| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | Ao projeto de lei que cria o centro de referência de atendimento à mulher - CRAM, e dá outras providências. |
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A AA ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº. 011/2022 Ao projeto de lei que cria o centro de referência de atendimento à mulher — CRAM, e dá outras providencias. RELATOR: VEREDOR DANIEL BARBOSA DA SILVA [RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 016/2022, proveniente do Poder Executivo Municipal, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno d Câmara Municipal de Tefé. Verificou-se que não foram apresentadas emendas pelos vereadores, passando o Relator a emitir o seu parecer. CW ll ANÁLISE o A A matéria ora em trata da criação do Centro de Referência de Atendimento à Mulher — CRAM, com o objetivo de dispor ações atividades e medidas que visam a proteção física, moral e psicológica da mulher. A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. O projeto de Lei em tela está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, a matéria está devidamente de acordo com a Legislação pertinente, inclusive com a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFE-AMAZONAS * E CEP: 69.470-000 “ ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA ; Quanto ao mérito, podemos destacar que a matéria está instituindo uma “política pública de proteção á mulher e de inserção social da mesma, de forma protetiva, educativa com acompanhamento psicológicas às vítimas de violências de qualquer natureza. Reconhecemos o mérito da matéria, por vislumbrar o avanço na preocupação com a promoção humana e por ser explicita nos objetivos e no atendimento à sociedade se constitui em uma ferramenta impar para atender a política voltada ao atendimento das mulheres. Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecidos, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 016/2022, É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 23 de agosto de 2022. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. + ASI Ã SA a sul Relator Pelas Conclusões do Relator Lurinei de Sou Presidente papai a rea nr Filho Franeisco Carioca Pinto RR Silvano rsrs Azevedo Membro RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000