| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | Determina a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados no Município de Tefé, quando verificada a situação de eminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Malária, Dengue, da Febre Chikungunya e do Vírus Zika. |
| native_id | 361 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
PN . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE TEFE GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO PROJETO DE LEINº (46 12021 Encam nado às comissões competentes “Determina a entrada de agentes de - E endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Tefé, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Malária, Dengue, da febre Chikungunya e do vírus Zika.” Seçratário le! A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA: LEI Art. 1º - Fica determinada a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Tefé, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Malária, Dengue, da febre Chikungunya e do vírus Zika. Art. 2º - Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos. Parágrafo Único - O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se- á na situação prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos: | - Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; Il - Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias. CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ 'ROTOCOLO RECEBIDO 76 AGO! HORA: o 09 A . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de agosto de 2021. — João fi ascimento - Vereador — REPUBLICANOS - Encamunado és dO gmizil ções conpalends > Ed AA 0 - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DOIMEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO St ereto UN Ena MM q a a . JUSTIFICATIVA cd e -Apreséio para -deliberação plenária o presente Projeto de Lei que détetmina à entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Tefé, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Malária, Dengue, da febre Chikungunya e do vírus Zika. sea Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população de Tefé, em especial com o surto que estava acontecendo em nossa cidade de proliferação de vírus transmitidos por mosquitos que causam doenças como malária, dengue, chikungunya e zika, o presente Projeto d Lei visa determinar a entrada dos agentes de endemias em imóveis abandonados ou sem uso, cuja limpeza do terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o necessário para que sejam evitados o aparecimento e o crescimento das larvas de mosquitos. Uma questão de saúde pública desta natureza requer soluções para assim minarmos a propagação dos causadores destas doenças em nossa gente. A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em imóveis privados em casos de perigo público ou flagrante criminal. Situações que caracterizam infração sanitária são previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece sanções, dentre elas a determinação de punição em casos de não obediência das determinações das autoridades sanitárias competentes. Conforme a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que altera a Lei Federal nº 6.437, de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada a situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue e da febre a . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE TEFE GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO chikungunya e do vírus da zika, prevalece o interesse da coletividade no combate às epidemias em ponderação quanto aos incomensuráveis resultados à saúde da população e os provisórios prejuízos à violação da propriedade privada e à inviolabilidade do domicílio. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de agosto de 2021. > João Paulo Rodrigues Nascimento - Vereador — REPUBÉICANOS - encanto ds uamsd£os ORE