| Tipo | Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Planej |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei Municipal nº 017/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. |
| native_id | 251 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Rep ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ECONOMIA CIENCIA E TECNOLOGIA RON AU “PARECER Nº. 001/2021 Da COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ECONOMIA CIENCIA E TECNOLOGIA, Ao Projeto de Municipal nº. 017/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providencias. RELATOR: Vereador LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA [RELATÓRIO O Projeto de Lei Municipal nº 17/2021, de 31 de agosto de 2021, oriundo do Poder Executivo, apresentado na Seção ordinária do dia 02 de setembro de 2021, em ato continuo foi encaminhado à COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ECONOMIA, CIENCIA E TECNOLOGIA, para análise e emissão do Parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Il ANÁLISE A matéria ora em exame, é proveniente do Poder Executivo Municipal vem em cumprimento ao art. 165 da Constituição Federal. O Plano Plurianual é o instrumento legal no qual constarão, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas ao programas de duração continuada, conforme previsto no art. 165, 81º, da CF. Define, em outras palavras, o planejamento das 'atividades governamentais. * Sua vigência é de quatro anos e se inicia do segundo ano do mandato, se Y encerrando no primeiro ano do mandato da futura gestão, ocasião em que dever: ser à. / apresentado ao Legislativo novo Plano Plurianual, para aprovação. PS Vale destacar que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício inanceiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que E e% autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, 81º, CF/88), e K estabelece as com diretrizes e toda a pró ação para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias- LDO e da Lei Or 2 taria Anual —LOA RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO CEP: 69.470-000 Pa 1” ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Quanto a técnica legislativa e a constitucionalidade, a Comissão de Constituição Justiça e Redação final, já se pronunciou no parecer 017/2021, de acordo com a mesma não indícios de inconstitucionalidade e técnica legislativa esta devidamente comprovada. A matéria atende as exigências constitucionais e legais. Quanto ao mérito está devidamente reconhecido por se tratar de uma propositura que incide diretamente na gestão municipal, ou seja sem a referida não há como o município ser gerido de nenhuma forma. A matéria além de cumprir com a Constituição Federal traz as projeções para os orçamentos durante quatro anos e organiza a gestão municipal dentro dos limites da lei, proporcionando desenvolvimento com qualidade de vida a todos nosso munícipes. HI VOTO De acordo com os relatos acima proferidos e por não apresentar indícios de inconstitucionalidade, Técnica Legislativa e Mérito devidamente reconhecidos, recomendamos a APROVAÇÃO do projeto de Lei municipal nº 017/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual -PPA para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providencias. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões em, 17 de novembro de 2021. COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, ECONOMIA Iiveira W E 8 Relator Pelas conclusões do Relator João Paulo Rodrigues Nascimento Membro Silvano Barbosa Azevedo Membó ER pes Pinto Membro cs y RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ- a CEP: 69.470-000