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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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aistoBomzos — DROGRESSISTA
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº O0OG 12023
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Habitação e dá outras providências”.
re A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA:
tário da!
Settetatio + LEI
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Tefé o Conselho Municipal de
Habitação, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar,
avaliar e propor política municipal de habitação.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Habitação compete:
| - Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando
prioridade para famílias de baixa renda;
Il - Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções
que objetivem prover habitações;
Hi - Priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da
qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuíram para a geração de
empregos;
IV - Integrar os programas habitacionais com investimentos em saneamentos,
infraestrutura e equipamentos relacionados à habitação;
V - Implantar políticas de acesso à terra urbana necessária aos programas,
objetivando o pleno desenvolvimento das funções e da propriedade;
VI - Incentivar o aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas
existentes no perímetro urbano;
VII - Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando
uma atitude de democracia; CAMARA MUNIGIPAL
DE TEFÉ
PROTOCOLO
RECEBIDO
26 ABR 2023
ao: o
AA PARTIDO
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ PROGRESSISTA
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
Mill - Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação
imobiliária urbana;
IX - Convocar a Conferencia Municipal de Habitação a cada quatro anos e
acompanhar a implementação de suas resoluções:
X - Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas
sobre temas e questões relacionados à política habitacional;
XI - Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar
necessária para o desenvolvimento de suas funções;
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XIII - Propor ao Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem
como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município,
(se houver) se necessário for, para desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros,
sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, como especifica:
PODER PÚBLICO
A) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
B) Um representante da Procuradoria do Município;
C) Um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças do Município;
D) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
E) Um Represente do Poder Legislativo Municipal.
SOCIEDADE CIVIL;
A) Um representante da Subseção da OAB;
B) Um representante da Associação de Moradores de Bairros legalmente constituída;
C) Um representante da Igreja Protestante:
. ESTADO DO AMAZONAS | PROGRESSISTA
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
D) Um representante da Igreja Católica;
E) Um representante da UMEC — União Municipal de Entidades Comunitárias.
81º - A cada membro efetivo correspondera um suplente, sendo que ambos exercerão
suas funções como de relevância pública e sem remuneração.
82º - A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por ato de Prefeito
Municipal, mediante indicação, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
renovado uma única vez, no todo ou parcialmente, por igual período.
83º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro indicado e nomeado completará
o mandato do substituído.
Art. 5º - O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, nos seguintes termos:
| - Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos
pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no
Município há pelo menos 03 (três) anos.
Art. 6º - Nomeados os conselheiros, esses comporão entre si e elegerão o Presidente,
Vice-presidente e Secretário, que administrarão as atividades do Conselho.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras é responsável por oferecer
ao Conselho Municipal de Habitação o suporte necessário para seu funcionamento.
Art. 8º - Fica Instituído o Fundo Municipal de Habitação, instrumento de captação e
aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações
municipal, estadual e federal, que será constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos
adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo
com a legislação pertinente; -
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ESTADO DO AMAZONAS PARTIDO
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ P ROGRESSISTA
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
d) Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis
que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo
destinadas.
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo
anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica,
em nome da Prefeitura Municipal de Tefé, vinculada ao Conselho Municipal de
Habitação.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e
saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos
pertinentes.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de abril de 2023.
Daniel Barbosa da Sil
- Vereador — PP -
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atsruocommazos —— DROGRESSISTA
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
JUSTIFICATIVA
Exmos. Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei que tem por objetivo criar o Conselho Municipal de
Habitação, tem por finalidade, realizar ações, debates e acompanhamento por meio de
representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, no que tange a políticas
públicas para o setor de Habitação do Município de Tefé, com o acompanhamento e
fiscalização de programas habitacionais de todas as esferas de Governo, no sentido
de fomentar moradias dignas principalmente para os munícipes de baixa renda.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres companheiros ao projeto de lei ora
apresentado.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 26 de abril de 2023.
Daniel Barbosa da Silva
- Vereador — PP -
Encanto 6 con nães compaln

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