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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDispõe sobre a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e/ou recicláveis a consumidores para embalagem e transporte de pdorutos adquiridos em estabelecimentos comerciais no Município de Tefé, e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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A
E
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE TEFE
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
PROJETO DE LEI Nº>//2024
RepublicanoshO
Encaminhamento 4s comissões competentes
“Dispõe sobre a distribuição gratuita de sacolas
biodegradáveis e/ou recicláveis a consumidores
Em: 0+ 44 | AU 2) para embalagem e transporte de produtos
adquiridos em estabelecimentos comerciais no
a município de Tefé e dá outras providências.”
Secretário (A) | A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA:
LEI
Art. 1º - As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do
Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no
Município de Tefé, ficam obrigados a distribuírem gratuitamente sacos e/ou
sacolas plásticas biodegradáveis e/ou recicláveis para embalagem e transporte
de produtos adquiridos pelos consumidores.
$1º - Entende-se por sacolas ou sacos de material biodegradável aquelas:
| - produzidas com insumos de matéria-prima orgânica que se decompõe sob
condições de luminosidade, umidade e oxigênio;
Il - confeccionadas com papel, tecido ou material biodegradável; e
Hi - que sejam livres de materiais derivados do petróleo e/ou oxibiodegradável,
compostos de polietilenos, polipropilenos e/ou similares.
82º - As sacolas ou os sacos plásticos biodegradáveis devem:
| - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de
tempo não superior a dezoito meses; e
Il - biodegradar, tendo como resultado COZ, água e biomassa.
83º - As sacolas bioplásticas reutilizáveis poderão conter o logo impresso do
estabelecimento comercial.
5 Ê a E
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica: PE MUNICIPAL
CA Qu TEr
| - às embalagens originais das mercadorias; PROTEGIDO
Il - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
g p g 06 NOV 2024
O: 00h
Hora:
$
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
HI - às embalagens de produtos alimentícios que difundam água.
Republicanos 10
Art. 3º É proibida a limitação da quantidade gratuita de sacos e/ou sacolas
plásticas biodegradáveis e/ou recicláveis pelo estabelecimento comercial,
sendo obrigatório o fornecimento de condicionamento para transporte de todas
as mercadorias adquiridas, no varejo ou no atacado.
Parágrafo único. Quando as mesmas forem incompatíveis com as sacolas
usuais, o estabelecimento, gratuitamente, disponibilizará equipamentos para
transporte até seu estacionamento ou similar.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a
afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos
locais de embalagem de produtos e caixas registradoras,
com o seguinte teor: "POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS
REUTILIZÁVEIS".
Art. 5º O não cumprimento da lei acarretará aos infratores as seguintes
penalidades:
| - advertência formal com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios
de grande porte e 30 (trinta) dias para comércios de médio e pequeno porte se
adeque à presente Lei.
Il - multa de 100 UPM (Unidade Padrão Municipal), no caso de desatenção à
advertência;
III - na primeira reincidência, será aplicada multa de 200 UPM (Unidade Padrão
Municipal), podendo ser aumentada em 03 (três) vezes no caso de
reincidência; e
Iv - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará
sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias; e
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Tefé
possuem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de
publicação da presente Lei, para se adequarem.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas de conscientização
acerca dos danos causados pelas sacolas ou sacos plásticos convencionais,
à
sd Republicanos 10
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE TEFE
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
bem como dos ganhos ambientais na utilização de sacolas ou sacos plásticos
de material biodegradável.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 05 de novembro de
2024.
SAI Ui,
João aulo Rodrigues Nasciment
- Vereador —- REPUBLICANOS -
$
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
Republicanos tÔ
JUSTIFICATIVA
A aprovação de legislação nacional e estadual que impôs novos
modelos de embalagem biodegradáveis, a serem oferecidas pelos
estabelecimentos comerciais, trouxe muitos benefícios para o meio ambiente.
Entretanto, é notável que nos dias de hoje o consumidor passa por diversas
dificuldades com a alta dos custos dos produtos, bem como é posto em
inúmeras situações de vulnerabilidade frequentemente. Sabendo disto, venho
propor através deste projeto de lei, novas disposições sobre o fornecimento de
sacolas plásticas nos estabelecimentos do Município de Tefé.
A alteração aqui proposta se baseia no inciso V do Art. 39 do Código de
Defesa do Consumidor, o qual versa como prática abusiva e veda a exigência
de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. É inegável que os
consumidores necessitam das sacolas para transportar suas compras, dessa
maneira os estabelecimentos comerciais devem fornecer de forma gratuita.
Trata-se de obrigação dos estabelecimentos comerciais embalar os produtos
vendidos no varejo com sacolas ou outras embalagens ecologicamente
corretas sem gerar qualquer ônus para o consumidor.
Além disso, o presente Projeto de Lei visa fortalecer a defesa do meio
ambiente, pois as sacolas plásticas, utilizadas em grandes quantidades por
todos, tem um tempo de decomposição muito grande, gerando grande volume
de resíduos sólidos e prejudicando o meio ambiente.
Com esta proposição, pretende-se incrementar a legislação atual,
buscando defender o meio ambiente, garantindo que o consumidor não seja
onerado de forma indevida, garantindo seus direitos, e buscando alternativas
para diminuir impactos financeiros e ambientais ao adquirir produtos junto aos
estabelecimentos comerciais do Município.
. ESTADO DO AMAZONAS — Republicanos 0
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO
Pelo todo o exposto, tendo em vista que a proposição se insere no
âmbito de competência municipal e desta Casa Legislativa, conto com o apoio
dos nobres pares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 05 de novembro de
2024.
Cc
>. João Paulo Rodrigues Nascimento 4
— =Vereador — REPUBLICANOS -

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