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materia nº 13/2021

Tipo Parecer Comissão de Constituição Justiça e Redação
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaAo Projeto de Lei nº 11/2021, que altera a Lei Municipal nº 662/280 e dá outras providências.
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Autoria

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PO,
,
rá AA
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER Nº. 013/2021
Ao Projeto de Lei nº 011/2021, que ON LASAR
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RELATOR: VEREDOR DANIEL BARBOSA D
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 011/2021 de 13 de maio de 2021,
dê autoria do vereador Augusto Paz da Costa apresentado em Sessão Ordinária e
em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Il ANÁLISE y
A matéria ora em exame, de autoria do Poder Legislativo, dispõe
sobre a alteração da lei ordinária nº 662/80 em que denomina o os salões existente no
Palacio das Bertholletia Excelsa, sede da Prefeitura Municipal de Tefé e do Poder
Legislativo Municipal. A referida matéria trata apenas da alteração do nome Salão
: pertencente ao Legislativo Municipal, que foi denominado com em homenagem ao
Dr. César Ituaçú da Silva. Com a nova proposta firmada pelo autor da matéria
passará a ser, FRANCISCO HÉLIO BEZARRA BESSA.
Q
A Câmara municipal dispõe de atribuições institucionais apoiadas pela na Lei
rgânica do Município de Tefé, onde reconhece as prerrogativas da análise das
matérias mediante a sanção do Prefeito e ainda tem a responsabilidade o direito de
dispor sobre todas as matérias de competência do Município.
Quanto a constitucionalidade a matéria não apresenta vício de iniciativa e está
devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a
Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. E ainda o poder
egislativo tem a prerrogativa de denominar os prédios e outros bens sob seu
domínio.
Quanto a técnica legislativa, não observamos nada que prejudique a matéria,
e não foi observado algo que possa ferir a Legislação pertinente a exemplo da Lei
x
G
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Complementar Federal nº 95/98 e, suas altgrações propostas pela Lei Complementar
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO
TEFE-AMAZONAS Ny
CEP: 69.470-000
-
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Federal nº 107/2001. Com isso afirmamos que a técnica legislativa está
devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, a matéria está fazendo um tributo ao senhor Hélio Bessa
que nesta Casa foi vereador, Presidente da Câmara, foi prefeito por três mandatos e
muitos fez por nossa cidade. Foi um dos poucos membro do Poder Legislativo que se
tornou prefeito. Nesse caso definimos que o mérito da matéria está devidamente
reconhecido.
HI VOTO
Após o reconhecimento da constitucionalidade, da técnica legislativa e do
mérito da matéria, recomendamos a APROVAÇÃO do projeto de Lei municipal nº
011/2021.
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 06 de outubro de 2021.
“) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
Daniel Barbosa da Silva
Relator
elas Conclusões do Relator
finei de Souza Oliveira
Presidente
rancisco Carioca Pinto
Membro
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Silvano Barbosa Azevedo
Membro
TEFÉ-AMAZONAS VA
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO
CEP: 69.470-000

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