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norma nº 3/2016

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-12-09
EmentaAprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé.
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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RESOLUÇÃO Nº 003/2016,de 09 de dezembro de 2016 
(Publicada no D.O.M de 12/12/2012)
Aprova o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Tefé. 
 A Câmara Municipal de Tefé, considerando a 
necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo 
legislativo próprio à Constituição Federal, e à Lei
Orgânica Municipal resolve: 
Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de
Tefé passa a vigorar na conformidade do texto em 
anexo. 
Art. 2º. A Mesa apresentará o Projeto de Resolução 
sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 3º. Ficam Revogadas as seguintes Resoluções: 
Resolução nº 08/82, de 20 de outubro de 1982; 
Resolução nº14/2001, de 20 de setembro de 2001; 
Resolução nº 16/2001, de 29 de novembro de 2001; 
Resolução nº 003/2009,de 19 de junho de 2009; 
Resolução nº 003/2012, de 30 de novembro de 2012;e a 
Resolução nº 02/2014, de 05 de dezembro de 2014. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 
Tefé – AM, 09 de dezembro de 2016 
João Paulo Rodrigues Nascimento 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Presidente da Câmara Municipal de Tefé 
Juvenal Correa Lopes Filho 
1º Vice-Presidente 
José Antônio Ribeiro Araújo 
2º Vice-Presidente 
Érica Nascimento Marinho 
1º Secretária da Câmara 
Ivone Mota de Brito 
2º Secretária 
Lurinei de Souza Oliveira 
1º Tesoureiro 
José Francisco Rodrigues 
2º Tesoureiro 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ 
Título I 
Disposições Preliminares 
Capítulo I 
Da Sede 
Art. 1º. Este Regimento disciplina as funções normativas 
da Câmara Municipal de Tefé, órgão do Poder 
Legislativo do Município, funcionando na Rua Olavo 
Bilac,nº 406-Centro,junto ao edifício da Prefeitura
Municipal de Tefé, denominado Palácio das “Bertholletias 
Excelsa”. 
Parágrafo Único: Na sede da Câmara não se realizarão 
atos estranhos às suas funções, e o Plenário somente 
será cedido para manifestações cívicas, culturais e
partidárias, com prévia autorização da Mesa Diretora. 
Art. 2º. As Sessões Legislativas da Câmara serão 
realizadas no recinto a elas reservadas, o “Plenário”, 
reputando-se nulas as que ocorrerem fora dele,exceto: 
I - quando propostas pela Mesa Diretora da Câmara ou 
deliberada por maioria absoluta dos Vereadores; 
II - em caso de guerra, comoção interna, calamidade
pública ou ocorrência que impossibilite o seu 
funcionamento, inclusive por decisão, em caso de 
recesso, da Mesa Diretora, “ad referendum”, da maioria 
absoluta dos Vereadores; 
III – quando se tratar de sessões solenes ou sessões 
itinerantes. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Art. 3º. A Câmara tem funções Legislativas específicas 
de fiscalização financeira de controle externo de 
assessoramento e administrativas, no que concerne aos 
seus assuntos internos de acordo com a o art. 126da
Constituição do Estado do Amazonas, e Artigos 56 e 57, 
da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 4º. A legislatura dividir-se-á em quatro sessões 
legislativas, cada uma, compreendendo dois períodos
legislativos ordinários, 1º e 2º biênio, e na forma em que 
especifica o Parágrafo Único, do art. 36, da Lei Orgânica 
do Município de Tefé. 
Capítulo II 
Da Sessão Preparatória 
Art. 5º. A sessão preparatória ocorrerá no primeiro ano 
da legislatura, para instalação da legislatura posse dos 
Vereadores, Prefeito e eleição da Mesa Diretora. 
I - às nove horas do dia primeiro de janeiro do primeiro 
ano de cada legislatura, e, também, na data destinada à 
abertura da Sessão Legislativa, os Vereadores reunir-se￾ão na sede da Câmara ou em local destinado à sessão
preparatória; 
II - verificado o quórum de maioria absoluta, assumirá a 
direção dos trabalhos o mais idoso dentre os presentes; 
III - aberta a reunião, o Presidente convidará um 
vereador e,preferencialmente de partido diferente, para 
servir como Secretário, que procederá ao recolhimento 
dos diplomas e declarações de bens, e suspenderá a 
sessão pelo tempo necessário à organização da relação 
dos Vereadores diplomados, que será feita na ordem 
alfabética dos seus nomes parlamentares; 
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IV - na reabertura, o Presidente anunciará a relação 
acima prevista, proclamará os nomes dos Vereadores 
diplomados, examinará e decidirá sobre qualquer 
reclamação atinente à relação e prestará o seguinte
compromisso:“Prometo guardar a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do
Município de Tefé, o Regimento Interno desta Casa, 
defender a democracia e desempenhar com 
patriotismo, honestidade e espírito público o 
mandato de Vereador que a mim foi conferido”; 
V - em seguida, os Vereadores serão chamados um a 
um, e, em pé, dirão:“Assim prometo”, não se podendo
modificar essa afirmação; 
VI – o mesmo compromisso será prestado em Plenário,
pelos Vereadores empossados posteriormente. 
Art. 6º. O Presidente fará publicar no Diário Oficial, na 
edição seguinte ao dia da posse, a ata circunstanciada 
da reunião de instalação, com a relação dos Vereadores 
investidos no mandato, e determinará que as 
declarações de bens sejam registradas em livro próprio e 
publicadas no Diário Oficial ou em jornal de circulação 
regular até 30 (trinta) dias após a posse e o término do 
mandato. 
Parágrafo Único: No ato da posse, os Vereadores 
deverão, obrigatoriamente, desincompatibilizar-se nos 
termos, e fazer a declaração de bens, que será transcrita 
em ata pelo Vereador designado pelo Presidente para
secretariar os trabalhos. 
Art. 7º. O Vereador que não tomar posse na sessão 
prevista no art. 5º, deverá fazê-la perante a Câmara, no 
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sessão de 
instalação, salvo justificativa comprovada e acolhida pela 
Mesa. 
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Art. 8º. Imediatamente após a posse dos Vereadores, o 
Presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito a prestar 
compromisso nos termos do Art. 80da Lei Orgânica 
Municipal. 
Parágrafo Único: No ato da posse, o Prefeito e o Vice￾Prefeito deverão descompatibilizar-se e farão declaração 
pública de seus bens, especificando a forma e a origem 
da aquisição dos mesmos, transcrita em ata, procedendo 
da mesma forma, ao término do mandato. 
Capítulo III 
Da Eleição da Mesa Diretora 
Art. 9º. Após a posse, na mesma Sessão Preparatória, 
às 11:00 horas do dia 1° de Janeiro, no Plenário da
Câmara Municipal de Tefé,os Vereadores reunir-se-ão, 
sob a presidência do mais idoso entre os 
presentes,havendo “quórum” para deliberação prevista 
no§3º, do art. 44, da Lei Orgânica Municipal, e elegerão 
o Presidente e os demais componentes da Mesa, por 
escrutínio aberto e maioria simples de voto. 
§1º O Presidente em exercício tem direito a voto, e
designará 02 (dois) Vereadores para fazerem a 
contagem, em seguida, dará o resultado proclamando os 
eleitos. 
§2º A chamada será nominal e por ordem alfabética, 
para que os Vereadores, ao microfone, declinem o nome 
do candidato a Presidente em que votarão, vedadas 
outras manifestações. 
§3º Se nenhum candidato obtiver maioria simples de 
voto e, se houver empate, proceder-se-á, na mesma ou 
em outra sessão nova eleição e, se o empate perdurar, 
considerar-se-á eleito o mais idoso dentre os candidatos 
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a Presidente; caso persistir o empate, o eleito será o 
candidato com maior número de legislaturas. 
§4º O Secretário, designado pelo Presidente, anotará os 
votos e checará o número de votos com o de Vereadores 
presentes. 
§5º O Presidente anunciará a seguir o número de votos 
obtidos e o nome do Presidente eleito, a quem passará a 
direção dos trabalhos a partir de então. 
§6º Não havendo “quórum” para a votação, o Vereador 
que estiver presidindo os trabalhos permanecerá na 
Presidência e marcará outra sessão para o cumprimento 
do Art. 10 deste Regimento. 
Art.10. O Processo Eletivo inicia-se com o registro de 
chapa(s), que devem ser encaminhada(s) 
obrigatoriamente ao Presidente da Câmara,por ofício, até 
às12: 00horas, do último dia útil do mês de dezembro, do 
último ano da Legislatura, para que sejam tomadas todas 
as providências cabíveis quanto à eleição. 
§1º A(s) chapa(s) serão registradas com a indicação dos 
nomes dos vereadores para os respectivos cargos da 
Mesa Diretora,de acordo com o caput do Art. 46, da Lei 
Orgânica Municipal e Art. 14, deste Regimento. 
§2º. Os Vereadores que comporão a(s) chapa(s) 
expressarão a sua vontade através do consentimento por 
escrito, com firma reconhecida em cartório, que deverão 
acompanhar a chapa quando solicitado seu registro. 
§3º. Sob pena de nulidade da chapa, o Vereador que 
estiver pleiteando qualquer dos cargos citados no §1º, do 
Art. 10, só poderá permitir a inscrição em uma chapa; 
§4º A chapa que não apresentar todos os cargos da 
Mesa preenchidos com os devidos consentimentos dos 
candidatos, na forma do §1º, do Art. 10, desta 
Resolução,terá o seu registro indeferido pelo Presidente. 
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Art. 11. Fica estabelecida a sede da Câmara Municipal 
de Tefé,bem como o seu Plenário para realização da 
eleição da Mesa Diretora, que dirigirá o Poder Legislativo 
Tefeense no 1º biênio da Legislatura, na forma que 
especifica o Art. 44, da Lei Orgânica Municipal e suas 
emendas. 
I- o Presidente declarará em Plenário a(s) 
chapa(s)apta(s) a serem votada(s); 
lI - o voto será nominal e aberto; 
III - A chapa vitoriosa é aquela que obtiver a maioria 
simples dos votos; 
IV - o Presidente da Sessão declarará a chapa eleita e 
empossará o Presidente eleito, que por sua vez assumirá 
os trabalhos, e empossará os demais membros da Mesa
Diretora. 
Art. 12. O Suplente já investido no cargo de Vereador só 
poderá concorrer aos cargos da Mesa Diretora quando o 
titular for eleito a cargo eletivo no Legislativo 
Estadual,Federal ou ainda, no Executivo, e, que resulte 
em sua iminente saída do Parlamento Municipal. 
Art. 13. A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o 
segundo biênio far-se-á no segundo ano do primeiro 
biênio, a partir da realização da décima parte das 
sessões ordinárias do Poder Legislativo no retro 
mencionado ano, em escrutínio aberto e com maioria 
simples dos votos, presentes pelo menos a maioria dos 
membros da Câmara em sessão ordinária, na forma que
especifica o §5º, Artigo 44, da Lei Orgânica do Município 
de Tefé. 
§1.º Na hipótese de não se realizar a eleição, o 
Presidente convocará obrigatoriamente tantas sessões 
extraordinárias quantas forem necessárias, com o 
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intervalo de 03 (três) dias uma da outra, até a eleição e 
posse da nova Mesa. 
§2.º A posse da Mesa Diretora eleita para o segundo
biênio poderá ser realizada entre o dia 15 (quinze) e o 
dia 30 (trinta) do mês de dezembro, do segundo ano do 
primeiro biênio. 
I- a retro mencionada posse que trata o caput do §2º, 
terá efeito a partir do dia1º (primeiro) do mês de janeiro, 
do primeiro ano do segundo biênio, independente da 
data em que seja realizada; 
II- a Mesa Diretora atual definirá o dia da posse, de 
acordo com a data acima proposta. 
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Título II 
Dos Órgãos da Câmara 
Capítulo I 
Da Mesa Diretora 
Art.14. A Mesa Diretora da Câmara compor-se-á de: 
Presidente, 
1º Vice-Presidente, 
2º Vice-Presidente, 
1º Secretário, 
2º Secretário, 
1º Tesoureiro e 
2º Tesoureiro, com mandato de dois (02) anos, sendo
permitida a reeleição para o mesmo cargo na Mesa, no 
segundo biênio da legislatura. 
§1º. O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente nas 
suas faltas ocasionais, licenciamentos e impedimentos, e 
será substituído nas mesmas condições pelo 2º Vice￾Presidente e demais membros da Mesa Diretora. 
§2º. Na ausência de todos os membros da Mesa, o 
vereador mais idoso dentre os de maior número de 
legislaturas assumirá a presidência, e convocará um dos 
Vereadores presentes para secretariar os trabalhos.
Art. 15. As funções dos membros da Mesa cessarão: 
I - pela posse da nova Mesa; 
II - pela cassação ou extinção do mandato político do 
respectivo ocupante; 
III - pela renúncia apresentada por escrito e aprovada; 
IV - pela destituição. 
Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser 
destituído por deliberação do plenário, pelo voto de 2/3 
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(dois terços) dos Vereadores, quando faltosos, omissos, 
ineficientes ou quando utilizarem- se do cargo para fins 
ilícitos. 
Art. 17. Compete privativamente, à Mesa da Câmara: 
I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto, a 
proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na 
proposta orçamentária do Município e fazer, mediante 
ata, a discriminação analítica das dotações respectivas e 
alterá-las quando necessário; 
II - enviar ao Prefeito, até o dia 10(dez) do mês seguinte, 
para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, o 
balancete financeiro e o de sua despesa orçamentária 
relativa ao mês anterior, quando a movimentação do 
numerário para as despesas forem efetuadas por ela;
III - devolver à tesouraria da prefeitura, o saldo do 
numerário existente na Câmara, ao final de cada 
exercício; 
IV - enviar ao Prefeito, para fins de Balanço Geral do 
Município, até o dia 1º de março, as contas do exercício 
anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando
esse prazo será antecipado para 15 de janeiro; 
V - propor Projetos de Lei que criem, modifiquem ou
extinguem cargos aos seus serviços e fixem os 
respectivos vencimentos; 
VI - propor Projetos de resolução ou de Decreto 
Legislativo, conforme o caso que fixem ou atualizemos 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem 
como a representação do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Presidente da Câmara; 
VII - assinar por todos os Vereadores as Resoluções e 
Decretos Legislativos, bem como autografar os Projetos 
de Leis aprovados e remeter posteriormente ao 
Executivo; 
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VIII - receber as proposições apresentadas, sem 
observância das disposições regimentais; 
IX - deliberar sobre a convocação de sessão solene fora 
da sede da edilidade. 
Seção I 
Da Presidência 
Art. 18 - O Presidente da Câmara desempenhará as 
funções da Legislação, Administração e Representação, 
cabendo-lhe dentre outras consignadas neste Regimento 
ou delas implicitamente resultantes, as seguintes 
atribuições: 
I- representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II- presidir os trabalhos legislativos em Plenário, mantendo a 
ordem no recinto da sessão, podendo, para tanto, cassar a 
palavra de qualquer Vereador, bem como solicitar força 
quando entender necessário ao bom andamento dos 
trabalhos; 
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV- promulgar e fazer publicar os Decretos Legislativos e 
Resoluções da Câmara, bem como as Leis não promulgadas 
pelo Prefeito; 
V- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores; 
VI - expedir Decreto Legislativo e Resoluções de cassação de 
mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores em 
fase de deliberação do Plenário; 
VII - convocar suplente de Vereador em caso de vaga ou 
licença; 
VIII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão 
Permanente, nos casos previstos neste regimento, e por 
deliberação do Plenário; 
IX - empossar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores; Oficiar 
o Prefeito para o envio da proposta de abertura de créditos 
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adicionais às dotações do Legislativo, desde que esgotados 
ou em via de esgotar-se. 
X - ordenar as despesas da Câmara, assinar cheques ou 
ordens de pagamento; 
XI - substituir o Prefeito na falta ou impedimento do Vice￾Prefeito, hipótese em que se licenciará compulsoriamente da 
Câmara; 
XII - anunciar a matéria a ser votada em Plenário e proclamar 
o resultado da votação; 
XIII - solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo 
Plenário ou pelas comissões, e convidá-lo a comparecer ou 
fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da edilidade em forma 
regular. 
XIV - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei 
aprovados, inclusive por decurso de prazo e comunicar-lhe os 
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos; 
XV - Quanto à condução do processo administrativo: 
a) nomear e dar posse aos cargos de direção 
administrativa, e autorizar a contratação de pessoal, na 
forma da Lei; 
b) conceder licença, aposentadoria e vantagens 
previstas em Lei aos servidores, bem como colocá-los 
em disponibilidade, na forma da Lei; 
c) aprovar as compras, autorizar despesas, fixar os
limites de competência para autorizações de despesas, 
assinar convênios e contratos de prestação de serviços, 
na forma da Lei, além de julgar concorrência e demais 
licitações; 
d) encaminhar ao Executivo as solicitações de créditos 
adicionais necessárias ao funcionamento da Câmara e
dos seus serviços; 
e) requisitar servidores de repartições públicas, 
autarquias e de sociedades de economia mista, por 
interesse da Câmara; 
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f) constituir Comissão Permanente de Licitação, nomear 
ou dispensar seus membros e respectivos Suplentes; 
g) interpretar e fazer cumprir o Regulamento dos 
Serviços Administrativos. 
