| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar no Município de Tefé. |
| native_id | 534 |
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- ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ É GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ARAÚJO PROJETO DE LEI Nº 0/2023 / ántos Araújo Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar no município de Tefé. fpal de Tefé Decreta: LEI: º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento Oferecido no ambiente escolar, incluindo creches, pré-escolas e escolas, durante o período letivo. Art. 2º São diretrizes municipais da alimentação escolar: !- | O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; l- Universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; li- | O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, agroecológicos e orgânicos, produzidos em âmbito local, preferenciamente pela agricultura familiar, pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais e indígenas e de remanescentes de quilombos. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se: |- Agricultura familiar e empreendedor familiar rural — aquele que pratica atividades no meio rural, utilizando predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento. CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ PROTOCOLO RECEBIDO 18 OUT 2023 (o 7 visto bGS teen Bs . ESTADO DO AMAZONAS : CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ARAÚJO VI - VII - Produto orgânico — seja ele in natura ou processado, é o produto obtido em um sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local. São produtos certificados oriundos das Organizações de Controle Social (OCS), Sistemas Participativos de Garantia (SPG) e Certificação por auditoria. Produto de base agroecológica — são produtos oriundos de alternativas e práticas sustentáveis da agroecologia, que fortalecem a agricultura familiar, que dispensa o uso de insumos sintéticos (agrotóxicos e fertilizantes externos) e são produzidos a partir de atividades que promovem a diversificação produtiva, conservação da biodiversidade, solo e recursos hídricos. Produtos in natura — são aqueles obtidos diretamente de plantas, fungos ou animais para o consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração. Entram nesta categoria folhas, frutas, verduras, raízes e tubérculos, legumes, cogumelos, ovos, carnes e peixes. Alimentos minimamente processados — são aqueles que são submetidos a algum processo, mas que não envolvam agregação de substâncias ao alimento original, como limpeza, moagem e pasteurização. Entram nessa categoria arroz, feijão, frutas secas, polpas e sucos de frutas sem adição de açúcar, castanhas sem sal e farinhas. Alimentos processados - são aqueles fabricados pela indústria com a adição de sal, açúcar ou outro produto que torne o alimento mais durável, palatável e atraente. Entram nessa categoria conservas em salmoura (milho, pepino, ervilhas, palmito, seleta de legumes), compotas de frutas, carnes salgadas e defumadas, sardinha e atum em lata, queijos feitos com leite, sal e coalho e pães feitos de farinha, fermento e sal. Alimentos ultraprocessados - são formulações industriais, em geral, com pouco ou nenhum alimento inteiro. Entram nessa categoria salsichas, biscoitos, geleias, sorvetes, chocolates, molhos, misturas para bolo, barras energéticas, sopas, macarrão instantâneo, salgadinhos, refrigerantes, hambúrgueres e nuggets. Art. 4º Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados por nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. Aa ps . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ ] GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ARAÚJO Art. 5º A aquisição dos gêneros alimentícios deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e realizada majoritariamente no município. Parágrafo único - Para escolas rurais deve-se priorizar a compra direta do produtor familiar local (pescador, agricultor ou extrativista), preferencialmente da localidade onde fica situada a escola. Art. 6º Os produtos in natura incluídos nos cardápios da alimentação escolar deverão obedecer aos seguintes percentuais mínimos na sua composição: |- Da agricultura familiar — 40% (quarenta por cento). Il- De produtos orgânicos — 30% (trinta por cento). Parágrafo primeiro — os termos de referência dos editais de chamadas públicas para compra de alimentos das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino deverão obedecer a esses percentuais. : Parágrafo segundo — a compra de produtos minimamente processados também deve priorizar produtos da agricultura familiar e orgânicos a exemplo da farinha, polpas de fruta e vinho de açaí. Parágrafo terceiro — na indisponibilidade de produtos orgânicos na região, o percentual mínimo poderá ser cumprido através da compra e disponibilização de produtos base agroecológica. Art. 7º Os preços dos produtos da agricultura familiar devem ser compatíveis com os preços praticados no mercado local, independentemente do local de compra (área rural ou sede municipal). Art. 8º Os preços dos produtos orgânicos devem ser, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à média de preços praticados no mercado local, independentemente do local de compra (área rural ou sede municipal), podendo ter acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais (Lei Nº 14.628, de 20 de julho de 2023). PS ps . ESTADO DO AMAZONAS | CAMARA MUNICIPAL DE TEFE b GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ARAUJO Art. 9º A oferta de produtos ultraprocessados deve ser diminuída gradualmente até a proibição total em 2030. Parágrafo único — A oferta de produtos ultraprocessados não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do custo total dos alimentos adquiridos para alimentação escolar a partir da promulgação desta lei. Art. 10º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará: |- | No caso de empresas terceirizadas operadoras de cozinhas as seguintes penalidades: a. Advertência e apreensão da mercadoria; b. Multa de dez salários-mínimos, aplicada sem prejuízo ao inciso |; c. Cassação da licença de funcionamento para o caso de infração recorrente. ll- | No caso de fornecedores referente a declaração fraudulenta sobre a origem dos produtos e/ou sua certificação orgânica, as seguintes penalidades: a. Advertência e apreensão da mercadoria; b. Multa de cinco salários-mínimos, aplicada sem prejuízo ao inciso |; c. Impedimento de participação em editais de fornecimento no caso de infração recorrente. Parágrafo primeiro — A mercadoria apreendida que estiver em bom estado poderá ser objeto de doação, desde que esteja no prazo de validade e observadas as exigências da Fundação de Vigilância Sanitária. Art. 11º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber. A . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE TEFE GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ARAÚJO JUSTIFICATIVA Neste sentido, o presente projeto que “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar no município de Tefé” visa sobretudo, fortalecer a agricultura familiar local e a valorização da produção agroecológica e orgânica, valorizando o agricultor e o consumo de alimentos saudáveis e adequados, que respeitem a cultura, as tradições locais, que incentivam hábitos alimentares saudáveis, que contribuam para a boa saúde e direcionamento adequado da alimentação escolar, visando a segurança alimentar e nutricional, a geração de renda para agricultores familiares e desenvolvimento sustentável da economia local. Está proposta baseia-se na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, declara, em seu Art. 1º, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Art. 03º, que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado. E o Art. 2º, sobre as diretrizes da alimentação escolar, in verbis: “o emprego da alimentação saudável e adequada compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.” A proposta para realização do que preceitua esta Lei deve ter validade contínua e ser utilizada como instrumento para apoiar a estruturação e viabilização das compras públicas para alimentação escolar, no âmbito municipal, em consonância com as orientações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Servirá também para ser utilizada como instrumento de orientação das prioridades de escolha para aquisição de gêneros alimentícios com recursos municipais, conferindo maior transparência ao processo e assegurando a oferta e acesso à alimentos saudáveis pelos estudantes da rede pública municipal de Tefé. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Téfé/ em 20 de outubro de 2023. antos Araújo - Vereador — PP —