| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei que autoriza o município de Tefé, por intermédio do Poder Executivo a realizar a doação com encargos, do imóvel que especifica e dá outras providências. |
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: s | ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. “ PARECER Nº. 012/2022 QVADEO AP R v -— ho projeto de lei que: Autoriza o município de a ai 4 SE. DB : Tefé, por intermédio do poder executivo, a V + ç E realizar a doação com encargos, do imóvel GR Aicesiá ; que especifica e dá outras providencias. g . Eh | | | | | | J | RELATOR: VEREDOR JUVENAL CORREA LOPES FILHO PAN | RELATÓRIO y Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 015/2022, proveniente do Poder U Executivo Municipal apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Ny Câmara Municipal de Tefé. Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, passando o Relator a emitir o seu parecer. Il ANÁLISE e | A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, trata da | doação com encargos de um imóvel em favor do Conselho Regional de Engenharia, | Arquitetura e Agronomia do Amazonas —GREA — AM. 1/ E] VUUALK Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. O projeto de leiem tela não consta vício de iniciativa, pois a competência da apresentação é do Poder Executivo e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, está devidamente de acordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. VA sy , / RUA OLAVO BILAC. 406-CENTRO —. — ———— TEFE-AMAZONAS CEP: 69.470-000 NAN AA | POW EA ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Reconhecemos o mérito da matéria por se tratar do interesse público, em que a sociedade tefeense poderá dispor do referido órgão para orientação e monitoramento das obras em nosso município. Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 015/2022. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 01 de setembro de 2022. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. Juvenal Corréa Lopes Filho Relator a PA ; O p= sa RONADA ! À mA qr A AM. “Daniel Barbosa da Silva Membro E E ERES 2“ A Pinto À Membro N p Seis E q placa do / k Silvano Barbosa Azevedo Membro RUA OLAVO BILAC. 406 - CENTRO TEFE-AMAZONAS CEP: 69.470-000