| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tefé - REFIS Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO AD (SU JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. cab RO VA PARECER Nº. 001/2022 Dispõe sobre o Programa Municipal de Recuperação Fiscal do Município de Tefé-AM — REFIS Municipal e dá outras dim Providencias. RELATOR: VEREDOR DANIEL BARBOSA DA SILVA I RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 024/2021, proveniente do Poder Executivo Municipal apresentado na Sessão ordinária e em ato continuo encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, entretanto a comissão observou que nenhuma emenda foi apresentada ao texto original. Por conta disso apresentou as seguintes alterações Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º passam a constar com a seguintes redação: Art. 3º O Poder Executivo dispensará o pagamento de multas, juros e correção da monetária, relacionados com os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores | / Ny ocorridos até 31 de dezembro de 2021, inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não. S E te gesção 100%...se o contribuinte quitar débitos até o dia 30/05/2022. DU saia 80% se o contribuinte quitar débitos até o dia 30/06/2022. SS" aeenesneoe 60%.. se o contribuinte quitar débitos até o dia 30/07/202, NS E N + JIITANÁLISE SO A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo, ôbjetiva a criação de um programa que promove a recuperação fiscal dos contribuintes inadimplentes do município de Tefé, oportunizando e renegociação e o pagamento das dívidas e ao mesmo tempo ampliando a arrecadação municipal. N i A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional aí: pela na Lei N Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do Prefeito ssh A RUA OLAVO BILAC. 406 —- CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000 o VA A | ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA O referido é um projeto de lei ordinária, de competência privativa do Poder Executivo. Por isso, fica afastado o risco de vício de iniciativa e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do Município e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. Quanto a técnica legislativa, não observamos nada que prejudique a matéria, e não foi observado algo que possa ferir a Legislação pertinente a exemplo da Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, devemos relatar que a criação de um programa deste porte da garantias e possibilidades para que os munícipes resolvam suas pendencias com a fazenda pública municipal. Por ser de forma abrangente, por oferecer descontos e possibilidades de negociação, reconhecemos o mérito da matéria, que por sua vez gera recursos e desenvolvimento para todos. IH VOTO Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito da matéria, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do projeto de Lei municipal nº 024/2021, que as alterações propostas seja consignadas na redação final. É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação K Sala das Comissões, em 06 de abril de 2022. ' COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. | A / Daniel Barbosa da-Silv: Relator urinei de Souza Oliveira ! Presidente e Cd RUA OLAVO BILAC. 406 - CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000 «> ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA o 0) Epá Silvano Barbosa Azevedo Membro e em Res DS Francisco Carioca Pinto N Membro , A a Pç VADE Membro | x ROr | ) TEFÉ-AMAZONAS RUA OLAVO BILAC. 406 - CENTRO CEP: 69.470-000 BALADAS