| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-04-18 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei Municipal nº 002/2024, que institui o Mês Abril Azul, dedicado à ações de conscientização sobre o autismo no âmbito municipal. |
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Rep ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº. 002/2024 Ao Projeto de Lei Municipal nº 004/2022, que Institui o mês Abril Azul, dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbi punipa |) / ROVAD RELATOR: VEREADOR HÉLIO GOMES BESSA X AP 1º N | RELATÓRIO f À E é Tramita nesta Comissão o projeto de Lei municipal nº 024/2022, de autoria do do vereador Carlos Fábio Fernandes Araújo, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi encaminhado para , OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise 6 emissão de parecer, na forma do Regimento a da Câmara Municipal de Tefé. // v Il ANÁLISE A matéria orá em Exame, Institui o mês ABRIL AZUL para ser dedicado na N conscientização sobfe o“autismo. A matéria se constitui de 7 artigos em que define | que define os parâmetros e as ações a serem desenvolvidas no âmbito do município de Tefé VA A Câmara Municipal tem a prorrogativa” institucional apoiadas pela na Lei / Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executi A] a) N YU O referido é um projeto de lei ordinária é de o. tência comum. Por isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa e o mesmo está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo;-a-constitucionalidade da matéria está garantida. ( Jã à mA Quanto a técnica legislativa, não foi verificado úbices' que pudessem prejudicar a matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que possa ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos ue técnica legislativa está devidamente comprovada. “A TEFÉ-AMAZONAS H RUA OLAVO BILAC, 406 —- CENTRO CEP: 69.470-000 E ouiiacando 3 Naze/d0 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Quanto ao mérito, podemos dizer que a matéria propõe politicas publicas de sensibilização aos portadores de autismo, chamando a responsabilidade para o poder publico junto com a sociedade para solucionar o problema. Por conta disso, reconhecemos o mérito da propositura. Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 004/2022 de autoria do Vereador Carlos Fábio Fernandes Araújo. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 10deabril de 2024. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. n7 /R na ps MA dida Relator Presidente Silvano Barbosa Azevedo Membro / Vicente A os Medeiros Membro, Ea é Carlos Fábio Fernandes -Araújo Membro RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÊ-AMAZONAS CEP: 69.470-000