| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e/ou recicláveis a consumidores para embalagem e transporte de pdorutos adquiridos em estabelecimentos comerciais no Município de Tefé, e dá outras providências. |
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A E . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE TEFE GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO PROJETO DE LEI Nº>//2024 RepublicanoshO Encaminhamento 4s comissões competentes “Dispõe sobre a distribuição gratuita de sacolas biodegradáveis e/ou recicláveis a consumidores Em: 0+ 44 | AU 2) para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais no a município de Tefé e dá outras providências.” Secretário (A) | A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA: LEI Art. 1º - As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Município de Tefé, ficam obrigados a distribuírem gratuitamente sacos e/ou sacolas plásticas biodegradáveis e/ou recicláveis para embalagem e transporte de produtos adquiridos pelos consumidores. $1º - Entende-se por sacolas ou sacos de material biodegradável aquelas: | - produzidas com insumos de matéria-prima orgânica que se decompõe sob condições de luminosidade, umidade e oxigênio; Il - confeccionadas com papel, tecido ou material biodegradável; e Hi - que sejam livres de materiais derivados do petróleo e/ou oxibiodegradável, compostos de polietilenos, polipropilenos e/ou similares. 82º - As sacolas ou os sacos plásticos biodegradáveis devem: | - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a dezoito meses; e Il - biodegradar, tendo como resultado COZ, água e biomassa. 83º - As sacolas bioplásticas reutilizáveis poderão conter o logo impresso do estabelecimento comercial. 5 Ê a E Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica: PE MUNICIPAL CA Qu TEr | - às embalagens originais das mercadorias; PROTEGIDO Il - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e g p g 06 NOV 2024 O: 00h Hora: $ ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO HI - às embalagens de produtos alimentícios que difundam água. Republicanos 10 Art. 3º É proibida a limitação da quantidade gratuita de sacos e/ou sacolas plásticas biodegradáveis e/ou recicláveis pelo estabelecimento comercial, sendo obrigatório o fornecimento de condicionamento para transporte de todas as mercadorias adquiridas, no varejo ou no atacado. Parágrafo único. Quando as mesmas forem incompatíveis com as sacolas usuais, o estabelecimento, gratuitamente, disponibilizará equipamentos para transporte até seu estacionamento ou similar. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: "POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS". Art. 5º O não cumprimento da lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades: | - advertência formal com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte e 30 (trinta) dias para comércios de médio e pequeno porte se adeque à presente Lei. Il - multa de 100 UPM (Unidade Padrão Municipal), no caso de desatenção à advertência; III - na primeira reincidência, será aplicada multa de 200 UPM (Unidade Padrão Municipal), podendo ser aumentada em 03 (três) vezes no caso de reincidência; e Iv - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente: a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias; e b) na cassação do alvará de funcionamento. Art. 6º Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Tefé possuem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação da presente Lei, para se adequarem. Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas ou sacos plásticos convencionais, à sd Republicanos 10 . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE TEFE GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO bem como dos ganhos ambientais na utilização de sacolas ou sacos plásticos de material biodegradável. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 05 de novembro de 2024. SAI Ui, João aulo Rodrigues Nasciment - Vereador —- REPUBLICANOS - $ ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Republicanos tÔ JUSTIFICATIVA A aprovação de legislação nacional e estadual que impôs novos modelos de embalagem biodegradáveis, a serem oferecidas pelos estabelecimentos comerciais, trouxe muitos benefícios para o meio ambiente. Entretanto, é notável que nos dias de hoje o consumidor passa por diversas dificuldades com a alta dos custos dos produtos, bem como é posto em inúmeras situações de vulnerabilidade frequentemente. Sabendo disto, venho propor através deste projeto de lei, novas disposições sobre o fornecimento de sacolas plásticas nos estabelecimentos do Município de Tefé. A alteração aqui proposta se baseia no inciso V do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa como prática abusiva e veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. É inegável que os consumidores necessitam das sacolas para transportar suas compras, dessa maneira os estabelecimentos comerciais devem fornecer de forma gratuita. Trata-se de obrigação dos estabelecimentos comerciais embalar os produtos vendidos no varejo com sacolas ou outras embalagens ecologicamente corretas sem gerar qualquer ônus para o consumidor. Além disso, o presente Projeto de Lei visa fortalecer a defesa do meio ambiente, pois as sacolas plásticas, utilizadas em grandes quantidades por todos, tem um tempo de decomposição muito grande, gerando grande volume de resíduos sólidos e prejudicando o meio ambiente. Com esta proposição, pretende-se incrementar a legislação atual, buscando defender o meio ambiente, garantindo que o consumidor não seja onerado de forma indevida, garantindo seus direitos, e buscando alternativas para diminuir impactos financeiros e ambientais ao adquirir produtos junto aos estabelecimentos comerciais do Município. . ESTADO DO AMAZONAS — Republicanos 0 CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO VEREADOR JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Pelo todo o exposto, tendo em vista que a proposição se insere no âmbito de competência municipal e desta Casa Legislativa, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 05 de novembro de 2024. Cc >. João Paulo Rodrigues Nascimento 4 — =Vereador — REPUBLICANOS -