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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaCria o Cadastro de Identificação Municipal de PcD, e a Carteira de Identificação PcD no âmbito do Município de Tefé e dá outras providências.
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Eneamunhado
Es
ESTADO DO AMAZONAS Republicanos riô
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
| 1902 “Cria o Cadastro de Identificação Municipal de
Em: g' a VU PcD, e a Carteira de Identificação PCD no
? âmbito do Município de Tefé, e dá outras
pa providências”.
ogretaniO |: A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA:
LEI
E Seção |
Do Cadastro de Identificação Municipal de PcD
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro de Identificação Municipal de PcD, nos
termos desta Lei, devendo o Poder Executivo do Município de Tefé tomar as
medidas necessárias para sua fiel aplicação.
Parágrafo único - O Cadastro de Identificação Municipal de PcD será
fornecido pelo Poder Executivo, conforme Anexo | disponibilizado nesta Lei, na
forma de Portaria posterior a esta Lei que a regule.
Art. 2º - O Cadastro de Identificação Municipal de PcD será instituído pelo
Poder Executivo como forma de catalogação e suporte das pessoas com
deficiência que residem no Município de Tefé, devendo ser conservado e
atualizado sempre que possível, para que sirva como base para
desenvolvimento e aplicação de políticas públicas no Município.
Art. 3º - A Pessoa com Deficiência que desejar inscrever-se no Cadastro de
Identificação Municipal de PcD deverá dirigir-se à Secretaria competente
designada pelo Poder Executivo portando 02 (duas) fotos 3x4, documentos de
identificação e atestado médico de que conste a CID da deficiência que lhe
acomete, para que se efetue cadastro que reúna as informações acerca das
Pessoas cadastradas no Município.
Parágrafo único - O cadastro é de manutenção obrigatória para o Município, e
de inscrição facultativa às pessoas com deficiência que residem no Município.
Art. 4.º - A secretaria responsável manterá cadastro de todas as pessoas com
deficiência que forem identificadas através desta Lei.
vs
ESTADO DO AMAZONAS Republicanos riô
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
Seção Il
Da Carteira de Identificação PCD
Art. 5º - Aos inscritos no Cadastro de Identificação Municipal de PcD é
facultada a requisição de expedição da Carteira de Identificação PcD,
documento oficial expedido pelo Município de Tefé que servirá como
confirmação da devida inscrição no Cadastro.
Art. 6.º - A Carteira de Identificação Municipal de PcD deverá conter, conforme
Anexo Il desta Lei:
| - nome completo da pessoa identificada;
Il - foto 3x4;
HI - CPF;
IV - documento de identidade, com órgão de expedição;
V - CID da deficiência que acomete a pessoa identificada, certificada através
de atestado médico;
VI. necessidade de tratamento ou comunicação especial, se houver.
Art. 7º - A Carteira de Identificação Municipal de PcD garantirá o acesso a
benefícios como:
| - Acesso ao transporte público gratuito;
Il - Isenção de impostos;
Ill - Pagar meia-entrada em eventos e espaços culturais, como cinemas,
teatros, shows, museus, entre outros;
IV - Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social
V - Tratamento médico em outras cidades (transporte e hospedagem durante o
tratamento, inclusive para o acompanhante). Garantido apenas para usuários
do SUS;
VI - Prioridade em estabelecimentos públicos e privados.
A
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Sri
, ESTADO DO AMAZONAS — Republicano
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
Art. 8.º - O Poder Executivo criará um método de validação dos documentos
expedidos, seja através de número aleatório, de QRCode, ou tecnologia
similar, que possa ser validado através do endereço eletrônico do Município, de
forma a confirmar a veracidade das informações lançadas na Carteira de
Identificação PcD. :
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 16 de novembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL
E TEFÉ
o
PROTOCOLO
RECEBIDO
10 NOV 2023
ESTADO DO AMAZONAS Republicanos
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que hoje apresentamos é uma iniciativa necessária
para nosso Município. A pessoa com deficiência merece todo o nosso respeito
e carinho; é um cidadão, uma cidadã, tanto quanto nós, e deve ser tratado e
tratada com a civilidade e atenção que lhe são devidos. Para além disso, deve
ser tratado, nas medidas de suas limitações, de forma diferente, que lhe
permita exercer seus direitos sem ser impedido pelas circunstâncias do dia-a-
dia.
