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materia nº 2/2024

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaAo Projeto de Lei Municipal nº 002/2024, que institui o Mês Abril Azul, dedicado à ações de conscientização sobre o autismo no âmbito municipal.
native_id716

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Rep
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº. 002/2024
Ao Projeto de Lei Municipal nº 004/2022, que
Institui o mês Abril Azul, dedicado a ações de
conscientização sobre o autismo no âmbi
punipa |) / ROVAD
RELATOR: VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA X AP 1º
N
| RELATÓRIO f À E é
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei municipal nº 024/2022, de autoria do
do vereador Carlos Fábio Fernandes Araújo, apresentado em Sessão Ordinária e, em
ato continuo foi encaminhado para , OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, para análise 6 emissão de parecer, na forma do Regimento a
da Câmara Municipal de Tefé. //
v
Il ANÁLISE
A matéria orá em Exame, Institui o mês ABRIL AZUL para ser dedicado na
N conscientização sobfe o“autismo. A matéria se constitui de 7 artigos em que define
| que define os parâmetros e as ações a serem desenvolvidas no âmbito do município de
Tefé
VA A Câmara Municipal tem a prorrogativa” institucional apoiadas pela na Lei
/ Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município,
mediante a sanção do chefe do Poder Executi A]
a)
N
YU
O referido é um projeto de lei ordinária é de o. tência comum. Por isso, fica
afastado o risco de vício de iniciativa e o mesmo está devidamente de acordo com a
Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo;-a-constitucionalidade
da matéria está garantida. ( Jã à mA
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado úbices' que pudessem
prejudicar a matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento
nada que possa ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar
Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº
107/2001. Com isso, afirmamos ue técnica legislativa está devidamente
comprovada. “A
TEFÉ-AMAZONAS H
RUA OLAVO BILAC, 406 —- CENTRO
CEP: 69.470-000
E
ouiiacando 3 Naze/d0
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria propõe politicas publicas de
sensibilização aos portadores de autismo, chamando a responsabilidade para o poder
publico junto com a sociedade para solucionar o problema. Por conta disso,
reconhecemos o mérito da propositura.
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito
devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto
de Lei Municipal nº 004/2022 de autoria do Vereador Carlos Fábio Fernandes Araújo.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 10deabril de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
n7
/R
na ps MA dida
Relator
Presidente
Silvano Barbosa Azevedo
Membro /
Vicente A os Medeiros
Membro, Ea é
Carlos Fábio Fernandes -Araújo
Membro
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÊ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000

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