| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Tefé - AM, e dá outras providências. |
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o abs tra ES Ny ESTADO DO AMAZONAS a CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ NS A) KY DIRETORIA LEGISLATIVA x . "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. ENS PARECER Nº. 004/2022 Institui o Código Tributário do Município de Tefé — AM e dá outras providências RELATOR: VEREDOR JUVENAL CORREA LOPES FILHO | RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 001/2022, proveniente do Poder Executivo Municipal apresentado em Sessão ordinária e, em ato continuo foi / encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da ( Câmara Municipal de Tefé. |) E É Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, passando A Relator a emitir o seu parecer. Il ANÁLISE PMMA A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo Municipal, trata sobre a modernização a atualização e renovação das ferramentas legais que tratam dos tributos municipais. Ou seja aperfeiçoa as forma as regras as tabelas e outro meios de cálculo e definição dos impostos taxas e contribuições ao município de Tefé. A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. A referida matéria é um projeto de lei e o mesmo apresenta uma falha que se por ventura não seja observada a tempo, poderia ocasionar várias complicações para sua aprovação. Trata-se do descumprimento do Parágrafo Único do Art. 66 da Lei Orgânica Municipal em que trata da obrigatoriedade de o Código Tributário para que Ny sua existência legal seja confirmada precisa tramitar como um projeto de Lei Y complementar, assim sendo a matéria em tela já traria em seu anunciado o os FO dizeres "PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR". Entretanto a Comissão dentro de (4 suas prerrogativas legais apresenta a devida correção fazen O com que o referido projeto possa tramitar e ser aprovado de acordo com as ncias necessárias para uma lei complementar, que deve ser aprovada por maiorig/absoluta das cadeiras do parlamento municipal. Com a alteração feita) foi devolvida à matéria sua constitucionalidade. Não consta risco de vício de/inicjátiva pois a competência na apresentação tam é do poder executivo mésma agora devidamente de acordo com a W stituição Federal e Estaduál, gência, com a Lei Orgânica do N AS IN | | Q ' ESTADO DO AMAZONAS R$ CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Sua e com Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a Q opStitucionalidade da matéria está garantida. ART. 66 — As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias. ( Lei orgânica Municipal) Quanto a técnica legislativa, como já foi relatado anteriormente o problema já i sando e não foi observado em nenhum momento mais nada que possa ferir a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, a matéria é extremamente importante, por que movimenta TÁ todos os setores municipais não só o econômico. Tem objetivo de organizar / modernizar a tributação municipal, bem como, melhorar a arrecadação e garantir com nossos impostos o bem comum a todos os tefeenses. Levar com qualidade | recursos próprios as condições necessárias para os investimentos em políticas, We públicas, na infraestrutura, na educação na saúde e demais áreas de nossaN IN) sociedade. Assim sendo, podemos confirmar que o mérito está devidamente S reconhecido, por atender de forma equânime os anseios dos tefeenses. HI VOTO Syg Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o | % mérito da matéria, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei | * Complementar Municipal nº 001/2022, que Institui o Código Tributário do Município SS de Tefé — AM e dá outras providências É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 18 de maio de 2022. A ER iG ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA Daniel Barbosa da Silva Membro V420L ZÃO ) Raio Ba Azevedo Membro De Francisco Carioca Pinto EN QU Membro