| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a identificação funcional para os Agentes de Trânsito do Município de Tefé e dá outras providências. |
| native_id | 202 |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE ge oquaos JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. Oui Fis ADO PARECER Nº. 016/2022 : N Ê À Dispõe sobre a identificação funcional para os s 148 Agentes de Trânsito do município de Tefé e Aotydo dá outras providencias. RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 012/2022, proveniente do Poder > Legislativo Municipal com autoria do vereador Manuel Situba, apresentado em Sessão Ordinária no dia 29 de junho de 2022 e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, Relator a emitir o seu parecer. Il ANÁLISE À A matéria ora em exame, de autoria do Poder legislativo, cria um ecanismo de identificação para os agentes de transito do município de Tefé. Uma o servação louvável feita pelo legislador em atender essa necessidade. Os profissionais citados merecem portar sua identificação e isso, ajuda na abordagem e na pre: tação do serviço público. | A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. O projeto de leiem tela não consta vício de iniciativa, pois a competência da A apresentação é de competência comum e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. J Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, está devidamente de acordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar E Ene RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO EA = TEFÉ-AMAZON CEP: 69.470-000 A é A ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. As leis podem ser modificadas tecnicamente por outras leis, dentro do devido processo legal levando em consideração a competência e a técnica legislativa. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, a matéria é extremamente importante, por procurar identificar os agentes municipais de trânsito, para melhor atender a sociedade tefeense. Por atender o interesse da coletividade o mérito está devidamente reconhecido. Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 012/2022, de autoria do Legislativo. Ro É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao, Plenário das Comissões para discussão e deliberação. la das Comissões, em 10 de novembro de 2022. cbn Francisto e Pinto. Relator Pelas do Relator urinei de Souz Presidente Lopes Filho Me Daniel Barbosa da Silva Membro ma PARA | Silvano Barbosa Azevedo á Membro / y anos Fábio E. Ardúi » RUA OLAVO BILAC, 406 —- CENTRO TEFE-AMAZONAS CEP: 69.470-000