| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a permanência de um estagiário de Educação Física em cada academia popular do Município de Tefé e dá outras providências. |
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ao ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO RE TITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. E a ; so Ny RO EA ARECER Nº. 008/2022 : N ad - gi CN 1 Dispõe sobre a permanência de um estagiário ia t de educação física em cada academia popular do município de Tefé e dá outras providencias... RELATOR: VEREDOR SILVANO BARBOSA AZEVEDO I RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 019/2021, proveniente do Poder Legislativo e de autoria do vereador Carlos Fábio, apresentado em Sessão Ordinária do dia 05/11/2021 e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Verificou-se que o vereador Lurinei de Souza Oliveira, apresentou alte diante das mesmas, passa o Relator a emitir o seu parecer. N dA Il ANÁLISE | A matéria ora em exame, de autoria do Poder Legislativo, cd Fernandes Araújo, trata de disponibilização de estagiários em educação física na academias populares do município de Tefé. A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na L | Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. O projeto de lei em tela na sua origem apresenta-se de forma não compatíve com a técnica legislativa pois trata de uma matéria que solicita basicamente a contratação de profissionais, com isso está presente o vício de iniciativa, pois a competência da apresentação é do Poder Executivo. Entretanto o vereador Lurinei de Souza Oliveira propôs a seguinte alteração para possa garantir a competência comum da propositura. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, na obrigatoriedade de fornecer profissionais de educação física para cada academia popular instalada no município. Parágrafo Único: o referido profissional irá orientar e dar segurança na execução dos exercícios, evitando graves acidentes e lesões irreversíveis. Art2º - O Poder Executivo Municipal, poderá firmar parcerias com as instituições públicas ou privadas de curso superior em educação Física, através da lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, “lei do voluntariado”, e absorver os alunos que y R UA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFE-AMAZON CEP: 69.470-000 e ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA estiverem e fase de conclusão para prestarem o serviço à população nas academias publicas municipais. A matéria ora em exame está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, após a alteração acima citada, não há o que reparar, está devidamente de acordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Reconhecemos o mérito da matéria por se tratar do interesse público, toda população tefeense será beneficiada, com essa politica publica de inclusão social e qualidade de vida. Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 019/2022 de autoria do poder legislativo. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao ário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 02 de junho de 2022. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. Dis B Azedo. Silvano Barbosa Azevedo Relator Daniel Barbosa da Silva ee Membro Carlos RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000