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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
AP ROV AD O PARECER Nº. 001/2023
E MN 17 MAR, 20 22 Ao Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2023
= .
RELATOR: VEREDOR CARLOS FÁBIO FERNANDES ARAÚJO
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Decreto Legislativo nº 001/2023 de 23
de fevereiro de 2023, proveniente do Poder Legislativo Municipal apresentado em -
Sessão ordinária que em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer,
na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Il ANÁLISE
A matéria ora em exame, de autoria do vereador Lurinei de Souza
Oliveira, dispõe sobre o Título de cidadão Tefeense ao Sr. ELIZANDRO GOMES
OS SANTOS LIMA, investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas, por
seus relevantes serviços prestados à sociedade tefeense como funcionário público e
4 omo cidadão. Vimos que a matéria e de competência do Poder Legislativo e por isso,
não incorre em vício de iniciativa e está devidamente de acordo com a Constituição
Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento |
Interno da Câmara Municipal de Tefé.
A Câmara Municipal de Tefé, dispõe de atribuições institucionais apoiadas
pela na Lei Orgânica municipal e dispõe no inciso XVII do art. 57 “ conceder título
de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele
se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara”.,
Quanto a constitucionalidade, a matéria não apresenta vícios de iniciativa e
está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual, com a Lei
Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
RUA OLAVO BILAC, 406 — CE “-EEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000
Ps
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Quanto a técnica legislativa, não observamos nada que possa prejudicar a
matéria, e não foi observado óbices que possa atentar contra a Legislação pertinente .
a exemplo da Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela
Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso afirmamos que a técnica :
legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, a matéria se destina ao reconhecimento público do trabalho
e a dedicação desse profissional que não mede esforços para atender as demandas e
ainda, presta um relevante serviço na orientação dos procedimento para que os -
cidadãos tenham seus direitos garantidos. Nesse caso o mérito também esta
reconhecido.
De acordo Os relatos acima descritos confirmam a constitucionalidade a |
técnica legislativa e o mérito da matéria, nesse contexto recomendamos a |
APROVAÇÃO do projeto de Decreto Legislativo nº 001/2023.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 15 de março de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
Carlos io, er andes Araújo
Relator
Pelas Conclusões do Relator
Presidente
eg Sg.
Silvano Barbosa Azevedo
Membro
8)
Vicente dos S s Medeiros
Membro
Membro
RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000
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