| Tipo | Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Planej |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei nº 022/2021, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências. |
| native_id | 252 |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA CIENCIA E TECNOLOGIA PARECER Nº. 002/2021 A O RELATOR: VER: JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO, 1s COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, a ONBDO Al a RELATÓRIO Es Tramita nesta Comissão o Projeto Lei 022/2021 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e da outras providencias, de autoria do Poder Executivo Municipal, apresentado em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tefé, cujo o Presidente, em ato contínuo, despachou encaminhado a esta Comissão, para analise e emissão de parecer, conforme Regimento Interno da CMT. Esgotado o prazo regimental para apresentação de emendas pelos vereadores, constatou-se que não houve alterações protocoladas. ANÁLISE O Projeto sob exame versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, que orienta e define a elaboração da lei orçamentária anual LOA, para o exercício financeiro de 2022. O referido projeto de lei, não fere os princípios adotados pela Lei Orgânica, assim como não deixa de obedecer as vedações dispostas no art. 167 da CF 88, e da mesma forma não fere o art. 2º da Lei Federal 4.320 e artigos seguintes. V De acordo com Lei de Responsabilidade fiscal mais precisamente com o manual de administração do governo do amazonas a LDO, assume um papel. importantíssimo dentro do novo modelo de gestão ora implantado, e afirma o seguinte: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi a grande inovação introduzida pela Constituição Federal de 1988 no sistema » orçamentário nacional. Referida lei, segundo o 8 2º do art. 165 do texto constitucional, tem as seguinte finalidades: a) estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; b) orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA); c) dispor sobre as alterações na legislação tributária; d) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De sua aprovação depende a elaboração da LOA. Discute-se se ela é uma lei anual. Entretanto, para a maioria dos RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000 ca PN + ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA autores, não existe essa dúvida, visto que esta lei, entre outras metas e prioridades administrativas, inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subseqiiente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual. Ou seja, para cada ano, deverá ser elaborada uma LDO. (AMAZONAS. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD. Lei de responsabilidade fiscal; manual de orientação. Manaus: 2001. p. 46.) Contudo temos que observar que o referido projeto de lei não menciona os mecanismos das emendas impositivas, que oportuniza aos vereadores apresentar emendas impositivas ao Orçamento municipal até o limita da 1.2% ( um inteiro e dois décimos) da receita corrente liquida, por conta disso acrescenta-se ao texto do referido projeto de lei, na forma em que especifica a Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 003/2019, criando o art. 25-A. Art. 25-A - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva destinada às emendas parlamentares, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro Municipal, representando 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, conforme o $3º do Art. 135-A da Lei Orgânica Municipal, sendo impositiva a sua execução. Quanto ao mérito, a matéria apresenta-se como a essências para o desenvolvimento administrativo do município, a ponto de considerar que a ausência dessa lei implicaria na ineficiência na gestão pública, onde podemos qualificá-la como uma condição sine quanon, ou seja, não pode deixar de existir. A importância administrativa, politica, financeira e social da matéria não deixa dúvidas quanto ao reconhecimento do mérito. VOTO EN Após analise verificou-se que não há nada que possa interpor negatividade ao referido Projeto de Lei, observando que a constitucionalidade está clara e cristalina devidamente comprovada no Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, o mérito devidamente reconhecido por sua aplicabilidade e importância administrativa e social . e ainda apresentar c devidamente reconheci Pelo exposto e por não infringir os princípios constitucionais aracterísticas como impessoalidade, generalidade e mérito do, recomendamos a aprovação da matéria, que a alteração apresentada sejam consignada na redação final. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenári Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, Em 09 de dezembro de 2021. - á a É João Paulo Rodrigues Nascimento. FE Relator 2 EB / VIRE 1 / RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO CEP: 69.470-000 GARAA A o ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Pelas conclusões do Relator: é Presidente ie arbosa da Silva “pg mn Sae Pinto Membro | <Fivano Barbosa Azevedo Membro RANA apROVADO EM: 09 DEL. a RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO CEP: 69.470-000 TEFÊ-AMAZONAS