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materia nº 4/2024

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaAo Projeto de Lei Municipal nº 003/2024, que dispõe sobre o Centro de Convivência do Idoso e dá outras providências
native_id714

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texto original #

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a
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
Ao Projeto de Lei Municipal nº 003/2024, que
EM N 1 ABR. 20 dispõe sobre o Centro de Convivência do Idoso
ia e dá outras providencias.
RELATOR: SILVANO BARBOSA AZEVEDO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei municipal nº 003/2024, proveniente do
Poder Executivo, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato i i
encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Intern âmara
Municipal de Tefé.
IH ANALISE
A matéria ora em exame, dispõe sobre o Centro de Convivência do Idoso,
objetiva a desenvolver politicas publicas voltadas para o atendimento dos idosos do
município de também define sua denominação em homenagem justa ao ex- prefeito de
Tefé in memoriam ao Sr. Manuel Armando da Silva Retto.
A Câmara Municipal tem a prorrogativa institucional apoiadás pela na Lei
Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao gorieieio,
mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. ——— -
N iê -
V
y Trata-se de um projeto de lei ordinária de competência do Poder Executivo, por
N f tratar de alterações na estrutura administrativa com isso demandar necessidade de
) implementação de dotações orçamentárias especificas. Por isso, fica afastado o risco
de vício de iniciativa. Desta feita o mesmo está devidamente de acordo com a
Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim send repre gada
da matéria está reconhecida. qi
a
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado óbices que pudessem
prejudicar a matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento
nada que possa ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar
N Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO - TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045 A
o
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente
comprovada.
Quanto ao mérito, afirmamos que a matéria vem ao encontro das necessidades
que passam os idosos em poder ter a sua disposição uma infraestrutura capaz de
atender suas necessidades. As políticas públicas voltadas para atender as minorias
sempre serão aceitas com notoriedade pela população, e esse estará vindo em boa
hora. Nesse contexto, reconhecemos o mérito da propositura, por propor o bem
comum.
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito
devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto
de Lei Municipal nº 003/2024 de autoria do Poder Executivo.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-s o
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2024.
Gal co arg
Silvano Barbosa Azevedo
Relator
Pelas Conclusões do Relator
Lopes Filho
Presidente
Hélio Gomes Bessa
Membro
Vicente dos Santos Medeiros
Membro, +
Carlos Fábio Fer
Membro
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO
CEP: 69.550-045

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