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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Tefé e dá outras providências.
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Autoria

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PARTIDO
2” is comisies competêntos |, ESTADO DO AMAZONAS PROGRESSISTA
ci. e. GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
a |
-PROJETO DE LEI Nº/04 /2021
“Dispõe sobre a publicação, na intemet, da
lista de espera dos pacientes que aguardam
por consultas (discriminadas por
especialidade), exames e intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de saúde
do município de Tefé, e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA:
LEI |
f
Iv,
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, emyseu site
, Oficial do município na internet, a lista de espera atualizada, dos ne que
“aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções
K cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gest
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame,
intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos
em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, inclusive no CEREG e
Casa de Apoio de Tefé, localizada em Manaus/Am.
Na
Art. 2º. A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
4 direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do NNE
Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). VA
4
Art. 3º. A lista de espera que trata esta Lei deve ser disponibilizada em cada N
setor do Governo pelo gestor municipal do SUS, que deverá seguir a ordem de
inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais, reconhecidos como tal. N
j NY
Parágrafo único. O gestor municipal do SUS (Secretaria Municipal de Saúde)
Na deve unificar as listas municipais, levando em consideração os critérios E
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Rede técnicos para o atendimento do paciente. WB
Y Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter: RSA
| — a data de solicitação da consulta (discriminada por dsdátindo, do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
Il — a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
Ill — o nome completo dos inscritos habilitados para a res
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
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AA PARTIDO
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ PROGRESSISTA
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
IV — a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número
do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
V — a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade),
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos: e
VI — a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais
informações desta Lei.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
DANIEL BARBOSA DA SILVA a pi f
- Vereador - PP - “E
a
a
Pa
PARTIDO
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ PROGRESSISTA
GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem sucedida no
Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site
https://listadeespera.saude.sc.gov.br/
Dessa forma, acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar
a lista de espera on-line, dando maior transparência as ações da Secretaria
Municipal de Saúde do nosso Município.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem
tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à
população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde,
o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera,
impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção
política. Com isso, a população fica bem informada quanto ao número de
atendimentos mensais nos principais setores de saúde, quanto à marcação de
exames, consultas e demais procedimentos, realizados pela Secretaria
Municipal de Saúde, via CEREG e Casa de Apoio.
O presente projeto está amparado nos princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição *
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e poio dos
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos
de ,
Federal). ;
a Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 28 de abyil de 2021
DANIEL BARBOSA DA SILVA
- Vereador - PP -
«
a
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. | Es e
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