XVI- Quanto às sessões da Câmara: 
a) convocá-las, nos termos deste Regimento, e presidi￾las, suspendendo-as e prorrogando-as quando 
necessário, na forma regimental; 
b) manter a ordem interna; 
c) cumprir e fazer cumprir o Regimento; 
d) conceder a palavra aos Vereadores; 
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai 
falar a favor ou contra a proposição; 
f) advertir o orador ou aparteante, quanto ao tempo de 
que o mesmo dispõe, não permitindo que se ultrapasse o 
tempo regimental; 
g) interromper o orador que se desviar da questão, falar 
contra o vencido, ou faltar à consideração da Câmara ou 
de qualquer de seus membros, e em geral, aos chefes e 
membros dos Poderes Públicos, advertindo-o, e em caso 
de insistência, retirando-lhe a palavra; 
h) promulgar as Resoluções da Câmara e assinar as da 
Mesa Diretora; 
i) autorizar a publicação de informações ou documentos 
em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante 
referência de ata, ou a divulgação das reuniões; 
j) nomear Comissão Especial prevista neste Regimento; 
l) decidir, conclusivamente, as Questões de Ordem e as 
reclamações; 
m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores
presentes; 
n) submeter à discussão e à votação de matérias da 
Ordem do Dia, estabelecendo o ponto de questão sobre 
o qual será feita a votação e anunciar o resultado;
o) desempatar as votações; 
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p) suspender a Questão de Ordem considerada 
improcedente; 
q) retirar proposições da Ordem do Dia por falta de
quórum ou pela ausência do autor. 
XVII - Quanto às proposições: 
a) determinar a retirada e o arquivamento de proposições 
da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; 
b) devolver ao autor a proposição que ultraje regras 
regimentais e recusar proposição que contenha termos 
anti regimentais; 
c) despachar requerimentos, proposições, projetos e
documentos; 
d) cumprir e fazer com que sejam cumpridos os prazos 
regimentais. 
XVIII- Quanto às Comissões: 
a) nomear membros das Comissões Técnicas 
Permanentes, Suplentes e substitutos, e designar os das 
Comissões Especiais, ouvido o Plenário; 
b) convocar os membros das Comissões Técnicas 
Permanentes; 
c) declarar a perda do lugar de membro da Mesa 
Diretora, por motivo de 05 (cinco)faltas não justificadas, 
nos termos deste Regimento; 
d) presidir as reuniões dos Presidentes de Comissões e 
convocá-los, periodicamente, para procederem ao 
exame de matérias e à adoção de providências 
necessárias ao bom andamento dos trabalhos; 
e) declarar extinta a Comissão Especial quando esta não 
encerrar os respectivos trabalhos no prazo regimental, 
ou ao término da prorrogação desse prazo. 
IXX - Quanto às reuniões da Mesa Diretora: 
a) convocá-las e presidi-las; 
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com 
direito a voto, na forma regimental, e assinar os 
respectivos atos e resoluções; 
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c) distribuir a matéria que dependa de parecer; 
d) executar as decisões da Mesa Diretora quando tal
incumbência não seja atribuída a outros membros da 
Mesa Diretora. 
XX - Quanto às publicações e divulgações: 
a) determinar a publicação de material de Expediente, da 
Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates; 
b) encaminhar à publicação no Diário Oficial os atos da 
Câmara, quando necessário; 
c) fixar diretrizes sobre a divulgação das atividades da 
Câmara. 
XXI - E, além de outras conferidas por este Regimento e 
decorrentes de sua função: 
a) dar posse aos Vereadores, na forma regimental; 
b) aplicar as penalidades, na forma prevista neste 
Regimento; 
c) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; 
d) assinar a correspondência oficial do Poder, rubricar os 
livros destinados aos serviços da Câmara e determinar o 
arquivamento e desarquivamento de documentos; 
e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como 
pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais 
de seus membros, em todo o Município; 
f) substituir o Prefeito nos termos do Parágrafo Único, do 
Artigo 81, da Lei Orgânica do Município de Tefé; 
g) autorizar a realização de conferências, exposições, 
palestras e seminários no edifício da Câmara, fixando 
data,local e hora, respeitando o disposto neste 
Regimento. 
Art. 19. O Presidente poderá em qualquer momento, de 
seu assento, fazer ao Plenário as comunicações de 
interesse da Câmara e do povo e, quando no exercício 
de suas funções estiver com a palavra, não poderá ser 
interrompido nem aparteado, cabendo ao serviço de som 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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desligar qualquer microfone que esteja sendo usado por 
outrem. 
Art. 20. Sempre que tiver que se ausentar, o Presidente 
transmitirá o exercício do cargo ao seu substituto legal, 
na respectiva graduação hierárquica, ou ao Vereador
mais idoso, quando for o caso. 
Art. 21. O Presidente, por ato próprio, poderá delegar 
aos Vice-Presidentes competência que lhe é própria.
Art. 22. O Presidente da Câmara só terá direito a voto: 
I - na eleição da Mesa; 
II - quando a matéria exigir para aprovação o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
III - quando houver empate em qualquer votação do 
Plenário; 
Art. 23. Ao Presidente da Câmara é facultado o direito de 
apresentar proposição e consideração ao Plenário, 
devendo afastar-se da Presidência quando se tratar de 
assunto não inerente ao cargo da Mesa ou da 
Presidência. 
Seção II 
Da Vice-Presidência 
Art. 24. Compete ao 1º Vice-Presidente, além da 
atribuição de substituir o Presidente nas faltas, 
impedimentos e licenciamentos, promulgar e fazer 
praticar as resoluções e os decretos legislativos que o 
Presidente, por qualquer motivo, deixar de fazê-lo.
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Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se às 
Leis Municipais quando se omitirem o Prefeito e o 
Presidente da Câmara de promulgar e fazer publicá-las. 
Seção III 
Do Secretário 
Art. 25. Compete ao Secretário: 
I - fazer a chamada dos Vereadores para verificação do 
“quórum” e presença, anotando os comparecimentos e 
as ausências; 
II - preparar o expediente das sessões com a 
organização da pauta dos trabalhos e os Vereadores 
inscritos, nos termos do §2º, do Art. 74, bem como 
proceder a leitura e redação das atas; 
III - fazer inscrição de oradores; 
IV - auxiliar o Presidente na direção dos serviços da 
Câmara. 
Capítulo II 
Das Comissões 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 26. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos 
por membros da Câmara, destinados, em caráter 
permanente ou transitório, proceder a estudos, emitir 
pareceres especializados, realizar investigações e 
representar o Legislativo. 
Parágrafo Único: As Comissões da Câmara são de três
espécies: 
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I - Permanentes: as que se destinam à análise de 
proposituras deliberadas em Plenário, bem como à 
elaboração de parecer técnico; 
II - Temporárias: as que se extinguem ao término da
legislatura, ou antes, quando preenchido o fim a que se 
destinam ou ainda, quando criadas para apreciação de 
assunto determinado; 
III - Representativa: a encarregada de representar a 
Câmara durante o recesso legislativo. 
Art. 27. As Comissões Permanentes têm como atribuição 
orientar o Plenário, através de pareceres, sobre a 
constitucionalidade, legalidade, viabilidade financeira e 
demais aspectos técnicos das proposições apresentadas 
pelo Prefeito e pelos Vereadores, bem como propor, por 
iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de 
Lei atinentes a sua especialidade. 
Seção II 
Das Comissões Técnicas Permanentes 
Art. 28.As Comissões Permanentes são cinco, 
compostas, cada uma, de cinco membros, assim 
denominadas: 
I - Comissão de Constituição Justiça e Redação Final; 
II - Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento,
Economia, Ciência e Tecnologia; 
III - Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e 
Esporte; 
IV- Comissão de Obras, Infra estrutura, Meio 
Ambiente,Indústria, Comércio, Transporte e Trânsito, 
Agricultura, Agropecuária, Pesca, Abastecimento e serviço 
público de qualquer natureza; 
V - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos: Direitos da 
Mulher, da Criança, do Adolescente e da Juventude, do Idoso, 
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Página 20
do Trabalho e Assistência Social e dos Direitos do 
Consumidor. 
Seção III 
Da competência das Comissões Técnicas 
Permanentes 
Art. 29. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final: manifestar-se sobre preposições 
apresentadas sob o prisma da constitucionalidade, 
legalidade e, quando já aprovadas pelo Plenário, analisá￾las sob o aspecto redacional, de modo a adequá-las à 
Técnica Legislativa e a correção do vernáculo. 
Art. 30. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças,
Planejamento,Economia, Ciência e Tecnologia:opinar e 
emitir parecer sobre proposições relativas ao orçamento, 
finanças,planejamento e gestão municipal, matéria 
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, 
dívida pública, proposta e fixação de remuneração de 
servidores, prestação de contas do executivo municipal e 
assuntos relacionados à ciência e tecnologia. 
 Art. 31. Compete à Comissão de Educação, Saúde, 
Cultura,Turismo e Esporte:opinar e emitir parecer sobre 
todas as matérias relativas à educação, saúde, cultura, 
esporte,artes, ao patrimônio histórico,bem como 
participar das conferências municipais pertinentes às 
suas finalidades, receber reclamações e encaminhá-las 
aos órgãos competentes, promover audiências públicas, 
emitir parecer e adotar as medidas cabíveis na sua 
esfera de atribuição. 
Art. 32. Compete à Comissão de Obras, Infra estrutura, 
Meio Ambiente, Indústria,Comércio,Transporte e 
Trânsito, Agricultura, Agropecuária, Pesca, 
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Página 21
Abastecimento e serviço público de qualquer 
natureza:opinar e emitir parecer sobre proposições
relativas à sobras, serviços públicos, finalidade, uso, 
interrupções, suspensões e alterações de 
empreendimentos públicos; fiscalização e 
acompanhamento das obras públicas, Infraestrutura 
Urbana e Rural, Agricultura, Pesca, Abastecimento, bem 
como fiscalizar a aplicação dos recursos, concessões e 
permissões de serviços públicos. 
Art. 33. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos 
Humanos: Direitos da Mulher, da Criança, do 
Adolescente e da Juventude, do Idoso, do Trabalho e
Assistência Social e dos Direitos do Consumidor: opinar 
e emitir parecer, receber denúncia, denunciar e 
encaminhar aos órgãos competentes, participar de 
conferências e promover campanhas de promoção e 
proteção dos Direitos Humanos. 
I – orientação permanente aos consumidores sobre seus 
direitos e garantias, inclusive através de respostas e 
consultas formuladas por pessoas físicas e jurídicas; 
II – recebimento, análise, avaliação e apuração de 
denúncias apresentadas por entidades representativas 
ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por 
consumidores individuais. 
III – fiscalização do cumprimento da legislação aplicável 
às relações de consumo, aplicando as sanções 
administrativas em Lei, que serão revertidas ao Fundo 
Estadual de Defesa do Consumidor (FENDECON), e 
promovendo o ajuizamento de ações para a defesa de 
interesses coletivos e difusos. 
IV – realização de audiências conciliatórias, com o intuito 
de admitir conflitos pertinentes à relação de consumo, 
servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, 
para a execução na forma da Legislação aplicável; 
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Página 22
V – formalização de representações junto aos órgãos do 
Ministério Público Federal e Estadual, para fins de
adoção de medidas processuais penais e civis, no 
âmbito de suas atribuições; 
VI – estabelecimento de parcerias, com órgãos de 
defesa do consumidor do Poder Executivo e de 
organizações não governamentais; 
VII – realização de estudos e pesquisas envolvendo 
assuntos de interesse dos consumidores; 
VIII – políticas públicas, programas, projetos, atividades 
e matérias relativas aos direitos e às condições de vida 
das mulheres, famílias, crianças, adolescentes, jovens e 
idosos; 
IX– estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos, 
debates, propostas e promoção de eventos, para a 
defesa dos direitos dos seguimentos sociais por ela
abrangidos e o combate à violação de tais direitos;
X – fiscalização do cumprimento das Leis relativas à sua 
competência, recebendo e processando representação 
contra ato abusivo ou lesivo ao direito, visando à 
apuração das responsabilidades; 
Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes serão
eleitos na primeira sessão ordinária do início da sessão 
Legislativa, por um período de 02 (dois) anos, mediante 
escrutínio público, procedendo-se a votação separada 
para cada Comissão, devendo votantes indicar os nomes 
dos votados e legenda partidária respectiva. 
§1º. No caso de empate, considerar-se-á eleito o 
Vereador do partido ainda não representado em outra
comissão, ou ainda não eleito para nenhuma Comissão, 
ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições
municipais. 
§2º. Não poderão ser eleitos para qualquer das 
Comissões, o Presidente da Câmara e o Vereador que 
se encontrar licenciado. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 23
§3º. Na organização das Comissões Parlamentares 
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que participarem da Câmara. 
§4º. Qualquer Vereador poderá ser eleito para integrar 
mais de uma comissão. 
§5º. É vedado ao Vereador presidir mais do que duas
Comissões Permanentes. 
Art. 35. Os membros das Comissões Permanentes serão
destituídos pelo não comparecimento a 03 (três) 
reuniões consecutivas ordinárias, ou a 05 (cinco) 
intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de 
força maior, devidamente comprovado. 
§1º - A destituição dar-se-á por simples petição de
qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, 
que, após comprovar a autenticidade da denúncia, 
declarará vago o cargo. 
§2º - Do ato do Presidente, caberá recurso ao Plenário 
na primeira sessão ordinária subsequente. 
Art. 36. Nos casos de vagas, licença ou impedimento dos 
membros da Comissão, caberá ao Presidente da 
Câmara designar o substituto, sempre que possível, 
dentro da mesma legenda. 
Art. 37. As Comissões Permanentes, logo que 
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes, prefixado o dia da semana e hora para que 
se reúnam ordinariamente. 
Parágrafo Único: na ausência de qualquer membro da 
Comissão esta não se reunirá. 
Art.38. Compete ao Presidente das Comissões 
Permanentes: 
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Página 24
I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão 
respectiva; 
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III - receber a matéria designada à Comissão e designar￾lhe o Relator; 
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à
Comissão; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e 
o Plenário; 
VI - conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao 
membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de 
tramitação em regime de urgência; 
VII - avocar o processo para emissão de parecer, em 48 
(quarenta e oito) horas, quando o relator não tenha feito￾o no prazo previsto. 
Parágrafo Único: Qualquer membro da Comissão 
Permanente poderá interpor recurso ao Plenário na 
primeira sessão ordinária subsequente, contra atos do 
Presidente da respectiva comissão, com os quais não
concorde. 
Art. 39. O membro da Comissão Permanente poderá, por 
motivo justificável, solicitar dispensa da mesma por 
escrito, apresentada ao Plenário, que aceitará ou não. 
Seção IV 
Das Comissões Temporárias 
Art. 40. As Comissões Temporárias são: 
I - Especiais; 
II - de Representação; 
III - de Inquérito; 
IV - Processante; 
V - Mistas. 
Parágrafo Único. O parecer oferecido pela Comissão 
Temporária não dispensará audiência, com parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que 
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opinará sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou 
de técnica legislativa da proposição. 
Seção V 
Das Comissões Especiais 
Art. 41. As Comissões Especiais serão constituídas para: 
I - dar parecer sobre Projeto de Código, caso em que sua 
organização e funcionamento obedecerão às normas 
fixadas neste Regimento; 
II - apresentar parecer, após o processamento da 
representação, sobre a perda de mandato de Vereador, 
por falta de decoro parlamentar, ou por procedimento 
atentatório às instituições vigentes; 
III - tratar de outros casos previstos neste Regimento. 
IV – fazer estudos e dar parecer sobre temas 
considerados relevantes ao Município. 
§1º. A Comissão Especial terá o número de membros 
que for indicado pelo Presidente da Câmara, no ato de 
sua constituição, não podendo ser inferior a 03 (três). 
§2º. Somente por motivo justificado, acatado por 2/3(dois 
terços) dos Vereadores, poderá o Vereador, quando 
escolhido, excusar-se de participar de Comissão 
Especial. 
§3º. A Comissão Especial estabelecerá normas para 
apresentação de emendas, discussão e votação de 
matérias sob sua apresentação,respeitando este 
Regimento. 
§4º. A Comissão Especial elegerá o Presidente,que 
designará o Relator da matéria e, também, Relatores
parciais, se necessário. 
§5º.Relatório é o pronunciamento escrito elaborado pela 
Comissão Especial, encerrando as suas conclusões 
sobre o assunto que motivou sua constituição. 
§6º.Quando as conclusões de Comissões Especiais 
modificarem a tomada de medidas legislativas, o relatório 
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Página 26
poderá ser acompanhado de Projeto de Lei, Decreto 
Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de 
iniciativa reservada ao Prefeito. 
§7º. Os relatórios de Comissões Especiais serão 
apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Mesa, que 
determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 
(três) dias. 
