| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-04-11 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei Municipal nº 003/2024, que dispõe sobre o Centro de Convivência do Idoso e dá outras providências |
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a ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. Ao Projeto de Lei Municipal nº 003/2024, que EM N 1 ABR. 20 dispõe sobre o Centro de Convivência do Idoso ia e dá outras providencias. RELATOR: SILVANO BARBOSA AZEVEDO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei municipal nº 003/2024, proveniente do Poder Executivo, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato i i encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Intern âmara Municipal de Tefé. IH ANALISE A matéria ora em exame, dispõe sobre o Centro de Convivência do Idoso, objetiva a desenvolver politicas publicas voltadas para o atendimento dos idosos do município de também define sua denominação em homenagem justa ao ex- prefeito de Tefé in memoriam ao Sr. Manuel Armando da Silva Retto. A Câmara Municipal tem a prorrogativa institucional apoiadás pela na Lei Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao gorieieio, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. ——— - N iê - V y Trata-se de um projeto de lei ordinária de competência do Poder Executivo, por N f tratar de alterações na estrutura administrativa com isso demandar necessidade de ) implementação de dotações orçamentárias especificas. Por isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa. Desta feita o mesmo está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim send repre gada da matéria está reconhecida. qi a Quanto a técnica legislativa, não foi verificado óbices que pudessem prejudicar a matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que possa ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar N Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO - TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045 A o ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, afirmamos que a matéria vem ao encontro das necessidades que passam os idosos em poder ter a sua disposição uma infraestrutura capaz de atender suas necessidades. As políticas públicas voltadas para atender as minorias sempre serão aceitas com notoriedade pela população, e esse estará vindo em boa hora. Nesse contexto, reconhecemos o mérito da propositura, por propor o bem comum. Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 003/2024 de autoria do Poder Executivo. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-s o Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 10 de abril de 2024. Gal co arg Silvano Barbosa Azevedo Relator Pelas Conclusões do Relator Lopes Filho Presidente Hélio Gomes Bessa Membro Vicente dos Santos Medeiros Membro, + Carlos Fábio Fer Membro RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO CEP: 69.550-045