| Tipo | Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei nº 11/2021, que altera a Lei Municipal nº 662/280 e dá outras providências. |
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PO, , rá AA ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. PARECER Nº. 013/2021 Ao Projeto de Lei nº 011/2021, que ON LASAR gd RELATOR: VEREDOR DANIEL BARBOSA D | RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 011/2021 de 13 de maio de 2021, dê autoria do vereador Augusto Paz da Costa apresentado em Sessão Ordinária e em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Il ANÁLISE y A matéria ora em exame, de autoria do Poder Legislativo, dispõe sobre a alteração da lei ordinária nº 662/80 em que denomina o os salões existente no Palacio das Bertholletia Excelsa, sede da Prefeitura Municipal de Tefé e do Poder Legislativo Municipal. A referida matéria trata apenas da alteração do nome Salão : pertencente ao Legislativo Municipal, que foi denominado com em homenagem ao Dr. César Ituaçú da Silva. Com a nova proposta firmada pelo autor da matéria passará a ser, FRANCISCO HÉLIO BEZARRA BESSA. Q A Câmara municipal dispõe de atribuições institucionais apoiadas pela na Lei rgânica do Município de Tefé, onde reconhece as prerrogativas da análise das matérias mediante a sanção do Prefeito e ainda tem a responsabilidade o direito de dispor sobre todas as matérias de competência do Município. Quanto a constitucionalidade a matéria não apresenta vício de iniciativa e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. E ainda o poder egislativo tem a prerrogativa de denominar os prédios e outros bens sob seu domínio. Quanto a técnica legislativa, não observamos nada que prejudique a matéria, e não foi observado algo que possa ferir a Legislação pertinente a exemplo da Lei x G f Complementar Federal nº 95/98 e, suas altgrações propostas pela Lei Complementar RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFE-AMAZONAS Ny CEP: 69.470-000 - ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Federal nº 107/2001. Com isso afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, a matéria está fazendo um tributo ao senhor Hélio Bessa que nesta Casa foi vereador, Presidente da Câmara, foi prefeito por três mandatos e muitos fez por nossa cidade. Foi um dos poucos membro do Poder Legislativo que se tornou prefeito. Nesse caso definimos que o mérito da matéria está devidamente reconhecido. HI VOTO Após o reconhecimento da constitucionalidade, da técnica legislativa e do mérito da matéria, recomendamos a APROVAÇÃO do projeto de Lei municipal nº 011/2021. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 06 de outubro de 2021. “) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. Daniel Barbosa da Silva Relator elas Conclusões do Relator finei de Souza Oliveira Presidente rancisco Carioca Pinto Membro Gs B Az erdh Silvano Barbosa Azevedo Membro TEFÉ-AMAZONAS VA RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO CEP: 69.470-000