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materia nº 11/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaAo projeto de lei que cria o centro de referência de atendimento à mulher - CRAM, e dá outras providências.
native_id138

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A
AA
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº. 011/2022
Ao projeto de lei que cria o centro de
referência de atendimento à mulher — CRAM,
e dá outras providencias.
RELATOR: VEREDOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
[RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 016/2022, proveniente do Poder
Executivo Municipal, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi
encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno d
Câmara Municipal de Tefé.
Verificou-se que não foram apresentadas emendas pelos vereadores,
passando o Relator a emitir o seu parecer. CW
ll ANÁLISE o
A
A matéria ora em trata da criação do Centro de Referência de Atendimento à
Mulher — CRAM, com o objetivo de dispor ações atividades e medidas que visam a
proteção física, moral e psicológica da mulher.
A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei
Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao
município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
O projeto de Lei em tela está devidamente de acordo com a Constituição
Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com Regimento
Interno da Câmara Municipal de Tefé, assim sendo, a constitucionalidade da matéria
está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, a matéria está
devidamente de acordo com a Legislação pertinente, inclusive com a Lei
Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar
Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está
devidamente comprovada.
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFE-AMAZONAS * E
CEP: 69.470-000
“
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
; Quanto ao mérito, podemos destacar que a matéria está instituindo uma
“política pública de proteção á mulher e de inserção social da mesma, de forma
protetiva, educativa com acompanhamento psicológicas às vítimas de violências de
qualquer natureza. Reconhecemos o mérito da matéria, por vislumbrar o avanço na
preocupação com a promoção humana e por ser explicita nos objetivos e no
atendimento à sociedade se constitui em uma ferramenta impar para atender a
política voltada ao atendimento das mulheres.
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o
mérito devidamente reconhecidos, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Municipal nº 016/2022,
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 23 de agosto de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
+ ASI Ã
SA
a sul
Relator
Pelas Conclusões do Relator
Lurinei de Sou
Presidente
papai a rea nr Filho
Franeisco Carioca Pinto
RR
Silvano rsrs Azevedo
Membro
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000

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