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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAo Projeto de Lei nº 020/2025, que "dispõe sobre a exigência mínima de escolaridade para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo municipal e dá outras providências."
native_id1439

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de
e co ay FA PRÍS ESTADO DO AMAZONAS
A E RO V A D Us MUNICIPAL DE TEFÉ
E DIRETORIA LEGISLATIVA
EM 09 ABR. 2024
a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
1 Ná PARECER Nº. 003/2026
po Dispõe sobre a exigência mínima de escolaridade para nomeação
nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes
Executivo e Legislativo municipal e dá outras providencias.
RELATOR: VEREDOR LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA
! RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de lei Municipal nº 020/2025, oriundo do Poder Legislativo de,
apresentado em Sessão Ordinária do dia 04/09/2025 em ato continuo foi encaminhado para Comissão
de Constituição Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Il ANÁLISE
A matéria ora em exame, é oriunda do Poder Legislativo autoria do vereador Daniel Barbosa
da Silva, que dispõe sobre a exigência mínima de escolaridade para nomeação nos cargos
comissionados existentes nos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
A propositura é um projeto de lei ordinária de competência comum, da forma em que se
apresenta fica afastado o risco de vício de iniciativa. Observou-se também, que o mesmo está
devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do
Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. E atende aos principio s
constitucionais da administração pública o LIMPE, que são a legalidade, a Impessoalidade, a
Moralidade, a Publicidade e a Eficiência. Nesse contexto, a constitucionalidade da matéria está
comprovada.
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado impedimentos que à prejudique, -da mesma
forma não foi observado nada que venha se contrapor a técnica legislativa, muito menos a Lei
Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal
107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, a matéria se destina a melhorar a qualidade e a capacidade de criação
implementação de mecanismos na administração pública municipal, através da exigência pessoas com
graduação para ocupar cargos em comissão que servem para chefiar ou assessorar a administração
pública, o mérito está devidamente reconhecido. /M
Hi VOTO
Estando confirmado a existência da constitucionalidade da técnica legislativa e do mérito da
propositura, recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 020/2025 de autoria do
vereador Daniel Barbosa da Silva
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2026.
Curie
Relator
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045 R
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Pelas Conclusões do R
Presiden: É Z A
Marcelo Macedo Rodfigues de Sóuza
Membro
Hélio tone He
Hélio Gomes Bess
cisto Carioca Pinto
Membro
)
N
VM
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045

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