| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-12-09 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. |
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 1 RESOLUÇÃO Nº 003/2016,de 09 de dezembro de 2016 (Publicada no D.O.M de 12/12/2012) Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé. A Câmara Municipal de Tefé, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, e à Lei Orgânica Municipal resolve: Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé passa a vigorar na conformidade do texto em anexo. Art. 2º. A Mesa apresentará o Projeto de Resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 3º. Ficam Revogadas as seguintes Resoluções: Resolução nº 08/82, de 20 de outubro de 1982; Resolução nº14/2001, de 20 de setembro de 2001; Resolução nº 16/2001, de 29 de novembro de 2001; Resolução nº 003/2009,de 19 de junho de 2009; Resolução nº 003/2012, de 30 de novembro de 2012;e a Resolução nº 02/2014, de 05 de dezembro de 2014. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Tefé – AM, 09 de dezembro de 2016 João Paulo Rodrigues Nascimento Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 2 Presidente da Câmara Municipal de Tefé Juvenal Correa Lopes Filho 1º Vice-Presidente José Antônio Ribeiro Araújo 2º Vice-Presidente Érica Nascimento Marinho 1º Secretária da Câmara Ivone Mota de Brito 2º Secretária Lurinei de Souza Oliveira 1º Tesoureiro José Francisco Rodrigues 2º Tesoureiro Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 3 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ Título I Disposições Preliminares Capítulo I Da Sede Art. 1º. Este Regimento disciplina as funções normativas da Câmara Municipal de Tefé, órgão do Poder Legislativo do Município, funcionando na Rua Olavo Bilac,nº 406-Centro,junto ao edifício da Prefeitura Municipal de Tefé, denominado Palácio das “Bertholletias Excelsa”. Parágrafo Único: Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, e o Plenário somente será cedido para manifestações cívicas, culturais e partidárias, com prévia autorização da Mesa Diretora. Art. 2º. As Sessões Legislativas da Câmara serão realizadas no recinto a elas reservadas, o “Plenário”, reputando-se nulas as que ocorrerem fora dele,exceto: I - quando propostas pela Mesa Diretora da Câmara ou deliberada por maioria absoluta dos Vereadores; II - em caso de guerra, comoção interna, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento, inclusive por decisão, em caso de recesso, da Mesa Diretora, “ad referendum”, da maioria absoluta dos Vereadores; III – quando se tratar de sessões solenes ou sessões itinerantes. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 4 Art. 3º. A Câmara tem funções Legislativas específicas de fiscalização financeira de controle externo de assessoramento e administrativas, no que concerne aos seus assuntos internos de acordo com a o art. 126da Constituição do Estado do Amazonas, e Artigos 56 e 57, da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º. A legislatura dividir-se-á em quatro sessões legislativas, cada uma, compreendendo dois períodos legislativos ordinários, 1º e 2º biênio, e na forma em que especifica o Parágrafo Único, do art. 36, da Lei Orgânica do Município de Tefé. Capítulo II Da Sessão Preparatória Art. 5º. A sessão preparatória ocorrerá no primeiro ano da legislatura, para instalação da legislatura posse dos Vereadores, Prefeito e eleição da Mesa Diretora. I - às nove horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, e, também, na data destinada à abertura da Sessão Legislativa, os Vereadores reunir-seão na sede da Câmara ou em local destinado à sessão preparatória; II - verificado o quórum de maioria absoluta, assumirá a direção dos trabalhos o mais idoso dentre os presentes; III - aberta a reunião, o Presidente convidará um vereador e,preferencialmente de partido diferente, para servir como Secretário, que procederá ao recolhimento dos diplomas e declarações de bens, e suspenderá a sessão pelo tempo necessário à organização da relação dos Vereadores diplomados, que será feita na ordem alfabética dos seus nomes parlamentares; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 5 IV - na reabertura, o Presidente anunciará a relação acima prevista, proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, examinará e decidirá sobre qualquer reclamação atinente à relação e prestará o seguinte compromisso:“Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município de Tefé, o Regimento Interno desta Casa, defender a democracia e desempenhar com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de Vereador que a mim foi conferido”; V - em seguida, os Vereadores serão chamados um a um, e, em pé, dirão:“Assim prometo”, não se podendo modificar essa afirmação; VI – o mesmo compromisso será prestado em Plenário, pelos Vereadores empossados posteriormente. Art. 6º. O Presidente fará publicar no Diário Oficial, na edição seguinte ao dia da posse, a ata circunstanciada da reunião de instalação, com a relação dos Vereadores investidos no mandato, e determinará que as declarações de bens sejam registradas em livro próprio e publicadas no Diário Oficial ou em jornal de circulação regular até 30 (trinta) dias após a posse e o término do mandato. Parágrafo Único: No ato da posse, os Vereadores deverão, obrigatoriamente, desincompatibilizar-se nos termos, e fazer a declaração de bens, que será transcrita em ata pelo Vereador designado pelo Presidente para secretariar os trabalhos. Art. 7º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 5º, deverá fazê-la perante a Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sessão de instalação, salvo justificativa comprovada e acolhida pela Mesa. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 6 Art. 8º. Imediatamente após a posse dos Vereadores, o Presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito a prestar compromisso nos termos do Art. 80da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único: No ato da posse, o Prefeito e o VicePrefeito deverão descompatibilizar-se e farão declaração pública de seus bens, especificando a forma e a origem da aquisição dos mesmos, transcrita em ata, procedendo da mesma forma, ao término do mandato. Capítulo III Da Eleição da Mesa Diretora Art. 9º. Após a posse, na mesma Sessão Preparatória, às 11:00 horas do dia 1° de Janeiro, no Plenário da Câmara Municipal de Tefé,os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso entre os presentes,havendo “quórum” para deliberação prevista no§3º, do art. 44, da Lei Orgânica Municipal, e elegerão o Presidente e os demais componentes da Mesa, por escrutínio aberto e maioria simples de voto. §1º O Presidente em exercício tem direito a voto, e designará 02 (dois) Vereadores para fazerem a contagem, em seguida, dará o resultado proclamando os eleitos. §2º A chamada será nominal e por ordem alfabética, para que os Vereadores, ao microfone, declinem o nome do candidato a Presidente em que votarão, vedadas outras manifestações. §3º Se nenhum candidato obtiver maioria simples de voto e, se houver empate, proceder-se-á, na mesma ou em outra sessão nova eleição e, se o empate perdurar, considerar-se-á eleito o mais idoso dentre os candidatos Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 7 a Presidente; caso persistir o empate, o eleito será o candidato com maior número de legislaturas. §4º O Secretário, designado pelo Presidente, anotará os votos e checará o número de votos com o de Vereadores presentes. §5º O Presidente anunciará a seguir o número de votos obtidos e o nome do Presidente eleito, a quem passará a direção dos trabalhos a partir de então. §6º Não havendo “quórum” para a votação, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos permanecerá na Presidência e marcará outra sessão para o cumprimento do Art. 10 deste Regimento. Art.10. O Processo Eletivo inicia-se com o registro de chapa(s), que devem ser encaminhada(s) obrigatoriamente ao Presidente da Câmara,por ofício, até às12: 00horas, do último dia útil do mês de dezembro, do último ano da Legislatura, para que sejam tomadas todas as providências cabíveis quanto à eleição. §1º A(s) chapa(s) serão registradas com a indicação dos nomes dos vereadores para os respectivos cargos da Mesa Diretora,de acordo com o caput do Art. 46, da Lei Orgânica Municipal e Art. 14, deste Regimento. §2º. Os Vereadores que comporão a(s) chapa(s) expressarão a sua vontade através do consentimento por escrito, com firma reconhecida em cartório, que deverão acompanhar a chapa quando solicitado seu registro. §3º. Sob pena de nulidade da chapa, o Vereador que estiver pleiteando qualquer dos cargos citados no §1º, do Art. 10, só poderá permitir a inscrição em uma chapa; §4º A chapa que não apresentar todos os cargos da Mesa preenchidos com os devidos consentimentos dos candidatos, na forma do §1º, do Art. 10, desta Resolução,terá o seu registro indeferido pelo Presidente. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 8 Art. 11. Fica estabelecida a sede da Câmara Municipal de Tefé,bem como o seu Plenário para realização da eleição da Mesa Diretora, que dirigirá o Poder Legislativo Tefeense no 1º biênio da Legislatura, na forma que especifica o Art. 44, da Lei Orgânica Municipal e suas emendas. I- o Presidente declarará em Plenário a(s) chapa(s)apta(s) a serem votada(s); lI - o voto será nominal e aberto; III - A chapa vitoriosa é aquela que obtiver a maioria simples dos votos; IV - o Presidente da Sessão declarará a chapa eleita e empossará o Presidente eleito, que por sua vez assumirá os trabalhos, e empossará os demais membros da Mesa Diretora. Art. 12. O Suplente já investido no cargo de Vereador só poderá concorrer aos cargos da Mesa Diretora quando o titular for eleito a cargo eletivo no Legislativo Estadual,Federal ou ainda, no Executivo, e, que resulte em sua iminente saída do Parlamento Municipal. Art. 13. A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio far-se-á no segundo ano do primeiro biênio, a partir da realização da décima parte das sessões ordinárias do Poder Legislativo no retro mencionado ano, em escrutínio aberto e com maioria simples dos votos, presentes pelo menos a maioria dos membros da Câmara em sessão ordinária, na forma que especifica o §5º, Artigo 44, da Lei Orgânica do Município de Tefé. §1.º Na hipótese de não se realizar a eleição, o Presidente convocará obrigatoriamente tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 9 intervalo de 03 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa. §2.º A posse da Mesa Diretora eleita para o segundo biênio poderá ser realizada entre o dia 15 (quinze) e o dia 30 (trinta) do mês de dezembro, do segundo ano do primeiro biênio. I- a retro mencionada posse que trata o caput do §2º, terá efeito a partir do dia1º (primeiro) do mês de janeiro, do primeiro ano do segundo biênio, independente da data em que seja realizada; II- a Mesa Diretora atual definirá o dia da posse, de acordo com a data acima proposta. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 10 Título II Dos Órgãos da Câmara Capítulo I Da Mesa Diretora Art.14. A Mesa Diretora da Câmara compor-se-á de: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, com mandato de dois (02) anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo na Mesa, no segundo biênio da legislatura. §1º. O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ocasionais, licenciamentos e impedimentos, e será substituído nas mesmas condições pelo 2º VicePresidente e demais membros da Mesa Diretora. §2º. Na ausência de todos os membros da Mesa, o vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas assumirá a presidência, e convocará um dos Vereadores presentes para secretariar os trabalhos. Art. 15. As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse da nova Mesa; II - pela cassação ou extinção do mandato político do respectivo ocupante; III - pela renúncia apresentada por escrito e aprovada; IV - pela destituição. Art. 16. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído por deliberação do plenário, pelo voto de 2/3 Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 11 (dois terços) dos Vereadores, quando faltosos, omissos, ineficientes ou quando utilizarem- se do cargo para fins ilícitos. Art. 17. Compete privativamente, à Mesa da Câmara: I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ata, a discriminação analítica das dotações respectivas e alterá-las quando necessário; II - enviar ao Prefeito, até o dia 10(dez) do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, o balancete financeiro e o de sua despesa orçamentária relativa ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas forem efetuadas por ela; III - devolver à tesouraria da prefeitura, o saldo do numerário existente na Câmara, ao final de cada exercício; IV - enviar ao Prefeito, para fins de Balanço Geral do Município, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando esse prazo será antecipado para 15 de janeiro; V - propor Projetos de Lei que criem, modifiquem ou extinguem cargos aos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; VI - propor Projetos de resolução ou de Decreto Legislativo, conforme o caso que fixem ou atualizemos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como a representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara; VII - assinar por todos os Vereadores as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como autografar os Projetos de Leis aprovados e remeter posteriormente ao Executivo; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 12 VIII - receber as proposições apresentadas, sem observância das disposições regimentais; IX - deliberar sobre a convocação de sessão solene fora da sede da edilidade. Seção I Da Presidência Art. 18 - O Presidente da Câmara desempenhará as funções da Legislação, Administração e Representação, cabendo-lhe dentre outras consignadas neste Regimento ou delas implicitamente resultantes, as seguintes atribuições: I- representar a Câmara em juízo ou fora dele; II- presidir os trabalhos legislativos em Plenário, mantendo a ordem no recinto da sessão, podendo, para tanto, cassar a palavra de qualquer Vereador, bem como solicitar força quando entender necessário ao bom andamento dos trabalhos; III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- promulgar e fazer publicar os Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara, bem como as Leis não promulgadas pelo Prefeito; V- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VI - expedir Decreto Legislativo e Resoluções de cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores em fase de deliberação do Plenário; VII - convocar suplente de Vereador em caso de vaga ou licença; VIII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste regimento, e por deliberação do Plenário; IX - empossar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores; Oficiar o Prefeito para o envio da proposta de abertura de créditos Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 13 adicionais às dotações do Legislativo, desde que esgotados ou em via de esgotar-se. X - ordenar as despesas da Câmara, assinar cheques ou ordens de pagamento; XI - substituir o Prefeito na falta ou impedimento do VicePrefeito, hipótese em que se licenciará compulsoriamente da Câmara; XII - anunciar a matéria a ser votada em Plenário e proclamar o resultado da votação; XIII - solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário ou pelas comissões, e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular. XIV - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados, inclusive por decurso de prazo e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; XV - Quanto à condução do processo administrativo: a) nomear e dar posse aos cargos de direção administrativa, e autorizar a contratação de pessoal, na forma da Lei; b) conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em Lei aos servidores, bem como colocá-los em disponibilidade, na forma da Lei; c) aprovar as compras, autorizar despesas, fixar os limites de competência para autorizações de despesas, assinar convênios e contratos de prestação de serviços, na forma da Lei, além de julgar concorrência e demais licitações; d) encaminhar ao Executivo as solicitações de créditos adicionais necessárias ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; e) requisitar servidores de repartições públicas, autarquias e de sociedades de economia mista, por interesse da Câmara; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 14 f) constituir Comissão Permanente de Licitação, nomear ou dispensar seus membros e respectivos Suplentes; g) interpretar e fazer cumprir o Regulamento dos Serviços Administrativos. XVI- Quanto às sessões da Câmara: a) convocá-las, nos termos deste Regimento, e presidilas, suspendendo-as e prorrogando-as quando necessário, na forma regimental; b) manter a ordem interna; c) cumprir e fazer cumprir o Regimento; d) conceder a palavra aos Vereadores; e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição; f) advertir o orador ou aparteante, quanto ao tempo de que o mesmo dispõe, não permitindo que se ultrapasse o tempo regimental; g) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar à consideração da Câmara ou de qualquer de seus membros, e em geral, aos chefes e membros dos Poderes Públicos, advertindo-o, e em caso de insistência, retirando-lhe a palavra; h) promulgar as Resoluções da Câmara e assinar as da Mesa Diretora; i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência de ata, ou a divulgação das reuniões; j) nomear Comissão Especial prevista neste Regimento; l) decidir, conclusivamente, as Questões de Ordem e as reclamações; m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes; n) submeter à discussão e à votação de matérias da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto de questão sobre o qual será feita a votação e anunciar o resultado; o) desempatar as votações; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 15 p) suspender a Questão de Ordem considerada improcedente; q) retirar proposições da Ordem do Dia por falta de quórum ou pela ausência do autor. XVII - Quanto às proposições: a) determinar a retirada e o arquivamento de proposições da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; b) devolver ao autor a proposição que ultraje regras regimentais e recusar proposição que contenha termos anti regimentais; c) despachar requerimentos, proposições, projetos e documentos; d) cumprir e fazer com que sejam cumpridos os prazos regimentais. XVIII- Quanto às Comissões: a) nomear membros das Comissões Técnicas Permanentes, Suplentes e substitutos, e designar os das Comissões Especiais, ouvido o Plenário; b) convocar os membros das Comissões Técnicas Permanentes; c) declarar a perda do lugar de membro da Mesa Diretora, por motivo de 05 (cinco)faltas não justificadas, nos termos deste Regimento; d) presidir as reuniões dos Presidentes de Comissões e convocá-los, periodicamente, para procederem ao exame de matérias e à adoção de providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos; e) declarar extinta a Comissão Especial quando esta não encerrar os respectivos trabalhos no prazo regimental, ou ao término da prorrogação desse prazo. IXX - Quanto às reuniões da Mesa Diretora: a) convocá-las e presidi-las; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, na forma regimental, e assinar os respectivos atos e resoluções; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 16 c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar as decisões da Mesa Diretora quando tal incumbência não seja atribuída a outros membros da Mesa Diretora. XX - Quanto às publicações e divulgações: a) determinar a publicação de material de Expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates; b) encaminhar à publicação no Diário Oficial os atos da Câmara, quando necessário; c) fixar diretrizes sobre a divulgação das atividades da Câmara. XXI - E, além de outras conferidas por este Regimento e decorrentes de sua função: a) dar posse aos Vereadores, na forma regimental; b) aplicar as penalidades, na forma prevista neste Regimento; c) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; d) assinar a correspondência oficial do Poder, rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e determinar o arquivamento e desarquivamento de documentos; e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o Município; f) substituir o Prefeito nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 81, da Lei Orgânica do Município de Tefé; g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras e seminários no edifício da Câmara, fixando data,local e hora, respeitando o disposto neste Regimento. Art. 19. O Presidente poderá em qualquer momento, de seu assento, fazer ao Plenário as comunicações de interesse da Câmara e do povo e, quando no exercício de suas funções estiver com a palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado, cabendo ao serviço de som Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 17 desligar qualquer microfone que esteja sendo usado por outrem. Art. 20. Sempre que tiver que se ausentar, o Presidente transmitirá o exercício do cargo ao seu substituto legal, na respectiva graduação hierárquica, ou ao Vereador mais idoso, quando for o caso. Art. 21. O Presidente, por ato próprio, poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe é própria. Art. 22. O Presidente da Câmara só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir para aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário; Art. 23. Ao Presidente da Câmara é facultado o direito de apresentar proposição e consideração ao Plenário, devendo afastar-se da Presidência quando se tratar de assunto não inerente ao cargo da Mesa ou da Presidência. Seção II Da Vice-Presidência Art. 24. Compete ao 1º Vice-Presidente, além da atribuição de substituir o Presidente nas faltas, impedimentos e licenciamentos, promulgar e fazer praticar as resoluções e os decretos legislativos que o Presidente, por qualquer motivo, deixar de fazê-lo. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 18 Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se às Leis Municipais quando se omitirem o Prefeito e o Presidente da Câmara de promulgar e fazer publicá-las. Seção III Do Secretário Art. 25. Compete ao Secretário: I - fazer a chamada dos Vereadores para verificação do “quórum” e presença, anotando os comparecimentos e as ausências; II - preparar o expediente das sessões com a organização da pauta dos trabalhos e os Vereadores inscritos, nos termos do §2º, do Art. 74, bem como proceder a leitura e redação das atas; III - fazer inscrição de oradores; IV - auxiliar o Presidente na direção dos serviços da Câmara. Capítulo II Das Comissões Seção I Das Disposições Gerais Art. 26. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos por membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. Parágrafo Único: As Comissões da Câmara são de três espécies: Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 19 I - Permanentes: as que se destinam à análise de proposituras deliberadas em Plenário, bem como à elaboração de parecer técnico; II - Temporárias: as que se extinguem ao término da legislatura, ou antes, quando preenchido o fim a que se destinam ou ainda, quando criadas para apreciação de assunto determinado; III - Representativa: a encarregada de representar a Câmara durante o recesso legislativo. Art. 27. As Comissões Permanentes têm como atribuição orientar o Plenário, através de pareceres, sobre a constitucionalidade, legalidade, viabilidade financeira e demais aspectos técnicos das proposições apresentadas pelo Prefeito e pelos Vereadores, bem como propor, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes a sua especialidade. Seção II Das Comissões Técnicas Permanentes Art. 28.As Comissões Permanentes são cinco, compostas, cada uma, de cinco membros, assim denominadas: I - Comissão de Constituição Justiça e Redação Final; II - Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento, Economia, Ciência e Tecnologia; III - Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Esporte; IV- Comissão de Obras, Infra estrutura, Meio Ambiente,Indústria, Comércio, Transporte e Trânsito, Agricultura, Agropecuária, Pesca, Abastecimento e serviço público de qualquer natureza; V - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos: Direitos da Mulher, da Criança, do Adolescente e da Juventude, do Idoso, Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 20 do Trabalho e Assistência Social e dos Direitos do Consumidor. Seção III Da competência das Comissões Técnicas Permanentes Art. 29. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: manifestar-se sobre preposições apresentadas sob o prisma da constitucionalidade, legalidade e, quando já aprovadas pelo Plenário, analisálas sob o aspecto redacional, de modo a adequá-las à Técnica Legislativa e a correção do vernáculo. Art. 30. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento,Economia, Ciência e Tecnologia:opinar e emitir parecer sobre proposições relativas ao orçamento, finanças,planejamento e gestão municipal, matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública, proposta e fixação de remuneração de servidores, prestação de contas do executivo municipal e assuntos relacionados à ciência e tecnologia. Art. 31. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura,Turismo e Esporte:opinar e emitir parecer sobre todas as matérias relativas à educação, saúde, cultura, esporte,artes, ao patrimônio histórico,bem como participar das conferências municipais pertinentes às suas finalidades, receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes, promover audiências públicas, emitir parecer e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição. Art. 32. Compete à Comissão de Obras, Infra estrutura, Meio Ambiente, Indústria,Comércio,Transporte e Trânsito, Agricultura, Agropecuária, Pesca, Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 21 Abastecimento e serviço público de qualquer natureza:opinar e emitir parecer sobre proposições relativas à sobras, serviços públicos, finalidade, uso, interrupções, suspensões e alterações de empreendimentos públicos; fiscalização e acompanhamento das obras públicas, Infraestrutura Urbana e Rural, Agricultura, Pesca, Abastecimento, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos, concessões e permissões de serviços públicos. Art. 33. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos: Direitos da Mulher, da Criança, do Adolescente e da Juventude, do Idoso, do Trabalho e Assistência Social e dos Direitos do Consumidor: opinar e emitir parecer, receber denúncia, denunciar e encaminhar aos órgãos competentes, participar de conferências e promover campanhas de promoção e proteção dos Direitos Humanos. I – orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas e consultas formuladas por pessoas físicas e jurídicas; II – recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais. III – fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em Lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FENDECON), e promovendo o ajuizamento de ações para a defesa de interesses coletivos e difusos. IV – realização de audiências conciliatórias, com o intuito de admitir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para a execução na forma da Legislação aplicável; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 22 V – formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições; VI – estabelecimento de parcerias, com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; VII – realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores; VIII – políticas públicas, programas, projetos, atividades e matérias relativas aos direitos e às condições de vida das mulheres, famílias, crianças, adolescentes, jovens e idosos; IX– estímulo, apoio e desenvolvimento de estudos, debates, propostas e promoção de eventos, para a defesa dos direitos dos seguimentos sociais por ela abrangidos e o combate à violação de tais direitos; X – fiscalização do cumprimento das Leis relativas à sua competência, recebendo e processando representação contra ato abusivo ou lesivo ao direito, visando à apuração das responsabilidades; Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira sessão ordinária do início da sessão Legislativa, por um período de 02 (dois) anos, mediante escrutínio público, procedendo-se a votação separada para cada Comissão, devendo votantes indicar os nomes dos votados e legenda partidária respectiva. §1º. No caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. §2º. Não poderão ser eleitos para qualquer das Comissões, o Presidente da Câmara e o Vereador que se encontrar licenciado. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 23 §3º. Na organização das Comissões Parlamentares assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara. §4º. Qualquer Vereador poderá ser eleito para integrar mais de uma comissão. §5º. É vedado ao Vereador presidir mais do que duas Comissões Permanentes. Art. 35. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos pelo não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. §1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. §2º - Do ato do Presidente, caberá recurso ao Plenário na primeira sessão ordinária subsequente. Art. 36. Nos casos de vagas, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara designar o substituto, sempre que possível, dentro da mesma legenda. Art. 37. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, prefixado o dia da semana e hora para que se reúnam ordinariamente. Parágrafo Único: na ausência de qualquer membro da Comissão esta não se reunirá. Art.38. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 24 I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva; II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber a matéria designada à Comissão e designarlhe o Relator; IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; VII - avocar o processo para emissão de parecer, em 48 (quarenta e oito) horas, quando o relator não tenha feitoo no prazo previsto. Parágrafo Único: Qualquer membro da Comissão Permanente poderá interpor recurso ao Plenário na primeira sessão ordinária subsequente, contra atos do Presidente da respectiva comissão, com os quais não concorde. Art. 39. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificável, solicitar dispensa da mesma por escrito, apresentada ao Plenário, que aceitará ou não. Seção IV Das Comissões Temporárias Art. 40. As Comissões Temporárias são: I - Especiais; II - de Representação; III - de Inquérito; IV - Processante; V - Mistas. Parágrafo Único. O parecer oferecido pela Comissão Temporária não dispensará audiência, com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 25 opinará sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa da proposição. Seção V Das Comissões Especiais Art. 41. As Comissões Especiais serão constituídas para: I - dar parecer sobre Projeto de Código, caso em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas neste Regimento; II - apresentar parecer, após o processamento da representação, sobre a perda de mandato de Vereador, por falta de decoro parlamentar, ou por procedimento atentatório às instituições vigentes; III - tratar de outros casos previstos neste Regimento. IV – fazer estudos e dar parecer sobre temas considerados relevantes ao Município. §1º. A Comissão Especial terá o número de membros que for indicado pelo Presidente da Câmara, no ato de sua constituição, não podendo ser inferior a 03 (três). §2º. Somente por motivo justificado, acatado por 2/3(dois terços) dos Vereadores, poderá o Vereador, quando escolhido, excusar-se de participar de Comissão Especial. §3º. A Comissão Especial estabelecerá normas para apresentação de emendas, discussão e votação de matérias sob sua apresentação,respeitando este Regimento. §4º. A Comissão Especial elegerá o Presidente,que designará o Relator da matéria e, também, Relatores parciais, se necessário. §5º.Relatório é o pronunciamento escrito elaborado pela Comissão Especial, encerrando as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição. §6º.Quando as conclusões de Comissões Especiais modificarem a tomada de medidas legislativas, o relatório Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 26 poderá ser acompanhado de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. §7º. Os relatórios de Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Mesa, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias. Seção VI Das Comissões de Representação Art. 42. As Comissões de Representação serão constituídas de ofício, pelo Presidente da Câmara ou de requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, e serão compostas de 03 (três) membros no máximo, com atribuições de representar a Câmara Municipal de Tefé em atos e solenidades oficiais ou de reconhecido cunho popular no território do Município. Parágrafo Único: As Comissões de Representação serão constituídas sem ônus para a Câmara Municipal. Seção VII Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 43. A Câmara de Vereadores, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros ou por decisão plenária, poderá criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo. §1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida constitucional, legal, econômica e social que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. §2º. Recebido o requerimento, não será permitida a retirada ou inclusão de assinaturas. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 27 §3º. O prazo para os trabalhos da Comissão será de até 90(noventa) dias, prorrogável por igual período e não se criará CPI,enquanto estiver funcionando. Art. 44. O trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito obedecerá às normas previstas neste Regimento, inciso XVI, do Art. 57, da Lei Orgânica do Município de Tefé,e Legislação Federal Específica (Lei nº 1.579, de 18/03/52), tendo como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, o Código de Processo Penal. §1º. Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar os funcionários dos serviços administrativos da Câmara necessários aos seus trabalhos, nos termos da Legislação em vigor. §2º. No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá observada a Legislação, determinar as diligências que julgar necessárias, ouvirem depoimentos indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e requerer a audiência de Vereadores e autoridades. §3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal, e, verificando-se o não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que reside ou se encontre, na forma do Artigo 218, do Código de Processo Penal. §4º. O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta poderá,dando conhecimento prévio à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros na realização de sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 28 Art. 45. A CPI redigirá relatório, que terminará em Projeto de Resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito do assunto, ou por conclusões que assinalarão os fundamentos pelos quais não apresenta Projeto de Resolução. §1º. Apurada a responsabilidade de alguém por falta verificada, a Comissão elaborará relatório acompanhado de documentação respectiva e com a indicação das provas, que poderão ser produzidas no juízo criminal competente, para processo e julgamento dos indiciados. §2º. Se forem diversos os fatos objetos de inquérito, a Comissão dirá em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de findar a investigação das demais. §3º. Qualquer Vereador poderá participar dos debates nas Comissões de Inquérito, mas sem direito a voto. Art. 46. No funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito constitui crime, punido de conformidade com os Artigos 329 e 342, do Código Penal: I - impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular trabalho da CPI ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros; II - fazer afirmação falsa, negar, ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete. Art. 47. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a Sessão Legislativa em que tiver sido instalada, salvo deliberação da Câmara para prorrogar os seus trabalhos, por decisão plenária. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 29 Seção VIII Da Comissão Processante Art. 48. A Comissão Processante é aquela constituída com a finalidade de apurar falta de decoro parlamentar e para proceder ao julgamento de Prefeito,Vereadores, Secretários Municipais e dirigentes de autarquias, fundações e empresas municipais. Parágrafo Único: Para que seja instalada a Comissão Processante é necessário recebimento de denúncia, feita por Vereador ou qualquer cidadão em pleno gozo dos direitos políticos, em forma escrita e acompanhada de exposição de fatos, indicação de provas e testemunhas, aprovado por maioria absoluta dos membros presentes em Plenário. Seção IX Das Comissões Mistas Art. 49. Quando, por determinação do Presidente da Mesa, duas ou mais Comissões, Técnicas Permanentes ou Especiais, exceto Comissão Parlamentar de Inquérito e Comissão Processante, forem designadas para a realização de trabalho conjunto visando à solução de questões de interesse da coletividade, receberão o nome de Comissão Mista. Seção X Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 50. Na hora das sessões da Câmara não poderão as Comissões reunir-se, salvo quando se tratar de matéria Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 30 urgente, caso em que o Presidente da Câmara suspenderá de ofício, a Sessão Plenária. Parágrafo Único: As comissões poderão reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação dos respectivos Presidentes, sempre com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação enviada aos Vereadores membros mediante recibo. Art. 51. No prazo de 03 (três) dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo Plenário, o Presidente da Câmara encaminhá-la-ás às Comissões competentes para exarar em parecer. Parágrafo Único: Tratando-se do projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de 03 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário. Art. 52. As Comissões Permanentes terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para emissão do parecer de que trata o Art. 27. §1º. O Presidente das Comissões ao receber qualquer processo, deverá no prazo de 03 (três) dias designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração caso em que se apresentará parecer dentro de 10 (dez) dias. §2º. O relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do parecer findo, o qual o Presidente da Comissão avocará o processo e o emitirá em 48(quarenta e oito) horas. §3º. Se a Comissão designada não emitir o parecer dentro do prazo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 31 membros para produzi-lo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. §4º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para que o Plenário se manifeste sobre sua dispensa. §5º. Quando for recusada a dispensa do parecer, o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria. §6º. Nas matérias colocadas em regime de urgência, simples, nas emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário, observar-se-ão os seguintes passos: I - 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do processo para designação do relator; II - 05 (cinco) dias, para que o Relator apresente parecer findo, o qual o Presidente da Comissão adotará as providências de que trata o §2º. III - 07 (sete) dias, a contar do recebimento para a Comissão exarar parecer sobre a proposta recebida. Art. 53. Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, referentes às proposições sob sua apreciação, bem como assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de instituições não oficiais. Parágrafo Único: Nos casos previstos neste artigo, o prazo para emissão do parecer ficará automaticamente suspenso, até que sejam devolvidas as informações solicitadas. Art. 54. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 32 depoimentos, solicitar as informações e documentos e proceder a todas às diligencias que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 55. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. §1º. O membro da Comissão que concordar com o relator em todos os seus argumentos e fundamentações, inscreverá no final do pronunciamento daquele, a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. §2º. Caso concorde com as conclusões do relator, mas lhe dê diversas fundamentações ou queira acrescentar novos argumentos, manifestar-se-á usando a expressão “aprovo, com ressalvas”. §3º. Quando qualquer membro da Comissão se opuser frontalmente às conclusões do relator, usará a expressão, “contrário às conclusões”. §4º. Nos casos previstos nos §2º e §3º deste artigo, as manifestações dos membros deverão ser devidamente fundamentadas. §5º. Para efeito de contagem de votos emitidos,serão considerados como favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante, a expressão “aprovo, com ressalvas”. §6º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá na manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. §7º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emendas à proposição. Art. 56. Quando qualquer proposição tiver de ser apreciada por mais de uma Comissão, cada uma delas emitirá o respectivo parecer, separadamente, a começar Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 33 pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Orçamentos e Finanças. §1º. No caso previsto neste artigo, os processos serão encaminhados diretamente de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. §2º. Quando um processo não tenha sido distribuído à determinada Comissão e um Vereador pretender que este se manifeste sobre a matéria, deverá requerer ao Plenário através de requerimento fundamentado, que submeterá à votação. §3º. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, um prazo, um parecer respectivo, o Presidente da Câmara procederá na forma prevista nos §3º, §4º e §5º do Art. 53. Art. 57. Somente por deliberação do Plenário e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, nos termos dos art. 118eseusparágrafos, são dispensados os pareceres das Comissões, desde que haja requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente. Art. 58. O Presidente da Câmara poderá dispensar o parecer das Comissões, independentemente do pronunciamento do Plenário, nos seguintes casos: I - quando se tratar de manifestação sobre veto do Prefeito, em que se pronunciará apenas a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, hipótese em que o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 34 II - quando se tratar de proposta orçamentária e de processo referente às contas do executivo, com o parecer prévio correspondente, em que somente a Comissão de Orçamento, Finanças e de Constituição, Justiça e Redação Final, deverão pronunciar-se sendolhes facultado solicitar audiência de outra Comissão; III - quando se tratar de Projetos Originários de Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, sempre que a audiência não for obrigatória na forma desse regimento. Art. 59. Será obrigatório o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final em que todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regimento. Parágrafo Único: Quando um projeto receber parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, sob a alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade, deverá ser encaminhado ao Plenário para ser discutido e rejeitado o parecer, prosseguirá aquele com sua tramitação. Art. 60. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, opinará obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente, quando for o caso de: I - Proposta Orçamentária; II - orçamento plurianual; III - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, acompanhada de parecer prévio e respectivo; IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 35 Município, acarretarem responsabilidade ao erário ou interessarem ao patrimônio público; V - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas; Parágrafo Único: Compete à Comissão de Orçamento e Finanças apresentar no final da Legislatura, e antes das eleições, o Projeto de Lei, fixado subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais e o Projeto de Lei que estabelece o subsídio dos Vereadores para o exercício seguinte. Art. 61. A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuída, será tida como rejeitada. §1º. O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo. §2º. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não encaminhado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Seção XI Dos Pareceres Art. 62. Parecer é o pronunciamento escrito de Comissão Permanente ou do Relator Especial, sobre matéria que lhes haja sido regimentalmente distribuída. §1º. O Parecer será individualmente e verbal, somente na hipótese do §5º do artigo 52. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 36 §2º. O Parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão. Art. 63. Os Pareceres serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara, devendo ser obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 37 Título III Do Plenário Art. 64. O Plenário é o órgão da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, local, hora e número legal para deliberar sobre os assuntos e questões incluídas na pauta dos trabalhos da sessão ordinária e extraordinária em realização. §1º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo Título III deste Regimento. §2º. Esta Câmara funcionará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes à maioria dos Vereadores. Art. 65. Compete ao Plenário as seguintes atribuições: I – deliberar com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do Município e especialmente. a) votar o orçamento anual e plurianual de investimentos; b) legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para fixação dos preços dos serviços municipais; c) autorizar a concessão de auxílios e subvenções; d) autorizar a concessão para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; e) autorizar a abertura de créditos suplementares especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários; f) autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos bem como fazer os registros competentes; g) autorizar a emissão de bens inservíveis; h) autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais bem como, dispor sobre a moratória e privilégios; i) autorizar convênios onerosos e consórcios; j) dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 38 k) dispor sobre fixação da zona urbana e de expansão urbana; l) dispor sobre a organização e estruturação básica dos serviços municipais; m) estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município; n) dispor sobre o regime jurídico dos funcionários municipais, votando também o respectivo estatuto. II - expedir Decreto Legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou para ausentar-se do município por mais de 20 (vinte) dias; b) fixação ou atualização dos subsídios e representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; c) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; d) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria; III - expedir Resoluções sobre matérias políticoadministrativas, de sua economia interna, especialmente nos seguintes casos: a) cassação do mandato de Vereador; b) fixação ou atualização de remuneração de Vereadores; c) concessão de Licença ao Vereador; d) criação de Comissão Especial de Inquérito; e) matéria regimental; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 39 Título IV Das Sessões da Câmara Capítulo I Das Sessões em Geral Art. 66. As sessões da Câmara são: §1º Sessões Preparatórias são aquelas que se realizam nos primeiros dias da Legislatura, no dia 1º de janeiro, para posse de seus membros e eleição da sua Mesa. §2º Sessões Ordinárias são aquelas que se realizam nos dias e horas pré-determinadas no caput do Art. 68, deste Regimento Interno, independentemente de convocação. §3º Sessões Extraordinárias são aquelas realizadas em dia e horário diversos dos prefixados para as ordinárias. §4.º Sessões solenes são aquelas convocadas pelo Presidente, com finalidade específica de comemorar, recepcionar autoridade, congratular-se com fato festivo e poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara não havendo expediente, sendo dispensada a leitura da Ata e a verificação da presença, sem tempo determinado para o seu encerramento. §5º Sessões Itinerantes são aquelas realizadas, nos bairros e nas comunidades rurais, com objetivo de aproximar e ouvir a sociedade. Art. 67. As sessões poderão ser assistidas por qualquer pessoa, desde que: I - esteja convenientemente trajada, não sendo permitida a permanência de pessoas vestindo bermuda, calção camiseta, minissaia, shorts; II - não porte armas e conserve o silêncio durante os trabalhos; III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário e atenda as determinações do Presidente. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 40 Parágrafo Único: O Presidente da Câmara poderá determinar a retirada de qualquer assistente, desde que o mesmo esteja prejudicando o andamento dos trabalhos. Seção I Das Sessões Ordinárias Art. 68. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às 5ª feiras às 20:00 horas e, às 6ª feiras às 09:00 horas. Art. 69. As sessões Ordinárias da Câmara terão a duração máxima de 02 (duas) horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogados por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador com aprovação do Plenário. §1º. As sessões deverão ser prorrogadas pelo tempo estritamente necessário à votação da matéria já discutida e o pedido somente será apreciado antes do encerramento da Ordem do Dia. §2º. A prorrogação da sessão não poderá ser por prazo inferior a 30 (trinta) minutos. Art. 70. As sessões ordinárias dividem-se em três partes: I - expediente; II - Ordem do Dia; III - tribuna popular. Parágrafo Único: Não havendo número legal para que se realize a sessão, o Presidente mandará lavrar Ata contendo o nome dos vereadores presentes, declarando em seguida, prejudicada a sessão por falta de “quórum”. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 41 Art. 71. Havendo “quórum”, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de 01 (uma) hora, destinando-se a aprovação da Ata da Sessão anterior, leitura de documentos de quaisquer origens, bem como deliberações de pareceres sobre matéria não constante na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões. Parágrafo Único: Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante 15 minutos que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais. Art. 72.À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os vereadores ocuparão os seus lugares. §1º. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. §2º. Achando-se presente na Casa pelo menos a 1/3 (um terço) do número total de vereadores, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus iniciamos nossos trabalhos.” Art. 73. Aberto os trabalhos, o Presidente determinará a leitura pelo Secretário, da matéria do Expediente, na seguinte ordem: I - correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário. II - matérias apresentadas pelos Vereadores. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 42 §1º. Será determinada a seguinte ordem na leitura das matérias constantes do Expediente: I - projetos de Lei; II - projetos de Decreto Legislativo; III - projetos de Resolução; IV - requerimentos; V - indicações; VI - pareceres das Comissões; VII - recursos; VIII - outras matérias não incluídas em qualquer dos itens; §2º. Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidos cópias, quando solicitada pelos Vereadores interessados, sendo obrigatório o fornecimento dos mesmos, quando se tratar do Projeto de Lei Orçamentário e de Projeto de Codificação. Art. 74. O Pequeno Expediente destina-se em breve explicações ou comentários verbais sobre a matéria apresentada, nunca por tempo superior a 05 (cinco) minutos, para os Vereadores que se inscreverão em lista especial controlada pelo Secretário, utilizando a palavra por ordem. Parágrafo Único: O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, prioritariamente, na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição facultando-lhe desistir. Art. 75. Esgotada a parte designada ao pequeno expediente, seja por falta de tempo, seja por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 43 art. 69, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. §1º Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença, através de listas de assinatura controlada pelo Secretário, que registrará em Ata o nome dos Vereadores presentes e ausentes. §2º Verificada a presença, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta de membros da Câmara. §3º Não se verificando o “quórum” previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara aguardará por 05 (cinco) minutos, como tolerância, findo o qual declarará encerrada a sessão. Art. 76. Nas sessões em que deve ser apresentada a Proposta Orçamentária, em que se deve discutir e apreciar a prestação de contas do Executivo, o Expediente será reduzido a 30 (trinta) minutos e todas as matérias ficarão na Ordem do Dia da próxima sessão. Art. 77. O Secretário, ao organizar a Ata dos trabalhos das sessões, observará os seguintes critérios preferenciais: I - matérias em regime de urgência; II - matérias em regime de prioridade; III - vetos; IV - matérias de redação final; V - matérias de discussão única; VI - matérias em 2ª discussão; VII - matérias em 1ª discussão; VIII - recursos; IX - demais proposições; Art. 78 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-ão a Tribuna Popular. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 44 §1º. A Tribuna Popular da Câmara Municipal de Tefé poderá ser utilizada por pessoas do povo, representantes credenciados de partidos políticos, de entidades ou movimentos devidamente registrados, observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes: I – a "Tribuna Popular" só poderá funcionar nos dias em que ocorrer reuniões ordinárias; II – terá duração máxima de 20 (vinte) minutos improrrogáveis, desde que não haja outro inscrito; III – a inscrição dos interessados será feita através de requerimento à Presidência da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oitão) horas, observado o horário de funcionamento da Secretaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tefé; IV – no requerimento de inscrição, o interessado deverá mencionar, obrigatoriamente, o assunto a ser debatido; V – caberá ao Presidente proceder a distribuição aos Vereadores da relação dos Oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; VI – o orador deverá usar a "Tribuna Popular" somente para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência da Mesa Diretora, no caso de desvio do assunto registrado; VII – o orador deverá usar linguagem compatível com a Câmara Municipal e sob a direção da Presidência da Mesa Diretora; VIII – serão aceitos 02 (dois) Oradores por vez, obedecida rigorosamente a ordem de inscrição; IX- o Orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à "Tribuna Popular", após 30 (trinta) dias a contar da data de sua atuação; X– o Orador responderá, em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na "Tribuna Popular"; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 45 XI – o Orador não poderá ofender a Instituição Câmara Municipal e nenhum de seus membros, e perderá o direito de voltar à “Tribuna Popular”, no caso de descumprimento deste dispositivo; XII– o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da "Tribuna Popular", quando a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao Município de Tefé; XIII – ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a "Tribuna Popular", a não ser mediante nova inscrição; XIV – a exposição do Orador deverá ser entregue à Mesa Diretora por escrito, para efeito de encaminhamento a quem é de direito, a critério do Presidente. Art. 79. Após a Tribuna Popular,dar-se-á início ao Grande Expediente, que será realizado no tempo restante da sessão, quando a palavra será concedida aos vereadores, que a tiverem solicitado inscrição, cabendo ao Presidente fazer a divisão do tempo restante de forma igualitária. §1º No Grande Expediente, os Vereadores interessados serão inscritos pelo Secretário, em lista própria, usando a palavra pelo prazo Máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de assuntos de interesse público, respeitada também a ordem de inscrição. §2º A inscrição será automaticamente transferida para a Sessão seguinte, quando o orador inscrito no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo. §3º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez, e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 46 Seção II Das Sessões Extraordinárias Art. 80. A Sessão Extraordinária será realizada quando convocada por Comissão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou pelo Presidente. §1º.As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante a comunicação escrita aos Vereadores, que indicarão a matéria objeto da convocação. §2º. Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada. Art. 81. Nos períodos de Recesso Legislativo, a Câmara só poderá reunir-se em Sessão Extraordinária, por convocação exclusiva do Prefeito. Parágrafo Único:A Câmara observará o Recesso Legislativo determinado pelo Art. 39 da Lei Orgânica do Município de Tefé. Seção III Das Sessões Especiais ou Solenes Art. 82 As Sessões Solenes serão realizadas para fins específicos, relacionados com assuntos Cívicos e Culturais, mediante Convocação Escrita ao Presidente da Câmara, que indicará a sua finalidade. §1º As Sessões Solenes poderão, por deliberação da Mesa,realizar-se fora do recinto da Câmara em local seguro e acessível, não havendo tempo determinado para o seu encerramento. §2º Não haverá Expediente ou Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da Ata e a verificação da presença. