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materia nº 18/2023

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaAo Projeto de Lei Municipal nº 011/2022, que institui a Semana Literária.
native_id522

Autoria

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texto original #

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EE +
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
0V AD N PARECER Nº. 018/2023
ad vaso O projeto de Lei municipal nº 011/2022, que
AA: 06 ur. 2025
INSTITUI A Semana Municipal literária e de
! RELATOR: VEREADOR CARLOS FABIO FERNANDES ARAÚJO
incentivo à leitura, Produções textuais e
literárias e dá outras providencias.
|- RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 011/2022, proveniente do Poder
Legislativo, de autoria do vereador Raimundo Fernando Santos Araújo, apresentado
em Sessão ordinária em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de paresor,
Õ na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Il - ANÁLISE
A matéria se constitui de 04 artigos que visam o incentivo à leitura, produção
textual e literária através da criação da semana municipal literária. A propositura se
define em uma política pública de educação, que irá incentivar o habito da leitura
entre os alunos e cidadãos do município de Tefé, sendo que a lei não restringe quem
deve participar.
A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei
Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao municipio,
mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
O referido é um projeto de lei ordinária é de competência comum. Por isso, fica
afastado o risco de vício de iniciativa. Está devidamente de acordo com a Constituição
Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimen
Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria
está garantida. eo
!
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado nada que pudesse prejudicar a NE
1 matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que possa
Cage ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e,
Q suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso,
, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFE-AMAZONAS :
CEP: 69.470-000 RX,
A
or
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Quanto ao mérito, não há o que reparar está devidamente reconhecido por a
apoiar e ajudar a desenvolver culturalmente. Incentivando a leitura é oportunizando
aos cidadãos a “desenvolverem capacidades, podendo até revelar escritores, poetas,
roteirista o outros, e ainda propiciará conhecimento e qualidade de vida. Por conta
disso, não podemos deixar de reconhecer o mérito da matéria, por propor politicas
publicas de desenvolvimento humano e social.
Ill - VOTO
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito
devidamente reconhecidos, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto
de Lei Municipal nº 011/2022.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação. (
|
Sala das Comissões, em 05 de outubro de 2023. |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
APROVADO
TM son: fes,
Carlos Fábio Fernandes Araúj
Relator !
Pelas Conclusões do Relator
Presidente
Adu Gomes Bess4
Hélio Gomes/Bessa
Membro
ER ,
OL UM SG. Wz evphy
Silvano Barbosa Azevedo
Membro
Vicente dos Santos Medeiros
Membro
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000 ;

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