| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-09-13 |
| Ementa | Ao Projeto de Decreto Legislativo nº 009/2024, que outorga Título de Cidadão Tefeense à Drª. Vânia Maria do Perpétuo Socorro. |
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o Pt FA FA PN 4 * À À: 1981. DA, ESTADO DO AMAZONAS M. E all CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ - DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. o Rd ts PARECER Nº. 018/2024 Ao Projeto de Decreto Legislativo nº 009/2024 RELATOR: VEREDOR VEREADOR SILVANO BARBOSA AZEVEDO I RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Decreto Legislativo nº 009/2024 de 29 de agosto de 2024, proveniente do Poder Legislativo Municipal, apresentado em Sessão Ordinária que em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. CW ANÁLISE A matéria ora em exame, de autoria do Vereador Lurinei de Souza Oliveira, dispõe sobre o Título de Cidadã Honorária Tefeense à Dra. Vania Maria do Perpetuo Socorro, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por seus relevantes serviços prestados à sociedade tefeense, quando exerceu o cargo de promotora de justiça no município de Tefé. Foi observado que a matéria é de competência do Poder Legislativo e por isso, não incorre -.em vício de iniciativa está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. A Câmara Municipal de Tefé, dispõe de atribuições institucionais apoiadas pela na Lei Orgânica municipal e dispõe no inciso XVII do art. 57 “conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara”., a ge + | Quanto a constitucionalidade, a matéria não apresenta nenhum entrave que possa prejudicá-la, por esse motivo está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está devidamente garantida. Quanto a técnica legislativa, não foi observado óbices que possa atentar contra a Legislação pertinente a exemplo da Lei Complementar Federal nº 95/98 e, RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA E a suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com issc afirmamos que a técnica legislativa está comprovada com êxito. Quanto ao mérito, a matéria se destina ao reconhecimento público do trabalhc da dedicação da homenageada, que atuou no Ministério Público do Amazonas (MPAM) iniciou seus trabalhos como titular na 1.3 Promotoria de Justiça Comarca de Tefé Nesse contexto, garantimos que o mérito está devidamente comprovado. De acordo Os relatos acima descritos confirmam a constitucionalidade a técnica legislativa e o mérito devidamente reconhecido, recomendamos a APROVAÇÃO do projeto de Decreto Legislativo nº 009/2024. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 12 de setembro de 2024. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. Silvano Barbosa Azevedo Relator Pelas Conclusões do Relator Juvenal Correa Lopes Filho Ep Presidente | a Hélio Gomes Bessa y Membro É Vicente dos Santos Medeiros Membro Cai ; Fábio Fe es Araújo ( Membro | / É | / RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045