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 47 Seção IV Das Sessões Itinerantes Art. 83. As Sessões Itinerantes, na forma em que especifica o §5º do art. 65, obedecerá às mesmas formalidades das Sessões Ordinárias quanto à condução dos trabalhos, inclusive o quórum. §1º.Serão programadas pela mesa Diretora e aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara; §2º. Poderão ser realizadas em datas definidas para as Sessões Ordinárias, mediante requerimento e o “ad referendum”do Plenário; §3º. A mesa diretora disporá de todos os mecanismos, para realização da Sessão Itinerante. Capítulo II Do Registro das Sessões Seção I Da Ata Art. 84. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa. §1º As Atas serão digitadas e impressas e organizadas em Anuais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa,digitalizadas e recolhidas ao Arquivo da Câmara e ainda publicadas no Diário Oficial. §2º Da Ata constará a lista nominal de presença e de ausência às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara. §3º Os discursos proferidos durante a Sessão serão publicados por extenso na Ata impressa, salvo expressas restrições regimentais. §4º Os discursos serão apresentados por escrito. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 48 §5º.Para registro das sessões serão utilizadas, gravações de áudio ou de áudio e vídeo. Art. 85. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 08 (oito) horas antes do início da sessão; ao iniciar-se, o Presidente colocará a Ata em discussão e votação; §1º.Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata, no todo ou em parte, mediante requerimento aprovado por maioria absoluta de Vereadores. Se houver pedido de retificação e o mesmo não for contestado pelo Secretário, a ata será aprovada com retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. §2º. Na hipótese de impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. Não poderá impugnar a Ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma foi referida. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 49 Título V Das Proposições Capítulo I Das Proposições em Geral Art. 86. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, tais como: I - Projeto de Lei; II - Projetos de Decreto-Legislativo; III - Projetos de resolução; IV - Projetos Substitutivos; V - Emendas e Subemendas; VI - Vetos; VII - Pareceres de Comissões Permanentes; VIII - Relatórios de Comissões Especiais; IX - Indicações; X - Requerimentos; XI - Recursos; XII - Representações; XIII - Moção; Art. 87. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, contendo ementa indicativa do assunto a que se referem e assinadas por Vereador, Vereadores ou Comissões, autores do projeto. §1º. Em se tratando de Emendas, Subemendas e Vetos, é dispensável que a proposição contenha ementa de seu assunto. §2º. Deverão ser oferecidas e articuladamente acompanhadas de justificação por escrito, as proposições consistentes em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo. §3º. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 50 Art. 88. O Presidente ou a Mesa deixará de receber proposição,conforme o caso: I - que versar sobre o assunto alheio à competência do Município ou da Câmara; II - que vise delegar a outro poder e atribuições privativas do Legislativo; III - que sendo de responsabilidade do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; IV - que seja apresentada por Vereador licenciado, impedido ou ausente da sessão; V - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito, ou que tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; VI - quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo Único: Da decisão do Presidente, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será atribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, exceto na hipótese do Inciso IV deste artigo. Capítulo II Das Proposições em Espécie Seção I Dos Projetos Art. 89. - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com a sanção do Executivo, deverá ser objeto do Projeto de Lei. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 51 Art. 90. - As matérias de caráter administrativo ou político-administrativo que independem da sanção do Prefeito serão objeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso. §1º Tratam os Decretos Legislativos da matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como: a) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou para ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias; b) fixação ou atualização dos subsídios e representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; c) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. d) concessão de Título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria; §2º Tratam as Resoluções de matéria de caráter políticoadministrativo, de sua economia interna, sobre as quais a Câmara deva pronunciar-se em casos concretos, tais como: a) cassação do mandato de Vereador; b) fixação ou atualização de remunerações dos vereadores; c) concessão de licença ao Vereador; d) criação de Comissão Especial de inquérito; e) matéria regimental; Art. 91. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que: I - disponham sobre matéria financeira; II - criar cargos, funções ou cargos públicos, fixando os vencimentos dos servidores; III - disponham sobre regime jurídico dos servidores municipais; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 52 IV - concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública ou diminua a receita; §1º. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo. §2º - Os Projetos de Lei que disponham sobre matéria financeira e orçamentária somente poderão sofrer emendas nas Comissões da Câmara, sendo final o pronunciamento destas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, que se fará em discussão, de emendas aprovadas ou rejeitadas nas Comissões. Art. 92. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das Leis que: I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, no seu orçamento através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara; II - criem, alterem ou extingam cargos nos seus serviços, fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos; III - estabeleça o subsídio do Prefeito,VicePrefeito,Vereadores e Secretários Municipais; §1º Não serão admitidas medidas que aumentem a despesa prevista nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara. §2º Nos Projetos de Lei que criem cargos na Câmara somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou do domínio de cargos previstos quando assinadas pela metade, no mínimo dos Vereadores. §3º A Lei que crie cargos nos serviços da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos, Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 53 com intervalos mínimos de 48 (quarenta e oito) horas entre elas. Art. 93. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa, desse os quais se assim o solicitar,deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. §1º Se o Prefeito julgar urgente o projeto poderá solicitar que sua apreciação se faça em 25 (vinte e cinco) horas. §2º A solicitação do prazo mencionado neste artigo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento como o seu termo inicial. §3º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos excluídos automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência especial, nas 10 (dez)sessões subsequentes em dias sucessivos, se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovada. §4º O prazo previsto neste artigo aplicar-se-á aos Projetos de Lei para os quais se exija a aprovação por “quórum” qualificado. Art. 94. Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser: I - precedidos de título enunciativo de seu objetivo; II - escritos em dispositivos numerados e concisos, claros e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução; III - assinados pelo autor; IV - numerados pela secretaria da Câmara. §1º Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 54 §2º Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita. Art. 95. Lidos os projetos pelo Secretário no Expediente, serão encaminhadas às Comissões que, por sua natureza, devem examinar o assunto proposto. Parágrafo Único: Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. Art. 96. Os projetos de iniciativa do Poder Executivo com pedido de urgência deverão ser encaminhados pelo Presidente da Câmara às Comissões competentes para exararem o respectivo parecer, dentro do prazo de 03 (três) dias contados da data da entrada na Secretaria, e depois encaminhados de imediato para deliberação em Plenário. Art. 97. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais em assunto de sua competência serão dados à Ordem do Dia seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido ou aprovado pelo Plenário. Art. 98. Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa, independentemente de pareceres entram na Ordem do Dia da sessão seguinte a de sua apresentação. Seção II Dos Projetos de Codificação Art. 99. Código é a reunião das disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 55 visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Art. 100. Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las. Art.101. Os Projetos de Códigos e Consolidações, depois de apresentados em Plenário serão publicados, distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. §1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. §2º A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente. §3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia mais próxima. §4º Na primeira discussão, o Projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento em destaque aprovado pelo Plenário. §5º Aprovado o Projeto, voltará o processo à Comissão por 15 (quinze) dias para incorporação das emendas aprovadas. §6º Ao atingir este estágio previsto ao parágrafo anterior, o Projeto entrará em tramitação normal dos demais projetos. Seção III Dos Projetos Substitutivos Art. 102. É uma proposição, apresentada por um Vereador, ou Comissão que vise modificar no todo o Projeto. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 56 Parágrafo Único: Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. Art. 103. Os Projetos Substitutivos deverão ser apresentados nos próprios processos,com encaminhamento ao Presidente da Câmara, que os remeterá às Comissões competentes para exararem os respectivos pareceres. Parágrafo Único: No caso do Projeto Substitutivo, oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. Seção IV Das Emendas e Subemendas Art. 104. Emenda é a proposição apresentada como assessoria de outra, podendo ser Supressiva, Substitutiva, Aditiva e Modificativa. §1º Emenda supressiva é a proposição que visa a suprimir em parte ou no todo o projeto. §2º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como secundária de outra. §3º Emenda Aditiva tem como objetivo sugerir o acréscimo de novos dispositivos ao texto do projeto. §4º Emenda Modificativa é a proposição que visa a alterar a redação da outra. Art. 105. Subemenda é a emenda apresentada à outra. Art. 106. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, em cuja Ordem do Dia se ache incluída à proposição a que se refere, a não ser que: I - sejam oferecidas por ocasião dos demais; II - se trate de projeto em Regime de Urgência Especial; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 57 III - estejam assinados pela maioria absoluta dos Vereadores. §1º. As emendas à Proposta Orçamentária serão oferecidas preferencialmente à parte da inscrição da matéria do expediente da sessão. §2º As emendas aos Projetos de Codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art.107. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo. Parágrafo Único: Os Projetos de Lei que dispunham sobre atividade financeira e orçamentária somente poderão sofrer emendas nas comissões da Câmara, sendo final o pronunciamento desta, salvo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara a partir do seu Presidente e votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões. Art.108. Não serão aceitos substitutivos, emendas e subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. §1º O autor do Projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto, terá direito de reclamar contra a admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. §2º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para contribuírem Projetos separados, sujeito a tramitação regimental. Art.109. As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas, e se aprovadas, encaminhadas, juntamente Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 58 com o Projeto original à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para serem de novo redigidas, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme a aprovação das emendas e subemendas tenha ocorrido a 1ª e 2ª discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente. §1º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda. §2º Parte a segunda discussão, serão admitidas emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. Art.110. O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa, enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das comissões. Seção V Das Indicações Art. 111. