| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | Autoriza o município de Tefé, por intermédio do Poder Executivo, a realizar a doação com encargos, do imóvel que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA - mm ao a mo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. 418 ns Nº. 015/2022 ROAD APOS Autoriza o município de Tefé, por intefmédio 4 - doação com á RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO do poder executivo, a realizar encargos, do imóvel que eg outras providencias.. ecifca e dá | RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 020/2022, proveniente do Poder Executivo Municipal apresentado em Sessão Ordinária e, /em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUS ÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, passan Relator a emitir o seu parecer. Il ANÁLISE A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, modifica Oo Art. 1º da Lei Municipal 195/2022, que trata da autorização para doação de um imóvel ao Ministério Público do Estado Amazonas, para construção da sede polo da 12 e 2º Promotoria de Justiça do município de Tefé. A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na L Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. ú O projeto de lei em tela não consta vício de iniciativa, pois a competência da y apresentação é do Poder Executivo e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, esta devidame acordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal A 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. AS W RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000 EA ESTADO DO AMAZONAS sé: CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA qa so a leis podem ser modificadas tecnicamente por outras leis, dentro do devido processo legal levando em consideração a competência e a técnica legislativa. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, a matéria é extremamente importante, por facilitar a instalação de organismos públicos de justiça para melhor atender nossos cidadãos. Por atender o interesse da coletividade o mérito está devidamente reconhecido. Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 20/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2022. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. SR Francisco Carioca Pinto Relator Pelas Conclusões do Relator Lurinei de = = Pr — DaniefBa cm a Membro Juvenal Correa Lopes Filho Membro o Ro azedo ilvano Barbosa Azevedo Membro RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000