Seção VI 
Das Comissões de Representação 
Art. 42. As Comissões de Representação serão 
constituídas de ofício, pelo Presidente da Câmara ou de 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário, e serão compostas de 03 (três) membros no
máximo, com atribuições de representar a Câmara 
Municipal de Tefé em atos e solenidades oficiais ou de 
reconhecido cunho popular no território do Município. 
Parágrafo Único: As Comissões de Representação serão 
constituídas sem ônus para a Câmara Municipal. 
Seção VII 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 43. A Câmara de Vereadores, mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros ou por 
decisão plenária, poderá criar Comissões de Inquérito 
sobre fato determinado e por prazo certo. 
§1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de 
relevante interesse para a vida constitucional, legal, 
econômica e social que estiver devidamente 
caracterizado no requerimento de constituição da 
Comissão. 
§2º. Recebido o requerimento, não será permitida a 
retirada ou inclusão de assinaturas. 
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Página 27
§3º. O prazo para os trabalhos da Comissão será de até 
90(noventa) dias, prorrogável por igual período e não se 
criará CPI,enquanto estiver funcionando. 
Art. 44. O trabalho da Comissão Parlamentar de 
Inquérito obedecerá às normas previstas neste 
Regimento, inciso XVI, do Art. 57, da Lei Orgânica do 
Município de Tefé,e Legislação Federal Específica (Lei 
nº 1.579, de 18/03/52), tendo como dispositivos 
subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, o 
Código de Processo Penal. 
§1º. Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe 
requisitar os funcionários dos serviços administrativos da 
Câmara necessários aos seus trabalhos, nos termos da 
Legislação em vigor. 
§2º. No exercício de suas atribuições, a Comissão 
Parlamentar de Inquérito poderá observada a Legislação, 
determinar as diligências que julgar necessárias, ouvirem 
depoimentos indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de repartições públicas e 
autárquicas informações e documentos e requerer a 
audiência de Vereadores e autoridades. 
§3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo 
com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal, 
e, verificando-se o não comparecimento da testemunha 
sem motivo justificado, sua intimação será solicitada ao 
Juiz Criminal da localidade em que reside ou se 
encontre, na forma do Artigo 218, do Código de 
Processo Penal. 
§4º. O Presidente da Comissão de Inquérito, por 
deliberação desta poderá,dando conhecimento prévio à 
Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros na
realização de sindicância ou diligência necessária aos 
seus trabalhos. 
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Página 28
Art. 45. A CPI redigirá relatório, que terminará em Projeto 
de Resolução, se a Câmara for competente para 
deliberar a respeito do assunto, ou por conclusões que 
assinalarão os fundamentos pelos quais não apresenta 
Projeto de Resolução. 
§1º. Apurada a responsabilidade de alguém por falta
verificada, a Comissão elaborará relatório acompanhado 
de documentação respectiva e com a indicação das 
provas, que poderão ser produzidas no juízo criminal 
competente, para processo e julgamento dos indiciados. 
§2º. Se forem diversos os fatos objetos de inquérito, a 
Comissão dirá em separado, sobre cada um, podendo 
fazê-lo antes mesmo de findar a investigação das 
demais. 
§3º. Qualquer Vereador poderá participar dos debates 
nas Comissões de Inquérito, mas sem direito a voto.
Art. 46. No funcionamento das Comissões Parlamentares 
de Inquérito constitui crime, punido de conformidade com 
os Artigos 329 e 342, do Código Penal: 
I - impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaça 
ou assuadas, o regular trabalho da CPI ou o livre 
exercício das atribuições de qualquer dos seus 
membros; 
II - fazer afirmação falsa, negar, ou calar a verdade como 
testemunha, perito, tradutor ou intérprete. 
Art. 47. A incumbência da Comissão Parlamentar de 
Inquérito termina com a Sessão Legislativa em que tiver 
sido instalada, salvo deliberação da Câmara para 
prorrogar os seus trabalhos, por decisão plenária. 
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Página 29
Seção VIII 
Da Comissão Processante 
Art. 48. A Comissão Processante é aquela constituída 
com a finalidade de apurar falta de decoro parlamentar e 
para proceder ao julgamento de Prefeito,Vereadores,
Secretários Municipais e dirigentes de autarquias, 
fundações e empresas municipais. 
Parágrafo Único: Para que seja instalada a Comissão
Processante é necessário recebimento de denúncia, feita 
por Vereador ou qualquer cidadão em pleno gozo dos 
direitos políticos, em forma escrita e acompanhada de 
exposição de fatos, indicação de provas e testemunhas, 
aprovado por maioria absoluta dos membros presentes
em Plenário. 
Seção IX 
Das Comissões Mistas 
Art. 49. Quando, por determinação do Presidente da 
Mesa, duas ou mais Comissões, Técnicas Permanentes 
ou Especiais, exceto Comissão Parlamentar de Inquérito 
e Comissão Processante, forem designadas para a 
realização de trabalho conjunto visando à solução de 
questões de interesse da coletividade, receberão o nome 
de Comissão Mista. 
Seção X 
Do Funcionamento das Comissões Permanentes 
Art. 50. Na hora das sessões da Câmara não poderão as 
Comissões reunir-se, salvo quando se tratar de matéria 
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urgente, caso em que o Presidente da Câmara 
suspenderá de ofício, a Sessão Plenária. 
Parágrafo Único: As comissões poderão reunir-se, 
extraordinariamente, mediante convocação dos 
respectivos Presidentes, sempre com uma antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de 
comunicação enviada aos Vereadores membros 
mediante recibo. 
Art. 51. No prazo de 03 (três) dias, a contar da data de 
aceitação das proposições pelo Plenário, o Presidente da 
Câmara encaminhá-la-ás às Comissões competentes 
para exarar em parecer. 
Parágrafo Único: Tratando-se do projeto de iniciativa do 
Prefeito para o qual tenha sido solicitado urgência, o 
prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data de 
entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, 
independente de apreciação pelo Plenário. 
Art. 52. As Comissões Permanentes terão o prazo de 15 
(quinze) dias, a contar do recebimento, para emissão do 
parecer de que trata o Art. 27. 
§1º. O Presidente das Comissões ao receber qualquer
processo, deverá no prazo de 03 (três) dias designar 
relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração 
caso em que se apresentará parecer dentro de 10 (dez) 
dias. 
§2º. O relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias 
para apresentação do parecer findo, o qual o Presidente 
da Comissão avocará o processo e o emitirá em 
48(quarenta e oito) horas. 
§3º. Se a Comissão designada não emitir o parecer 
dentro do prazo previsto neste artigo, o Presidente da 
Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três)
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 31
membros para produzi-lo no prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias. 
§4º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a 
matéria será incluída na Ordem do Dia para que o 
Plenário se manifeste sobre sua dispensa. 
§5º. Quando for recusada a dispensa do parecer, o 
Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo 
oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a
votação da matéria. 
§6º. Nas matérias colocadas em regime de urgência, 
simples, nas emendas e subemendas apresentadas à 
Mesa e aprovadas pelo Plenário, observar-se-ão os 
seguintes passos: 
I - 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do 
processo para designação do relator; 
II - 05 (cinco) dias, para que o Relator apresente parecer 
findo, o qual o Presidente da Comissão adotará as 
providências de que trata o §2º. 
III - 07 (sete) dias, a contar do recebimento para a 
Comissão exarar parecer sobre a proposta recebida. 
Art. 53. Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por 
intermédio do Presidente da Câmara, e 
independentemente de discussão e votação, todas as 
informações que julgarem necessárias, referentes às
proposições sob sua apreciação, bem como 
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de 
instituições não oficiais. 
Parágrafo Único: Nos casos previstos neste artigo, o 
prazo para emissão do parecer ficará automaticamente 
suspenso, até que sejam devolvidas as informações 
solicitadas. 
Art. 54. No exercício de suas atribuições, as Comissões 
poderão convocar pessoas interessadas, tomar 
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Página 32
depoimentos, solicitar as informações e documentos e 
proceder a todas às diligencias que julgarem necessárias 
ao esclarecimento do assunto. 
Art. 55. As Comissões Permanentes deliberarão, por 
maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o 
qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§1º. O membro da Comissão que concordar com o 
relator em todos os seus argumentos e fundamentações, 
inscreverá no final do pronunciamento daquele, a 
expressão “pelas conclusões”, seguida de sua 
assinatura. 
§2º. Caso concorde com as conclusões do relator, mas 
lhe dê diversas fundamentações ou queira acrescentar 
novos argumentos, manifestar-se-á usando a expressão 
“aprovo, com ressalvas”. 
§3º. Quando qualquer membro da Comissão se opuser 
frontalmente às conclusões do relator, usará a 
expressão, “contrário às conclusões”. 
§4º. Nos casos previstos nos §2º e §3º deste artigo, as 
manifestações dos membros deverão ser devidamente 
fundamentadas. 
§5º. Para efeito de contagem de votos emitidos,serão 
considerados como favoráveis os que tragam ao lado da 
assinatura do votante, a expressão “aprovo, com 
ressalvas”. 
§6º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o 
parecer consistirá na manifestação em contrário, 
assinando-o o relator como vencido. 
§7º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo 
ou emendas à proposição. 
Art. 56. Quando qualquer proposição tiver de ser 
apreciada por mais de uma Comissão, cada uma delas 
emitirá o respectivo parecer, separadamente, a começar 
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Página 33
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, 
devendo manifestar-se por último a Comissão de 
Orçamentos e Finanças. 
§1º. No caso previsto neste artigo, os processos serão 
encaminhados diretamente de uma Comissão para outra
pelo respectivo Presidente. 
§2º. Quando um processo não tenha sido distribuído à 
determinada Comissão e um Vereador pretender que 
este se manifeste sobre a matéria, deverá requerer ao 
Plenário através de requerimento fundamentado, que 
submeterá à votação. 
§3º. Sempre que determinada proposição tenha 
tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por 
determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, um 
prazo, um parecer respectivo, o Presidente da Câmara 
procederá na forma prevista nos §3º, §4º e §5º do Art. 
53. 
Art. 57. Somente por deliberação do Plenário e quando 
se tratar de proposição colocada em regime de urgência 
especial, nos termos dos art. 118eseusparágrafos, são 
dispensados os pareceres das Comissões, desde que 
haja requerimento escrito de Vereador ou solicitação do 
Presidente. 
Art. 58. O Presidente da Câmara poderá dispensar o 
parecer das Comissões, independentemente do 
pronunciamento do Plenário, nos seguintes casos: 
I - quando se tratar de manifestação sobre veto do 
Prefeito, em que se pronunciará apenas a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final, salvo se esta 
solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá 
reunir-se em conjunto, hipótese em que o Presidente da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, 
presidirá as Comissões reunidas; 
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Página 34
II - quando se tratar de proposta orçamentária e de
processo referente às contas do executivo, com o 
parecer prévio correspondente, em que somente a 
Comissão de Orçamento, Finanças e de Constituição, 
Justiça e Redação Final, deverão pronunciar-se sendo￾lhes facultado solicitar audiência de outra Comissão; 
III - quando se tratar de Projetos Originários de 
Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua
competência, sempre que a audiência não for obrigatória 
na forma desse regimento. 
Art. 59. Será obrigatório o parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final em que todos os 
Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução, 
ressalvadas as disposições em contrário previstas neste 
Regimento. 
Parágrafo Único: Quando um projeto receber parecer 
contrário da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, sob a alegação de inconstitucionalidade 
ou ilegalidade, deverá ser encaminhado ao Plenário para 
ser discutido e rejeitado o parecer, prosseguirá aquele 
com sua tramitação. 
Art. 60. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Final, opinará obrigatoriamente sobre todas as matérias 
de caráter financeiro e especialmente, quando for o caso 
de: 
I - Proposta Orçamentária; 
II - orçamento plurianual; 
III - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, acompanhada de parecer prévio e 
respectivo; 
IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura 
de créditos, empréstimos públicos e as que, direta 
ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
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Município, acarretarem responsabilidade ao erário 
ou interessarem ao patrimônio público; 
V - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, 
para acompanhar o andamento das despesas 
públicas; 
Parágrafo Único: Compete à Comissão de Orçamento e 
Finanças apresentar no final da Legislatura, e antes das 
eleições, o Projeto de Lei, fixado subsídio do Prefeito e 
do Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o Projeto de 
Lei que estabelece o subsídio dos Vereadores para o
exercício seguinte. 
Art. 61. A proposição que receber parecer contrário, 
quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi 
distribuída, será tida como rejeitada. 
§1º. O disposto neste artigo não se aplica à proposta 
orçamentária, ao veto e ao exame das contas do 
Executivo. 
§2º. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou 
não encaminhado, somente poderá constituir objeto de 
novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante a 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,
ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. 
Seção XI 
Dos Pareceres 
Art. 62. Parecer é o pronunciamento escrito de Comissão 
Permanente ou do Relator Especial, sobre matéria que 
lhes haja sido regimentalmente distribuída. 
§1º. O Parecer será individualmente e verbal, somente 
na hipótese do §5º do artigo 52. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 36
§2º. O Parecer poderá ser acompanhado de projeto 
substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou 
Resolução que suscitou a manifestação da Comissão. 
Art. 63. Os Pareceres serão apresentados nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da 
Câmara, devendo ser obrigatoriamente incluídos na 
Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições
a que se referem. 
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Página 37
Título III 
Do Plenário 
Art. 64. O Plenário é o órgão da Câmara constituindo-se 
do conjunto de Vereadores em exercício, local, hora e 
número legal para deliberar sobre os assuntos e 
questões incluídas na pauta dos trabalhos da sessão
ordinária e extraordinária em realização. 
§1º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo 
Título III deste Regimento. 
§2º. Esta Câmara funcionará com a presença de 1/3 (um 
terço) dos seus membros e suas deliberações serão 
tomadas por maioria de votos presentes à maioria dos 
Vereadores. 
Art. 65. Compete ao Plenário as seguintes atribuições: 
I – deliberar com a sanção do Prefeito, sobre matérias de 
competência do Município e especialmente. 
a) votar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
b) legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais 
para fixação dos preços dos serviços municipais; 
c) autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
d) autorizar a concessão para exploração de serviços 
públicos ou de utilidade pública; 
e) autorizar a abertura de créditos suplementares 
especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários; 
f) autorizar a obtenção de empréstimos e operações de 
créditos bem como fazer os registros competentes; 
g) autorizar a emissão de bens inservíveis; 
h) autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e 
anistias fiscais bem como, dispor sobre a moratória e 
privilégios; 
i) autorizar convênios onerosos e consórcios; 
j) dispor sobre denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos; 
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k) dispor sobre fixação da zona urbana e de expansão 
urbana; 
l) dispor sobre a organização e estruturação básica dos 
serviços municipais; 
m) estabelecer normas de política administrativa, nas 
matérias de competência do município; 
n) dispor sobre o regime jurídico dos funcionários 
municipais, votando também o respectivo estatuto. 
II - expedir Decreto Legislativo quanto a assuntos de sua 
competência privativa, notadamente nos casos de: 
a) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do 
cargo ou para ausentar-se do município por mais de 20 
(vinte) dias; 
b) fixação ou atualização dos subsídios e representação 
do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
c) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre contas 
do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; 
d) concessão de títulos de cidadão honorário ou 
qualquer outra homenagem ou honraria; 
III - expedir Resoluções sobre matérias político￾administrativas, de sua economia interna, especialmente 
nos seguintes casos: 
a) cassação do mandato de Vereador; 
b) fixação ou atualização de remuneração de 
Vereadores; 
c) concessão de Licença ao Vereador; 
d) criação de Comissão Especial de Inquérito; 
e) matéria regimental; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 39
Título IV 
Das Sessões da Câmara 
Capítulo I 
Das Sessões em Geral 
Art. 66. As sessões da Câmara são: 
§1º Sessões Preparatórias são aquelas que se realizam 
nos primeiros dias da Legislatura, no dia 1º de janeiro, 
para posse de seus membros e eleição da sua Mesa. 
§2º Sessões Ordinárias são aquelas que se realizam nos 
dias e horas pré-determinadas no caput do Art. 68, deste 
Regimento Interno, independentemente de convocação.
§3º Sessões Extraordinárias são aquelas realizadas em 
dia e horário diversos dos prefixados para as ordinárias. 
§4.º Sessões solenes são aquelas convocadas pelo 
Presidente, com finalidade específica de comemorar,
recepcionar autoridade, congratular-se com fato festivo e 
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara não 
havendo expediente, sendo dispensada a leitura da Ata 
e a verificação da presença, sem tempo determinado 
para o seu encerramento. 
§5º Sessões Itinerantes são aquelas realizadas, nos
bairros e nas comunidades rurais, com objetivo de 
aproximar e ouvir a sociedade. 
Art. 67. As sessões poderão ser assistidas por qualquer 
pessoa, desde que: 
I - esteja convenientemente trajada, não sendo permitida 
a permanência de pessoas vestindo bermuda, calção 
camiseta, minissaia, shorts; 
II - não porte armas e conserve o silêncio durante os 
trabalhos; 
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se
passa em Plenário e atenda as determinações do 
Presidente. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 40
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara poderá 
determinar a retirada de qualquer assistente, desde que 
o mesmo esteja prejudicando o andamento dos 
trabalhos. 