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, podendo consistir, também de sugestão para estudo de determinado assunto, com vista à elaboração de futuro Projeto de Lei, de Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução. Art.112. As indicações, depois de lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente da deliberação do Plenário por meio de ofício a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo Único: No caso de entender o Presidente, que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 59 será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. Seção VI Dos Requerimentos Art.113. Requerimento é todo pedido, escrito ou verbal, do Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara sobre qualquer assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse do Vereador. §1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitarem: I - a palavra ou resistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para reconhecimento do Plenário; IV - observância de disposições regimentais; V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão. VII - justificativa de voto e sua inscrição em ata; VIII - retificação do “quórum”; IX - retificação da Ata. §2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitarem: I - a palavra ou resistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para reconhecimento do Plenário; IV - observância de disposições regimental; V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 60 VI - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão. VII - justificativa de voto e sua inscrição em ata; VIII - retificação do “quórum”; IX - retificação da Ata; §3º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitarem: I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II - dispensa de leitura de matéria constante na Ordem do Dia; III - destaque de matéria para votação; IV - votação a descoberto; V - encerramento de discussão; VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate; VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; §4º Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versarem sobre: I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II - licença do Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; IV - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; V - inserção em ata de documentos; VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação de plenário; IX - anexação de proposições em objeto idêntico; X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio ou por entidades públicas ou particulares; XI - constituição de comissões especiais; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 61 XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 114. Os requerimentos que se referem aos §2º e §3º do artigo anterior serão apresentados em qualquer fase da sessão, e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua Ordem do Dia. §1º Qualquer Vereador poderá manifestar vontade de discutir o requerimento a que se refere o §3º do artigo anterior, com exceção dos incisos III, IV, V, VI e VIII, e se desejar ficará inscrito no Expediente da Ordem do Dia da sessão seguinte. §2º Se tiver havido solicitação de Urgência Simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação estará em tramitação na sessão em que é apresentada, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Seção VII Da Retirada Das Proposições Art. 115. As Proposições poderão ser retiradas, mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a desse, em caso contrário. §1º Quando a Proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. §2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 116. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 62 com parecer contrário das Comissões, exceto as ordinárias do Executivo, sujeitos à deliberação em certo prazo. Parágrafo Único: O Vereador, autor da Proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Capítulo III Da Tramitação Seção I Do Regime de Tramitação Art. 117. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - Urgência Especial; II - Urgência Simples; III – Ordinária. Art. 118. O Regime de Urgência Especial implica na dispensa de exigências regimentais, salvo a de “quórum” e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição sua inclusão com prioridade, na Ordem do Dia. §1º A Concessão de Urgência Especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante requerimento fundamentado à Mesa, em proposição de sua autoria, da Comissão em assunto de sua especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §2º O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário, durante o tempo destinado a Ordem do Dia. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 63 §3º Somente será considerada sob Regime de Urgência, aquela proposição que por seu objetivo exija apreciação,sem o que, resultará em prejuízo, perdendo uma oportunidade ou arquivada. §4º Concedida a Urgência Especial para Projeto ainda sem parecer, as Comissões Competentes reunir-se-ão em conjunto para elaborá-lo, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário e imediatamente após a conclusão do mesmo, o Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. §5º Na ausência ou impedimentos de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará os substitutos. §6º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o Presidente da Câmara consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência Especial, apresentando justificativa, e, se acolhida, o Projeto passará a tramitar em Regime de Urgência Simples. §7º Caso o Plenário acolha a justificativa do Presidente da sustentação ao Regime de Urgência Especial, este designará Relator Especial para pronunciar-se verbalmente sobre o projeto. §8º Caso o Plenário não acolha a justificativa de sustentação do Regime de Urgência Especial, o projeto será imediatamente colocado na Ordem do Dia para votação. Art. 119. O Regime de Urgência Simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 64 §1º Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II - os projetos de Lei do Executivo, sujeitos a apreciação no prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; III - vetos; IV - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V - Projeto de Resolução ou de Decreto-legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou Comissões; VI - a matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos Vereadores. §2º. O Regime de Urgência Simples dar-se-á no ato previsto no §6º, do Art. 52. Art. 120. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não sejam sujeitas aos regimes dos Art. 118 e 119. Capítulo IV Do Veto Art. 121. Veto é a oposição formal justificada do Prefeito ao Projeto de Lei aprovado pela Câmara, por julgá-lo, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ao contrário ao interesse público. Art. 122. O Veto será apresentado no próprio processo dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento e comunicado ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas os seus motivos. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 65 §1º. Se a sanção for negada quando estiver finda a Sessão Legislativa, o Prefeito publicará o Veto. §2º. Decorrida a quinzena, o silêncio importará sanção. §3º. Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o Veto que, sem votação pública, não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §4º. Rejeitado o veto, será o Projeto de Lei enviado ao Prefeito, para promulgação. §5º. - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §2º e §4º deste artigo, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o VicePresidente. §6º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 123. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte um determinado projeto, comunicará o veto à Câmara, e a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do inciso I do Art. 58. Capítulo V Das Discussões e das Deliberações Art. 124. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de sua deliberação sobre a mesma. §1º.Não estão sujeitos à discussão: I - as indicações, salvo no disposto no Parágrafo Único do artigo 112. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 66 II - os requerimentos a que se referem o Artigo 113, §2º. III - os requerimentos a que se referem o Artigo 113, §3º, Incisos I e V. §2º. Terão uma única discussão as seguintes proposições: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II - os que se encontrarem em regime de urgência simples; III - os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV - dos vetos; V - os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza; VI - os requerimentos sujeitos a debate. §3º. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no parágrafo anterior. §4º. Os Projetos de Lei que disponham sobre o quadro pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira discussão e a segunda. Art. 125. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo. §1º. Por deliberação do Plenário, através de um requerimento de Vereador,a primeira discussão poderá consistir da apreciação global pelo Plenário. §2º.Quando se tratar de codificação na primeira discussão, o Projeto será debatido, por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. §3º. Quando se tratar de Proposta Orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 67 Art. 126. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente admitir-se-ão emendas e subemendas. Parágrafo Único: Na hipótese prevista neste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e Projetos Substitutivos sejam objetos de exame das comissões permanentes a que se afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-las ou aprová-las com dispensa de parecer. Art. 127. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrida na primeira discussão. Art. 128. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obterá a ordem cronológica de apresentação. Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposição originária, a qual preferirá a esta. Seção I Do Adiamento Art. 129. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do projeto. §1º. A apresentação do Requerimento de Adiamento não interrompe o orador que estiver com a palavra, e deve ser proposto por tempo determinado, nunca superior a 36 (trinta e seis) horas, não podendo ser aceito se a Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 68 proposição tiver sido declarada em regime de urgência especial ou simples. §2º. Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento, será votado de preferência, o que marcar menor prazo. Seção II Do Pedido de Vistas Art. 130. Qualquer Vereador poderá solicitar vistas de propositura submetida à discussão, tendo prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas para estudá-la, a partir da data de entrega, sob carga, obrigando-se a apresentar manifestação por escrito, no ato da devolução, quando se tratar de projeto, resolução ou decreto. Parágrafo único. Não será aceito pedido de vistas à proposição que tramitar em regime de urgência especial ou simples, ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação referente à redação final de matéria a ser encaminhada à sanção e nem à matéria orçamentária, não sendo permitidos mais do que três pedidos em cada matéria. Art. 131. O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objetivo idêntico ao do outro, que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, executando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo, ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - o requerimento repetitivo; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 69 Art. 132. O encerramento de discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 70 Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 71 Título VI Da Disciplina dos Debates Art. 133. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender determinações regimentais quando ao uso da palavra: I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando impossibilitado requerer autorização para falar sentado; II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara para a Mesa, salvo quando responder à parte; III - não usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento Senhor ou Vossa Excelência. Art. 134. O Vereador só poderá falar; I - para apresentar retificação, emenda ou implantação da ata; II - no Expediente, quando escrita na forma regimental; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI - para encaminhar votação nos termos deste Regimento; VII - para justificar a Vigência de requerimento nos termos deste Regimento; VIII - para justificar o seu voto; IX - para explicar pessoal nos termos deste Regimento; X - para apresentar Regimento Verbal na forma deste Regimento; XI - quando for designado para saudar qualquer visitante; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 72 Art. 135. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente,à título do artigo anterior, pedir a palavra e não poderá: I - usar a palavra com finalidade diferente da matéria alegada para solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar linguagem imprópria; V - ultrapassar o tempo que lhe compete; VI - deixar de atender as advertências do Presidente; Art. 136. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender o pedido pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art. 137. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem de preferência: I - ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. Art. 138. Aparte é interrupção do orador para indagação ou comentário relativo á matéria em debate. §1º. O Aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 73 §2º.Não serão permitidos apartes paralelos sucessivos, ou sem licença expressa do orador. §3º.Não é permitido apartear ao Presidente nem a orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto. §4º. - O aparte ante permanecerá de pé quando aparteia e ouve resposta do aparteado. §5º. - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. Art. 139. - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: I - 01 (um) minuto, para apartear e justificar o voto; II - 03 (três) minutos, para falar pela ordem e encaminhar votação; III - 05 (cinco) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, justificar requerimento de urgência especial; IV - 05 (cinco) minutos, para falar no pequeno expediente e discutir projetos em 2ª discussão, redação final, requerimentos e indicações sujeitos ao debate; V - 10 (dez) minutos, para discutir projetos a serem votados em 1ª discussão, veto e proferir explicação pessoal; VI - 15 (quinze) minutos, para discussão única de proposições de iniciativa do Prefeito, para as quais tenha solicitado urgência; VII - 30 (trinta) minutos, para falar no grande expediente e para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membros da Câmara. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 74 Capítulo I Das Deliberações Art. 140. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único: Para efeito do “quórum” computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 141. A deliberação se realizará através de votação, considerando-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 142. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, não podendo nenhuma proposição de conteúdo normativo ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 143. O processo de votação são 02 (dois): I - Simbólico; II - Nominal; §1º. O Processo Simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou levantem, respectivamente. §2º. O Processo Nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador pela chamada, sobre em qualquer sentido vota respondendo “sim” ou “não”, quando se tratar de votações através de cédulas em que esta manifestação não será extensiva. