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materia nº 6/2024

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaAo Projeto de Lei Municipal nº 029/2023, que aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância de Tefé.
native_id718

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
= EE a a SS -
COMISSÃO DE RE biraros. JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
AU
PARECER Nº. 006/2024
Ao Projeto de Lei Municipal nº 029/2023, que
aprova o Plano Municipal da primeira infância
de Tefé.
[RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei municipal nº 029/2023, proveniente do
Poder Executivo, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi
encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câma
Municipal de Tefé. R
PE |
y W /
Il ANÁLISE N
N
A matéria ora em exame, dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal/da
Primeira Infância.
A Câmara Municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei
Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município,
mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
y
E.
Trata-se de um projeto de lei ordinária de competência do Poder Executivo, por
tratar de alterações na estrutura administrativa com isso demandar necessidade de
N / implementação de dotações orçamentárias especificas. Por isso, fica afastado o risco
N w de vício de iniciativa. Desta feita o mesmo está devidamente de acordo com a
Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo;-a-constitucionalidade
da matéria está reconhecida. + Lerra
óbices
Quanto a técnica legislativa, não foi verificado que pudessem
prejudicar a matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento
nada que possa ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar
Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº
107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente
comprovada. ;
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO | SFEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Quanto ao mérito, afirmamos que a matéria vem ao encontro das necessidades
de implementar politicas públicas através de práticas qualificadas de educação infantil,
ampliar cobertura de vacinas e através do CRAS, ofertar serviço de atenção à primeira
infância. Isso não é pouco e o benefícios serão maiores ainda e atenderão diversas
crianças e famílias. Nesse contexto, reconhecemos o mérito da propositura, por propor
o bem comum.
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito
devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto
de Lei Municipal nº 029/2023 de autoria do Poder Executivo.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 18 de abril de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. “N /
Carlos Fábio Fêrnan
Relator
Pelas Conclusões do Relator
Juvenal a Lopes Filho
Presidente
”
Membro “Od
Silvano Ba bosa Azevedo
Membro
RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 —- CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.550-045

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