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materia nº 14/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaAo Projeto de Lei que : modifica o Art. 1º da Lei Municipal nº 200/2022.
native_id206

Autoria

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texto original #

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Pa
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
RELATOR: VEREDOR JUVENAL CORREA LOPES FILHO
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 021/2022, pro ente do Poder
Executivo Municipal apresentado em Sessão Ordinária e, € continuo foi
encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA El REDAÇÃO
FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Tefé.
Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, passando o
Relator a emitir o seu parecer.
Il ANÁLISE
A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, trata de
uma alteração na lei municipal nº 200, que faz uma doação com encargos de um
imóvel em favor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
(f Amazonas -CREA — AM.
A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei
Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao
município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
O projeto de lei em tela não consta vícios de iniciativa, pois a competência
da apresentação é do Poder Executivo e está devidamente de acordo com a
Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a constitucionalidade
da matéria está garantida.
Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, está devidamente de
acordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº
95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com
isso, afirmamos que a técnica legislativa está de) nente comprovada.
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UA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO o TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
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Reconhecemos o mérito da matéria por se tratar do interesse público, em que
a sociedade tefeense poderá dispor do referido órgão para orientação e
monitoramento das obras em nosso município.
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o
mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Municipal nº 021/2022.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 10 de novembro de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
as-Conclusões do-Relato
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Membro
Fraheisto arioca Pinto
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Silvano Barbosa Azevedo
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CEP: 69.470-000

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