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 75 Art. 144. O Processo Simbólico será de regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário. §1º. Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante a votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. §2º.Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. §3º.O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a contagem de votos. Art. 145. A votação será nominal nos seguintes casos: I - eleição de Mesa ou destituição de membros da Mesa; II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III - julgamento das contas do executivo; IV - cassação do mandato do Prefeito ou do Vereador; V - apreciação de veto; VI - requerimento de Urgência Especial; VII- criação e extinção de cargos da Câmara. Art. 146. Uma vez indicada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já acolhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo Único: Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado voto que já tenha proferido. Art. 147. Antes de iniciar-se a votação será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 76 Parágrafo Único: Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo e processo cassatório. Art. 148. Qualquer Vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente, determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-la ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único: Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo, e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art.149. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das comissões. Parágrafo Único: Apresentadas 02(duas) ou mais emendas, o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para emenda que melhor adaptar o projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art.150. Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 151. O Vereador poderá votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelos quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único: A declaração só poderá ocorrer quando toda proposição tenha sido abrangida pelo voto. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 77 Art. 152. Enquanto o Presidente mantenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 153. Proclamando o resultado da votação,poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário quando dela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo Único: Na hipótese desse artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação e considerar-se-á o voto que motivou o incidente. Art. 154. Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção gramatical e técnica legislativa. Parágrafo Único: Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decreto-Legislativo e de Resolução. Art. 155. A Redação Final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereador. §1º.Admitir-se-á emendas à redação final somente quando seja para despojá-la da obscuridade, contradição ou improbidade linguística. §2º. - Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão para nova redação final. §3º. - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão que reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 156. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 78 Parágrafo Único: Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 79 Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 80 Título VII Do Orçamento Art. 157. Recebida a proposta orçamentária dentro do prazo legal, o Presidente distribuirá cópias aos Vereadores, e a enviará nos 10 (dez) dias seguintes à Comissão de Orçamento e Finanças para emitir parecer. Parágrafo Único: No prazo de 10 (dez) dias, poderão os vereadores apresentar emendas à Proposta Orçamentária, observando o disposto no Parágrafo Único do Art. 107. Art. 158. A Comissão de Orçamento e Finanças terá um prazo de 20 (vinte) dias para pronunciamento, findo os quais a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia para discussão. §1º.Na discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, sendo assegurada a preferência ao relator da Comissão de Orçamento e Finanças e os autores das emendas no uso da palavra. §2º. Aprovada as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Orçamento e Finanças e no prazo de 05 (cinco) dias incorporá-las no texto. Art. 159. Devolvido o processo pela Comissão ou avocado pelo Presidente, será reincluído em pauta para discussão e aprovação do texto definitivo. Parágrafo Único: Aplicam-se as normas deste capítulo a proposta de orçamento plurianual de investimentos. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 81 Título VIII Dos Procedimentos De Controle Capítulo I Da Tomada das Contas Art.160. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo municipal. Art.161. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que emitirá parecer prévio sobre as contas anuais, no prazo de 12 (doze) meses a contar do seu recebimento. §1º. Para efeito deste artigo, o Presidente remeterá à Câmara, até o dia 30 de abril, as suas contas, referente ao exercício anterior, acompanhadas da publicação do extrato do balanço geral. §2º. Recebidas as contas de que trata o parágrafo anterior, nelas o Presidente da Câmara incorporará as suas, remetendo-as dentro de 10 (dez) dias ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. §3º. Se o Prefeito não remeter as contas ao Legislativo, o Presidente da Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas as suas, sem prejuízo da responsabilidade do chefe do Executivo. §4º. Serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, as contas relativas a financiamentos, empréstimos e transferências intergovernamentais recebidos do Estado, e por seu intermédio. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 82 Capítulo II Do Julgamento das Contas Art.162. O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ou, estando a Câmara em recesso, até o trigésimo dia da Sessão Legislativa seguinte. Parágrafo Único: Decorrido o prazo deste artigo sem devolução das contas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a condução do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art.163. O Presidente da Câmara, ao receber o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, distribuirá cópias a todos os Vereadores e, juntamente com o balanço anual, encaminhará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e a Comissão de Orçamento e Finanças para um prazo de 15 (quinze) dias fazerem seu pronunciamento com o respectivo Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. §1º.A Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e a Comissão de Orçamento e Finanças só prestarão informações sobre os itens da prestação de contas até 07 (sete) dias depois de recebido o processo. §2º. Será submetido à única discussão e votação o Projeto de Decreto Legislativo apresentado pelas Comissões de Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e Comissão de Orçamento e Finanças, assegurando aos Vereadores debater a matéria sem lhe ser permitido emendas ao Projeto. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 83 §3º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. §4º. Rejeitando as contas, serão estas emitidas ao Ministério Público, pelo Presidente da Câmara, sob pena de destituição do cargo. Capítulo III Dos Recursos Art.164. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência por petição a ele dirigida. §1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para exarar parecer sobre a matéria e elaborar o Projeto de Resolução, o qual será submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se. §2º Caso o recurso seja aprovado, terá o Presidente que cumpri-lo fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. Capítulo IV Da Convocação do Prefeito Art.165. A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos perante o Plenário, sobre matérias relacionadas com a administração, sempre que se faça necessário tal medida, a fim se assegurar a função fiscalizadora do Legislativo. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 84 Parágrafo Único: Os secretários ou ocupantes de funções equivalentes poderão também ser convidados pela Câmara. Art.166. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, a convocação, que será discutida e aprovada em Plenário. Parágrafo Único: O requerimento de convocação deverá conter seus motivos e as questões de interrogatório. Art.167. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente expedirá ofício, solicitando ao Prefeito que indique dia e hora para o seu comparecimento. Parágrafo Único: Caso não haja resposta, o Presidente entrará em entendimento com o Plenário e determinará dia e hora para a audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art.168. Ao iniciar-se a sessão, o Presidente da Câmara explicará os motivos da convocação, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos, dando preferência ao Vereador ou Comissão que a solicitou. Parágrafo Único: O Prefeito poderá incumbir assessores que o acompanhará na ocasião de responder as indagações, não podendo os mesmos serem interrompidos nas suas exposições, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. Art.169. Terminado o tempo regimental da sessão e não havendo nada a perguntar ou responder, o Presidente agradecerá a presença do Prefeito, em nome da Câmara. Art.170. Poderá a Câmara Municipal optar por pedido de informação, escrito ao Prefeito, caso em que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 85 Presidente fará ofício tendo as questões necessárias à veracidade dos fatos. Parágrafo Único: As indicações solicitadas deverão ser respondidas em prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 05 (cinco) dias a critério do Prefeito. Art.171. O Prefeito que se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, deverá ser denunciado, para efeito de cassação do mandato. Capítulo V Do Processo Cassatório Art.172. Compete a Câmara Municipal processar o Prefeito, por crime e prática de infração políticoadministrativas, sendo-lhe assegurado “quórum” para deliberação e ampla defesa. Art.173. O julgamento será realizado em Sessão Ordinária ou Extraordinária, convocada para este fim. Parágrafo Único: Ocorrendo a deliberação no sentido da culpabilidade, a Câmara expedirá Decreto Legislativo de Cassação de Mandato e comunicará à Justiça Eleitoral. Capítulo VI Do Processo Destituitório Art.174. O Vereador que propuser destituição de membros da Mesa apresentará juntamente com a representação, prova documental ao Plenário, o qual deliberará sobre a matéria. §1º. Caso o Plenário aceite a representação, o Secretário autuará a mesma, e o Presidente ou seu representante legal, se for ele o denunciado, expedirá Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 86 notificação ao acusado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. §2º.Havendo defesa, o Presidente anexará os autos e mandará notificar o representante para conformar ou retirar a representação no prazo de 05 (cinco) dias. §3º. Não havendo defesa, conforme a denúncia, será sorteado um relator para o processo, que marcará a sessão para apreciar a matéria e interrogar as testemunhas de defesa e acusação, e terá no máximo 03 (três) dias para cada lado. §4º. Ficam proibidos de funcionar como relator de Processo Destituitório os membros da Mesa. §5º.Na sessão de deliberação sobre Processo Destituitório, o relator interrogará as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular perguntas do qual se lavrará Ata. §6º. Terminado o interrogatório, o Presidente dará 30 (trinta) minutos para que fale o representante, o acusado e o relator individualmente, e em seguida será feita a votação. §7º. Se 2/3 (dois terços) dos Vereadores decidirem pela destituição do membro da Mesa, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 87 Título IX Do Exercício da Vereança Capítulo I Do Vereador Seção I Do Titular Art. 175. Os Vereadores, agentes públicos do Município, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e terão acesso às repartições públicas municipais para conhecimento sobre providências administrativas e outras informações de natureza pública. Art.176. O Vereador deverá apresentar-se na sede da Câmara, à hora regimental, para participar das reuniões plenárias, bem como à hora das reuniões das Comissões de que seja membro, cabendo-lhe, ainda: I -oferecer proposições que visem ao interesse público, discuti-las e votá-las; II - usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário, observadas as disposições regimentais; III - solicitar informações às autoridades; IV - requisitar das autoridades competentes, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências para a garantia da sua imunidade e das informações de que precisa para sua defesa; V - utilizar-se dos serviços da Câmara, exclusivamente para fins relacionados com as suas funções. VI - participar efetivamente de todos os trabalhos da Câmara; VII - apresentar Projetos Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Indicações, com a consequente participação na sua discussão e votação; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 88 VIII - votar e concorrer para eleições da Mesa e das Comissões parlamentares, salvo impedimento legal ou regimental; IX - usar palavra quando em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário; X – estar vestido adequadamente para o exercício da função, sendo que, nas Sessões Plenárias,seja ordinária, extraordinárias, solenes e audiências públicas, deverá se apresentar com terno e gravata. Nas dependências administrativas do prédio da Câmara,nas reuniões das comissões, fica dispensada a exigência do terno e gravata, porém deve se apresentar com vestimentas adequadas para o expediente administrativo; XI – os assessores dos Vereadores, e demais servidores do Poder Legislativo, não poderão permanecer nas dependências do prédio da Câmara Municipal, seja no Plenário ou nas dependências administrativas, utilizando bermudas, camisetas, calção, short e minissaia, etc. Art.177. São deveres dos Vereadores, entre outros: I - Não incorrer nos seguintes impedimentos; a) desde a expedição do diploma: 1) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, ou com imprensa concessionária, sociedades de economia mista, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; 2) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito de administração pública direta ou indireta municipal, salvo aprovação em concurso público; b) desde