda apresentar características como impessoalidade, generalidade e mérito devidamente reconhecido, recomendamos a aprovação do Projeto Lei 014/2025 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e da outras providencias. É como voto, é o Parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 03 de dezembro de 2025. aa Oliveira - | Relator N w Pelas Conclusões do Relator Juven Presidente Lopes Filho Hélio Gomes Bessa Membro odrigues de Souza a SÉ ui RE oldarioca Pinto Membro RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 —- CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045