| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-10-02 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Tefé, por intermédio do Poder Executivo, a realizar a doação, com encargos, do imóvel que especifica, e dá outras providências". |
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PREFEITURA DE» o TEFÉ GOVERNO DO Povo Mensagem nº 013/2022 Tefé-AM, 28 de setembro de 2022. Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Vereadores, Senhores Vereadores, Apraz-me cumprimentar Vossas Excelências, oportunidade em que, , para surtir os efeitos legais, submeto à deliberação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº óLiboz, que dispõe sobre a “Autoriza o Município de Tefé, por intermédio do Poder Executivo, a realizar a doação, com encargos, do imóvel que especifica, e dá outras providências”. A presente Lei tem o objetivo autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal de Tefé, a proceder com a DOAÇÃO, com encargos, em favor da pessoa jurídica, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas — CREA- AM, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº: 04.322.54 1/0001-97, com endereço na cidade de Manaus/AM, na Rua Costa Azevedo, nº 174, Centro, do imóvel de propriedade municipal constituído por um Lote de Terra, com área total de 293,00m?, medindo de frente Pl ao P2 11,60m, lado direito P2 ao P3 27,00m, lado esquerdo com 03 elementos, sendo: 1º elemento P1 ao Pó 25,20m, 2º elemento P6 ao P5 4,10m, 3º elemento P5 ao P4 2,10m e fundos P4 ao P3 6,45m, situado na Rua Daniel Sevalho, nº 110, Centro, nesta Cidade, em um Perímetro de 76,45 metros lineares, limitando-se à frente com a referida Rua Daniel Sevalho. A supracitada DOAÇÃO, tem como objetivo, a obtenção do espaço para a construção e instalação da Inspetoria do CREA-AM, nesta comarca de Tefé. Para tanto, segue o projeto de Lei para a apreciação e demais providências desta Egrégia Câmara. Diante da necessidade de formalizar e legalizar tal problemática, vimos requerer, conforme disposto na Lei Orgânica e no Regimento interno desta Casa, que esta matéria seja submetida à avaliação pelo Legislativo, visto que atende aos anseios da população do Município de Tefé. Nesse sentido e acreditando no espírito colaborador dos nobres Vereadores e por ser a matéria apresentada de relevante interesse público e institucional, solicitamos a aprovação e a deliberação da mesma em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, conforme o disposto no Art. 118 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Respeitosamente, NICSO:) EIRA LIMA Prefeito al de Tefé/AM | | PREFEITURA DE 9 TEFE GOVERNO DO POVO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 013, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 “Autoriza o Município de Tefé, por intermédio do Poder Executivo, a realizar a doação, com encargos, do imóvel que especifica, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Município de Tefé, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar a DOAÇÃO, com encargos, em favor da pessoa jurídica, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas — Crea - AM, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº: 04.322.541/0001- 97, com endereço na cidade de Manaus/AM, na Rua Costa Azevedo, nº 174, Centro, do imóvel de propriedade municipal constituído por um Lote de Terra, com área total de 293,00m?, medindo de frente P1 ao P2 11,60m, lado direito P2 ao P3 27,00m, lado esquerdo com 03 elementos, sendo: 1º elemento P1 ao Pó 25,20m, 2º elemento P6 ao P5 4,10m, 3º elemento P5 ao P4 2,10m e fundos P4 ao P3 6,45m, situado na Rua Daniel Sevalho, nº 110, Centro, nesta Cidade, em um Perímetro de 76,45 metros lineares, limitando-se à frente com a referida Rua Daniel Sevalho. $1º A doação será formalizada mediante a expedição de Título Definitivo em favor da CREA-AM, efetivando-se com posterior registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tefé. Art. 2º - O imóvel será destinado para a construção e instalação da Inspetoria do CREA-AM, nesta Comarca de Tefé. Art. 3º - Após a efetivação da doação, a Pessoa Jurídica, beneficiada, fica obrigada à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei. Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes ENCARGOS à Pessoa Jurídica DONATÁRIA: I-A proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver prévia autorização do Poder Executivo; PREFEITURA DE TEFE GOVERNO DO POVO IH — O cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais e tributários, e quaisquer outros que venham a ser exigidos por órgãos legalmente constituídos; III — O beneficiário tem o prazo máximo de 02 (dois) anos para o início da construção, contados a partir da publicação da presente lei. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo e no artigo anterior implicará na imediata reversão do bem doado para o patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer ônus para o erário público. Art. 5º - Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei. Art. 6º - A doação será REVOGADA, com a reversão do imóvel ao Município de Tefé, sem qualquer ônus para o doador, se a Pessoa Jurídica donatária der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei. Art. 7º - Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público e social, fica dispensada à realização de processo licitatório, em conformidade ao Art. 17 da Lei nº 8.666/93. Art. 8º - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Jurídica donatária. Art. 9º - Compete ao Município de Tefé, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ/AM, em, 28 de setembro de 2022. NIC RREIRA LIMA Prefei ícipal de Tefé/AM Casa nº235 y Casa nº102 ad x q at E) q na ; 7; A ' Ê se E Pa ", PRA a Pá OS ; Ea PR UPA rAR ph B = 7 Sd a o E Vo ; Ss” ARA O Cd Ps / Fá t o 4 DS E, A & RS Casa nº124 Z/ 40 ; AY ; 2, &, “a / . : Título: Levantamento Planimétrico Urbano | Proprietário | Prefeitura Municipal de Tefé Rua Daniel Sevalho, nº110 - Centro (O) Ponte bisânca | [om Toscana | municipio ; j / : TE Levan. Fiscal: Enoque Reis / José Luiz Alves Ár.Terreno: 293,00m? Perímetro: 76,45ml Ra] Rudson Ferreira dos Santos Coord. - Antonio Otacildo Benchimo! de Freitas Decreto nº 077/2021 7 Ea CARTORIO DO 2º OFÍCIO Rua Quintino Bocaiuva, nº 524 - Centro - Tefé - Amazonas - CEP 69550-049 Fone: (97) 3343-2473 - Cel./WhatsApp: (97) 8106-2545 - CNS 14265-3 E-mail: cartoriosegundoextrajudicial(D gmail.com 3º Osvaldo Simas Nôvo - Titular Doralico dos Santos Pessoa - Substituta n.º 2-AM (Registro Geral) Is, nº 278 de terras do Patrimônio Municipal número 64, situado na Rua Daniel Sevalho, nº 110 - Cidade de Tefé, Estado do Amazonas, conforme Levantamento Planimétrico Urbano P-R- pm” Coordenadas Geográficas: Lat.-0320'44,75375”, Long.-6442'22,67625”, Planas UTM E- FS ES 092 N-9.630.023,449, com uma área total de 412,00m2 (quatrocentos e doze metros assados), medindo de frente P1 ao P2 11,60m (onze metros e sessenta centímetros), lado direito P2 FS 45 50m (quarenta e cinco metros e cinquenta centímetros), lado esquerdo com 03 elementos, Desso +º elemento P1 ao P6 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), 2º elemento P6 ao P5 FO iguatro metros e dez centímetros), 3º elemento P5 ao P4 21,60m (vinte e um metros e sessenta Dest mstos) e fundos P4 ao P3 5,70m (cinco metros e setenta centímetros) e um perímetro de 44 TOmi icento e quatorze metros e setenta centímetros lineares). Limitando-se à frente com a referida “Canis! Sevalho, lado direito com Casa de nº 124 e Procuradoria Geral do Amazonas, lado esquerdo com Casa de nº 102 e 235 e fundos com a Rua Benjamim Constant. No qual existe uma casa mpsimuiia em alvenaria de 02 pisos, medindo 8,30m (oito metros e trinta centímetros) de largura por “quatorze metros e sessenta centimetros) de comprimento, com as seguintes divisões: 1º Piso, à - uma sala, dois quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia. 2º Piso, contem: uma sala Quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia, estrutura de madeira, cobertura de brasiliti. A: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, estabelecida na sê Bilac, 406, Centro, nesta Cidade de Tefé/aM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº a 476 3830001-15, representada por seu então Prefeito Municipal NICSON MARREIRA