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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
AP RON AD! | PARECER Nº. 020/2023
à 28 qt A : Ao projeto de Lei municipal nº 017/2023, que
AN 4 altera a lei municipal nº 210/2023 de 01 de
ci junho de 2023.
ELATOR: VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei municipal nº 017/2023, proveniente do
Poder Executivo, apresentado em Sessão Ordinária em 23/09/2023, em ato continuo
| foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da es
Municipal de Tefé.
Il ANÁLISE y
A matéria ora em exame, dispõe sobre alteração da lei 210/2023, de criação
do programa de apoio a pequenos negócios de Tefé. Trata-se de/ pequenas
adaptações para que a legislação possa apresentar maior objetividade& nas suas
finalidades.
O projeto de lei ordinária é de competência exclusiva do poder executivo, e não
fere a Constituição Federal e Estadual em vigência, muito menos a Lei Orgânica do
Município de Tefé e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim
sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida.
Cabe a Câmara Municipal utilizar-se da prorrogativa apoiada na Lei Orgânica
unicipal, que possibilita dispor sobre todas as matérias referentes ao município,
diante a sanção do chefe do Poder Executivo. O que não seria diferente tendo em
que a referida propositura cumpre o que prescreve a lei.
Quanto a técnica legislativa observamos que a propositura se encontra
adequada a técnica legislativa, pois se conduz de acordo com a Lei Complementar
- Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº
107/2001. Por conta disso, a técnica lg9islativa está reconhecida
TEFEZA Má SRTA
SG A
RUA OLAVO BILAC, 406 —- CENTRO
CEP: 69.470-000
&
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CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Quanto ao mérito, verificou-se que a propositura visa melhor adequação no
arcabouço legal, para fins de oferecer um bom atendimento aos seus usuários.
Percebemos também, que o interesse público norteia os objetivos e os mecanismos
legais da propositura. Com isso, fica claro e transparente que há mérito e devemos
reconhece-lo.
De acordo com os relatos acima descritos que justificam a constitucionalidade
a técnica legislativa e o mérito devidamente comprados, nesse contexto
recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 017/2023, dé autor
do Poder Executivo.
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 19 de outubro de 2023.
“e j
ESSA
Hélio es Bessa
Relato
Pelas Conclusões do Relator
Juve orréa Lopes Filho
Presidente
Silvano Barbosa Azevedo
Membro
Ka
Carlos Fabio Fernandes Araújo
Membro
5
Vicente dos Sant eiros
Membro
RUA OLAVO BILAC, 406 —- CENTRO q TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000 ( bes
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