PREFEITURA DE 9
TEFE
GOVERNO DO POVO
GABINETE DO PREFEITO
pad
PROJETO DE LEI NºSH, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
compalent
a “Dispõe sobre a criação do Serviço de
/ 5. E Red ) Acolhimento Institucional para crianças e
A adolescentes Tulio Azevedo - SAICATA no
p; ' A Município de Tefé AM, seu funcionamento e dá
Pr CAE ms outras providências. ”
ê
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, DO ESTADO DO AMAZONAS. como chefe do
Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Artigo 86,
Inciso V da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e
ele sanciona a seguinte:
Art.1º Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional Tulio Azevedo — SAICATA.
entidade de acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os
sexos, em situação de perda ou suspensão do poder familiar, sob medida de proteção (art. 98 do
Estatuto da Criança e Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou
responsaveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado
e proteção.
Art.2º O Serviço de Acolhimento Institucional terá por função abrigar temporariamente
crianças e adolescentes. com idade entre O até 18 anos, do Município de Tefé, que se encontrem
em situação de risco e violação de direitos, negligência e abandono, devendo ser utilizável
somente como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, e assim objetivando:
!- Acolher e garantir a proteção integral:
H — Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e
ruptura de vínculos;
HI - Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais:
IV — Possibilitar a convivência comunitária:
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V — Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos e às demais políticas setoriais:
VI — Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades
para que os indivíduos façam escolhas com autonomia:
VII — Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas
e externas, relacionando-as a interesses. vivências, desejos e possibilidades do público:
VIII — Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário:
IX — Desenvolver com as adolescentes condições para a independência e o autocuidado.
Parágrafo Primeiro: O objetivo do amparo à criança e ao adolescente é o de proporcionar
meios capazes de readaptá-lo ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de
adoção, se assim for determinado.
Parágrafo Segundo: E vedado o acolhimento de adolescentes em conflito com a lei, pois não
configura medida de internação privativa de liberdade.
Art.3º O atendimento oferecido pelo Serviço de Acolhimento Institucional SAICATA será de
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de
habitabilidade, higiene, alimentação, material de expediente, salubridade e segurança, ficando
autorizado o Poder Executivo a proceder a terceirização dos serviços, sob o acompanhamento e
fiscalização da Secretaria competente
Parágrafo Primeiro: As condições e formas de acesso de crianças e adolescentes será por
determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar, e do Ministério
Público, com atribuição na área da infância e da juventude, nesse caso, sendo a autoridade
competente comunicada, conforme previsto no artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Parágrafo Segundo: Os Serviços de Acolhimento Institucional receberão crianças e
adolescentes encaminhados pela autoridade judiciária a qual expedirá Guia de Acolhimento.
conforme consta na Lei nº 8.069/1990 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Art.4º O Serviço de Acolhimento Institucional contará com Regimento Interno, onde estarão
dispostas as normas de funcionamento e atendimento, devidamente aprovado pela autoridade
competente. g
Art.5º O Serviço de Acolhimento Institucional será dirigido e administrado por equipe
constituída de servidores públicos municipais, para os seguintes cargos, previstos em Leis
Municipais:
-
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- E * Cargo Quantidade | cH Semanal
| Coordenador | 01 | 40
Vigilante E Era ER E | Os | 40 E
Serviços Gerais E ir A
Rn es E ETR : 80
Art.6º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Serviço de
Acolhimento Institucional poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para
as funções abaixo elencadas:
* Cargo “| Quantidade | CH Semanal
Técnicos Administrativo e Ocupacional - Nível -Cuidador |” IE do MO
(Nível Médio) | | |
Cosinhgiro: coa O CO as EA FE X0 |. 40 |
|
Parágrafo Primeiro: A coordenação que está diretamente interligada na chefia e gestão do
Acolhimento, poderá semente ser alterada, após período de 30 (trinta) dias de transição para o
novo Coordenador, mediante informação previa ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Tefé, bem como ao Ministério Público.
Parágrafo Segundo: Após comunicado o juizo e Parquet, será oficializado através do nome do
Coordenador substituto para que se apresente ao Acolhimento e iniciar o período de transição,
na qual deverá ser enviado relatório semanal para acompanhamento desta transição.
Parágrafo Terceiro: Nos feriados e finais de semana serão realizados plantões, não
necessariamente presencias, compostos pela coordenação e equipe técnica, sendo um final de
semana para cada membro.
Parágrafo Quarto: Os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras
ou com a concessão de folga compensatória, conforme conveniência da administração, de
acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipal de Tefé/AM,
Art.7º Os monitores sociais e os auxiliares de serviços gerais desempenharão suas funções nas
dependências do abrigo institucional, em regime de escala, nos períodos diurno, noturan,
feriados e finais de semana. [
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ANEXO ÚNICO
“Coordenador de Acolhimento. Ê E 7]
Requisitos: Nível superior e experiência em função congênere, experiência na área e amplo |
conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de!
| serviços da cidade e região. |
Atribuições: Gestão da entidade, elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais |
colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço, organização da seleção e
contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos, articulação com a rede de |
serviços, articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
Técnico de Nível Superior de Acolhimento (Assistente Social e Psicólogo).
