| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Tefé e dá outras providências. |
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PARTIDO 2” is comisies competêntos |, ESTADO DO AMAZONAS PROGRESSISTA ci. e. GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA a | -PROJETO DE LEI Nº/04 /2021 “Dispõe sobre a publicação, na intemet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Tefé, e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DECRETA: LEI | f Iv, Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, emyseu site , Oficial do município na internet, a lista de espera atualizada, dos ne que “aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções K cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gest Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, inclusive no CEREG e Casa de Apoio de Tefé, localizada em Manaus/Am. Na Art. 2º. A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o 4 direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do NNE Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). VA 4 Art. 3º. A lista de espera que trata esta Lei deve ser disponibilizada em cada N setor do Governo pelo gestor municipal do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. N j NY Parágrafo único. O gestor municipal do SUS (Secretaria Municipal de Saúde) Na deve unificar as listas municipais, levando em consideração os critérios E ». técni i i Y Rede técnicos para o atendimento do paciente. WB Y Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter: RSA | — a data de solicitação da consulta (discriminada por dsdátindo, do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; Il — a posição que o paciente ocupa na fila de espera; Ill — o nome completo dos inscritos habilitados para a res exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; E Cc RSS MU MIGIPAL esdTOS SER 26 ABR702Í ua A PM) Es) A U AA PARTIDO CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ PROGRESSISTA GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA IV — a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); V — a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos: e VI — a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei. Art. 6º - Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação DANIEL BARBOSA DA SILVA a pi f - Vereador - PP - “E a a Pa PARTIDO CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ PROGRESSISTA GABINETE DO VEREADOR DANIEL BARBOSA DA SILVA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem sucedida no Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/ Dessa forma, acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência as ações da Secretaria Municipal de Saúde do nosso Município. A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política. Com isso, a população fica bem informada quanto ao número de atendimentos mensais nos principais setores de saúde, quanto à marcação de exames, consultas e demais procedimentos, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, via CEREG e Casa de Apoio. O presente projeto está amparado nos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição * Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e poio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de , Federal). ; a Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tefé, em 28 de abyil de 2021 DANIEL BARBOSA DA SILVA - Vereador - PP - « a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. | Es e "7 Ene dA