| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | Cria o Cadastro de Identificação Municipal de PcD, e a Carteira de Identificação PcD no âmbito do Município de Tefé e dá outras providências. |
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Eneamunhado Es ESTADO DO AMAZONAS Republicanos riô CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO | 1902 “Cria o Cadastro de Identificação Municipal de Em: g' a VU PcD, e a Carteira de Identificação PCD no ? âmbito do Município de Tefé, e dá outras pa providências”. ogretaniO |: A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA: LEI E Seção | Do Cadastro de Identificação Municipal de PcD Art. 1º - Fica instituído o Cadastro de Identificação Municipal de PcD, nos termos desta Lei, devendo o Poder Executivo do Município de Tefé tomar as medidas necessárias para sua fiel aplicação. Parágrafo único - O Cadastro de Identificação Municipal de PcD será fornecido pelo Poder Executivo, conforme Anexo | disponibilizado nesta Lei, na forma de Portaria posterior a esta Lei que a regule. Art. 2º - O Cadastro de Identificação Municipal de PcD será instituído pelo Poder Executivo como forma de catalogação e suporte das pessoas com deficiência que residem no Município de Tefé, devendo ser conservado e atualizado sempre que possível, para que sirva como base para desenvolvimento e aplicação de políticas públicas no Município. Art. 3º - A Pessoa com Deficiência que desejar inscrever-se no Cadastro de Identificação Municipal de PcD deverá dirigir-se à Secretaria competente designada pelo Poder Executivo portando 02 (duas) fotos 3x4, documentos de identificação e atestado médico de que conste a CID da deficiência que lhe acomete, para que se efetue cadastro que reúna as informações acerca das Pessoas cadastradas no Município. Parágrafo único - O cadastro é de manutenção obrigatória para o Município, e de inscrição facultativa às pessoas com deficiência que residem no Município. Art. 4.º - A secretaria responsável manterá cadastro de todas as pessoas com deficiência que forem identificadas através desta Lei. vs ESTADO DO AMAZONAS Republicanos riô CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Seção Il Da Carteira de Identificação PCD Art. 5º - Aos inscritos no Cadastro de Identificação Municipal de PcD é facultada a requisição de expedição da Carteira de Identificação PcD, documento oficial expedido pelo Município de Tefé que servirá como confirmação da devida inscrição no Cadastro. Art. 6.º - A Carteira de Identificação Municipal de PcD deverá conter, conforme Anexo Il desta Lei: | - nome completo da pessoa identificada; Il - foto 3x4; HI - CPF; IV - documento de identidade, com órgão de expedição; V - CID da deficiência que acomete a pessoa identificada, certificada através de atestado médico; VI. necessidade de tratamento ou comunicação especial, se houver. Art. 7º - A Carteira de Identificação Municipal de PcD garantirá o acesso a benefícios como: | - Acesso ao transporte público gratuito; Il - Isenção de impostos; Ill - Pagar meia-entrada em eventos e espaços culturais, como cinemas, teatros, shows, museus, entre outros; IV - Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social V - Tratamento médico em outras cidades (transporte e hospedagem durante o tratamento, inclusive para o acompanhante). Garantido apenas para usuários do SUS; VI - Prioridade em estabelecimentos públicos e privados. A ; cdndioa Sri , ESTADO DO AMAZONAS — Republicano CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Art. 8.º - O Poder Executivo criará um método de validação dos documentos expedidos, seja através de número aleatório, de QRCode, ou tecnologia similar, que possa ser validado através do endereço eletrônico do Município, de forma a confirmar a veracidade das informações lançadas na Carteira de Identificação PcD. : Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 16 de novembro de 2023. CÂMARA MUNICIPAL E TEFÉ o PROTOCOLO RECEBIDO 10 NOV 2023 ESTADO DO AMAZONAS Republicanos CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que hoje apresentamos é uma iniciativa necessária para nosso Município. A pessoa com deficiência merece todo o nosso respeito e carinho; é um cidadão, uma cidadã, tanto quanto nós, e deve ser tratado e tratada com a civilidade e atenção que lhe são devidos. Para além disso, deve ser tratado, nas medidas de suas limitações, de forma diferente, que lhe permita exercer seus direitos sem ser impedido pelas circunstâncias do dia-a- dia. Segundo o artigo 1º da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, proclamada pela ONU, “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Dessa forma, qualquer limitação física, visual, auditiva ou intelectual capaz de dificultar a realização de atividades é considerada deficiência. É considerada deficiência física quando diz respeito a limitações nos movimentos ou há alguma alteração (parcial ou completa) de segmentos do corpo. São elas: Paraplegia, Paraparesia, Monoplegia, Monoparesia, Tetraplegia, Tetraparesia, Triplegia, Triparesia, Hemiplegia, Hemiparesia, Ostomia, Ausência de um membro, Nanismo, Paralisia cerebral, Membros com deformidade adquirida ou congênita. Deficiência visual é quando há perda parcial ou completa da visão. São elas: Cegueira, Baixa visão, Visão monocular. A perda total ou parcial da capacidade auditiva é considerada deficiência auditiva. São elas: Perda da audição bilateral, Perda da audição parcial, Perda da audição total. O comprometimento ou perda da capacidade intelectual considerado abaixo do normal para sua idade é considerado deficiência intelectual. Em alguns casos, algumas habilidades podem ser prejudicadas, como: aprendizagem, comunicação, interação social e controle de emoções. As deficiências intelectuais podem se apresentar em diferentes graus: leve, moderado, severo ou profundo. São elas: Síndrome do X frágil, o ESTADO DO AMAZONAS Republicanos riô CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO ANEXO | Carteira de Identificação Municipal de Pessoa com Deficiência CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DE PcD NOME: DATA DE NASC.: / / ENDEREÇO: TELEFONE: CPF: RG: ÓRGÃO EMISSOR: CID: NECESSIDADE DE TRATAMENTO: RESPONSÁVEL OU CUIDADOR: ANEXO II Cadastro Municipal de Pessoa com Deficiência CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DE PcD NOME: DATA DE EXPEDIÇÃO: / |. DATA DE NASC: / / RG: ÓRGÃO EMISSOR: CPF: CID: NECESSIDADE DE TRATAMENTO: ESTADO DO AMAZONAS Republicanos riô CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Síndrome de Down, Síndrome de Rett, Discalculia, Síndrome do álcool fetal, Erros inatos do metabolismo, Transtorno do espectro autista. Caso a pessoa tenha dois ou mais tipos de deficiências é considerada uma deficiência múltipla. Neste diapasão, apresento o Projeto de Lei em comento: com a criação do Cadastro de Identificação Municipal das Pessoas com Deficiência e da Carteira de Identificação PcD, será mais fácil para o cidadão e a cidadã tefeenses que são pessoas com deficiência se identificar em locais públicos e privados, em instituições bancárias, em hospitais e onde mais for necessário se apresentarem. Também será mais fácil que essas pessoas exerçam os direitos que o Estatuto da Pessoa com Deficiência confere, garantindo que serão resguardados e protegidos em sua vida cotidiana. Para além disso, o presente Projeto de Lei visa à criação de um Cadastro de Pessoas com Deficiência no âmbito do Município de Tefé. O grande objetivo deste cadastro é nortear as atuações do Poder Público na defesa e proteção dos direitos destas pessoas. Pedimos ao nobre Prefeito que, vindo este Projeto a ser aprovado, tome todas as providências nele constantes, juntando-se a nós na luta pela proteção e fortalecimento dos direitos das Pessoas com Deficiência em Tefé. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 16 de novembro de 2023. : rigues Nascimento - Vereador — REPUBLICANOS -