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materia nº 13/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-10-14
EmentaAo Projeto de Lei que: Altera a Lei Municipal nº 086/2015, referente ao Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.
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E
e
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
Ao projeto de lei que: Altera a lei Municipal nº
086/2015, referente ao Plano Municipal de
Educação — PME e dá outras providencias.
ELATOR: VEREDOR SILVANO BARBOSA AZEVEDO
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 013/2022, proveniente do Poder
Executivo Municipal apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi
encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Tefé.
Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, porém o
Poder executivo propôs uma adequação técnica ao projeto em que a co ga
prontamente concordou, passando o Relator a emitir o seu parecer.
Il ANÁLISE A
A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, tra
alteração do Anexo da lei de criação do Plano Municipal de Educação. Verificou-se
que foram reordenados e readequadas as metas e objetivos traçados no referido
Plano, buscando atender o princípio da sinergia para com as leis pertinentes ao Plano
unicipal de Educação.
A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pgla na Lei
Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao
município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
O projeto de lei em tela não consta vício de iniciativa, pois a competência da
apresentação é do Poder Executivo e está devidamente de /acordo com a
Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei capa do município e com
Regimento Interno da Cã ici
matéria, não há o que reparar, está devidamente de acordo com a Legislação
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000
PN
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações
propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a
técnica legislativa está devidamente comprovada.
HI-VOTO
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica
devidamente reconhecidas, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Municipal nº 013/2022.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 22 de setembro de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
N
ah Barbosa Azevedo AP ROV AU O
EM. RR
Presidente
Daniel Barbosa da Si
Membro
qe
Francistó Carioca Pinto —
Membro
Juvenal Correa Lopes Filho
Membro
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000

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