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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias fornecedoras de água, esgoto e energia elétrica expedir notificação ao consumidor indicando vistoria técnica no medidor do usuário no Município de Tefé, e dá outras providências.
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PY
A S
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ Partido Sia Democrático
GABINETE DO VEREADOR BORBULHA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº ( 3 /2022
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das
Encamnhado és comisções competentes
Em: 1.02 E.
concessionárias fornecedoras de água,
esgoto e energia elétrica expedir
notificação ao consumidor indicando
vistoria técnica no medidor do usuário no
Município de Tefé e dá outras
providências ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA:
LEI
Art. 1º- Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de
energia elétrica, água e esgoto no Município de Tefé na obrigatoriedade de notificar o
consumidor sobre a necessidade de realização de vistoria técnica no aparelho.
Art. 2º - A notificação deverá ser expedida com no mínimo 10 dias de antecedência ao
endereço do consumidor. de forma escrita. legível e linguagem acessível.
$1º - Na notificação ao consumidor, deve constar dia e horário que a empresa realizará a
vistoria técnica no medidor.
$2º - O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica em caso de constatação do
crime de ligações clandestinas de energia e/ou água, devidamente registrado na unidade
policial competente.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita a concessionária as seguintes
penalidades: .
CAMARA MUNICIPAL
DE TEFÉ
PROTOCOLO
RECEBIDO
14 MAR TO
HORA: -
msmo: Huilga io Ud
+
ESTADO DO AMAZONAS S
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ Partido Social Democrático
GABINETE DO VEREADOR BORBULHA DO POVO
I- Notificação de advertência para as concessionárias sanar a irregularidade no prazo de
10 (dez) dias, com finalidade de obedecer ao procedimento previsto nesta lei, devendo
emitir nova notificação ao usuário a respeito da vistoria:
Il — Multa a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, não devendo ser
inferior a R$ 1.000,00 (um mil) reais nem superior a R$ 300.000 (trezentos mil) reais.
Paragrafo único. As multas aplicadas deverão ser revertidas ao Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor instituído pela Lei Municipal nº 137/2019, de 06 de agosto de
2019. .
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento do procedimento estabelecido por esta Lei
ficará a cargo das Agências Reguladoras correspondentes (energia elétrica, água e
esgoto).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé/Am, em 11 de março de 2022.
Augusto Paz da Costa
- Vereador - PSD -
A
AA
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ Partido Social Democrático
GABINETE DO VEREADOR BORBULHA DO POVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nos últimos anos, os consumidores do Estado do Amazonas, incluindo Tefé tem
verificado diversos casos de irregularidades e ilegalidades praticadas pelas empresas
que detém a concessão de serviços públicos, tanto que a Assembleia Legislativa do
Estado de Amazonas já instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para fins de
investigação dos excessos cometidos (na parte de energia elétrica no Estado, como
exemplo), inclusive de possíveis irregularidades na medição do consumo de eletricidade
de residências.
Noutras palavras, considerando que o consumo é aferido através de aparelhos, os
quais, muitas vezes necessitam de vistoria técnica, no mínimo, deve ser assegurado ao
consumidor que acompanhe e certifique referida vistoria, uma vez que seu consumo
será (deveria ser) aferido através do mesmo.
Dessa forma, apresentamos o presente projeto de lei, com o objetivo de tornar
mais transparente e igualitário a relação entre o consumidor e a concessionária de
serviço público.
Essas são as razões e motivos pelas quais submeto o presente Projeto de Lei a
apreciação deste Douto Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 11 de março de 2022.
Augusto Paz da Costa
- Vereador - PSD -

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