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materia nº 38/2025

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAo Projeto de Lei Municipal nº 014/2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
native_id1324

Autoria

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Ro
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº. 038/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, , Ao Projeto de Municipal nº.
014/2025, que dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração da lei lorçamentaria para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providencias.
RELATOR: Vereador LURINEIDE SOUZA OLIVEIRA 4 QN h é
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RELATÓRIO aN õ E
Tramita nesta Comissão o Projeto Lei 014/2025 que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e da outras providencias, de autoria do Poder
Executivo Municipal, apresentado em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tefé, cujo
o Presidente, em ato contínuo, despachou encaminhado a esta Comissão, para analise e
emissão de parecer, conforme Regimento Interno da CMT.
Esgotado o prazo regimental para apresentação de emendas pelos vereadores,
constatou-se que não houve alterações protocoladas.
O
ANÁLISE q
O Projeto sob exame dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO, que orienta
e define a elaboração da Lei Orçamentária Anual LOA, para o exercício financeiro de 2026. O
referido projeto de lei, não fere os princípios adotados pela Lei Orgânica, assim como não
deixa de obedecer as vedações dispostas no art. 167 da CF 88, e da mesma forma não fere o
art. 2º da Lei Federal 4.320 e artigos seguintes.
A Câmara municipal por ter atribuições institucionais se apoia na Lei Orgânica do
Município de Tefé, tem a prerrogativa da competência com, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município.
Quanto a sua apresentação juridicidade, constitucionalidade, o citado Projeto de Lei,
está em consonância com Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do
Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. A matéria está com sua
constitucionalidade garantida. : , q
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFE-AMAZONAS
CEP: 69.550-045
e
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
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Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, está de acordo com a legislação
pertinente, não havendo comprovação de algo que possa ferir a Legislação pertinente a
exemplo da Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei
Complementar Federal nº 107/2001. Nesse contexto afirmo que a técnica legislativa está
comprovada.
Quanto ao mérito, a matéria apresenta-se como essencial para O desenvolvimento
administrativo e financeiro do município, a ponto de considerar que a ausência dessa lei
implicaria na ineficiência na gestão pública, onde podemos qualificá-la como uma condição
que a mesma não possa deixar de existir. A importância administrativa, politica, financeira e
social da matéria não deixa dúvidas quanto ao reconhecimento do mérito.
voTO
Após analise verificou-se que não há nada que possa interpor negatividade ao referido
Projeto de Lei, observando que a constitucionalidade está clara e cristalina devidamente
comprovada no Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, o mérito devidamente
reconhecido por sua aplicabilidade e importância administrativa e social . Pelo exposto e por
não infringir os princípios constitucionais e ainda apresentar características como
impessoalidade, generalidade e mérito devidamente reconhecido, recomendamos a aprovação
do Projeto Lei 014/2025 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2026 e da outras providencias.
É como voto, é o Parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário para discussão e
deliberação.
Sala das Comissões, em 03 de dezembro de 2025.
aa Oliveira - |
Relator N w
Pelas Conclusões do Relator
Juven
Presidente
Lopes Filho
Hélio Gomes Bessa
Membro
odrigues de Souza
a
SÉ ui RE
oldarioca Pinto
Membro
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 —- CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045

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