Seção I 
Das Sessões Ordinárias 
Art. 68. As sessões ordinárias serão semanais, 
realizando-se às 5ª feiras às 20:00 horas e, às 6ª feiras 
às 09:00 horas. 
Art. 69. As sessões Ordinárias da Câmara terão a 
duração máxima de 02 (duas) horas, com um intervalo
de 15 (quinze) minutos entre o final do expediente e o 
início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogados por
iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer 
Vereador com aprovação do Plenário. 
§1º. As sessões deverão ser prorrogadas pelo tempo 
estritamente necessário à votação da matéria já discutida 
e o pedido somente será apreciado antes do 
encerramento da Ordem do Dia. 
§2º. A prorrogação da sessão não poderá ser por prazo 
inferior a 30 (trinta) minutos. 
Art. 70. As sessões ordinárias dividem-se em três partes: 
I - expediente; 
II - Ordem do Dia; 
III - tribuna popular. 
Parágrafo Único: Não havendo número legal para que se 
realize a sessão, o Presidente mandará lavrar Ata 
contendo o nome dos vereadores presentes, declarando 
em seguida, prejudicada a sessão por falta de “quórum”. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 41
Art. 71. Havendo “quórum”, a sessão se iniciará com o 
Expediente, o qual terá duração máxima de 01 (uma) 
hora, destinando-se a aprovação da Ata da Sessão 
anterior, leitura de documentos de quaisquer origens, 
bem como deliberações de pareceres sobre matéria não 
constante na Ordem do Dia, requerimentos comuns e 
relatórios de Comissões. 
Parágrafo Único: Não se verificando o quórum de 
presença, o Presidente aguardará, durante 15 minutos 
que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do 
tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de 
número, o Presidente declarará que não pode haver 
sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes 
para os efeitos legais. 
Art. 72.À hora do início da Sessão, os membros da Mesa 
e os vereadores ocuparão os seus lugares. 
§1º. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo 
da Sessão sobre a mesa, à disposição de quem dela 
quiser fazer uso. 
§2º. Achando-se presente na Casa pelo menos a 1/3 (um 
terço) do número total de vereadores, desprezada a fra￾ção, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo 
as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus 
iniciamos nossos trabalhos.” 
Art. 73. Aberto os trabalhos, o Presidente determinará a 
leitura pelo Secretário, da matéria do Expediente, na 
seguinte ordem: 
I - correspondência em geral, as petições e outros 
documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de 
interesse do Plenário. 
II - matérias apresentadas pelos Vereadores. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 42
§1º. Será determinada a seguinte ordem na leitura das 
matérias constantes do Expediente: 
I - projetos de Lei; 
II - projetos de Decreto Legislativo; 
III - projetos de Resolução; 
IV - requerimentos; 
V - indicações; 
VI - pareceres das Comissões; 
VII - recursos; 
VIII - outras matérias não incluídas em qualquer dos 
itens; 
§2º. Dos documentos apresentados no Expediente, 
serão fornecidos cópias, quando solicitada pelos 
Vereadores interessados, sendo obrigatório o 
fornecimento dos mesmos, quando se tratar do Projeto 
de Lei Orçamentário e de Projeto de Codificação. 
Art. 74. O Pequeno Expediente destina-se em breve 
explicações ou comentários verbais sobre a matéria 
apresentada, nunca por tempo superior a 05 (cinco) 
minutos, para os Vereadores que se inscreverão em lista 
especial controlada pelo Secretário, utilizando a palavra 
por ordem. 
Parágrafo Único: O orador não poderá ser interrompido 
ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no
Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á 
assegurado o uso da palavra, prioritariamente, na sessão 
seguinte, para complementar o tempo regimental, 
independentemente de nova inscrição facultando-lhe 
desistir. 
Art. 75. Esgotada a parte designada ao pequeno 
expediente, seja por falta de tempo, seja por falta de 
oradores e decorrido o intervalo regimental previsto no 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 43
art. 69, passar-se-á à matéria constante da Ordem do 
Dia. 
§1º Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de 
presença, através de listas de assinatura controlada pelo 
Secretário, que registrará em Ata o nome dos 
Vereadores presentes e ausentes. 
§2º Verificada a presença, a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta de 
membros da Câmara. 
§3º Não se verificando o “quórum” previsto no parágrafo 
anterior, o Presidente da Câmara aguardará por 05 
(cinco) minutos, como tolerância, findo o qual declarará 
encerrada a sessão. 
Art. 76. Nas sessões em que deve ser apresentada a 
Proposta Orçamentária, em que se deve discutir e 
apreciar a prestação de contas do Executivo, o 
Expediente será reduzido a 30 (trinta) minutos e todas as 
matérias ficarão na Ordem do Dia da próxima sessão.
Art. 77. O Secretário, ao organizar a Ata dos trabalhos 
das sessões, observará os seguintes critérios 
preferenciais: 
I - matérias em regime de urgência; 
II - matérias em regime de prioridade; 
III - vetos; 
IV - matérias de redação final; 
V - matérias de discussão única; 
VI - matérias em 2ª discussão; 
VII - matérias em 1ª discussão; 
VIII - recursos; 
IX - demais proposições; 
Art. 78 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-ão a 
Tribuna Popular. 
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Página 44
§1º. A Tribuna Popular da Câmara Municipal de Tefé 
poderá ser utilizada por pessoas do povo, representantes 
credenciados de partidos políticos, de entidades ou
movimentos devidamente registrados, observados os 
requisitos e condições estabelecidas nas disposições 
seguintes: 
I – a "Tribuna Popular" só poderá funcionar nos dias em 
que ocorrer reuniões ordinárias; 
II – terá duração máxima de 20 (vinte) minutos 
improrrogáveis, desde que não haja outro inscrito; 
III – a inscrição dos interessados será feita através de 
requerimento à Presidência da Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oitão) horas,
observado o horário de funcionamento da Secretaria da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tefé; 
IV – no requerimento de inscrição, o interessado deverá 
mencionar, obrigatoriamente, o assunto a ser debatido; 
V – caberá ao Presidente proceder a distribuição aos 
Vereadores da relação dos Oradores inscritos, 
devidamente acompanhada da matéria a ser discutida 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; 
VI – o orador deverá usar a "Tribuna Popular" somente 
para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo 
obrigatória a interferência da Mesa Diretora, no caso de 
desvio do assunto registrado; 
VII – o orador deverá usar linguagem compatível com a 
Câmara Municipal e sob a direção da Presidência da 
Mesa Diretora; 
VIII – serão aceitos 02 (dois) Oradores por vez, 
obedecida rigorosamente a ordem de inscrição; 
IX- o Orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à 
"Tribuna Popular", após 30 (trinta) dias a contar da data 
de sua atuação; 
X– o Orador responderá, em todas as instâncias, pelos 
conceitos que emitir na "Tribuna Popular"; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 45
XI – o Orador não poderá ofender a Instituição Câmara 
Municipal e nenhum de seus membros, e perderá o 
direito de voltar à “Tribuna Popular”, no caso de 
descumprimento deste dispositivo; 
XII– o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da 
"Tribuna Popular", quando a matéria não disser respeito 
direta ou indiretamente ao Município de Tefé; 
XIII – ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência 
da pessoa chamada, que não poderá ocupar a "Tribuna
Popular", a não ser mediante nova inscrição; 
XIV – a exposição do Orador deverá ser entregue à 
Mesa Diretora por escrito, para efeito de 
encaminhamento a quem é de direito, a critério do 
Presidente. 
Art. 79. Após a Tribuna Popular,dar-se-á início ao 
Grande Expediente, que será realizado no tempo 
restante da sessão, quando a palavra será concedida
aos vereadores, que a tiverem solicitado inscrição,
cabendo ao Presidente fazer a divisão do tempo restante 
de forma igualitária. 
§1º No Grande Expediente, os Vereadores interessados 
serão inscritos pelo Secretário, em lista própria, usando a 
palavra pelo prazo Máximo de 30 (trinta) minutos, para 
tratar de assuntos de interesse público, respeitada
também a ordem de inscrição. 
§2º A inscrição será automaticamente transferida para a 
Sessão seguinte, quando o orador inscrito no Grande
Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo. 
§3º O Vereador que, inscrito para falar não se achar 
presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a 
vez, e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na 
lista organizada. 
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Seção II 
Das Sessões Extraordinárias 
Art. 80. A Sessão Extraordinária será realizada quando 
convocada por Comissão, por 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores ou pelo Presidente. 
§1º.As Sessões Extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, 
mediante a comunicação escrita aos Vereadores, que 
indicarão a matéria objeto da convocação. 
§2º. Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 81. Nos períodos de Recesso Legislativo, a Câmara 
só poderá reunir-se em Sessão Extraordinária, por 
convocação exclusiva do Prefeito. 
Parágrafo Único:A Câmara observará o Recesso 
Legislativo determinado pelo Art. 39 da Lei Orgânica do 
Município de Tefé. 
Seção III 
Das Sessões Especiais ou Solenes 
Art. 82 As Sessões Solenes serão realizadas para fins 
específicos, relacionados com assuntos Cívicos e 
Culturais, mediante Convocação Escrita ao Presidente 
da Câmara, que indicará a sua finalidade. 
§1º As Sessões Solenes poderão, por deliberação da 
Mesa,realizar-se fora do recinto da Câmara em local
seguro e acessível, não havendo tempo determinado 
para o seu encerramento. 
§2º Não haverá Expediente ou Ordem do Dia, sendo 
inclusive, dispensada a leitura da Ata e a verificação da 
presença. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Seção IV 
Das Sessões Itinerantes 
Art. 83. As Sessões Itinerantes, na forma em que 
especifica o §5º do art. 65, obedecerá às mesmas 
formalidades das Sessões Ordinárias quanto à condução 
dos trabalhos, inclusive o quórum. 
§1º.Serão programadas pela mesa Diretora e aprovadas 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara; 
§2º. Poderão ser realizadas em datas definidas para as 
Sessões Ordinárias, mediante requerimento e o “ad 
referendum”do Plenário;
§3º. A mesa diretora disporá de todos os mecanismos, 
para realização da Sessão Itinerante. 
Capítulo II 
Do Registro das Sessões 
Seção I 
Da Ata 
Art. 84. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de 
cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme 
adotado pela Mesa. 
§1º As Atas serão digitadas e impressas e organizadas 
em Anuais, por ordem cronológica, encadernadas por 
Sessão Legislativa,digitalizadas e recolhidas ao Arquivo 
da Câmara e ainda publicadas no Diário Oficial. 
§2º Da Ata constará a lista nominal de presença e de 
ausência às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da
Câmara. 
§3º Os discursos proferidos durante a Sessão serão pu￾blicados por extenso na Ata impressa, salvo expressas 
restrições regimentais. 
§4º Os discursos serão apresentados por escrito. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 48
§5º.Para registro das sessões serão utilizadas, 
gravações de áudio ou de áudio e vídeo. 
Art. 85. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
Vereadores para verificação, 08 (oito) horas antes do 
início da sessão; ao iniciar-se, o Presidente colocará a 
Ata em discussão e votação; 
§1º.Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata, 
no todo ou em parte, mediante requerimento aprovado
por maioria absoluta de Vereadores. Se houver pedido 
de retificação e o mesmo não for contestado pelo 
Secretário, a ata será aprovada com retificação; caso 
contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
§2º. Na hipótese de impugnação sobre os termos da Ata, 
o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, 
será lavrada nova Ata. Não poderá impugnar a Ata o 
Vereador ausente à sessão a que a mesma foi referida. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Título V 
Das Proposições 
Capítulo I 
Das Proposições em Geral 
Art. 86. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação 
do Plenário, tais como: 
I - Projeto de Lei; 
II - Projetos de Decreto-Legislativo; 
III - Projetos de resolução; 
IV - Projetos Substitutivos; 
V - Emendas e Subemendas; 
VI - Vetos; 
VII - Pareceres de Comissões Permanentes; 
VIII - Relatórios de Comissões Especiais; 
IX - Indicações; 
X - Requerimentos; 
XI - Recursos; 
XII - Representações; 
XIII - Moção; 
Art. 87. As proposições deverão ser redigidas em termos 
claros, objetivos e concisos, contendo ementa indicativa 
do assunto a que se referem e assinadas por Vereador, 
Vereadores ou Comissões, autores do projeto. 
§1º. Em se tratando de Emendas, Subemendas e Vetos,
é dispensável que a proposição contenha ementa de seu 
assunto. 
§2º. Deverão ser oferecidas e articuladamente 
acompanhadas de justificação por escrito, as 
proposições consistentes em Projeto de Lei, de Decreto 
Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo. 
§3º. Nenhuma proposição poderá incluir matéria 
estranha ao seu objeto. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 50
Art. 88. O Presidente ou a Mesa deixará de receber 
proposição,conforme o caso: 
I - que versar sobre o assunto alheio à competência do 
Município ou da Câmara; 
II - que vise delegar a outro poder e atribuições privativas do 
Legislativo; 
III - que sendo de responsabilidade do Prefeito, tenha sido 
apresentada por Vereador; 
IV - que seja apresentada por Vereador licenciado, impedido 
ou ausente da sessão; 
V - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão 
Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito, 
ou que tenha sido subscrita pela maioria absoluta do 
Legislativo; 
VI - quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do 
prazo, não observar restrição constitucional ao poder de 
emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal; 
VII - quando a representação não se encontrar devidamente 
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafo Único: Da decisão do Presidente, caberá 
recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 
(dez) dias, o qual será atribuído à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final, exceto na 
hipótese do Inciso IV deste artigo. 
Capítulo II 
Das Proposições em Espécie 
Seção I 
Dos Projetos 
Art. 89. - Toda matéria legislativa de competência da 
Câmara, com a sanção do Executivo, deverá ser objeto 
do Projeto de Lei. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Art. 90. - As matérias de caráter administrativo ou
político-administrativo que independem da sanção do
Prefeito serão objeto de Decreto Legislativo ou de 
Resolução, conforme o caso. 
§1º Tratam os Decretos Legislativos da matéria de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do 
Prefeito e que tenham efeito externo, tais como: 
a) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do 
cargo ou para ausentar-se do Município por mais de 20 
(vinte) dias; 
b) fixação ou atualização dos subsídios e representação 
do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
c) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 
d) concessão de Título de cidadão honorário ou qualquer 
outra homenagem ou honraria; 
§2º Tratam as Resoluções de matéria de caráter político￾administrativo, de sua economia interna, sobre as quais 
a Câmara deva pronunciar-se em casos concretos, tais 
como: 
a) cassação do mandato de Vereador; 
b) fixação ou atualização de remunerações dos 
vereadores; 
c) concessão de licença ao Vereador; 
d) criação de Comissão Especial de inquérito; 
e) matéria regimental; 
Art. 91. É da competência exclusiva do Prefeito a 
iniciativa das Leis que: 
I - disponham sobre matéria financeira; 
II - criar cargos, funções ou cargos públicos, fixando os 
vencimentos dos servidores; 
III - disponham sobre regime jurídico dos servidores 
municipais; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 52
IV - concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, 
autorizem, criem ou aumentem a despesa pública ou diminua 
a receita; 
§1º. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do 
Prefeito não serão admitidas emendas de que decorra
aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, 
projeto ou programa, ou que vise modificar-lhes o 
montante, a natureza ou o objetivo. 
§2º - Os Projetos de Lei que disponham sobre matéria 
financeira e orçamentária somente poderão sofrer 
emendas nas Comissões da Câmara, sendo final o 
pronunciamento destas, salvo se 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação
em Plenário, que se fará em discussão, de emendas 
aprovadas ou rejeitadas nas Comissões. 
Art. 92. É da competência exclusiva da Câmara a 
iniciativa das Leis que: 
I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou 
especiais, no seu orçamento através da anulação parcial ou 
total da dotação da Câmara; 
II - criem, alterem ou extingam cargos nos seus serviços, 
fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos; 
III - estabeleça o subsídio do Prefeito,Vice￾Prefeito,Vereadores e Secretários Municipais; 
§1º Não serão admitidas medidas que aumentem a 
despesa prevista nos projetos sobre a organização dos 
serviços administrativos da Câmara. 
§2º Nos Projetos de Lei que criem cargos na Câmara 
somente serão admitidas emendas que de qualquer 
forma aumentem as despesas ou do domínio de cargos 
previstos quando assinadas pela metade, no mínimo dos 
Vereadores. 
§3º A Lei que crie cargos nos serviços da Câmara será 
aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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com intervalos mínimos de 48 (quarenta e oito) horas 
entre elas. 
Art. 93. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos
sobre qualquer matéria que não se inclua na 
competência privativa, desse os quais se assim o 
solicitar,deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e 
cinco) dias, a contar do seu recebimento. 
§1º Se o Prefeito julgar urgente o projeto poderá solicitar 
que sua apreciação se faça em 25 (vinte e cinco) horas. 
§2º A solicitação do prazo mencionado neste artigo 
deverá ser expressa e poderá ser feita depois da 
remessa do projeto e em qualquer fase do seu 
andamento, considerando-se a data do recebimento 
como o seu termo inicial. 
