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materia nº 8/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDispõe sobre a permanência de um estagiário de Educação Física em cada academia popular do Município de Tefé e dá outras providências.
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ao
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO RE TITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
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Ny RO EA ARECER Nº. 008/2022
: N ad - gi
CN 1 Dispõe sobre a permanência de um estagiário
ia t de educação física em cada academia popular
do município de Tefé e dá outras
providencias...
RELATOR: VEREDOR SILVANO BARBOSA AZEVEDO
I RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 019/2021, proveniente do Poder
Legislativo e de autoria do vereador Carlos Fábio, apresentado em Sessão Ordinária
do dia 05/11/2021 e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer,
na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Verificou-se que o vereador Lurinei de Souza Oliveira, apresentou alte
diante das mesmas, passa o Relator a emitir o seu parecer. N
dA
Il ANÁLISE
|
A matéria ora em exame, de autoria do Poder Legislativo, cd
Fernandes Araújo, trata de disponibilização de estagiários em educação física na
academias populares do município de Tefé.
A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na L |
Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município
mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
O projeto de lei em tela na sua origem apresenta-se de forma não compatíve
com a técnica legislativa pois trata de uma matéria que solicita basicamente a
contratação de profissionais, com isso está presente o vício de iniciativa, pois a
competência da apresentação é do Poder Executivo. Entretanto o vereador Lurinei de
Souza Oliveira propôs a seguinte alteração para possa garantir a competência comum
da propositura.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, na obrigatoriedade de fornecer
profissionais de educação física para cada academia popular instalada no município.
Parágrafo Único: o referido profissional irá orientar e dar segurança na execução
dos exercícios, evitando graves acidentes e lesões irreversíveis.
Art2º - O Poder Executivo Municipal, poderá firmar parcerias com as
instituições públicas ou privadas de curso superior em educação Física, através da lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, “lei do voluntariado”, e absorver os alunos que
y
R
UA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFE-AMAZON
CEP: 69.470-000
e
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
estiverem e fase de conclusão para prestarem o serviço à população nas academias
publicas municipais.
A matéria ora em exame está devidamente de acordo com a Constituição
Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com Regimento
Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria
está garantida.
Quanto a técnica legislativa, após a alteração acima citada, não há o que
reparar, está devidamente de acordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei
Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar
Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente
comprovada.
Reconhecemos o mérito da matéria por se tratar do interesse público, toda
população tefeense será beneficiada, com essa politica publica de inclusão social e
qualidade de vida.
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito
devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto
de Lei Municipal nº 019/2022 de autoria do poder legislativo.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao ário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 02 de junho de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
Dis B Azedo.
Silvano Barbosa Azevedo
Relator
Daniel Barbosa da Silva ee
Membro Carlos
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000

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