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materia nº 11111/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 11111 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 007/2022, quer dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2023, e dá outras providências.
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texto original #

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- $
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ECONOMIA
CIENCIA E TECNOLOGIA ,
PARECER Nº. 001/2022
RELATOR: VER: JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o Projeto Lei 007/2022 /Mue dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2023) e da outras
providencias, de autoria do Poder Executivo Municipal, apresentado em
Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tefé, cujo o Presidente, em ato contínuo,
despachou encaminhado a esta Comissão, para analise e emissão de parecer,
conforme Regimento Interno da CMT.
Esgotado o prazo regimental para apresentação de emendas pelos, |
vereadores, constatou-se que não houve alterações protocoladas.
e |
|
| O Projeto sob exame versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, ||
que orienta e define a elaboração da lei orçamentária anual LOA, para o exercício ||
É financeiro de 2023. O referido projeto de lei, não fere os princípios adotados pela
( Lei Orgânica, assim como não deixa de obedecer as vedações dispostas no art. 167 |
(AR) da CF 88, e da mesma forma não fere o art. 2º da Lei Federal 4.320 e artigos
[+ seguintes.
De acordo com Lei de Responsabilidade fiscal mais precisamente com o
manual de administração do governo do amazonas a LDO, assume um papel
importantíssimo dentro do novo modelo de gestão ora implantado, e afirma o
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi a grande inovação
introduzida pela Constituição Federal de 1988 no sistema
orçamentário nacional. Referida lei, segundo o $ 2º do art. 165 do
texto constitucional, tem as seguinte finalidades:
a) estabelecer as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente;
b) orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA);
c) dispor sobre as alterações na legislação tributária;
d) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
De sua aprovação depende a elaboração da LOA.
Discute-se se ela é uma lei anual. Entretanto, para a maioria dos
autores, não existe essa dúvida, visto que esta lei, entre outras
metas e prioridades administrativas, inclui as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a É À
RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-902
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4 ESTADO DO AMAZONAS iv ES
a
” DIRETORIA LEGISLATIVA” da
A CÂMARA MUNICIPAL DE A 48 a
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ts
a
elaboração da lei orçamentária anual. Ou seja, para cáda ano,
deverá ser elaborada uma LDO.
(AMAZONAS. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e
Planejamento - SEAD. Lei de responsabilidade fiscal; manual de
orientação. Manaus: 2001. p. 46.)
Contudo temos que observar que o referido projeto de lei não menciona os
mecanismos das emendas impositivas, que oportuniza aos vereadores apresentar
emendas impositivas ao Orçamento municipal até o limita da 1.2% ( um inteiro e
dois décimos) da receita corrente liquida, por conta disso acrescenta-se ao texto/
referido projeto de lei, na forma em que especifica a Emenda a Lei Dri
ES Municipal nº 003/2019, criando o art. 25-A. Í
Art. 25-A - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva
emendas parlamentares, constituída exclusivamente com recúrso$ do Tesouro
Municipal, representando 1.2% (um inteiro e dois décimos dO cento) da receita” |
e “corrente líquida, conforme o $3º do Art. 135-A da Lei Orgânica Municipal,
|
À
sendo impositiva a sua execução.
Quanto ao mérito, a matéria apresenta-se como essencial para o SN
desenvolvimento administrativo e financeiro do município, a ponto de considerar que
E a ausência dessa lei implicaria na ineficiência na gestão pública, onde podemos
7: — qualificá-la como uma condição que a mesma não possa deixar de existir. A
/ pi importância administrativa, politica, financeira e social da matéria não deixa dúvidas
!“T quanto ao reconhecimento do mérito.
VOTO
Após analise verificou-se que não há nada que possa interpor negatividade
q ao referido Projeto de Lei, observando que a constitucionalidade está clara e
cristalina devidamente comprovada no Parecer da Comissão de Constituição e
Justiça e, o mérito devidamente reconhecido por sua aplicabilidade e importância
administrativa e social . Pelo exposto e por não infringir os princípios constitucionais
e ainda apresentar características como impessoalidade, generalidade e mérito
devidamente reconhecido, recomendamos a aprovação do Projeto Lei 007/2022
que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e
da outras providencias, que a alteração apresentada sejam consignada na
(Y redação final.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
missões para discussão e deliberação.
ala das Comissões, em 30 de junho de 2022. A
( q“
João Paulo Rodrigues Nascimento
Relator A
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CEP: 69.550-902
RR
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Pelas conclu: ima do Relator:
Juvenal Correa Topes Filho
Presidente
CSS AA EA
Daniel Barbosa da Silva
beco
ré:
U FS Aid dá
Francisco urisos Pinto
Membro
Rad pero! A Ctvedo
Membro
|
N E ngfóh
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CEP: 69.550-902

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