Requisitos: Nível superior, Experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias |
em situação de risco
Atribuições: Elaboração, em conjunto com o/a coordenador(a) e demais colaboradores, do
Projeto Político Pedagógico do serviço: Acompanhamento psicossocial dos usuários e suas |
respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar; Apoio na seleção dos |
cuidadores/educadores e demais funcionários; Capacitação e acompanhamento dos |
cuidadores/educadores e demais funcionários: Apoio e acompanhamento do trabalho |
desenvolvido pelos educadores/cuidadores: Encaminhamento, discussão e planejamento |
conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD das intervenções necessárias ao |
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias: Organização das informações |
das crianças e adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual: |
Elaboração. encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público |
de relatórios semestrais sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: i.|
possibilidades de reintegração familiar; necessidade de aplicação de novas medidas: ou
quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de |
encaminhamento para adoção: Preparação, da criança / adolescente para o desligamento (em |
parceria com o (a) cuidador(a)/educadora(a) de referência); Mediação, em parceria com o
educador/cuidador de referência, do processo de aproximação e fortalecimento ou.
construção do vínculo com a familia de origem ou adotiva, quando for o caso.
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Técnico administrativo e Ocupacional Nível Médio. (Cuidador)
Formação Mínima: Nível médio e capacitação especifica. Desejável. experiência em,
atendimento a crianças e adolescentes. A quantidade de profissionais deverá ser aumentada
quando houver usuários que demandem atenção especifica (com deficiência, com
necessidades especificas de saúde ou idade inferior a um ano).
Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação:
a) 1 cuidador para cada 2 usuários.
Vigilância
Escolaridade: Dispensada, qualificação com habilitação para o exercício da função.
Funções: Atividades de nível subaltemo e de natureza operacional e de grau de
complexidade mediana.
Serviços Gerais
olaridade: Dispensada
Funções: Atividades de nível subalterno. abrangendo trabalhos de servente e limpeza e
demais atividades correlatas
Cozinheir
Requisitos: Ensino Fundamental
Atribuições: Funções de Cozinha.
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Parágrafo Único: A escala será previamente definida pelo Coordenador dos Serviços de
Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade.
Art. 8º Excepcionalmente as crianças e adolescentes serão acolhidas pelo Conselho Tutelar. o
qual deverá apresentar para o Serviço e Poder Judiciário no ato do acolhimento ou em 24 horas
os seguintes documentos:
! - Sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos;
[| - O endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
II - Os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV — Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar:
V — Certidão de nascimento;
VI — Carteira de vacinação:
VII — Termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar;
VII — Guia de acolhimento judicial.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e de urgência, o Serviço de Acolhimento pode
acolher crianças e adolescentes sem previa determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 horas ao juiz da infância e da juventude, encaminhando-lhe
relatório a respeito do quadro situacional, sob pena de responsabilidade.
Art.9º As atribuições dos cargos são as constantes no anexo único da presente Lei.
Art.10 - As contratações temporárias aqui previstas serão regidas pela Lei Municipal n.º 038 de
outubro de 2007.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá remanejar ou utilizar servidores de outros setores
para atender as necessidades de funcionamento do o Serviço de Acolhimento Institucional para
o atendimento da demanda existente
Art.11 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições idôneas, sem
fins lucrativos, objetivando a administração do Serviço de Acolhimento Institucional, desde
que mantida a estrutura funcional estabelecida nesta Lei, bem como para a implementação e
realização de Programas de capacitação de família substituta com perspectivas de retorno ao lar
de origem ou para futura adoção dos adolescentes.
Art. 12 - O Serviço de Acolhimento que integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
deverá ter interface com outros serviços da rede sócio assistencial, quanto com demais órgãos
do Sistema de Garantia de Direitos. Sua atuação deve basear-se no princípio da incompletude
institucional, não devendo ofertar em seu inteiro atividades que sejam da competência de outros
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serviços. A proteção integral a que têm direito as crianças e adolescentes acolhidos deve ser
viabilizada por meio da utilização de equipamentos comunitários e da rede de serviços local.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das constantes das
rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do termo
de recebimento e descritivo dos pertences, bem como, apresentação da estrutura física e
integração com outros residentes.
Art. 15 - Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento expedida pelo Juiz da
Infância e Juventude, o serviço de acolhimento, através de sua equipe técnica elaborará o Plano
Individual de Atendimento (PIA), e o Plano Político Pedagógico (PPP). conforme orientação do
Regimento Interno e demais normas legais pertinentes ao caso.
Parágrafo único: O plano Individual de Atendimento será elaborado sob a responsabilidade da
equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional e Domiciliar, com apoio do Órgão
Gestor Municipal de Assistência Social, devendo constar, dentre outros (art. 101, 86º, incisos 1 a
HI, do ECA): :
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
HI - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente
acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar ou, caso seja esta
vedada por expressa e fundameêntada determinação judicial, as providências a serem tomadas
para a sua colocação em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.
Art. 16 - O relatório psicossocial das crianças acolhidas, fica sob responsabilidade da equipe
Multidisciplinar do CREAS que fará analise de cada caso especifico por criança acolhida e
assim será enviada sempre que requisitado pelo judiciário.
Art. 17 - O serviço de Acolhimento deverá adotar os princípios mencionados no regimento
interno, bem como, os definidos na Lei Federal nº12.010, de 2009, os quais sejam, entre outros:
I - Atendimento personalizado e em pequenos grupos:
II - Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
HI - Integração em família substituta quando esgotada os recursos de manutenção na família
natural ou extensa:
IV - Não desmembramento de grupos de irmãos:
V - Evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados; ,
VI - Participação na vida da comunidade local: s i
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VII - Preparação gradativa para o desligamento:
VIII - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 18 - Poderá qualquer cidadão que disponha de idoneidade e caráter ilibado, mediante os
requisitos abaixo elencados. serem cadastrados na condição de padrinhos e madrinhas das
crianças acolhidas, tais como:
[ - Preencher formulário disponibilizado pela coordenação do Acolhimento:
H - Apresentar documentos RG, CPF e comprovante de residência:
HI - Certidões de antecedentes criminais da 1º e 2º instância.
Art. 19 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias
contados de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ-AM, em, 12 de setembro de 2022.
NICSO!
Prefeito Municipal de Tefé/AM