| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei nº 006/2021, que dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera de pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de Tefé, e dá outras providências. |
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o ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. publicação, na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Tefé, e da outras providencias. RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO —— — [RELATÓRIO - Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 006/2021 de 28 de abril de 2021, A de autoria do vereador Daniel Barbosa apresentado em Sessão ordinária e em ato fp | continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E | REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão. de parecer, na forma do Regimento | | Interno da Câmara Municipal de Tefé. ra 4 Il ANÁLISE || A matéria ora em exame, de autoria do P egislativo, dispõe sóbre publicação, / | na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consdltas exames e “sa intervenções cirúrgicas e outros procedimentos. Trata-se de/um projeto de lei | ordinária, de competência comum. Por isso, não incorre em víciode iniciativa e está à Il devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a | | Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. na 2, A Câmara municipal dispõe de atribuições institucionais apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé, onde reconhece as prerrogativas da análise das Po - mediante a sanção do Prefeito e ainda tem a responsabilidade o direito de dispor sobre todas as matérias de competência do Município. : Quanto a constitucionalidade a matéria não apresenta vício de iniciativa e está SA devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a N Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. N Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. É E e E / a é) pe a / RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO 7 TEFE-AMAZONAS CEP: 69.470-000 BESSA Es 19 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Quanto a técnica legislativa, não observamos nada que prejudique a matéria, e não foi observado algo que possa ferir a Legislação pertinente a exemplo da Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, a matéria se destina ao a atender o principio da publicidade e ainda beneficiar na orientação das pessoas que estão relacionadas a receber os serviços a serem prestados. Em si tratando de mérito entendemos que está devidamente reconhecido. HIVOTO Os relatos acima descritos confirmam a constitucionalidade a técnica legislativa e o mérito da matéria, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do projeto de Lei municipal nº 006/2021. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 22 de setembro de 2021. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. ar A, Fred Carioca Pinto Relator Presidente aca 3 Te A ilvano Barbosa Azevedo Membro. Daniel fo) Membro =,» [7 | fo RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO > CEP: 69.470-000 yE ESSA