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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDetermina a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados no Município de Tefé, quando verificada a situação de eminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Malária, Dengue, da Febre Chikungunya e do Vírus Zika.
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PN
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE TEFE
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
PROJETO DE LEINº (46 12021
Encam
nado às comissões competentes “Determina a entrada de agentes de
- E endemias em imóveis abandonados,
públicos ou privados, no Município de
Tefé, quando verificada situação de
iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor dos
vírus causadores da Malária, Dengue,
da febre Chikungunya e do vírus Zika.”
Seçratário le!
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA:
LEI
Art. 1º - Fica determinada a entrada de agentes de endemias em imóveis
abandonados, públicos ou privados, no Município de Tefé, quando verificada
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor dos vírus causadores da Malária, Dengue, da febre Chikungunya e
do vírus Zika.
Art. 2º - Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas
ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da
limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único - O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-
á na situação prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos:
| - Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada
ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por
sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por
outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
Il - Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável
ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas,
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10
(dez) dias.
CAMARA MUNICIPAL
DE TEFÉ
'ROTOCOLO
RECEBIDO
76 AGO!
HORA: o 09
A
. ESTADO DO AMAZONAS .
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de agosto de 2021.
— João fi ascimento
- Vereador — REPUBLICANOS -
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- ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DOIMEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
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a a . JUSTIFICATIVA
cd
e -Apreséio para -deliberação plenária o presente Projeto de Lei que
détetmina à entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados,
públicos ou privados, no Município de Tefé, quando verificada situação de
iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos
vírus causadores da Malária, Dengue, da febre Chikungunya e do vírus Zika.
sea
Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população de
Tefé, em especial com o surto que estava acontecendo em nossa cidade de
proliferação de vírus transmitidos por mosquitos que causam doenças como
malária, dengue, chikungunya e zika, o presente Projeto d Lei visa determinar a
entrada dos agentes de endemias em imóveis abandonados ou sem uso, cuja
limpeza do terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o necessário
para que sejam evitados o aparecimento e o crescimento das larvas de
mosquitos.
Uma questão de saúde pública desta natureza requer soluções para
assim minarmos a propagação dos causadores destas doenças em nossa
gente.
A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em
imóveis privados em casos de perigo público ou flagrante criminal. Situações
que caracterizam infração sanitária são previstas na Lei Federal nº 6.437, de
20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e
estabelece sanções, dentre elas a determinação de punição em casos de não
obediência das determinações das autoridades sanitárias competentes.
Conforme a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que altera a
Lei Federal nº 6.437, de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de
vigilância em saúde quando verificada a situação de iminente perigo à saúde
pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue e da febre
a
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE TEFE
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
chikungunya e do vírus da zika, prevalece o interesse da coletividade no
combate às epidemias em ponderação quanto aos incomensuráveis resultados
à saúde da população e os provisórios prejuízos à violação da propriedade
privada e à inviolabilidade do domicílio.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de agosto de 2021.
> João Paulo Rodrigues Nascimento
- Vereador — REPUBÉICANOS -
encanto ds uamsd£os ORE

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