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materia nº 19/2023

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaAo Projeto de Lei Municipal nº 016/2023, que institui a política municipal der prevenção e combate ao suicídio e valorização da vida.
native_id538

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-19T21:06:37.889346-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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Ee A.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
pRON NB) * PARECER Nº. 019/2023
Ao projeto de Lei municipal nº 016/2023, que
gq d a institui a politica municipal de prevenção e
“A nes anaié à
W combate ao suicídio e de valorização da vida, e
dá outras providencias.
RELATOR: VEREADOR VICENTE DOS SANTOS MEDEIROS
RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 016/2023, proveniente do Poder
egislativo, de autoria do vereador Daniel Barbosa da Silva, apresentado em Sessão
rdinária em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forfrajdo
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. N
NS
1l- ANÁLISE / NX
A matéria ora em exame, trata criação e implantação de uma política pública,
de prevenção e combate ao suicídio, que será desenvolvida pela Secretaria Mu icipal
de Saúde, com a execução de campanhas através da divulgação de materiais virtuais e
impressos, com foco formativo na valorização da vida e no bem estar social.
A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei
É Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município,
“ mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
A O referido é um projeto de lei ordinária é de competência comum. Por isso, fica
A afastado o risco de vício de iniciativa. Está devidamente de acordo com a Constituição
Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento
Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria
Po x está devidamente garantida.
Quanto a técnica legislativa, nada foi verificado que pudessem prejudicar a
matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que possa
ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e,
suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso,
firmamos que a técnica legislativa está comprovada.
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RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO “EE TEFE-AMAZONAS
CEP: 69.470-000 Se
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Quanto ao mérito, podemos assim dizer que a matéria está criando mecanismos
legais através de seus artigos parágrafos e incisos para prevenir o suicídio e garantir a
vida. Está promovendo melhores qualidade de vida aquelas pessoas que estão
passando por essas dificuldades. Sabemos e somos testemunhas dos transtornos
causados por incidentes onde o suicídio vence a vida e causa vários problemas as
famílias e a sociedade. Desta forma observando que a propositura está buscando o
bem comum para fins de interesse público, reconhecemos o mérito da matéria
ll - VOTO
N Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito
N , devidamente reconhecidos, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto
de Lei Municipal nº 016/2023.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2023.
Relator
Pelas Conclusões do Relator
| Carlos | Fábio a raújo y E: a
Membro / os
o
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CR
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CNA
Silvano Barbosa Azevedo EPE CR
Membro >
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFE-AMAZONAS
CEP: 69.470-000

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