| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-10-06 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei Municipal nº 011/2022, que institui a Semana Literária. |
| native_id | 522 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
EE + ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. 0V AD N PARECER Nº. 018/2023 ad vaso O projeto de Lei municipal nº 011/2022, que AA: 06 ur. 2025 INSTITUI A Semana Municipal literária e de ! RELATOR: VEREADOR CARLOS FABIO FERNANDES ARAÚJO incentivo à leitura, Produções textuais e literárias e dá outras providencias. |- RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 011/2022, proveniente do Poder Legislativo, de autoria do vereador Raimundo Fernando Santos Araújo, apresentado em Sessão ordinária em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de paresor, Õ na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Il - ANÁLISE A matéria se constitui de 04 artigos que visam o incentivo à leitura, produção textual e literária através da criação da semana municipal literária. A propositura se define em uma política pública de educação, que irá incentivar o habito da leitura entre os alunos e cidadãos do município de Tefé, sendo que a lei não restringe quem deve participar. A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao municipio, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. O referido é um projeto de lei ordinária é de competência comum. Por isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa. Está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimen Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. eo ! Quanto a técnica legislativa, não foi verificado nada que pudesse prejudicar a NE 1 matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que possa Cage ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, Q suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, , afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFE-AMAZONAS : CEP: 69.470-000 RX, A or ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Quanto ao mérito, não há o que reparar está devidamente reconhecido por a apoiar e ajudar a desenvolver culturalmente. Incentivando a leitura é oportunizando aos cidadãos a “desenvolverem capacidades, podendo até revelar escritores, poetas, roteirista o outros, e ainda propiciará conhecimento e qualidade de vida. Por conta disso, não podemos deixar de reconhecer o mérito da matéria, por propor politicas publicas de desenvolvimento humano e social. Ill - VOTO Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecidos, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 011/2022. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. ( | Sala das Comissões, em 05 de outubro de 2023. | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. APROVADO TM son: fes, Carlos Fábio Fernandes Araúj Relator ! Pelas Conclusões do Relator Presidente Adu Gomes Bess4 Hélio Gomes/Bessa Membro ER , OL UM SG. Wz evphy Silvano Barbosa Azevedo Membro Vicente dos Santos Medeiros Membro RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000 ;