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materia nº 2/2021

Tipo Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Planej
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaAo Projeto de Lei nº 022/2021, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
native_id252

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
CIENCIA E TECNOLOGIA
PARECER Nº. 002/2021 A O
RELATOR: VER: JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO,
1s
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO, a ONBDO
Al
a
RELATÓRIO
Es
Tramita nesta Comissão o Projeto Lei 022/2021 que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e da outras
providencias, de autoria do Poder Executivo Municipal, apresentado em
Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tefé, cujo o Presidente, em ato contínuo,
despachou encaminhado a esta Comissão, para analise e emissão de parecer,
conforme Regimento Interno da CMT.
Esgotado o prazo regimental para apresentação de emendas pelos
vereadores, constatou-se que não houve alterações protocoladas.
ANÁLISE
O Projeto sob exame versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO,
que orienta e define a elaboração da lei orçamentária anual LOA, para o exercício
financeiro de 2022. O referido projeto de lei, não fere os princípios adotados pela
Lei Orgânica, assim como não deixa de obedecer as vedações dispostas no art. 167
da CF 88, e da mesma forma não fere o art. 2º da Lei Federal 4.320 e artigos
seguintes. V
De acordo com Lei de Responsabilidade fiscal mais precisamente com o
manual de administração do governo do amazonas a LDO, assume um papel.
importantíssimo dentro do novo modelo de gestão ora implantado, e afirma o
seguinte:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) foi a grande inovação
introduzida pela Constituição Federal de 1988 no sistema »
orçamentário nacional. Referida lei, segundo o 8 2º do art. 165 do
texto constitucional, tem as seguinte finalidades:
a) estabelecer as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente;
b) orientar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA);
c) dispor sobre as alterações na legislação tributária;
d) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
De sua aprovação depende a elaboração da LOA.
Discute-se se ela é uma lei anual. Entretanto, para a maioria dos
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000
ca
PN
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
autores, não existe essa dúvida, visto que esta lei, entre outras
metas e prioridades administrativas, inclui as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqiiente e orientará a
elaboração da lei orçamentária anual. Ou seja, para cada ano,
deverá ser elaborada uma LDO.
(AMAZONAS. Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e
Planejamento - SEAD. Lei de responsabilidade fiscal; manual de
orientação. Manaus: 2001. p. 46.)
Contudo temos que observar que o referido projeto de lei não menciona os
mecanismos das emendas impositivas, que oportuniza aos vereadores apresentar
emendas impositivas ao Orçamento municipal até o limita da 1.2% ( um inteiro e
dois décimos) da receita corrente liquida, por conta disso acrescenta-se ao texto do
referido projeto de lei,
na forma em que especifica a Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 003/2019, criando o art. 25-A.
Art. 25-A - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva destinada às
emendas parlamentares, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro
Municipal, representando 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida, conforme o $3º do Art. 135-A da Lei Orgânica Municipal,
sendo impositiva a sua execução.
Quanto ao mérito, a matéria apresenta-se como a essências para o
desenvolvimento administrativo do município, a ponto de considerar que a ausência
dessa lei implicaria na ineficiência na gestão pública, onde podemos qualificá-la
como uma condição sine quanon, ou seja, não pode deixar de existir. A importância
administrativa, politica, financeira e social da matéria não deixa dúvidas quanto ao
reconhecimento do mérito.
VOTO
EN
Após analise verificou-se que não há nada que possa interpor negatividade
ao referido Projeto de Lei, observando que a constitucionalidade está clara e
cristalina devidamente comprovada no Parecer da Comissão de Constituição e
Justiça e, o mérito devidamente reconhecido por sua aplicabilidade e importância
administrativa e social .
e ainda apresentar c
devidamente reconheci
Pelo exposto e por não infringir os princípios constitucionais
aracterísticas como impessoalidade, generalidade e mérito
do, recomendamos a aprovação da matéria, que a alteração
apresentada sejam consignada na redação final.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenári
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, Em 09 de dezembro de 2021. -
á
a É
João Paulo Rodrigues Nascimento. FE
Relator
2 EB
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1
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RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO
CEP: 69.470-000
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A
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Pelas conclusões do Relator:
é
Presidente
ie arbosa da Silva
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Sae Pinto
Membro |
<Fivano Barbosa Azevedo
Membro
RANA
apROVADO
EM: 09 DEL.
a
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO
CEP: 69.470-000
TEFÊ-AMAZONAS

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