LIMA, Dessdeso. casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 0928439-7/AM, e do CPF nº 347.119.372- “essente e domiciliado nesta cidade. TÍTULO AQUISITIVO: Transcrito no Livro de Título Definitivo E. 14 em 08 de junho de 2021, do setor de terras da Prefeitura Municipal de Tefé/AM. O referido & dou fé. O Oficial (a) Osvaldo Simas Nôvo. | DATA: 18 de maio de 2022. TÍTULO: Título Definitivo. TRANSMITENTE: PREFEITURA DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, acima qualificada. ADQUIRENTE: PREFEITURA DE TEFÉ, estabelecida na Rua Olavo Bilac, 406, Centro, nesta Cidade de Tefé/AM, mo CNPJ/MF sob o nº 04.426.383/0001-15, representada por seu então Prefeito Municipal MARREIRA LIMA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 0928439-7/AM, CEF nº 347.119.372-34, residente e domiciliado nesta cidade. FORMA DO TÍTULO: Título 2 nº 64/22, expedido em 21/03/2022, pelo setor de terras da Prefeitura Municipal de Tefé, do Amazonas, nos termos da lei Municipal nº 471, de 22 de abril de 1968. Modificada pela Lei nº E 01 de dezembro de 1983, complementada pela Lei nº 052/13 de 29 de agosto de 2013. NÃO HÁ. CONDIÇÕES: Não há. O referido é verdade e dou fé. O Oficial (a) Osvaldo Simas ELETRÔNICO TJAM - SELO REGIMV1426538RVGLK3X3BEMYXS9, Valor do ato: R$ 203,28, Parte(s). PREFEITURA MUNICIPAL DE 5 2522-Gonsuite-a selo em https;/ícidadao. portaiseloam.com.br/ ou através do QR Code: em TEFE PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ q; GOVERNO DO POVO SETOR DE TERRA ESTADO DO AMAZONAS TÍTULO DEFINITIVO Nº. 64/22 Prefeitura Municipal de Tefé Lei Municipal nº 471, de 22 de abril de 1968, modificada pela Lei nº 032/83 de 01 de dezembro de1983. O Prefeito Municipal de Tefé no'Estado do Amazonas faz saber que o presente título foi aprovado as medições é demarcações procedidas pelo profissional. Proprietário (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ. No lote de terras do Patrimônio Municipal número 64 conforme Levantamento Planimétrico Urbano P-R-L-1, com Coordenadas Geográficas: Lat.-0320'44, 5375”, Long.-6442'22,67625”, Planas LM E-310.425,092 N-9.630.023,449, com Uma Área total de 412,00m? (quatrocentos e doze metros quadrados), medindo de Frente P1 ao P2 11,60m (onze metros e sessenta centímetros), Lado Direito P2 ao P3 45,50m (quarenta é cinco metros e cinquenta centímetros), Lado Esquerdo com 03 Elementos: 1º. elemento Pl ao P6 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), 2º. elemento P6 ao P5 4,10m (quatro metros e dez centímetros), 3º. elemento. PS ao. P4. 21,60m (vinte e um metros e sessenta centímetros) e Fundos P4 ao P3 5,70m (cinco metros e setenta centimetros), situado na Rua Daniel Sevalho, nº. 110 - Centro, nesta cidade de Tefé/AM. E um Perímetro de 114,70 Metros Lineares. Limitando-se à Frente com a referida Rua Daniel. Sevalho, Lado Direito com Casa de nº. 124 e Procuradoria Geral do Amazonas, Lado Esquerdo com Casa de nº. 102 e 235 e Fundos com a Rua Benjamim Constant. No qual existe Uma Casa construída em alvenaria de 02 Pisos, medindo 8,30m (oito metros e trinta centímetros) de largura por 14,60m (quatorze metros e sessenta centímetros) “de comprimento, com as seguintes divisões: 1º. Piso, Uma sala, dois quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia; 2º. Piso, Uma sala, º”*s quartos, um banheiro, uma cozinha e uma lavanderia, estrutura de madeidra, cobertura de brasiliti. Benfeitorias essas constantes no processo devidamente arquivado nesta Prefeitura Municipal de Tefé, que autoriza a concessão de Título Definitivo, nos termos “da lei Municipal nº. 471, de) 22, de abril de 1968. Modificada pela Lei nº. 032/83 de 01 de dezembro de 1983, complementada pela Lei nº. 052/13 de 29 de agosto de 2013. Em virtude do que passou este TÍTULO DEFINITIVO ficando por esta forma o mencionado (a) Srº.(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ, Investido de totais regalias e direitos por lei conferidos e sujeito ás, disposições consignadas nas leis e regulamentos vigentes, bem como a ressalvar O direito de terceiros sem ônus algum para o Município. Planejamento g/Finanças (SEMAE) Rua Getúlio Vargas, nº. 219 — Centro CEP nº. 69.553-073