§3º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os 
projetos excluídos automaticamente na Ordem do Dia,
em regime de urgência especial, nas 10 (dez)sessões
subsequentes em dias sucessivos, se, ao final dessas, 
não for apreciado, considerar-se-á definitivamente 
aprovada. 
§4º O prazo previsto neste artigo aplicar-se-á aos 
Projetos de Lei para os quais se exija a aprovação por 
“quórum” qualificado. 
Art. 94. Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de 
Resolução, deverão ser: 
I - precedidos de título enunciativo de seu objetivo; 
II - escritos em dispositivos numerados e concisos, claros e 
concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar
como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução; 
III - assinados pelo autor; 
IV - numerados pela secretaria da Câmara. 
§1º Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria 
estranha ao objeto da proposição. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 54
§2º Os projetos deverão vir acompanhados de motivação 
escrita. 
Art. 95. Lidos os projetos pelo Secretário no Expediente, 
serão encaminhadas às Comissões que, por sua 
natureza, devem examinar o assunto proposto. 
Parágrafo Único: Em caso de dúvida, consultará o 
Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas,
podendo qualquer medida ser solicitada pelos 
Vereadores. 
Art. 96. Os projetos de iniciativa do Poder Executivo com 
pedido de urgência deverão ser encaminhados pelo 
Presidente da Câmara às Comissões competentes para 
exararem o respectivo parecer, dentro do prazo de 03 
(três) dias contados da data da entrada na Secretaria, e 
depois encaminhados de imediato para deliberação em
Plenário. 
Art. 97. Os projetos elaborados pelas Comissões 
Permanentes ou Especiais em assunto de sua 
competência serão dados à Ordem do Dia seguinte, 
independentemente de parecer, salvo requerimento para 
que seja ouvida outra comissão, discutido ou aprovado 
pelo Plenário. 
Art. 98. Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa, 
independentemente de pareceres entram na Ordem do 
Dia da sessão seguinte a de sua apresentação. 
Seção II 
Dos Projetos de Codificação 
Art. 99. Código é a reunião das disposições legais sobre 
a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, 
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visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. 
Art. 100. Consolidação é a reunião de diversas Leis em 
vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las. 
Art.101. Os Projetos de Códigos e Consolidações, depois 
de apresentados em Plenário serão publicados, 
distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados no 
prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final. 
§1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os
Vereadores encaminhar à Comissão emendas e 
sugestões a respeito. 
§2º A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para exarar 
parecer, incorporando as emendas e sugestões que 
julgar conveniente. 
§3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão 
antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta 
da Ordem do Dia mais próxima. 
§4º Na primeira discussão, o Projeto será debatido por 
capítulo, salvo requerimento em destaque aprovado pelo 
Plenário. 
§5º Aprovado o Projeto, voltará o processo à Comissão 
por 15 (quinze) dias para incorporação das emendas 
aprovadas. 
§6º Ao atingir este estágio previsto ao parágrafo anterior, 
o Projeto entrará em tramitação normal dos demais 
projetos. 
Seção III 
Dos Projetos Substitutivos 
Art. 102. É uma proposição, apresentada por um 
Vereador, ou Comissão que vise modificar no todo o 
Projeto. 
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Parágrafo Único: Não é permitido ao Vereador ou 
Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo Projeto. 
Art. 103. Os Projetos Substitutivos deverão ser 
apresentados nos próprios processos,com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara, que os 
remeterá às Comissões competentes para exararem os 
respectivos pareceres. 
Parágrafo Único: No caso do Projeto Substitutivo, 
oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada 
a remessa do mesmo à sua própria autora. 
Seção IV 
Das Emendas e Subemendas 
Art. 104. Emenda é a proposição apresentada como 
assessoria de outra, podendo ser Supressiva, 
Substitutiva, Aditiva e Modificativa. 
§1º Emenda supressiva é a proposição que visa a 
suprimir em parte ou no todo o projeto. 
§2º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada 
como secundária de outra. 
§3º Emenda Aditiva tem como objetivo sugerir o 
acréscimo de novos dispositivos ao texto do projeto. 
§4º Emenda Modificativa é a proposição que visa a 
alterar a redação da outra. 
Art. 105. Subemenda é a emenda apresentada à outra.
Art. 106. As emendas e subemendas serão 
apresentadas à Mesa, até 48 (quarenta e oito) horas
antes do início da sessão, em cuja Ordem do Dia se 
ache incluída à proposição a que se refere, a não ser 
que: 
I - sejam oferecidas por ocasião dos demais; 
II - se trate de projeto em Regime de Urgência Especial; 
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III - estejam assinados pela maioria absoluta dos 
Vereadores. 
§1º. As emendas à Proposta Orçamentária serão 
oferecidas preferencialmente à parte da inscrição da 
matéria do expediente da sessão. 
§2º As emendas aos Projetos de Codificação serão 
apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final, a partir da data 
em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas 
oferecidas por ocasião dos debates. 
Art.107. Nos projetos oriundos da competência exclusiva 
do Prefeito, não serão admitidas emendas de que 
decorra aumento de despesa global ou de cada órgão,
fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o 
montante, a natureza ou o objetivo. 
Parágrafo Único: Os Projetos de Lei que dispunham 
sobre atividade financeira e orçamentária somente 
poderão sofrer emendas nas comissões da Câmara, 
sendo final o pronunciamento desta, salvo 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara a partir do seu Presidente e 
votação em Plenário, que se fará sem discussão, de 
emenda aprovada ou rejeitada nas comissões. 
Art.108. Não serão aceitos substitutivos, emendas e
subemendas que não tenham relação direta ou imediata 
com a matéria da proposição principal. 
§1º O autor do Projeto que receber substitutivo ou 
emendas estranhas ao seu objeto, terá direito de 
reclamar contra a admissão, competindo ao Presidente 
da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso 
ao Plenário da decisão do Presidente. 
§2º As emendas que não se referirem diretamente à 
matéria do projeto serão destacadas para contribuírem 
Projetos separados, sujeito a tramitação regimental. 
Art.109. As emendas e subemendas serão aceitas, 
discutidas, e se aprovadas, encaminhadas, juntamente 
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com o Projeto original à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final, para serem de novo redigidas, 
na forma do aprovado, com nova redação ou redação 
final, conforme a aprovação das emendas e subemendas 
tenha ocorrido a 1ª e 2ª discussão, ou ainda em 
discussão única, respectivamente. 
§1º A emenda rejeitada em primeira discussão não 
poderá ser aprovada na segunda. 
§2º Parte a segunda discussão, serão admitidas 
emendas e subemendas, não podendo ser apresentados 
substitutivos. 
Art.110. O Prefeito poderá propor alterações aos projetos 
de sua iniciativa, enquanto a matéria estiver na 
dependência do parecer de qualquer das comissões. 
Seção V 
Das Indicações 
Art. 111. Indicação é a proposição em que o Vereador 
sugere medidas de interesse público aos poderes 
competentes, podendo consistir, também de sugestão 
para estudo de determinado assunto, com vista à 
elaboração de futuro Projeto de Lei, de Projeto de 
Decreto Legislativo ou de Resolução. 
Art.112. As indicações, depois de lidas no Expediente, 
serão encaminhadas, independentemente da 
deliberação do Plenário por meio de ofício a quem de 
direito, através do Secretário da Câmara. 
Parágrafo Único: No caso de entender o Presidente, que 
a indicação não deva ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer
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será incluído na Ordem do Dia, independentemente de
sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. 
Seção VI 
Dos Requerimentos 
Art.113. Requerimento é todo pedido, escrito ou verbal, 
do Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da 
Câmara sobre qualquer assunto do Expediente ou da 
Ordem do Dia, ou de interesse do Vereador. 
§1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da 
Câmara os requerimentos que solicitarem: 
I - a palavra ou resistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de qualquer matéria para reconhecimento do 
Plenário; 
IV - observância de disposições regimentais; 
V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição 
ainda não submetido à deliberação do Plenário; 
VI - requisição de documentos, processo, livro ou 
publicação existente na Câmara sobre proposição em 
discussão. 
VII - justificativa de voto e sua inscrição em ata;
VIII - retificação do “quórum”; 
IX - retificação da Ata. 
§2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do 
Plenário os requerimentos que solicitarem: 
I - a palavra ou resistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de qualquer matéria para reconhecimento do 
Plenário; 
IV - observância de disposições regimental; 
V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição 
ainda não submetido à deliberação do Plenário; 
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VI - requisição de documentos, processo, livro ou 
publicação existente na Câmara sobre proposição em 
discussão. 
VII - justificativa de voto e sua inscrição em ata;
VIII - retificação do “quórum”; 
IX - retificação da Ata; 
§3º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do 
Plenário os requerimentos que solicitarem: 
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; 
II - dispensa de leitura de matéria constante na Ordem do Dia; 
III - destaque de matéria para votação; 
IV - votação a descoberto; 
V - encerramento de discussão; 
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados 
com a matéria em debate; 
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; 
§4º Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário 
os requerimentos que versarem sobre: 
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
II - licença do Vereador; 
III - audiência de Comissão Permanente; 
IV - juntada de documentos a processo ou 
desentranhamento; 
V - inserção em ata de documentos; 
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de 
interstício regimental para discussão; 
VII - inclusão de proposição em regime de urgência 
especial ou simples; 
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação 
de plenário; 
IX - anexação de proposições em objeto idêntico; 
X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu
intermédio ou por entidades públicas ou particulares; 
XI - constituição de comissões especiais; 
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XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para 
prestar esclarecimentos em Plenário. 
Art. 114. Os requerimentos que se referem aos §2º e §3º 
do artigo anterior serão apresentados em qualquer fase 
da sessão, e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua Ordem do Dia. 
§1º Qualquer Vereador poderá manifestar vontade de 
discutir o requerimento a que se refere o §3º do artigo 
anterior, com exceção dos incisos III, IV, V, VI e VIII, e se 
desejar ficará inscrito no Expediente da Ordem do Dia da 
sessão seguinte. 
§2º Se tiver havido solicitação de Urgência Simples para 
o requerimento que o Vereador pretende discutir, a 
própria solicitação estará em tramitação na sessão em 
que é apresentada, se for aprovada, o requerimento a 
que se refere será objeto de deliberação em seguida. 
Seção VII 
Da Retirada Das Proposições 
Art. 115. As Proposições poderão ser retiradas, mediante 
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara 
se ainda não se encontrarem sob deliberação do 
Plenário, ou com a desse, em caso contrário. 
§1º Quando a Proposição haja sido subscrita por mais de 
um autor, é condição de sua retirada que todos a 
requeiram. 
§2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada através de ofício, não podendo ser 
recusada. 
Art. 116. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará 
o arquivamento de todas as Proposições apresentadas
na legislatura anterior que se achem sem parecer ou
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com parecer contrário das Comissões, exceto as 
ordinárias do Executivo, sujeitos à deliberação em certo 
prazo. 
Parágrafo Único: O Vereador, autor da Proposição 
arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu 
desarquivamento e retramitação. 
Capítulo III 
Da Tramitação 
Seção I 
Do Regime de Tramitação 
Art. 117. As proposições serão submetidas aos seguintes 
regimes de tramitação: 
I - Urgência Especial; 
II - Urgência Simples; 
III – Ordinária. 
Art. 118. O Regime de Urgência Especial implica na 
dispensa de exigências regimentais, salvo a de “quórum” 
e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição sua 
inclusão com prioridade, na Ordem do Dia. 
§1º A Concessão de Urgência Especial dependerá de 
aprovação do Plenário, mediante requerimento 
fundamentado à Mesa, em proposição de sua autoria, da 
Comissão em assunto de sua especialidade, ou ainda 
por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara. 
§2º O requerimento de Urgência Especial poderá ser 
apresentado em qualquer ocasião, mas somente será 
anunciado e submetido ao Plenário, durante o tempo 
destinado a Ordem do Dia. 
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Página 63
§3º Somente será considerada sob Regime de Urgência, 
aquela proposição que por seu objetivo exija 
apreciação,sem o que, resultará em prejuízo, perdendo 
uma oportunidade ou arquivada. 
§4º Concedida a Urgência Especial para Projeto ainda 
sem parecer, as Comissões Competentes reunir-se-ão 
em conjunto para elaborá-lo, suspendendo-se a sessão 
pelo prazo necessário e imediatamente após a conclusão 
do mesmo, o Projeto será colocado na Ordem do Dia da 
própria sessão. 
§5º Na ausência ou impedimentos de membros das 
Comissões, o Presidente da Câmara designará os 
substitutos. 
§6º Caso não seja possível obter-se de imediato o 
parecer conjunto das Comissões competentes, o 
Presidente da Câmara consultará o Plenário a respeito 
da sustação da Urgência Especial, apresentando 
justificativa, e, se acolhida, o Projeto passará a tramitar 
em Regime de Urgência Simples. 
§7º Caso o Plenário acolha a justificativa do Presidente 
da sustentação ao Regime de Urgência Especial, este
designará Relator Especial para pronunciar-se 
verbalmente sobre o projeto. 
§8º Caso o Plenário não acolha a justificativa de 
sustentação do Regime de Urgência Especial, o projeto 
será imediatamente colocado na Ordem do Dia para 
votação. 
Art. 119. O Regime de Urgência Simples será concedido 
pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, 
quando se tratar de matéria de relevante interesse 
público ou de requerimento que exija, por sua natureza, 
a pronta deliberação do Plenário. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 64
§1º Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as 
seguintes matérias: 
I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento de 
metade do prazo de que disponha o Legislativo para 
apreciá-la; 
II - os projetos de Lei do Executivo, sujeitos a apreciação 
no prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que 
se realizem no intercurso daquele; 
III - vetos; 
IV - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
V - Projeto de Resolução ou de Decreto-legislativo,
quando a iniciativa for de competência da Mesa ou 
Comissões; 
VI - a matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores. 
§2º. O Regime de Urgência Simples dar-se-á no ato 
previsto no §6º, do Art. 52. 
Art. 120. A tramitação ordinária aplica-se às proposições 
que não sejam sujeitas aos regimes dos Art. 118 e 119. 
Capítulo IV 
Do Veto 
Art. 121. Veto é a oposição formal justificada do Prefeito 
ao Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por julgá-lo, no 
todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ao contrário ao 
interesse público. 
Art. 122. O Veto será apresentado no próprio processo 
dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados do 
recebimento e comunicado ao Presidente da Câmara, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas os seus motivos. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 65
§1º. Se a sanção for negada quando estiver finda a 
Sessão Legislativa, o Prefeito publicará o Veto. 
§2º. Decorrida a quinzena, o silêncio importará sanção. 
§3º. Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a 
Câmara para apreciá-lo dentro de 30 (trinta) dias, 
contados do seu recebimento, em uma só discussão, 
considerando-se mantido o Veto que, sem votação 
pública, não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara. 
§4º. Rejeitado o veto, será o Projeto de Lei enviado ao 
Prefeito, para promulgação. 
§5º. - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 
(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §2º 
e §4º deste artigo, o Presidente da Câmara promulgará e, 
se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice￾Presidente. 
§6º. A manutenção do veto não restaura matéria 
suprimida ou modificada pela Câmara. 
Art. 123. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em 
parte um determinado projeto, comunicará o veto à 
Câmara, e a matéria será imediatamente encaminhada à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que 
poderá proceder na forma do inciso I do Art. 58. 
Capítulo V 
Das Discussões e das Deliberações 
Art. 124. Discussão é a fase dos trabalhos destinados 
aos debates em Plenário de proposição figurante na 
Ordem do Dia, antes de sua deliberação sobre a mesma. 
§1º.Não estão sujeitos à discussão: 
I - as indicações, salvo no disposto no Parágrafo Único 
do artigo 112. 
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II - os requerimentos a que se referem o Artigo 113, §2º. 
III - os requerimentos a que se referem o Artigo 113, §3º, 
Incisos I e V. 
§2º. Terão uma única discussão as seguintes 
proposições: 
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência 
especial; 
II - os que se encontrarem em regime de urgência 
simples; 
III - os Projetos de Lei oriundos do Executivo com 
solicitação de prazo; 
IV - dos vetos; 
V - os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução 
de qualquer natureza; 
VI - os requerimentos sujeitos a debate. 
§3º. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições 
não incluídas no parágrafo anterior. 
§4º. Os Projetos de Lei que disponham sobre o quadro 
pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo de 48 
(quarenta e oito) horas entre a primeira discussão e a 
segunda. 
Art. 125. Na primeira discussão debater-se-á, 
separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda 
discussão, debater-se-á o projeto em globo. 
§1º. Por deliberação do Plenário, através de um 
requerimento de Vereador,a primeira discussão poderá 
consistir da apreciação global pelo Plenário. 
§2º.Quando se tratar de codificação na primeira 
discussão, o Projeto será debatido, por capítulos, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§3º. Quando se tratar de Proposta Orçamentária, as 
emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em 
primeira discussão. 
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Art. 126. Na discussão única e na primeira discussão 
serão recebidas emendas, subemendas e Projetos 
Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em 
segunda discussão somente admitir-se-ão emendas e 
subemendas. 
