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materia nº 12/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaAo Projeto de Lei que autoriza o município de Tefé, por intermédio do Poder Executivo a realizar a doação com encargos, do imóvel que especifica e dá outras providências.
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Autoria

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| ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
“ PARECER Nº. 012/2022
QVADEO
AP R v -— ho projeto de lei que: Autoriza o município de
a ai 4 SE. DB : Tefé, por intermédio do poder executivo, a
V + ç E realizar a doação com encargos, do imóvel
GR Aicesiá ; que especifica e dá outras providencias.
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| J | RELATOR: VEREDOR JUVENAL CORREA LOPES FILHO
PAN | RELATÓRIO
y Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 015/2022, proveniente do Poder
U Executivo Municipal apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi
encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da
Ny Câmara Municipal de Tefé.
Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, passando o
Relator a emitir o seu parecer.
Il ANÁLISE e
| A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, trata da
| doação com encargos de um imóvel em favor do Conselho Regional de Engenharia,
| Arquitetura e Agronomia do Amazonas —GREA — AM.
1/ E] VUUALK Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei
Orgânica do Município de Tefé dispor sobre todas as matérias referentes ao
município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
O projeto de leiem tela não consta vício de iniciativa, pois a competência da
apresentação é do Poder Executivo e está devidamente de acordo com a
Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a constitucionalidade
da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, está devidamente de
acordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº
95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com
isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. VA sy
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RUA OLAVO BILAC. 406-CENTRO —. — ———— TEFE-AMAZONAS
CEP: 69.470-000 NAN AA
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Reconhecemos o mérito da matéria por se tratar do interesse público, em que
a sociedade tefeense poderá dispor do referido órgão para orientação e
monitoramento das obras em nosso município.
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o
mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Municipal nº 015/2022.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 01 de setembro de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
Juvenal Corréa Lopes Filho
Relator a PA ; O
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“Daniel Barbosa da Silva
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Silvano Barbosa Azevedo
Membro
RUA OLAVO BILAC. 406 - CENTRO TEFE-AMAZONAS
CEP: 69.470-000

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