| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-11-17 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei que : modifica o Art. 1º da Lei Municipal nº 200/2022. |
| native_id | 206 |
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Pa ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ RELATOR: VEREDOR JUVENAL CORREA LOPES FILHO | RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 021/2022, pro ente do Poder Executivo Municipal apresentado em Sessão Ordinária e, € continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA El REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, passando o Relator a emitir o seu parecer. Il ANÁLISE A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, trata de uma alteração na lei municipal nº 200, que faz uma doação com encargos de um imóvel em favor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do (f Amazonas -CREA — AM. A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. O projeto de lei em tela não consta vícios de iniciativa, pois a competência da apresentação é do Poder Executivo e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, está devidamente de acordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está de) nente comprovada. ch ow UA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO o TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000 e ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Cs E a aa Reconhecemos o mérito da matéria por se tratar do interesse público, em que a sociedade tefeense poderá dispor do referido órgão para orientação e monitoramento das obras em nosso município. Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 021/2022. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 10 de novembro de 2022. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. as-Conclusões do-Relato as Cl oete F == ES ASS Membro Fraheisto arioca Pinto Membro tuo 8 tree Silvano Barbosa Azevedo Membro ) q er A RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000