| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênios, ajustes e congêneres com a União, Governo do Estado, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e instituições de crédito, no exercício de 2022 e dá outras providências. |
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ia sr ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. - PARECER Nº. 005/2022 E a EA, ! Pú À é Autoriza o chefe do poder executivo a celebrar | Sh PA IN onvênios, ajustes e congêneres com a união, EN 4 A Y governo do estado, autarquias, empresas 19 a QL MM públicas, sociedade de economia mista e Ni a instituições de credito, no exercício de 2022 e te dá outras providencias. RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO [RELATÓRIO Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 008/2022, proveniente do Poder Executivo Municipal apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, prende (o) Relator a emitir o seu parecer. il ANÁLISE | ao lover e [Ur iai A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo unicipal, trata sobre a modernização a atualização e renovação das ferramentas legais que tratam Da celebração de convênios com a União, governo do estado, autarquias, empresas , f públicas, sociedade de economia mista e instituições no exercício 2022. Arm A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei ( Ni Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo. ga O projeto de lei em tela não consta vício de iniciativa, pois a competência da á apresentação é do Poder Executivo e está devidamente de acordo com a Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com “ Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a constitucionalidade da matéria está garantida. ) Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, esta devidamente de A NNpreordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº / | É RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO y TEFÉ-AMAZONAS |, 8) CEP: 69.470-000 A ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ DIRETORIA LEGISLATIVA 95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada. Quanto ao mérito, a matéria é extremamente importante, pois abre concessão para investimentos e parcerias com outros entes federativos, ampliando as possibilidades de evolução patrimonial e geração de renda para o nosso município. Hi VOTO Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o mérito da matéria, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar Municipal nº 008/2022, É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das Comissões para discussão e deliberação. Sala das Comissões, em 01 de junho de 2022. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL. ( EE A Fr. neisdo arioca Pinto Relator urinei de Souza Oliveira Presidente I = Daniel Barbosa da Silvé Membro n RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS CEP: 69.470-000