| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 11111 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 007/2022, quer dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2023, e dá outras providências. |
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- $ ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ECONOMIA CIENCIA E TECNOLOGIA , PARECER Nº. 001/2022 RELATOR: VER: JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o Projeto Lei 007/2022 /Mue dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2023) e da outras providencias, de autoria do Poder Executivo Municipal, apresentado em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tefé, cujo o Presidente, em ato contínuo, despachou encaminhado a esta Comissão, para analise e emissão de parecer, conforme Regimento Interno da CMT. Esgotado o prazo regimental para apresentação de emendas pelos, | vereadores, constatou-se que não houve alterações protocoladas. e | | | O Projeto sob exame versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, || que orienta e define a elaboração da lei orçamentária anual LOA, para o exercício || É financeiro de 2023. O referido projeto de lei, não fere os princípios adotados pela ( Lei Orgânica, assim como não deixa de obedecer as vedações dispostas no art. 167 | (AR) da CF 88, e da mesma forma não fere o art. 2º da Lei Federal 4.320 e artigos [+ seguintes. De acordo com Lei de Responsabilidade fiscal mais precisamente com o manual de administração do governo do amazonas a LDO, assume um papel importantíssimo dentro do novo modelo de gestão ora implantado, e afirma o A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi a grande inovação introduzida pela Constituição Federal de 1988 no sistema orçamentário nacional. Referida lei, segundo o $ 2º do art. 165 do texto constitucional, tem as seguinte finalidades: a) estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; b) orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA); c) dispor sobre as alterações na legislação tributária; d) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De sua aprovação depende a elaboração da LOA. Discute-se se ela é uma lei anual. Entretanto, para a maioria dos autores, não existe essa dúvida, visto que esta lei, entre outras metas e prioridades administrativas, inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a É À RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-902 / 4 ESTADO DO AMAZONAS iv ES a ” DIRETORIA LEGISLATIVA” da A CÂMARA MUNICIPAL DE A 48 a » ts a elaboração da lei orçamentária anual. Ou seja, para cáda ano, deverá ser elaborada uma LDO. (AMAZONAS. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD. Lei de responsabilidade fiscal; manual de orientação. Manaus: 2001. p. 46.) Contudo temos que observar que o referido projeto de lei não menciona os mecanismos das emendas impositivas, que oportuniza aos vereadores apresentar emendas impositivas ao Orçamento municipal até o limita da 1.2% ( um inteiro e dois décimos) da receita corrente liquida, por conta disso acrescenta-se ao texto/ referido projeto de lei, na forma em que especifica a Emenda a Lei Dri ES Municipal nº 003/2019, criando o art. 25-A. Í Art. 25-A - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva emendas parlamentares, constituída exclusivamente com recúrso$ do Tesouro Municipal, representando 1.2% (um inteiro e dois décimos dO cento) da receita” | e “corrente líquida, conforme o $3º do Art. 135-A da Lei Orgânica Municipal, | À sendo impositiva a sua execução. Quanto ao mérito, a matéria apresenta-se como essencial para o SN desenvolvimento administrativo e financeiro do município, a ponto de considerar que E a ausência dessa lei implicaria na ineficiência na gestão pública, onde podemos 7: — qualificá-la como uma condição que a mesma não possa deixar de existir. A / pi importância administrativa, politica, financeira e social da matéria não deixa dúvidas !“T quanto ao reconhecimento do mérito. VOTO Após analise verificou-se que não há nada que possa interpor negatividade q ao referido Projeto de Lei, observando que a constitucionalidade está clara e cristalina devidamente comprovada no Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, o mérito devidamente reconhecido por sua aplicabilidade e importância administrativa e social . Pelo exposto e por não infringir os princípios constitucionais e ainda apresentar características como impessoalidade, generalidade e mérito devidamente reconhecido, recomendamos a aprovação do Projeto Lei 007/2022 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e da outras providencias, que a alteração apresentada sejam consignada na (Y redação final. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das missões para discussão e deliberação. ala das Comissões, em 30 de junho de 2022. A ( q“ João Paulo Rodrigues Nascimento Relator A RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-902 RR ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Pelas conclu: ima do Relator: Juvenal Correa Topes Filho Presidente CSS AA EA Daniel Barbosa da Silva beco ré: U FS Aid dá Francisco urisos Pinto Membro Rad pero! A Ctvedo Membro | N E ngfóh RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-902