| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei nº 020/2025, que "dispõe sobre a exigência mínima de escolaridade para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo municipal e dá outras providências." |
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de e co ay FA PRÍS ESTADO DO AMAZONAS A E RO V A D Us MUNICIPAL DE TEFÉ E DIRETORIA LEGISLATIVA EM 09 ABR. 2024 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 1 Ná PARECER Nº. 003/2026 po Dispõe sobre a exigência mínima de escolaridade para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo municipal e dá outras providencias. RELATOR: VEREDOR LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA ! RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 020/2025, oriundo do Poder Legislativo de, apresentado em Sessão Ordinária do dia 04/09/2025 em ato continuo foi encaminhado para Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Il ANÁLISE A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Legislativo autoria do vereador Daniel Barbosa da Silva, que dispõe sobre a exigência mínima de escolaridade para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal. A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum, da forma em que se apresenta fica afastado o risco de vício de iniciativa. Observou-se também, que o mesmo está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. E atende aos principio s constitucionais da administração pública o LIMPE, que são a legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência. Nesse contexto, a constitucionalidade da matéria está comprovada. Quanto a técnica legislativa, não foi verificado impedimentos que à prejudique, -da mesma forma não foi observado nada que venha se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, a matéria se destina a melhorar a qualidade e a capacidade de criação implementação de mecanismos na administração pública municipal, através da exigência pessoas com graduação para ocupar cargos em comissão que servem para chefiar ou assessorar a administração pública, o mérito está devidamente reconhecido. /M Hi VOTO Estando confirmado a existência da constitucionalidade da técnica legislativa e do mérito da propositura, recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 020/2025 de autoria do vereador Daniel Barbosa da Silva É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para Sala das Comissões, em 07 de abril de 2026. Curie Relator RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045 R ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Pelas Conclusões do R Presiden: É Z A Marcelo Macedo Rodfigues de Sóuza Membro Hélio tone He Hélio Gomes Bess cisto Carioca Pinto Membro ) N VM RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045