Segundo o artigo 1º da Convenção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, proclamada pela ONU, “pessoas com deficiência são aquelas que
têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interações com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade com as demais pessoas". Dessa forma, qualquer limitação
física, visual, auditiva ou intelectual capaz de dificultar a realização de
atividades é considerada deficiência.
É considerada deficiência física quando diz respeito a limitações nos
movimentos ou há alguma alteração (parcial ou completa) de segmentos do
corpo. São elas: Paraplegia, Paraparesia, Monoplegia, Monoparesia,
Tetraplegia, Tetraparesia, Triplegia, Triparesia, Hemiplegia, Hemiparesia,
Ostomia, Ausência de um membro, Nanismo, Paralisia cerebral, Membros com
deformidade adquirida ou congênita. Deficiência visual é quando há perda
parcial ou completa da visão. São elas: Cegueira, Baixa visão, Visão
monocular. A perda total ou parcial da capacidade auditiva é considerada
deficiência auditiva. São elas: Perda da audição bilateral, Perda da audição
parcial, Perda da audição total. O comprometimento ou perda da capacidade
intelectual considerado abaixo do normal para sua idade é considerado
deficiência intelectual. Em alguns casos, algumas habilidades podem ser
prejudicadas, como: aprendizagem, comunicação, interação social e controle
de emoções. As deficiências intelectuais podem se apresentar em diferentes
graus: leve, moderado, severo ou profundo. São elas: Síndrome do X frágil,
o
ESTADO DO AMAZONAS Republicanos riô
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
ANEXO |
Carteira de Identificação Municipal de Pessoa com Deficiência
CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DE PcD
NOME:
DATA DE NASC.: / /
ENDEREÇO:
TELEFONE: CPF:
RG: ÓRGÃO EMISSOR:
CID: NECESSIDADE DE TRATAMENTO:
RESPONSÁVEL OU CUIDADOR:
ANEXO II
Cadastro Municipal de Pessoa com Deficiência
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DE PcD
NOME: DATA DE EXPEDIÇÃO: / |.
DATA DE NASC: / / RG: ÓRGÃO EMISSOR:
CPF:
CID: NECESSIDADE DE TRATAMENTO:
ESTADO DO AMAZONAS Republicanos riô
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
Síndrome de Down, Síndrome de Rett, Discalculia, Síndrome do álcool fetal,
Erros inatos do metabolismo, Transtorno do espectro autista. Caso a pessoa
tenha dois ou mais tipos de deficiências é considerada uma deficiência
múltipla.
Neste diapasão, apresento o Projeto de Lei em comento: com a criação
do Cadastro de Identificação Municipal das Pessoas com Deficiência e da
Carteira de Identificação PcD, será mais fácil para o cidadão e a cidadã
tefeenses que são pessoas com deficiência se identificar em locais públicos e
privados, em instituições bancárias, em hospitais e onde mais for necessário se
apresentarem.
Também será mais fácil que essas pessoas exerçam os direitos que o
Estatuto da Pessoa com Deficiência confere, garantindo que serão
resguardados e protegidos em sua vida cotidiana.
Para além disso, o presente Projeto de Lei visa à criação de um
Cadastro de Pessoas com Deficiência no âmbito do Município de Tefé. O
grande objetivo deste cadastro é nortear as atuações do Poder Público na
defesa e proteção dos direitos destas pessoas.
Pedimos ao nobre Prefeito que, vindo este Projeto a ser aprovado, tome
todas as providências nele constantes, juntando-se a nós na luta pela proteção
e fortalecimento dos direitos das Pessoas com Deficiência em Tefé.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 16 de novembro de
2023. :
rigues Nascimento
- Vereador — REPUBLICANOS -

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