| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-10-14 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei que: Altera a Lei Municipal nº 086/2015, referente ao Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências. |
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E e ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. Ao projeto de lei que: Altera a lei Municipal nº 086/2015, referente ao Plano Municipal de Educação — PME e dá outras providencias. ELATOR: VEREDOR SILVANO BARBOSA AZEVEDO | RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 013/2022, proveniente do Poder Executivo Municipal apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, porém o Poder executivo propôs uma adequação técnica ao projeto em que a co ga prontamente concordou, passando o Relator a emitir o seu parecer. Il ANÁLISE A A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, tra alteração do Anexo da lei de criação do Plano Municipal de Educação. Verificou-se que foram reordenados e readequadas as metas e objetivos traçados no referido Plano, buscando atender o princípio da sinergia para com as leis pertinentes ao Plano unicipal de Educação. A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pgla na Lei Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. O projeto de lei em tela não consta vício de iniciativa, pois a competência da apresentação é do Poder Executivo e está devidamente de /acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei capa do município e com Regimento Interno da Cã ici matéria, não há o que reparar, está devidamente de acordo com a Legislação RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000 PN ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. HI-VOTO Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica devidamente reconhecidas, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 013/2022. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 22 de setembro de 2022. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. N ah Barbosa Azevedo AP ROV AU O EM. RR Presidente Daniel Barbosa da Si Membro qe Francistó Carioca Pinto — Membro Juvenal Correa Lopes Filho Membro RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000