| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-10-17 |
| Ementa | Ao projeto de Lei Complementar nº 10/2024, que altera a Lei Complementar Municipal nº 225, de 29 de dezembro de 2023, e trata dos planos de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais do magistério e demais servidores da educação básica do Município de Tefé, atualiza o plano e dá outras providências. |
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e ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº. 022/2024 PROVADO ai a e Eloa ca a z aee af educação básica do município de Tefé, atualiza o plano e dá outras providencias. RELATOR: VICENTE DOS SANTOS MEDEIROS Ao Projeto de Lei Complementar Municipal nº 010/2024, que altera a lei Complementar municipal nº 225, de 29 de dezembro de 2023, e trata do plano de cargos carreiras e Remuneração dos profissionais do magistério e demais servidores da I RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei municipal nº 010/2024, proveniente do Poder Executivo, apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Il ANÁLISE A matéria ora em exame, trata da alteração da lei complementar municipal nº 225/2023. Trata-se de um projeto de lei complementar de competência exclusiva do Poder Executivo. Por isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa. A matéria está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está reconhecida. Os projetos de leis complemenmtares deverão seguir tramitação serem aprovados de ordo com o art. 66 da Lei Orgânica Municipal: ART. 66 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias. EN É Fac A Câmara Municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé,| dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. Quanto a técnica legislativa, foi verificado que dentre as alterações que no artigo 061 que revoga a Lei Complementar 59/2013, sendo que esse dispositivo já consta na lei complementar 225/2023, então propõe-se que juntamente com a lei complementar 059/2013 também seja / revogada a Lei Complementar 103/2016. Foi observado também, que o art. 5º do referido projeto de lei torna-se sem efeito pois não há mais nada a ser revogado e a expressão “revoga- se as disposições ao contrario” já foi e á muito tempo dos textos das legais conta disso pedimos a supressão do art. 5º. q TEFÉ-AMAZONAS RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 - CENTRO CEP: 69.550-045 E ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Após as observação e alterações propostas não foi observado mais nada que possa ferir a Legislação pertinente, muito menos a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, afirmamos que a matéria é justa por oferecer melhoramentos aos vencimentos dos servidores da educação. No contexto está priorizando o trabalho educacional prestados por esses profissionais. Nesse contesto, afirmamos que o mérito está devidamente reconhecido. Após os relatos acima descritos que justificam o reconhecimento da constitucionalidade, da técnica legislativa e do mérito, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Municipal nº 010/2024 de autoria do Poder Executivo, que as alterações propostas sejam consignadas na redação final. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 17 de outubro de 2024. à Silvano embro Carlos Fábio Fernandes Araújo Membro Hélio Gomes Bessa Membro RUA MONTEIRO DE SOUZA, 499 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.550-045