Parágrafo Único: Na hipótese prevista neste artigo,
sustar-se-á a discussão para que as emendas e Projetos 
Substitutivos sejam objetos de exame das comissões 
permanentes a que se afeta a matéria, salvo se o 
Plenário rejeitá-las ou aprová-las com dispensa de 
parecer. 
Art. 127. Em nenhuma hipótese a segunda discussão 
ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrida na 
primeira discussão. 
Art. 128. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais 
de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obterá a ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica a 
Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposição 
originária, a qual preferirá a esta. 
Seção I 
Do Adiamento 
Art. 129. O adiamento da discussão de qualquer 
proposição será sujeito à deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposto durante a discussão do 
projeto. 
§1º. A apresentação do Requerimento de Adiamento não 
interrompe o orador que estiver com a palavra, e deve 
ser proposto por tempo determinado, nunca superior a 
36 (trinta e seis) horas, não podendo ser aceito se a 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 68
proposição tiver sido declarada em regime de urgência 
especial ou simples. 
§2º. Apresentados dois ou mais Requerimentos de 
Adiamento, será votado de preferência, o que marcar
menor prazo. 
Seção II 
Do Pedido de Vistas 
Art. 130. Qualquer Vereador poderá solicitar vistas de 
propositura submetida à discussão, tendo prazo máximo 
de 36 (trinta e seis) horas para estudá-la, a partir da data 
de entrega, sob carga, obrigando-se a apresentar 
manifestação por escrito, no ato da devolução, quando 
se tratar de projeto, resolução ou decreto. 
Parágrafo único. Não será aceito pedido de vistas à
proposição que tramitar em regime de urgência especial 
ou simples, ao parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação referente à redação final de matéria a 
ser encaminhada à sanção e nem à matéria 
orçamentária, não sendo permitidos mais do que três
pedidos em cada matéria. 
Art. 131. O Presidente declarará prejudicada a 
discussão: 
I - de qualquer projeto com objetivo idêntico ao do outro, 
que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na 
mesma Sessão Legislativa, executando-se, nesta última 
hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo, ou 
subscrito pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo; 
II - da proposição original, quando tiver substitutivo 
aprovado; 
III - o requerimento repetitivo; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 69
Art. 132. O encerramento de discussão de qualquer 
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário. 
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Página 70
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Título VI 
Da Disciplina dos Debates 
Art. 133. Os debates deverão realizar-se com dignidade 
e ordem, cumprindo aos Vereadores atender 
determinações regimentais quando ao uso da palavra:
I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo
quando impossibilitado requerer autorização para falar 
sentado; 
II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara para a Mesa, 
salvo quando responder à parte; 
III - não usar a palavra sem solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento Senhor ou Vossa Excelência. 
Art. 134. O Vereador só poderá falar; 
I - para apresentar retificação, emenda ou implantação 
da ata; 
II - no Expediente, quando escrita na forma regimental; 
III - para discutir matéria em debate; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para levantar questão de ordem ou pedir 
esclarecimento à Mesa; 
VI - para encaminhar votação nos termos deste 
Regimento; 
VII - para justificar a Vigência de requerimento nos 
termos deste Regimento; 
VIII - para justificar o seu voto; 
IX - para explicar pessoal nos termos deste Regimento; 
X - para apresentar Regimento Verbal na forma deste
Regimento; 
XI - quando for designado para saudar qualquer 
visitante; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Art. 135. O Vereador que solicitar a palavra deverá
inicialmente,à título do artigo anterior, pedir a palavra e 
não poderá: 
I - usar a palavra com finalidade diferente da matéria 
alegada para solicitar; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o tempo que lhe compete; 
VI - deixar de atender as advertências do Presidente; 
Art. 136. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa 
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que 
interrompa seu discurso nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação da
sessão; 
V - para atender o pedido pela ordem, para propor 
questão de ordem regimental. 
Art. 137. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte 
ordem de preferência: 
I - ao autor da proposição em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciação; 
III - ao autor da emenda; 
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a 
matéria em debate. 
Art. 138. Aparte é interrupção do orador para indagação 
ou comentário relativo á matéria em debate. 
§1º. O Aparte deverá ser expresso em termos corteses e 
não poderá exceder a 01 (um) minuto. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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§2º.Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos, 
ou sem licença expressa do orador. 
§3º.Não é permitido apartear ao Presidente nem a orador 
que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para 
encaminhamento de votação ou para declaração de 
voto. 
§4º. - O aparte ante permanecerá de pé quando aparteia 
e ouve resposta do aparteado. 
§5º. - Quando o orador negar o direito de apartear, não 
lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores 
presentes. 
Art. 139. - Os oradores terão os seguintes prazos para o 
uso da palavra: 
I - 01 (um) minuto, para apartear e justificar o voto; 
II - 03 (três) minutos, para falar pela ordem e encaminhar 
votação; 
III - 05 (cinco) minutos, para apresentar requerimento de 
retificação ou impugnação da ata, justificar requerimento 
de urgência especial; 
IV - 05 (cinco) minutos, para falar no pequeno expediente 
e discutir projetos em 2ª discussão, redação final,
requerimentos e indicações sujeitos ao debate; 
V - 10 (dez) minutos, para discutir projetos a serem 
votados em 1ª discussão, veto e proferir explicação
pessoal; 
VI - 15 (quinze) minutos, para discussão única de 
proposições de iniciativa do Prefeito, para as quais tenha 
solicitado urgência; 
VII - 30 (trinta) minutos, para falar no grande expediente 
e para discutir a proposta orçamentária, a prestação de 
contas e a destituição de membros da Câmara. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Capítulo I 
Das Deliberações 
Art. 140. As deliberações do Plenário serão tomadas por 
maioria simples sempre que não se exija a maioria 
absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais 
aplicáveis em cada caso. 
Parágrafo Único: Para efeito do “quórum” computar-se-á 
a presença de Vereador impedido de votar. 
Art. 141. A deliberação se realizará através de votação, 
considerando-se qualquer matéria em fase de votação, a 
partir do momento em que o Presidente declarar 
encerrada a discussão. 
Art. 142. O voto será sempre público nas deliberações da 
Câmara, não podendo nenhuma proposição de conteúdo 
normativo ser objeto de deliberação durante sessão 
secreta. 
Art. 143. O processo de votação são 02 (dois): 
I - Simbólico; 
II - Nominal; 
§1º. O Processo Simbólico consiste na simples 
contagem de votos a favor ou contra a proposição, 
mediante convite do Presidente aos Vereadores para 
que permaneçam sentados ou levantem, 
respectivamente. 
§2º. O Processo Nominal consiste na expressa 
manifestação de cada Vereador pela chamada, sobre em 
qualquer sentido vota respondendo “sim” ou “não”, 
quando se tratar de votações através de cédulas em que 
esta manifestação não será extensiva. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Art. 144. O Processo Simbólico será de regra geral para 
as votações, somente sendo abandonado por impositivo 
legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo 
Plenário. 
§1º. Do resultado da votação simbólica, qualquer 
Vereador poderá requerer verificação mediante a 
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. 
§2º.Não se admitirá segunda verificação de resultado da 
votação. 
§3º.O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, 
repetir a votação simbólica para a contagem de votos. 
Art. 145. A votação será nominal nos seguintes casos: 
I - eleição de Mesa ou destituição de membros da Mesa; 
II - eleição ou destituição de membro de Comissão 
Permanente; 
III - julgamento das contas do executivo; 
IV - cassação do mandato do Prefeito ou do Vereador; 
V - apreciação de veto; 
VI - requerimento de Urgência Especial; 
VII- criação e extinção de cargos da Câmara. 
Art. 146. Uma vez indicada a votação, somente se 
interromperá se for verificada a falta de número legal, 
caso em que os votos já acolhidos serão considerados 
prejudicados. 
Parágrafo Único: Não será permitido ao Vereador 
abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se 
acometido de mal súbito, sendo considerado voto que já 
tenha proferido. 
Art. 147. Antes de iniciar-se a votação será assegurado a 
cada uma das bancadas partidárias, por um de seus 
integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus 
co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Parágrafo Único: Não haverá encaminhamento de 
votação quando se tratar de proposta orçamentária, de 
julgamento das contas do Executivo e processo 
cassatório. 
Art. 148. Qualquer Vereador poderá requerer ao plenário 
que aprecie isoladamente, determinadas partes do texto 
da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-la 
ou aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo Único: Não haverá destaque quando se tratar 
de proposta orçamentária, de veto, de julgamento das 
contas do Executivo, e em quaisquer casos em que 
aquela providência se revele impraticável. 
Art.149. Terão preferência para votação as emendas 
supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das 
comissões. 
Parágrafo Único: Apresentadas 02(duas) ou mais 
emendas, o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível 
requerimento de preferência para emenda que melhor 
adaptar o projeto, sendo o requerimento apreciado pelo 
Plenário, independentemente de discussão. 
Art.150. Sempre que o parecer da comissão for pela 
rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro 
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto. 
Art. 151. O Vereador poderá votar, fazer declaração de 
voto, que consiste em indicar as razões pelos quais
adota determinada posição em relação ao mérito da 
matéria. 
Parágrafo Único: A declaração só poderá ocorrer quando 
toda proposição tenha sido abrangida pelo voto. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Art. 152. Enquanto o Presidente mantenha proclamado o 
resultado da votação, o Vereador que já tenha votado 
poderá retificar o seu voto. 
Art. 153. Proclamando o resultado da votação,poderá o 
Vereador impugná-la perante o Plenário quando dela 
tenha participado Vereador impedido. 
Parágrafo Único: Na hipótese desse artigo, acolhida a 
impugnação, repetir-se-á a votação e considerar-se-á o 
voto que motivou o incidente. 
Art. 154. Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou 
sem emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei 
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final, para adequar o 
texto à correção gramatical e técnica legislativa. 
Parágrafo Único: Caberá à Mesa a redação final dos 
projetos de Decreto-Legislativo e de Resolução. 
Art. 155. A Redação Final será discutida e votada depois 
de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a 
requerimento de Vereador. 
§1º.Admitir-se-á emendas à redação final somente 
quando seja para despojá-la da obscuridade, contradição 
ou improbidade linguística. 
§2º. - Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão 
para nova redação final. 
§3º. - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto 
mais uma vez encaminhado à comissão que reelaborará, 
considerando-se aprovada se contra ela não votar 2/3 
(dois terços) dos Vereadores. 
Art. 156. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será 
enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, 
uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Parágrafo Único: Os originais dos Projetos de Lei 
aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, 
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria 
da Câmara. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Título VII 
Do Orçamento 
Art. 157. Recebida a proposta orçamentária dentro do 
prazo legal, o Presidente distribuirá cópias aos 
Vereadores, e a enviará nos 10 (dez) dias seguintes à 
Comissão de Orçamento e Finanças para emitir parecer. 
Parágrafo Único: No prazo de 10 (dez) dias, poderão os 
vereadores apresentar emendas à Proposta 
Orçamentária, observando o disposto no Parágrafo 
Único do Art. 107. 
Art. 158. A Comissão de Orçamento e Finanças terá um 
prazo de 20 (vinte) dias para pronunciamento, findo os 
quais a matéria será incluída como item único da Ordem 
do Dia para discussão. 
§1º.Na discussão, poderão os Vereadores manifestar-se 
no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, 
sendo assegurada a preferência ao relator da Comissão 
de Orçamento e Finanças e os autores das emendas no
uso da palavra. 
§2º. Aprovada as emendas, dentro de 03 (três) dias, a 
matéria retornará à Comissão de Orçamento e Finanças 
e no prazo de 05 (cinco) dias incorporá-las no texto. 
Art. 159. Devolvido o processo pela Comissão ou 
avocado pelo Presidente, será reincluído em pauta para 
discussão e aprovação do texto definitivo. 
Parágrafo Único: Aplicam-se as normas deste capítulo a 
proposta de orçamento plurianual de investimentos. 
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Página 81
Título VIII
Dos Procedimentos De Controle 
Capítulo I
Da Tomada das Contas 
Art.160. A fiscalização financeira e orçamentária do 
Município será exercida mediante controle externo da 
Câmara e controle interno do Executivo municipal. 
Art.161. O controle externo da Câmara será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas, que emitirá parecer prévio sobre as contas 
anuais, no prazo de 12 (doze) meses a contar do seu
recebimento. 
§1º. Para efeito deste artigo, o Presidente remeterá à 
Câmara, até o dia 30 de abril, as suas contas, referente 
ao exercício anterior, acompanhadas da publicação do 
extrato do balanço geral. 
§2º. Recebidas as contas de que trata o parágrafo 
anterior, nelas o Presidente da Câmara incorporará as 
suas, remetendo-as dentro de 10 (dez) dias ao Tribunal 
de Contas do Estado do Amazonas. 
§3º. Se o Prefeito não remeter as contas ao Legislativo, 
o Presidente da Câmara encaminhará ao Tribunal de 
Contas do Estado do Amazonas as suas, sem prejuízo 
da responsabilidade do chefe do Executivo. 
§4º. Serão prestadas em separado, diretamente ao 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, as contas
relativas a financiamentos, empréstimos e transferências 
intergovernamentais recebidos do Estado, e por seu 
intermédio. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Capítulo II 
Do Julgamento das Contas 
Art.162. O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa 
da Câmara dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, 
após o recebimento do parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ou, estando 
a Câmara em recesso, até o trigésimo dia da Sessão 
Legislativa seguinte. 
Parágrafo Único: Decorrido o prazo deste artigo sem
devolução das contas consideradas aprovadas ou 
rejeitadas, de acordo com a condução do parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 
Art.163. O Presidente da Câmara, ao receber o parecer 
do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, 
distribuirá cópias a todos os Vereadores e, juntamente 
com o balanço anual, encaminhará a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final e a Comissão de 
Orçamento e Finanças para um prazo de 15 (quinze) 
dias fazerem seu pronunciamento com o respectivo 
Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou 
rejeição das contas. 
§1º.A Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final e a Comissão de Orçamento e Finanças 
só prestarão informações sobre os itens da prestação de 
contas até 07 (sete) dias depois de recebido o processo. 
§2º. Será submetido à única discussão e votação o 
Projeto de Decreto Legislativo apresentado pelas 
Comissões de Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final e Comissão de Orçamento e Finanças, 
assegurando aos Vereadores debater a matéria sem lhe 
ser permitido emendas ao Projeto. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 83
§3º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 
§4º. Rejeitando as contas, serão estas emitidas ao 
Ministério Público, pelo Presidente da Câmara, sob pena 
de destituição do cargo. 
Capítulo III 
Dos Recursos 
Art.164. Os recursos contra os atos do Presidente da 
Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, contados da data da ocorrência por petição a ele 
dirigida. 
§1º O recurso será encaminhado à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final para exarar 
parecer sobre a matéria e elaborar o Projeto de 
Resolução, o qual será submetido a uma única 
discussão e votação na Ordem do Dia da primeira 
Sessão Ordinária a realizar-se. 
§2º Caso o recurso seja aprovado, terá o Presidente que 
cumpri-lo fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo 
de destituição. 
Capítulo IV 
Da Convocação do Prefeito 
Art.165. A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito 
para prestar esclarecimentos perante o Plenário, sobre 
matérias relacionadas com a administração, sempre que 
se faça necessário tal medida, a fim se assegurar a
função fiscalizadora do Legislativo. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 84
Parágrafo Único: Os secretários ou ocupantes de 
funções equivalentes poderão também ser convidados 
pela Câmara. 
Art.166. Qualquer Vereador ou Comissão poderá 
requerer, por escrito, a convocação, que será discutida e 
aprovada em Plenário. 
Parágrafo Único: O requerimento de convocação deverá 
conter seus motivos e as questões de interrogatório. 
Art.167. Aprovado o requerimento de convocação, o 
Presidente expedirá ofício, solicitando ao Prefeito que 
indique dia e hora para o seu comparecimento. 
Parágrafo Único: Caso não haja resposta, o Presidente 
entrará em entendimento com o Plenário e determinará 
dia e hora para a audiência, com antecedência mínima 
de 10 (dez) dias. 
Art.168. Ao iniciar-se a sessão, o Presidente da Câmara 
explicará os motivos da convocação, em seguida, 
concederá a palavra aos oradores inscritos, dando 
preferência ao Vereador ou Comissão que a solicitou. 
Parágrafo Único: O Prefeito poderá incumbir assessores 
que o acompanhará na ocasião de responder as 
indagações, não podendo os mesmos serem 
interrompidos nas suas exposições, nem levantar 
questões estranhas ao assunto da convocação. 
Art.169. Terminado o tempo regimental da sessão e não 
havendo nada a perguntar ou responder, o Presidente
agradecerá a presença do Prefeito, em nome da 
Câmara. 
Art.170. Poderá a Câmara Municipal optar por pedido de 
informação, escrito ao Prefeito, caso em que o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 85
Presidente fará ofício tendo as questões necessárias à 
veracidade dos fatos. 
Parágrafo Único: As indicações solicitadas deverão ser 
respondidas em prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável 
por mais 05 (cinco) dias a critério do Prefeito. 
