| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei Municipal nº 029/2023, que aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância de Tefé. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA = EE a a SS - COMISSÃO DE RE biraros. JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. AU PARECER Nº. 006/2024 Ao Projeto de Lei Municipal nº 029/2023, que aprova o Plano Municipal da primeira infância de Tefé. [RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei municipal nº 029/2023, proveniente do Poder Executivo, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câma Municipal de Tefé. R PE | y W / Il ANÁLISE N N A matéria ora em exame, dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal/da Primeira Infância. A Câmara Municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. y E. Trata-se de um projeto de lei ordinária de competência do Poder Executivo, por tratar de alterações na estrutura administrativa com isso demandar necessidade de N / implementação de dotações orçamentárias especificas. Por isso, fica afastado o risco N w de vício de iniciativa. Desta feita o mesmo está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo;-a-constitucionalidade da matéria está reconhecida. + Lerra óbices Quanto a técnica legislativa, não foi verificado que pudessem prejudicar a matéria, da mesma forma não foi observado em nenhum momento nada que possa ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. ; RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO | SFEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Quanto ao mérito, afirmamos que a matéria vem ao encontro das necessidades de implementar politicas públicas através de práticas qualificadas de educação infantil, ampliar cobertura de vacinas e através do CRAS, ofertar serviço de atenção à primeira infância. Isso não é pouco e o benefícios serão maiores ainda e atenderão diversas crianças e famílias. Nesse contexto, reconhecemos o mérito da propositura, por propor o bem comum. Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito devidamente reconhecido, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 029/2023 de autoria do Poder Executivo. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 18 de abril de 2024. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. “N / Carlos Fábio Fêrnan Relator Pelas Conclusões do Relator Juvenal a Lopes Filho Presidente ” Membro “Od Silvano Ba bosa Azevedo Membro RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 —- CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045