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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaRegulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal , que institui o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-28T21:34:46.288142-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

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DIA ANIO À AINDA LIVIO INANCIL PALO LADO VINZ VIININAS
GABINETE DO PREFEITO
19
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
e costs gonpeltio» Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Engaphado 6627
Er ) 2 , Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
Em-— -— ) o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira. “
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, ESTADO DO AMAZONAS. no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município
de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a
título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais.
equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens
pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento
do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática: ao Município,
estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento do piso salarial estipulado,
até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de
atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal nº 102/2016, de 21 de outubro de 2016.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base
dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 106/2016, de 21 de outubro de 2016.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União.
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de
Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária
específica do Fundo Municipal de Saúde.
$2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestores do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º. Os profissionais inativos pertencentes a categoria beneficiada com novo piso salarial, não
terão direito ao recebimento complementar do valor, portanto, não terão qualquer alteração
salarial, na forma da Lei Complementar 141/2012.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de
2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ EM EXERCÍCIO, em 14 de
setembro de 2023.
Prefeito Municipal ém Exercício

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