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materia nº 4/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-05-19
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Tefé - AM, e dá outras providências.
native_id90

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3

o abs
tra ES
Ny ESTADO DO AMAZONAS
a CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
NS
A) KY DIRETORIA LEGISLATIVA
x . "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
ENS PARECER Nº. 004/2022
Institui o Código Tributário do Município de
Tefé — AM e dá outras providências
RELATOR: VEREDOR JUVENAL CORREA LOPES FILHO
| RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 001/2022, proveniente do Poder
Executivo Municipal apresentado em Sessão ordinária e, em ato continuo foi
/ encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da (
Câmara Municipal de Tefé.
|) E
É Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, passando A
Relator a emitir o seu parecer.
Il ANÁLISE
PMMA
A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, trata
sobre a modernização a atualização e renovação das ferramentas legais que tratam
dos tributos municipais. Ou seja aperfeiçoa as forma as regras as tabelas e outro
meios de cálculo e definição dos impostos taxas e contribuições ao município de Tefé.
A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei
Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao
município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
A referida matéria é um projeto de lei e o mesmo apresenta uma falha que se
por ventura não seja observada a tempo, poderia ocasionar várias complicações para
sua aprovação. Trata-se do descumprimento do Parágrafo Único do Art. 66 da Lei
Orgânica Municipal em que trata da obrigatoriedade de o Código Tributário para que Ny
sua existência legal seja confirmada precisa tramitar como um projeto de Lei Y
complementar, assim sendo a matéria em tela já traria em seu anunciado o os FO
dizeres "PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR". Entretanto a Comissão dentro de (4
suas prerrogativas legais apresenta a devida correção fazen O com que o referido
projeto possa tramitar e ser aprovado de acordo com as ncias necessárias para
uma lei complementar, que deve ser aprovada por maiorig/absoluta das cadeiras do
parlamento municipal. Com a alteração feita) foi devolvida à matéria sua
constitucionalidade. Não consta risco de vício de/inicjátiva pois a competência na
apresentação tam é do poder executivo mésma agora devidamente de
acordo com a W stituição Federal e Estaduál, gência, com a Lei Orgânica do
N AS IN |
| Q ' ESTADO DO AMAZONAS
R$ CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Sua e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a
Q opStitucionalidade da matéria está garantida.
ART. 66 — As Leis Complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Câmara
Municipal, observados os demais termos da votação das Leis
Ordinárias. ( Lei orgânica Municipal)
Quanto a técnica legislativa, como já foi relatado anteriormente o problema já
i sando e não foi observado em nenhum momento mais nada que possa ferir a
Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas
alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso,
afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, a matéria é extremamente importante, por que movimenta
TÁ todos os setores municipais não só o econômico. Tem objetivo de organizar
/ modernizar a tributação municipal, bem como, melhorar a arrecadação e garantir
com nossos impostos o bem comum a todos os tefeenses. Levar com qualidade
| recursos próprios as condições necessárias para os investimentos em políticas,
We públicas, na infraestrutura, na educação na saúde e demais áreas de nossaN
IN) sociedade. Assim sendo, podemos confirmar que o mérito está devidamente S
reconhecido, por atender de forma equânime os anseios dos tefeenses.
HI VOTO
Syg Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o |
% mérito da matéria, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei |
* Complementar Municipal nº 001/2022, que Institui o Código Tributário do Município
SS de Tefé — AM e dá outras providências
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 18 de maio de 2022. A
ER
iG
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
Daniel Barbosa da Silva
Membro
V420L ZÃO )
Raio Ba Azevedo
Membro De
Francisco Carioca Pinto EN QU
Membro

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