| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração na Resolução nº 02/2013, que institui a Medalha de Mérito Legislativo Monsenhor Barrat. |
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A APROVADO TM 21.07 ESTADO DO AMAZONAS — VI, "294 CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº. 009/2024 Ao Projeto de Resolução 002/2024 RELATOR: VEREDOR CARLOS FÁBIO FERNANDES ARAÚJO I RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Resolução nº 002/2024 de 15 de maio de 2024, proveniente do Poder Legislativo Municipal de autoria da Mesa E Diretora, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi encaminhado para N COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara gp agir | ANÁLISE NY Y V A matéria ora em exame, de autoria do Poder Legislativo, dispõe sobre a alteração na Resolução 002/2013 de 21 de fevereiro de 2013, que institui a medalha do Mérito Legislativo Monsenhor Barrat. | A Câmara municipal dispõe de atribuições instiidiaadã apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé em alterar as proposituras principalmente aquelas de sua competência. Quanto a constitucionalidade a matéria não apresenta vício de iniciativa e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência>çom a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal dê Tefé. e t y anto a técnica legislativa, não observamos nada que prejudique a Ega “matéria, e não foi observado nada que possa ferir a Legislação pertinente a exemplo gd da Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. A matéria não apresenta em vícios de iniciativa e está devidamente de acordo com a legislação pertinente. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, a matéria se destina a alterar a resolução existente atualizando e tornando-a factível. É ie ra a! à = RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA HI VOTO Pelos relatos acima descritos confirmamos a constitucionalidade a técnica legislativa e o mérito da matéria, nesse contexto fica recomendada a APROVAÇÃO do projeto de Resolução Legislativa nº 002/2024. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 22 de maio de 2024. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDA ÃO FINAL. RA APROVAL DO EM: 21 JUM. 2024 p Juvena Presidente Vicente dos Sa Membro Hélio Gomes Bessa Membro Es Lada Ésa A: ARO AN Silvano Barbosa Azevedo E A a a NY E RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045