Art.171. O Prefeito que se recusar a comparecer à 
Câmara, quando devidamente convocado, deverá ser 
denunciado, para efeito de cassação do mandato. 
Capítulo V 
Do Processo Cassatório 
Art.172. Compete a Câmara Municipal processar o 
Prefeito, por crime e prática de infração político￾administrativas, sendo-lhe assegurado “quórum” para 
deliberação e ampla defesa. 
Art.173. O julgamento será realizado em Sessão 
Ordinária ou Extraordinária, convocada para este fim. 
Parágrafo Único: Ocorrendo a deliberação no sentido da 
culpabilidade, a Câmara expedirá Decreto Legislativo de 
Cassação de Mandato e comunicará à Justiça Eleitoral. 
Capítulo VI 
Do Processo Destituitório 
Art.174. O Vereador que propuser destituição de 
membros da Mesa apresentará juntamente com a 
representação, prova documental ao Plenário, o qual
deliberará sobre a matéria. 
§1º. Caso o Plenário aceite a representação, o 
Secretário autuará a mesma, e o Presidente ou seu 
representante legal, se for ele o denunciado, expedirá 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 86
notificação ao acusado, para no prazo de 15 (quinze) 
dias, apresentar defesa. 
§2º.Havendo defesa, o Presidente anexará os autos e
mandará notificar o representante para conformar ou 
retirar a representação no prazo de 05 (cinco) dias. 
§3º. Não havendo defesa, conforme a denúncia, será 
sorteado um relator para o processo, que marcará a 
sessão para apreciar a matéria e interrogar as 
testemunhas de defesa e acusação, e terá no máximo
03 (três) dias para cada lado. 
§4º. Ficam proibidos de funcionar como relator de 
Processo Destituitório os membros da Mesa. 
§5º.Na sessão de deliberação sobre Processo 
Destituitório, o relator interrogará as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular 
perguntas do qual se lavrará Ata. 
§6º. Terminado o interrogatório, o Presidente dará 30 
(trinta) minutos para que fale o representante, o acusado 
e o relator individualmente, e em seguida será feita a 
votação. 
§7º. Se 2/3 (dois terços) dos Vereadores decidirem pela 
destituição do membro da Mesa, será elaborado Projeto 
de Resolução pelo Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 87
Título IX 
Do Exercício da Vereança 
Capítulo I 
Do Vereador 
Seção I 
Do Titular
Art. 175. Os Vereadores, agentes públicos do Município, 
são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município, e 
terão acesso às repartições públicas municipais para 
conhecimento sobre providências administrativas e 
outras informações de natureza pública. 
Art.176. O Vereador deverá apresentar-se na sede da
Câmara, à hora regimental, para participar das reuniões 
plenárias, bem como à hora das reuniões das Comissões 
de que seja membro, cabendo-lhe, ainda: 
I -oferecer proposições que visem ao interesse público, 
discuti-las e votá-las; 
II - usar da palavra em defesa ou oposição às 
proposições apresentadas à deliberação do Plenário,
observadas as disposições regimentais; 
III - solicitar informações às autoridades; 
IV - requisitar das autoridades competentes, por 
intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, 
providências para a garantia da sua imunidade e das
informações de que precisa para sua defesa; 
V - utilizar-se dos serviços da Câmara, exclusivamente 
para fins relacionados com as suas funções. 
VI - participar efetivamente de todos os trabalhos da 
Câmara; 
VII - apresentar Projetos Leis, Decretos Legislativos, 
Resoluções, Requerimentos, Indicações, com a 
consequente participação na sua discussão e votação; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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VIII - votar e concorrer para eleições da Mesa e das 
Comissões parlamentares, salvo impedimento legal ou
regimental; 
IX - usar palavra quando em defesa ou em oposição às 
proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
X – estar vestido adequadamente para o exercício da
função, sendo que, nas Sessões Plenárias,seja ordinária, 
extraordinárias, solenes e audiências públicas, deverá se 
apresentar com terno e gravata. Nas dependências 
administrativas do prédio da Câmara,nas reuniões das 
comissões, fica dispensada a exigência do terno e 
gravata, porém deve se apresentar com vestimentas 
adequadas para o expediente administrativo; 
XI – os assessores dos Vereadores, e demais servidores 
do Poder Legislativo, não poderão permanecer nas 
dependências do prédio da Câmara Municipal, seja no
Plenário ou nas dependências administrativas, utilizando 
bermudas, camisetas, calção, short e minissaia, etc. 
Art.177. São deveres dos Vereadores, entre outros: 
I - Não incorrer nos seguintes impedimentos; 
a) desde a expedição do diploma: 
1) firmar ou manter contrato com o Município, 
com suas entidades descentralizadas, ou com 
imprensa concessionária, sociedades de 
economia mista, salvo quando o contrato 
obedecer as cláusulas uniformes; 
2) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito de 
administração pública direta ou indireta 
municipal, salvo aprovação em concurso 
público; 
b) desde a posse: 
1) ocupar cargo em comissão de administração 
pública direta ou indireta do Município, desde 
que se licencie do exercício do mandato; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 89
2) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual 
ou Municipal; 
3) patrocinar causa em que seja interessada 
qualquer das entidades referidas no item 
número 1, “a”, inciso I deste artigo; 
4) ser proprietário ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente do contrato com o 
Município ou suas autarquias, ou nela exercer 
função remunerada; 
II - comparecer, assiduamente às sessões da Câmara e 
das reuniões das comissões, salvo motivo devidamente 
comprovado e participar das votações, salvo quando se 
encontre impedido; 
a) o Vereador que faltar sem justificativa às sessões 
ordinárias da Câmara e às reuniões das 
Comissões e, deixar de comunicar, por escrito, à 
Presidência, terá sua remuneração reduzida 
proporcionalmente ao número de faltas que 
obtiver. 
b) Considerar-se-á como ausente o Vereador que 
não constar em todos os registros de presença. 
III - residir no território do Município; 
IV - proceder de modo compatível com a dignidade da
Câmara ou não faltar com o decoro na sua conduta 
pública; 
V - não utilizar-se do mandato para prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa; 
VI - conhecer e observar o Regimento Interno; 
VII - no ato da posse, os Vereadores deverão 
desincompatibilizar-se, apresentar o respectivo diploma 
conferido pelo Tribunal Regional Eleitoral e fazer 
declaração de seus bens nos termos do Art. 266, da 
Constituição Estadual; 
a) a declaração de bens de que trata este artigo será 
afixada no quadro de avisos da Câmara Municipal e em 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 90
locais de fácil acesso ao público, por 10 (dez) dias 
consecutivos, contados da data da posse; 
b) na Declaração de bens a que se refere este artigo, 
deverá constar a discriminação e data de aquisição de 
todos os bens do Vereador e os de seus dependentes,
inclusive títulos e quaisquer valores imobiliários,
nominativos ou ao portador, e outros valores integrantes 
de seu patrimônio até a data da respectiva posse, 
ficando excluídos da declaração de bens de uso pessoal 
ou doméstico, tais como eletrodomésticos e vestuário; 
c) caso o Vereador não possua qualquer bem previsto na 
alínea “b”, deste inciso, deverá apresentar declaração 
neste sentido; 
d) m se tratando de bem imóvel, ser discriminado as
benfeitorias nele existentes, bem como, se for o caso, o 
nome da instituição credora e as condições do 
empréstimo relativo ao imóvel adquirido através de 
financiamento do Sistema Financeiro de Habitação ou
sujeito às mesmas condições; 
e) no término do Mandato, o Vereador deverá apresentar 
nova declaração de bens, na forma prevista nas alíneas 
“a”, “b”, “c” e “d” deste inciso. 
Parágrafo Único: Ao investir-se no mandato de Vereador 
o servidor público estadual ou municipal, da 
administração direta ou indireta, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de 
seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da 
remuneração a que faz jus, não havendo 
compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego 
ou função, sem direito a optar pela remuneração deste. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 91
Seção II 
Do Suplente 
Art.178. A convocação do Suplente partidário obedecerá 
à ordem dos votos obtidos e será: 
I - definitiva, quando algum Vereador: 
a) sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar 
posse no prazo estabelecido no Artigo 8º, deste 
Regimento; 
b) renunciar, por escrito, ao mandato; 
c) incorrer em qualquer caso de perda ou extinção do 
mandato; 
d) falecer. 
II - temporária, enquanto algum Vereador estiver 
regularmente licenciado pela Câmara, nos casos 
previstos no Regimento Interno. 
§1º. O Suplente, ao ser convocado apresentará no ato 
da posse, o Diploma Eleitoral e a Declaração de Bens, 
sujeita à publicação na forma regimental. 
§2º. O Suplente, ao tomar posse assumirá, nas 
Comissões, a vaga do titular a quem substituiu, não
podendo ser membro de Comissão Parlamentar de 
Inquérito ou Comissão Processante. 
§3º. Tendo prestado compromisso uma vez, o Suplente é 
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes e
não se considerará investido no mandato de Vereador
quem deixar de prestar o compromisso nos estritos 
termos regimentais. 
§4º. O Suplente, convocado para posse definitiva que já 
tenha prestado compromisso uma vez, embora 
dispensado de fazê-lo novamente, deverá assinar novo 
termo de posse como titular do cargo de Vereador. 
Art.179. Necessária a convocação para posse definitiva, 
não havendo Suplente e faltando ainda 15 meses para o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 92
término do mandato, o Presidente comunicará o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal 
Regional Eleitoral,visando a realização de eleição 
suplementar conforme dispõe o Artigo 56, §2º., da 
Constituição Federal. 
Capítulo II 
Do Decoro Parlamentar 
Art.180. Se qualquer Vereador cometer, dentro ou fora 
do Plenário, ou nas instalações da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, ou ato incompatível com o decoro e a 
dignidade do cargo que ocupa, o Presidente, conforme a 
gravidade, tomará as seguintes providências: 
I - Advertência pessoal; 
II - Advertência em Plenário; 
III - Cassação da palavra; 
IV - Convite para retirar-se do Plenário; 
V - Suspensão da sessão, para entendimento na sala da 
presidência; 
VI - Convocação de sessão para a Câmara deliberar a
respeito; 
VII - Proposta de cassação do mandato por infração ao 
dito no Art. 59, da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo Único: A Câmara Municipal de Tefé criará o 
Código de Ética e Decoro Parlamentar como parte 
integrante deste Regimento Interno. 
Art.181. O Vereador que abusar das prerrogativas 
inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua 
dignidade, estará sujeito às seguintes medidas: 
I - censura; 
II - perda do mandato. 
§1º. A censura será aplicada aos Vereadores que: 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 93
I - praticarem transgressão reiterada aos preceitos do 
Regimento Interno; 
II - perturbarem a ordem das sessões da Câmara ou das 
reuniões das Comissões; 
III - usarem, nos discursos ou pareceres, de expressões 
ofensivas a membros do Poder Legislativo, ou, ainda, 
cometerem agressões por atos ou palavras aos 
servidores, nas dependências da Casa; 
IV - praticarem excesso considerado sem gravidade, a 
critério da Mesa Diretora. 
§2º. A perda de mandato aplicar-se-á nos casos e na
forma prevista nos Artigos 59 e 60, da Lei Orgânica do 
Município, no Decreto Lei nº 201/67 e no Código de Ética 
e Decorro Parlamentar. 
Capítulo III 
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
Art. 182. A Câmara Municipal de Tefé instituirá o 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que será 
composto de 03 (três) membros titulares e igual número 
de suplentes; é o órgão da Câmara Municipal com￾petente para examinar as condutas puníveis e propor as 
penalidades aplicáveis aos vereadores submetidos ao
processo disciplinar previsto no Código de Ética e 
Decoro Parlamentar, que integra este Regimento. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 94
Capítulo IV 
Da Manutenção da Ordem nos Trabalhos 
Art.183. Para a manutenção da ordem, respeito e 
austeridade das reuniões, serão observadas as 
seguintes regras: 
I - somente os Vereadores poderão permanecer nas 
bancadas; 
II - não será permitido conversação que perturbe a leitura 
de documento, chamada, comunicação da Mesa Diretora
e debates; 
III - o orador usará a tribuna no Pequeno e Grande 
Expedientes, podendo, porém, falar da bancada nas 
discussões, debates, apartes, Questões de Ordem e 
reclamações, ou sempre que, no interesse da ordem, o 
Presidente a isso não se opuser; 
IV - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente 
ou à Câmara, de modo em geral e, ao falar da bancada, 
em nenhuma hipótese, poderá fazê-lo de costas para a 
Mesa; 
V - se o Vereador pretender falar ou permanecer na 
tribuna de forma antirregimental, o Presidente adverti-lo￾á e se, apesar de advertido, insistir em falar, o 
Presidente considerará o seu discurso terminado, 
determinando que o serviço de som corte o microfone do 
orador, e os taquígrafos deixem de registrar o discurso; 
VI - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o 
andamento regimental de qualquer proposição, o 
Presidente poderá propor à Mesa Diretora a aplicação 
das sanções disciplinares previstas neste Regimento; 
VII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara, ou a 
qualquer de seus membros e, de forma geral, aos chefes 
e membros dos Poderes Públicos, de forma descortês ou 
injuriosa. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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Parágrafo único. O Vereador só poderá falar nos 
expressos termos deste Regimento e depois que o 
Presidente lhe conceder a palavra. 
Art.184. A juízo do Presidente ou por deliberação do 
Plenário, poderá o Vereador contestar acusação pessoal 
à própria conduta feita durante a discussão ou para
contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída. 
§1º. A solicitação deverá ser feita após o 
pronunciamento ou discussão, não se podendo, para 
isso, interromper o orador na tribuna, e a questão será 
imediatamente resolvida pelo Presidente ou por 
deliberação do Plenário. 
§2º. O Vereador, somente quando autorizado pelo 
Presidente, apresentará a contestação, em dois minutos, 
sendo vedadas em qualquer circunstância, réplicas e
tréplicas. 
Capítulo V 
Da Licença 
Art.185. O Vereador poderá licenciar-se por prazo 
determinado, mediante requerimento, dirigido à 
Presidência, nos seguintes casos: 
I - por motivo de doença devidamente comprovada; 
II - para desempenhar missões temporárias de caráter 
cultural ou políticos, e de interesse do Município;
III - para tratar, sem remuneração, de interesse 
particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 
(cento e vinte dias) por sessão legislativa, não podendo 
reassumir o exercício do mandado, antes do término da 
licença. 
IV - em face de licença à gestante; 
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V - que estiver temporariamente privado de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso, 
fazendo jus à sua remuneração; 
VI - paternidade, no prazo da Lei; 
VII - para adoção, nos termos em que a Lei dispuser; 
VIII - para assumir na condição de suplente, pelo tempo 
em que durar o afastamento ou licença do titular, cargo 
ou mandato eletivo Estadual ou Federal.
§1º.A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á na 
parte referente ao Expediente, e terão preferência sobre 
qualquer matéria, somente, podendo ser rejeitado na
hipótese do inciso III, deste artigo. 
§2º.Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e VI, deste artigo, a 
decisão do Plenário será meramente homologatória. 
Art.186. O Vereador investido nas funções de Secretário 
do Município não perderá o mandato de Vereador. 
Capítulo VI 
Das Vagas e Extinção do Mandato 
Art.187. As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou 
cassação do mandato de Vereador. 
§1º Extingue-se o mandato de Vereador e assim será 
declarado pelo Presidente, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação 
dos direitos políticos ou condenação por crime funcional 
ou eleitoral; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, dentro do prazo de 15(quinze dias); 
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, a terça parte da sessão ordinária da Câmara 
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
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deixar de comparecer a 05(cinco) sessões 
extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e 
mediante recebimento, para apreciação da matéria 
urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do 
mandato, estabelecido em Lei e não se descompatibilizar 
até a posse, salvos casos supervenientes, no prazo de 
15 (quinze) dias. 
§2º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, 
quando: 
I - utilizar-se do cargo para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa. 
II - fixar residência fora do Município. 
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. 
§3º - O disposto no inciso III, do parágrafo anterior, não 
se aplicará às sessões extraordinárias que forem 
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de 
recesso da Câmara. 
Art.188. A efetivação da extinção dar-se-á por ato 
deliberatório do Presidente da Câmara, na primeira 
sessão seguinte à obtenção do documento 
comprobatório do ato ou fato gerador de extinção do
mandato. 
Parágrafo Único: Se o Presidente da Câmara omitir-se 
nas providências deste artigo, o suplente de Vereador ou 
o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de 
extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o 
Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do 
processo e honorários de advogado que fixará de plano, 
importando a decisão judicial na destituição automática 
do cargo da Mesa e no impedimento para a nova 
investidura durante toda a Legislatura. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 98
Art.189. A renúncia ao mandato de Vereador será feita 
mediante ofício dirigido à Câmara que, a partirde sua 
protocolização, será dada aberta a vaga. 
Parágrafo Único: a renúncia será irretratável a partir do 
momento de sua leitura em Plenário. 
