| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei Municipal nº 002/2023, que dispõe sobre prazo de validade de laudo médico que atesta Transtorno de Espectro de Autismo. |
| native_id | 501 |
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poi > ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº. 016/2023 AP ROVAD O > Ro projeto de Lei municipal nº 002/2023, que pa dispõe sobre o prazo de validade de laudo La M: 15 SEI. 2023 médico-pericial que atesta Transtorno do bj espectro de autismo (TEA), e dá outras / providencias. RELATOR: VEREADOR VICENTE DOS SANTOS MEDEIROS |- RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 092/2023, proveniente do Poder Legislativo, de autoria do vereador Augusto Paz da Costa , apresentado em Sessão ordinária em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Sue ' Il - ANÁLISE Ci o Ee ES A matéria ora em exame, trata de garantir maiores diretos aos portadores, e autismo. A matéria se constitui de 03 artigos em que visam o interesse social, garante aos autistas melhores condições para seu atendimento. A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pel na Lei Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. O referido é um projeto de lei ordinária é de competência comum./Porisso, fica afastado o risco de vício de iniciativa. Está devidamente de acordo com à Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, nada foi verificado que pudessem prejudicar a matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que-possa ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar Federal nf suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO TEFE-AMAZONAS CEP: 69.470-000 AA ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Quanto ao mérito, a matéria é importantíssima por apresentar mecanismos que visam oportunizar aos portadores de autismo um laudo de caráter permanente. A matéria em síntese, nos remete a inclusão dessas pessoas dando-lhes a oportunidade de ter acesso aos serviços sociais específicos e garantir qualidade de vida ao mesmo tempo que os insere a socieda. Por isso fica reconhecido o mérito. Ill - VOTO Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecidos, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 002/2023. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 13 de setembro de 2023. ONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. Vicente dos Santos Medeiros À p R OV A D q Relator FM dba Pelas Conclusões do Relator (ss Carlos Fábio Fernandes Araújo Membro E áigd 5 vz 0/4040 Silvano Barbosa Azevedo Membro RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFE-AMAZONAS CEP: 69.470-000 -