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materia nº 5/2022

Tipo Parecer
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênios, ajustes e congêneres com a União, Governo do Estado, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e instituições de crédito, no exercício de 2022 e dá outras providências.
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Autoria

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ia
sr
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
- PARECER Nº. 005/2022
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a EA, ! Pú À é Autoriza o chefe do poder executivo a celebrar
| Sh PA IN onvênios, ajustes e congêneres com a união,
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19 a QL MM públicas, sociedade de economia mista e
Ni a instituições de credito, no exercício de 2022 e
te
dá outras providencias.
RELATOR: VEREDOR FRANCISCO CARIOCA PINTO
[RELATÓRIO
Tramita nesta Comissão o projeto de Lei nº 008/2022, proveniente do Poder
Executivo Municipal apresentado em Sessão Ordinária e, em ato continuo foi
encaminhado para COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, para análise e emissão de parecer, na forma do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Tefé.
Verificou-se que não foi apresentada emendas pelos vereadores, prende (o)
Relator a emitir o seu parecer.
il ANÁLISE | ao lover e
[Ur iai
A matéria ora em exame, de autoria do Poder Executivo unicipal, trata
sobre a modernização a atualização e renovação das ferramentas legais que tratam
Da celebração de convênios com a União, governo do estado, autarquias, empresas ,
f públicas, sociedade de economia mista e instituições no exercício 2022.
Arm A Câmara municipal tem a prorrogativa institucional apoiadas pela na Lei
( Ni Orgânica do Município de Tefé, dispor sobre todas as matérias referentes ao
município, mediante a sanção do chefe do Poder Executivo.
ga O projeto de lei em tela não consta vício de iniciativa, pois a competência da
á apresentação é do Poder Executivo e está devidamente de acordo com a
Constituição Federal e Estadual em vigência, com a Lei Orgânica do município e com
“ Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, Assim sendo, a constitucionalidade
da matéria está garantida.
) Quanto a técnica legislativa, não há o que reparar, esta devidamente de
A NNpreordo com a Legislação pertinente, bem como a Lei Complementar Federal nº
/ |
É RUA OLAVO BILAC, 406 - CENTRO y TEFÉ-AMAZONAS |,
8) CEP: 69.470-000
A
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
DIRETORIA LEGISLATIVA
95/98 e, suas alterações propostas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001. Com
isso, afirmamos que a técnica legislativa está devidamente comprovada.
Quanto ao mérito, a matéria é extremamente importante, pois abre concessão
para investimentos e parcerias com outros entes federativos, ampliando as
possibilidades de evolução patrimonial e geração de renda para o nosso município.
Hi VOTO
Os relatos acima descritos justificam a constitucionalidade a técnica e o
mérito da matéria, nesse contexto recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Complementar Municipal nº 008/2022,
É como voto, é o parecer, é o Relatório. Encaminhe-se ao Plenário das
Comissões para discussão e deliberação.
Sala das Comissões, em 01 de junho de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA CIDADANIA E REDAÇÃO FINAL.
( EE A
Fr. neisdo arioca Pinto
Relator
urinei de Souza Oliveira
Presidente I
=
Daniel Barbosa da Silvé
Membro n
RUA OLAVO BILAC, 406 — CENTRO TEFÉ-AMAZONAS
CEP: 69.470-000

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