Título X 
Do Regimento Interno 
Art. 190. Serve este Regimento para interpretação dos 
procedimentos internos da Câmara e serão os mesmos 
dirimidos pelo Presidente da Mesa a pedido de qualquer 
Vereador. 
§1º - Os precedentes serão registrados em Livro próprio 
para orientação com a solução de casos análogos. 
§2º - Ao final das sessões legislativas, havendo 
modificações de presentes ao Regimento, as mesmas 
serão consolidadas, com publicação separada, feita pela 
Mesa da Câmara. 
Art. 191. Os casos não previstos neste Regimento serão 
resolvidos pelo Plenário e as soluções, consideradas 
precedentes regimentais. 
Capítulo I 
Das Questões de Ordem 
Art.192. Questões de ordem são dúvidas levantadas em 
Plenário, quanto à aplicação, legalidade e interpretação 
do presente Regimento, devendo ser formuladas com 
clareza e indicação da parte regimental que se pretenda 
elucidar. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 99
Parágrafo Único: As Questões de Ordem serão 
resolvidas pelo Presidente, cuja decisão é passível de 
recurso. 
Capítulo II 
Da Divulgação e Reforma do Regimento 
Art.193. A secretaria da Câmara fará produzir este 
regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao 
Prefeito e a cada um dos Vereadores. 
Art.194. Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Secretaria 
da Câmara publicará as alterações a este Regimento,
contendo os dispositivos divulgados ou modificados.
Art.195. Este Regimento somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta 
dos membros da edilidade, mediante proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II - da Mesa; 
III - de uma das Comissões da Câmara; 
Título XI 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art.196. A publicação dos atos e documentos da Câmara 
será feita por decretos, resoluções, portarias e atos da 
Mesa Diretora, publicados conforme manda este 
Regimento. 
Art.197. Nos prazos previstos neste Regimento, quando 
não se mencionar expressamente dias úteis, serão 
contados dias corridos e não correrão durante o período 
de recesso da Câmara. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 100
Art.198. Os casos não previstos neste Regimento serão 
resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções 
constituirão precedentes regimentais. 
Art. 199. Esta Resolução entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 101
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 102
RESOLUÇÃO Nº 004/2016, DE 09 de dezembro de 
2016 
(Publicada no D.O.M de 12/12/2012) 
Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de 
Tefé. 
 Faço saber que a Câmara Municipal de Tefé, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Tefé é instituído na conformidade 
do texto anexo. 
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de 
Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento
Interno e dele passam a fazer parte integrante. 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 103
Câmara Municipal de Tefé, 09 de dezembro em de 2016. 
João Paulo Rodrigues Nascimento 
Presidente da Câmara Municipal de Tefé 
Juvenal Correa Lopes Filho 
1º Vice-Presidente 
José Antônio Ribeiro Araújo 
2º Vice-Presidente 
Érica Nascimento Marinho 
1º Secretária da Câmara 
Ivone Mota de Brito 
2º Secretária 
Lurinei de Souza Oliveira 
1º Tesoureiro 
José Francisco Rodrigues 
2º Tesoureiro 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 104
CÓDIGO DE 
ÉTICA E DECORO 
 
PARLAMENTAR 
 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 105
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Tefé é instituído na forma desta 
Resolução, estabelecendo-se nos princípios éticos e as 
regras básicas de decoro que devem orientar a conduta 
dos que estejam no exercício do cargo de vereador do 
Município de Tefé. 
Parágrafo único. Regem-se também, por este Código, os 
procedimentos disciplinares e as penalidades aplicáveis 
no caso de descumprimento das normas relativas à ética 
e ao decoro parlamentar. 
Art. 2º As prerrogativas constitucionais, legais e 
regimentais são institutos destinados à garantia do
exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo 
Municipal. 
Art. 3º No exercício do mandato, o vereador atenderá às 
prescrições constitucionais, regimentais e às contidas 
neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e às 
medidas disciplinares nele previstas. 
Capítulo II 
Dos Deveres Fundamentais 
Art. 4º São deveres fundamentais dos Vereadores: 
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da 
liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 106
Democrático de Direito, das Garantias Individuais e dos 
Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do 
bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais; 
II - pautar-se pela observância dos protocolos éticos 
discriminados neste Código, como forma de valorização 
de uma atividade pública capaz de submeter os 
interesses às opiniões, e os diferentes particularismos às 
ideias reguladoras do bem comum; 
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição 
Federal, do Estado, Lei Orgânica do Município de Tefé e 
o Regimento Interno da Câmara Municipal; 
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, 
em especial, aos perseguidos, aos injustiçados, aos
excluídos e aos discriminados, onde quer que se 
encontrem; 
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos 
valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer 
preconceitos entre os gêneros, à raça, ao credo, à 
orientação sexual e à convicção filosófica ou ideológica; 
VI - expressar suas opiniões políticas de maneira a
permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele 
supere, progressivamente, as unilateralidades dos 
diferentes pontos de vista e construa em cada momento 
histórico, consensos fundados por procedimentos 
democráticos; 
VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à 
afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro 
público, dos privilégios injustificáveis e corporativismo; 
VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na 
tomada de posições individuais como representante 
legítimo dos munícipes; 
IX - comparecer à Câmara Municipal durante as Sessões 
Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Comissão 
de que seja membro; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 107
X - tratar com respeito e independência os colegas, as 
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com 
os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar; 
XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da 
Câmara Municipal. 
Capítulo III 
Das Vedações 
Art. 5º É expressamente vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público municipal, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista, fundação ou empresa 
concessionária ou permissionária de serviço púbico,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica de direito público ou nela exercer função 
remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad 
nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo. 
Parágrafo único. A proibição constante da alínea “a” do 
inciso II compreende o Vereador como pessoa física, seu 
cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica 
direta ou indiretamente por ele controlada. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 108
Capítulo IV
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 6º Constituem faltas contra a ética e ao decoro 
parlamentar no exercício do mandato: 
I - quanto às normas de conduta nas Sessões da 
Câmara: 
a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou 
expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; 
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem 
como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos 
membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, 
servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou 
grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara; 
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou 
nas demais atividades da Câmara; 
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a
informações de interesse público ou sobre os trabalhos 
da Câmara; 
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, 
ofendendo sua honorabilidade com arguições inverídicas 
e improcedentes; 
f) desrespeitar a autoria intelectual das proposições; 
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com 
diligência e probidade no desempenho de funções 
administrativas para as quais seja designado durante o 
mandato e em decorrência dele; 
h) usar os poderes e prerrogativas do cargo para 
constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer
pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica,
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento; 
i) revelar informações e documentos oficiais de caráter 
reservado de que tenha tido conhecimento no exercício 
do mandato parlamentar; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 109
j) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de 
presença às Sessões da Câmara ou às reuniões de 
Comissões. 
II - quanto ao respeito à verdade: 
a) fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, 
as votações ou seus resultados; 
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e 
atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício
dos seus mandatos; 
c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da 
Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo 
e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo ocorrido no 
âmbito da Administração Pública, bem como casos de 
inobservância deste Código de que venha a tomar 
conhecimento; 
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular 
informações a que estiver legalmente obrigado a prestar; 
e) utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter 
informações sobre a Câmara ou membros dos Poderes 
Legislativo e Executivo. 
III - quanto ao respeito aos recursos públicos: 
a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e 
dos recursos públicos; 
b) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou 
os serviços administrativos, de qualquer natureza, da 
Câmara ou do Poder Executivo, para beneficio próprio, 
de partido político ou para outros fins privados, inclusive 
eleitorais; 
c) pleitear ou usufruir favorecimentos e vantagens 
pessoais ou eleitorais com recursos públicos; 
d) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu 
valor ou pelas características da empresa ou entidade 
beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação 
indevida de recursos públicos; 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 110
e) atribuir dotação orçamentária sob forma de 
subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a 
entidades ou instituições das quais participe o Vereador, 
seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o 
segundo grau, bem como pessoas jurídicas direta ou 
indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique 
recursos recebidos em atividades que não correspondam 
rigorosamente às suas finalidades estatutárias. 
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação 
de quaisquer serviços e obras com a Administração 
Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; 
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração 
da Câmara ou outros setores da Administração Pública 
para obter vantagens ilícitas ou imorais para si próprio ou 
para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; 
c) condicionar suas tomadas de posições ou seu voto a 
contrapartidas pecuniárias de quaisquer espécies, 
concedidas pelosinteressados, direta ou indiretamente; 
d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do
regular exercício das atividades para as quais foi eleito, 
antes, durante e depois dos processos eleitorais; 
e) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular 
andamento dos trabalhos legislativos para alterar o
resultado de deliberação. 
Parágrafo único. Constituem também atentado à ética e 
ao decoro parlamentar faltar com qualquer dos deveres 
fundamentais descritos no art. 4º e infringir as vedações 
do art. 5º desta Resolução. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 111
Capítulo V 
Das Medidas Disciplinares 
Art. 7º As sanções previstas para as infrações a este 
Código, em ordem crescente de gravidade, são: 
I - advertência pública escrita; 
II - advertência pública, escrita e com notificação ao 
partido político a que pertencer o Vereador advertido, 
bem como destituição dos cargos parlamentares e 
administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões; 
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) 
dias, inclusive do subsídio; 
IV - perda do mandato. 
Art. 8º As sanções serão aplicadas segundo a gravidade 
da infração cometida, observado o que determinam os
dispositivos deste Código. 
Art. 9º A advertência pública e escrita será aplicada ao 
vereador que infringir o disposto no art. 6º, inciso I, 
alíneas “a” e “c” e inciso II, alínea “b”, deste Código. 
Art. 10. A advertência pública e escrita com notificação 
ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, 
bem como a destituição dos cargos parlamentares e 
administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões,
será aplicada quando não couber penalidade mais grave 
a Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior; 
II - praticar ato que infrinja o contido nas alíneas “b”, “d”, 
“e” e “i” do inciso I, do Art. 6 desta Resolução. 
Art. 11. A suspensão temporária do mandato por 60 
(sessenta) dias será aplicada quando não couber 
penalidade mais grave ao Vereador que: 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 112
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior; 
II - praticar ato que infrinja o contido nas alíneas “g”, “h” e 
“j”, do inciso I e alíneas “a”, “c”, e “d”, do inciso II e alínea 
“e”, do inciso IV, do Art. 6, deste Código. 
Art. 12. A perda do mandato será aplicada ao Vereador 
que: 
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior; 
II - praticar ato contrário aos deveres contidos no Art. 4; 
III - cometer crime que seja passível de pena de reclusão 
ou detenção, com decisão transitada em julgado; 
IV - incidir nas infrações contidas nos incisos II, alínea 
“e”, III e IV do Art. 6. 
Parágrafo único. É passível também com a penalidade
de perda do mandato o Vereador que infringir as 
disposições contidas no Art. 24 da Lei Orgânica do 
Município. 
Capítulo VI 
Do Processo Disciplinar 
Art. 13. A aplicação das penalidades de suspensão 
temporária do exercício do mandato de 60 (sessenta)
dias e de perda de mandato é competência do Plenário, 
que deliberará por maioria absoluta de seus membros, 
por provocação da Mesa, Partido Político representado 
na Câmara Municipal, ou de ofício, pelo próprio Conselho 
de Ética e Decoro Parlamentar, após processo 
instaurado pelo referido Conselho. 
Parágrafo único. Nos casos dos Artigos 59 e 60 da Lei 
Orgânica do Município, a perda de mandato será 
decidida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 113
Art. 14. Recebida a Representação nos termos do artigo 
anterior, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
observarão os seguintes procedimentos: 
I - oPresidente, sempre que considerar necessário, 
designará 03 (três) membros do Conselho para compor
subcomissão destinada a promover as devidas 
apurações dos fatos e das responsabilidades; 
II - constituída ou não a subcomissão referida no inciso 
II, será remetida cópia da representação ao Vereador 
representado, que terá o prazo de 05 (cinco) Sessões 
Ordinárias para apresentar sua defesa e indicarprovas, 
se assim desejar; 
III - esgotado o prazo de apresentação de defesa, o
Presidente nomeará defensor dativo dentre os 
Procuradores da Câmara, para oferecê-la, reabrindo-lhe 
igual prazo; 
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria ou 
quando for o caso, a subcomissão, procederá às 
diligências e a instrução probatória que entender 
necessárias e as que forem requisitadas pelas partes, 
abrindo-lhes prazo de 03 (três) dias para as alegações 
finais, findos os quais, o Relator proferirá parecer no 
prazo de 05 (cinco) Sessões Ordinárias, concluindo pela 
procedência da representação ou pelo seu 
arquivamento, oferecendo na primeira hipótese, Projeto 
de Resolução destinado à declaração da suspensão ou
perda do mandato, bem como a advertência púbica e 
escrita com notificação ao partido; 
V - o parecer do relator ou da subcomissão, quando for o 
caso, será submetido à apreciação do Conselho de Ética 
e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se 
obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros; 
VI - a rejeição do parecer originalmente apresentado 
obriga a designação de novo relator, preferencialmente 
dentre aqueles que, durante a discussão da matéria 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 114
tenham se manifestado contrariamente à posição do 
primeiro; 
VII - a discussão e votação do parecer, nos termos deste 
artigo, serão abertas; 
VIII - da decisão do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar que contrariar norma constitucional, legal, 
regimental ou deste Código poderá o representado ou
representante recorrer à Comissão de Constituição e
Justiça, que se pronunciará, exclusivamente, sobre os 
vícios apontados, no prazo de 07 (sete) dias; 
IX - concluída a tramitação no Conselho de Ética e 
Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e
Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos
termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à 
Mesa e, uma vez lido no Pequeno Expediente, será 
publicado e distribuído em avulso, para inclusão na
Ordem do Dia. 
Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso,
constituir advogado para sua defesa ou fazê-la 
pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive 
no Plenário. 
Parágrafo único. Quando a representação proposta 
contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à 
sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos 
do respectivo processo serão encaminhados à 
Procuradoria da Câmara Municipal para as providências 
que couberem. 
Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar que concluírem pela perda 
de mandato, nos casos das penalidades previstas nos
Artigos 9, 10 e 11, não poderão exceder o prazo de 60 
(sessenta) dias para deliberação plenária, ou 90 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 115
(noventa) dias nos casos previstos no Art. 12 desta
Resolução. 
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no 
caput, a Mesa terá o prazo improrrogável de duas 
Sessões para incluir o processo na pauta da Ordem do 
Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as 
com precedências previstas na Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 17. Ficam impedidos de votar os parlamentares 
representados e a Mesa, quando representante do 
processo, bem como aqueles envolvidos diretamente no 
ato. 
Capítulo VII
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
Art. 18. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
compete: 
a) instaurar processo disciplinar e proceder a todos os 
atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do 
Código e Conduta Ética; 
b) zelar pela observância dos preceitos legais, atuando 
no sentido da preservação da dignidade do mandato 
parlamentar na Câmara Municipal; 
c) processar os representantes nos casos e termos do 
Código e Conduta Ética; 
d) responder as consultas da Mesa, das Comissões e 
dos Vereadores sobre matéria de sua competência; 
e) receber denúncias e reclamações sobre o Poder 
Legislativo Municipal, bem como dos seus membros 
(Vereadores); 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 116
f) emitir parecer prévio a Projetos de Decretos 
Legislativos e ou Projeto de Resolução que concedam ou 
instituam honrarias. 
Capítulo VIII 
Disposições Finais 
Art. 19. À Mesa Diretora fica autorizada a disponibilizar 
na internet este Código, para conhecimento das 
entidades da sociedade civil e aos interessados. 
Art. 20. Os Projetos de Resolução destinados a alterar o 
presente Código obedecerão às normas de tramitação e 
ao quorum previsto para o Regimento Interno. 
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé 
Página 117
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ 
-2ª EDIÇÃO REFORMULADA NA 21ª LEGISLATURA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ 
Vereador: Arnaldo Nascimento da Silva 
Vereador: Emanuel Fonseca do Nascimento 
Vereadora: Érica Nascimento Marinho 
Vereador: Francisco José da Cruz 
Vereadora: Ivone Mota de Brito 
Vereador: Jakson Antero Moura Correia Lima 
Vereador: João Paulo Rodrigues Nascimento 
Vereador: José Alfredo de Andrade 
Vereador: José Antônio Ribeiro Araújo 
Vereador: José Francisco Rodrigues 
Vereador: Juvenal Correa Lopes Filho 
Vereador: Lurinei de Souza Oliveira 
Vereador: Odormando Duarte de Vasconcelos 
Vereador:Richilieu da Silva Pires 
Vereador: Wilde Araújo Celani 
EQUIPE TÉCNICA E ASSESSORAMENTO 
Diretor Geral: Valdenei da Silva dos Santos 
Diretor Legislativo e Redator: Francisco Ranes Batista da 
Silva 
Chefe de Gabinete: Nilza Maria Mota Lima 
Setor de Patrimônio: Raimundo de Freitas da Silva 
Revisão: Raphael Oliveira dos Santos 
Revisão Geral: Maria Rândia Batista da Silvae Vera Lúcia da 
Silva de Souza Gomes 
Designer Gráfico(capa): Franciney Ribeiro Nascimento 
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