| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | Cria o Programa DIGMENSAU – Dignidade da Menstruação Saudável, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos descartáveis nas escolas públicas, unidades de saúde, CRAS do Município de Tefé, e dá outras providências |
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UN “ESTADO DO AMAZONAS — BRA L CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA PROJETO DE LEINº 0 1( 12023 . ie eomioaões competentes Emcaunhado É com ss0es COM “ Cria o Programa DIGMENSAU - 122? Dignidade da Menstruação Saudável, - EA que dispõe sobre o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos descartáveis nas escolas públicas, á Ts : unidades de saúde, CRAS do Município Secrs tário de Tefé, e dá outras providências”. Em. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA: LEI Art. 1º - O Poder Executivo criará o Programa DIGMENSAU -— Dignidade da Menstruação Saudável, que dispõe o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos nas escolas públicas em quantidade adequada às necessidades das estudantes de baixa renda do Município de Tefé. Art. 2º - O fornecimento de absorventes higiênicos tem por finalidade a prevenção de doenças, bem como a evasão escolar. Art. 3º - Os absorventes higiênicos descartáveis serão distribuídos preferencialmente em unidades da rede pública municipal de ensino, de saúde, CRAS e para atendimento da população vulnerável. Parágrafo Único - Fica estabelecido que as respectivas Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social são responsáveis pela execução deste programa. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Gâmara Municipal de Tefé, em 16 de novembro de 2023. Oliveira *- - - velestor - UNIÃO = PROTOCOLO PECERIDO 16 NOV 2093 CÂMARA E Ci DE TEFÉ PAL UNIAS; . ESTADO DO AMAZONAS — BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ RA GABINETE DO VEREADOR LURINEI DE SOUZA OLIVEI JUSTIFICATIVA Exmos. Sr. Presidente Srs. Vereadores: O presente Projeto de Lei, inspirado no Projeto Social de autoria da Professora Danielle Corrêa Ribeiro e Professora Aldenei Artiago Cardoso, tem por objetivo que o Poder Executivo Municipal crie um programa de fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às estudantes hipossuficientes do município de Tefé. A distribuição dar-se-á em Escolas Públicas Municipais, CRAS e Unidades de Saúde do Nosso Município. Conforme pesquisas, a ausência de condições financeiras para comprar absorventes higiênicos pode ocasionar até 45 (quarenta e cinco) faltas escolares para as meninas, que deixam de frequentar as aulas para evitar constrangimentos. Estudos apontam que quase um terço das mulheres no Brasil deixa de frequentar a escola no período menstrual e a razão apontada é a falta de recursos financeiros para comprar absorventes. Com menos de R$ 5,00 é possível comprar um pacote de absorventes, mas em um país com profunda precariedade em questões elementares, como saneamento básico - Pesquisas realizadas pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) mostram que mais de 31,9% da população brasileira não tem acesso à coleta de esgoto — esse valor pode ser significativo. Quanto menor a renda, maior a proporção de mulheres que deixaram de comprar produtos de higiene menstrual. Entre as classes D e E, foram 33%. Na classe C, foram 27%. Ao longo da vida, a mulher tem, em média, 450 ciclos menstruais e vai necessitar de aproximadamente 20 absorventes por ciclo. Se considerarmos essas médias, associadas ao custo por absorvente, durante a idade fértil, serão necessários R$ 6.000,00 para a compra deste item de higiene básica. O presente Projeto de Lei se justifica ainda pela necessidade de garantir o direito à saúde das cidadãs tefeenses, observad e algumas, pela falta de cr . ESTADO DO AMAZONAS BRASIL CAMARA MUNICIPAL DE TEFE GABINETE DO VEREADOR LURINEI DE SOUZA OLIVEIRA recursos financeiros, utilizam panos nas partes íntimas sem a higienização adequada. Destarte, expõe-se que, conforme a Constituição Federal de 1988, é dever do Estado garantir a saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “ A pobreza menstrual ultrapassa a falta de recursos para a compra de produtos de higiene básicos, envolvendo problemas de saneamento básico e desigualdade social. Como as condições básicas para lidar com a menstruação são precárias, elas colocam em risco a saúde de mulheres e meninas. Portanto, com o fim de resguardar também os direitos da mulher, através da disponibilização de meios que lhe garantam o acesso às condições básicas de higiene, propomos o presente Projeto de Lei, e para isso contamos com o voto favorável dos nobres Pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 16 de novembro de 2023. “Lurinei de Souza Oliveira * - Vereador — UNIÃO -