a posse: 1) ocupar cargo em comissão de administração pública direta ou indireta do Município, desde que se licencie do exercício do mandato; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 89 2) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; 3) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no item número 1, “a”, inciso I deste artigo; 4) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente do contrato com o Município ou suas autarquias, ou nela exercer função remunerada; II - comparecer, assiduamente às sessões da Câmara e das reuniões das comissões, salvo motivo devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; a) o Vereador que faltar sem justificativa às sessões ordinárias da Câmara e às reuniões das Comissões e, deixar de comunicar, por escrito, à Presidência, terá sua remuneração reduzida proporcionalmente ao número de faltas que obtiver. b) Considerar-se-á como ausente o Vereador que não constar em todos os registros de presença. III - residir no território do Município; IV - proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara ou não faltar com o decoro na sua conduta pública; V - não utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VI - conhecer e observar o Regimento Interno; VII - no ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, apresentar o respectivo diploma conferido pelo Tribunal Regional Eleitoral e fazer declaração de seus bens nos termos do Art. 266, da Constituição Estadual; a) a declaração de bens de que trata este artigo será afixada no quadro de avisos da Câmara Municipal e em Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 90 locais de fácil acesso ao público, por 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da posse; b) na Declaração de bens a que se refere este artigo, deverá constar a discriminação e data de aquisição de todos os bens do Vereador e os de seus dependentes, inclusive títulos e quaisquer valores imobiliários, nominativos ou ao portador, e outros valores integrantes de seu patrimônio até a data da respectiva posse, ficando excluídos da declaração de bens de uso pessoal ou doméstico, tais como eletrodomésticos e vestuário; c) caso o Vereador não possua qualquer bem previsto na alínea “b”, deste inciso, deverá apresentar declaração neste sentido; d) m se tratando de bem imóvel, ser discriminado as benfeitorias nele existentes, bem como, se for o caso, o nome da instituição credora e as condições do empréstimo relativo ao imóvel adquirido através de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação ou sujeito às mesmas condições; e) no término do Mandato, o Vereador deverá apresentar nova declaração de bens, na forma prevista nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste inciso. Parágrafo Único: Ao investir-se no mandato de Vereador o servidor público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração a que faz jus, não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar pela remuneração deste. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 91 Seção II Do Suplente Art.178. A convocação do Suplente partidário obedecerá à ordem dos votos obtidos e será: I - definitiva, quando algum Vereador: a) sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido no Artigo 8º, deste Regimento; b) renunciar, por escrito, ao mandato; c) incorrer em qualquer caso de perda ou extinção do mandato; d) falecer. II - temporária, enquanto algum Vereador estiver regularmente licenciado pela Câmara, nos casos previstos no Regimento Interno. §1º. O Suplente, ao ser convocado apresentará no ato da posse, o Diploma Eleitoral e a Declaração de Bens, sujeita à publicação na forma regimental. §2º. O Suplente, ao tomar posse assumirá, nas Comissões, a vaga do titular a quem substituiu, não podendo ser membro de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Processante. §3º. Tendo prestado compromisso uma vez, o Suplente é dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes e não se considerará investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. §4º. O Suplente, convocado para posse definitiva que já tenha prestado compromisso uma vez, embora dispensado de fazê-lo novamente, deverá assinar novo termo de posse como titular do cargo de Vereador. Art.179. Necessária a convocação para posse definitiva, não havendo Suplente e faltando ainda 15 meses para o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 92 término do mandato, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral,visando a realização de eleição suplementar conforme dispõe o Artigo 56, §2º., da Constituição Federal. Capítulo II Do Decoro Parlamentar Art.180. Se qualquer Vereador cometer, dentro ou fora do Plenário, ou nas instalações da Câmara, excesso que deva ser reprimido, ou ato incompatível com o decoro e a dignidade do cargo que ocupa, o Presidente, conforme a gravidade, tomará as seguintes providências: I - Advertência pessoal; II - Advertência em Plenário; III - Cassação da palavra; IV - Convite para retirar-se do Plenário; V - Suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência; VI - Convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito; VII - Proposta de cassação do mandato por infração ao dito no Art. 59, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único: A Câmara Municipal de Tefé criará o Código de Ética e Decoro Parlamentar como parte integrante deste Regimento Interno. Art.181. O Vereador que abusar das prerrogativas inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito às seguintes medidas: I - censura; II - perda do mandato. §1º. A censura será aplicada aos Vereadores que: Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 93 I - praticarem transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno; II - perturbarem a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões; III - usarem, nos discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder Legislativo, ou, ainda, cometerem agressões por atos ou palavras aos servidores, nas dependências da Casa; IV - praticarem excesso considerado sem gravidade, a critério da Mesa Diretora. §2º. A perda de mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista nos Artigos 59 e 60, da Lei Orgânica do Município, no Decreto Lei nº 201/67 e no Código de Ética e Decorro Parlamentar. Capítulo III Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Art. 182. A Câmara Municipal de Tefé instituirá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que será composto de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes; é o órgão da Câmara Municipal competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 94 Capítulo IV Da Manutenção da Ordem nos Trabalhos Art.183. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das reuniões, serão observadas as seguintes regras: I - somente os Vereadores poderão permanecer nas bancadas; II - não será permitido conversação que perturbe a leitura de documento, chamada, comunicação da Mesa Diretora e debates; III - o orador usará a tribuna no Pequeno e Grande Expedientes, podendo, porém, falar da bancada nas discussões, debates, apartes, Questões de Ordem e reclamações, ou sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isso não se opuser; IV - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou à Câmara, de modo em geral e, ao falar da bancada, em nenhuma hipótese, poderá fazê-lo de costas para a Mesa; V - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna de forma antirregimental, o Presidente adverti-loá e se, apesar de advertido, insistir em falar, o Presidente considerará o seu discurso terminado, determinando que o serviço de som corte o microfone do orador, e os taquígrafos deixem de registrar o discurso; VI - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente poderá propor à Mesa Diretora a aplicação das sanções disciplinares previstas neste Regimento; VII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara, ou a qualquer de seus membros e, de forma geral, aos chefes e membros dos Poderes Públicos, de forma descortês ou injuriosa. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 95 Parágrafo único. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento e depois que o Presidente lhe conceder a palavra. Art.184. A juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderá o Vereador contestar acusação pessoal à própria conduta feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída. §1º. A solicitação deverá ser feita após o pronunciamento ou discussão, não se podendo, para isso, interromper o orador na tribuna, e a questão será imediatamente resolvida pelo Presidente ou por deliberação do Plenário. §2º. O Vereador, somente quando autorizado pelo Presidente, apresentará a contestação, em dois minutos, sendo vedadas em qualquer circunstância, réplicas e tréplicas. Capítulo V Da Licença Art.185. O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento, dirigido à Presidência, nos seguintes casos: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou políticos, e de interesse do Município; III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandado, antes do término da licença. IV - em face de licença à gestante; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 96 V - que estiver temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, fazendo jus à sua remuneração; VI - paternidade, no prazo da Lei; VII - para adoção, nos termos em que a Lei dispuser; VIII - para assumir na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato eletivo Estadual ou Federal. §1º.A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á na parte referente ao Expediente, e terão preferência sobre qualquer matéria, somente, podendo ser rejeitado na hipótese do inciso III, deste artigo. §2º.Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e VI, deste artigo, a decisão do Plenário será meramente homologatória. Art.186. O Vereador investido nas funções de Secretário do Município não perderá o mandato de Vereador. Capítulo VI Das Vagas e Extinção do Mandato Art.187. As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de Vereador. §1º Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15(quinze dias); III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte da sessão ordinária da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 97 deixar de comparecer a 05(cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recebimento, para apreciação da matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em Lei e não se descompatibilizar até a posse, salvos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias. §2º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - utilizar-se do cargo para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. II - fixar residência fora do Município. III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. §3º - O disposto no inciso III, do parágrafo anterior, não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara. Art.188. A efetivação da extinção dar-se-á por ato deliberatório do Presidente da Câmara, na primeira sessão seguinte à obtenção do documento comprobatório do ato ou fato gerador de extinção do mandato. Parágrafo Único: Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o suplente de Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para a nova investidura durante toda a Legislatura. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 98 Art.189. A renúncia ao mandato de Vereador será feita mediante ofício dirigido à Câmara que, a partirde sua protocolização, será dada aberta a vaga. Parágrafo Único: a renúncia será irretratável a partir do momento de sua leitura em Plenário. Título X Do Regimento Interno Art. 190. Serve este Regimento para interpretação dos procedimentos internos da Câmara e serão os mesmos dirimidos pelo Presidente da Mesa a pedido de qualquer Vereador. §1º - Os precedentes serão registrados em Livro próprio para orientação com a solução de casos análogos. §2º - Ao final das sessões legislativas, havendo modificações de presentes ao Regimento, as mesmas serão consolidadas, com publicação separada, feita pela Mesa da Câmara. Art. 191. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e as soluções, consideradas precedentes regimentais. Capítulo I Das Questões de Ordem Art.192. Questões de ordem são dúvidas levantadas em Plenário, quanto à aplicação, legalidade e interpretação do presente Regimento, devendo ser formuladas com clareza e indicação da parte regimental que se pretenda elucidar. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 99 Parágrafo Único: As Questões de Ordem serão resolvidas pelo Presidente, cuja decisão é passível de recurso. Capítulo II Da Divulgação e Reforma do Regimento Art.193. A secretaria da Câmara fará produzir este regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito e a cada um dos Vereadores. Art.194. Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Secretaria da Câmara publicará as alterações a este Regimento, contendo os dispositivos divulgados ou modificados. Art.195. Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade, mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II - da Mesa; III - de uma das Comissões da Câmara; Título XI Das Disposições Gerais e Transitórias Art.196. A publicação dos atos e documentos da Câmara será feita por decretos, resoluções, portarias e atos da Mesa Diretora, publicados conforme manda este Regimento. Art.197. Nos prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados dias corridos e não correrão durante o período de recesso da Câmara. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 100 Art.198. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais. Art. 199. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 101 Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 102 RESOLUÇÃO Nº 004/2016, DE 09 de dezembro de 2016 (Publicada no D.O.M de 12/12/2012) Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Tefé. Faço saber que a Câmara Municipal de Tefé, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Tefé é instituído na conformidade do texto anexo. Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 103 Câmara Municipal de Tefé, 09 de dezembro em de 2016. João Paulo Rodrigues Nascimento Presidente da Câmara Municipal de Tefé Juvenal Correa Lopes Filho 1º Vice-Presidente José Antônio Ribeiro Araújo 2º Vice-Presidente Érica Nascimento Marinho 1º Secretária da Câmara Ivone Mota de Brito 2º Secretária Lurinei de Souza Oliveira 1º Tesoureiro José Francisco Rodrigues 2º Tesoureiro Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 104 CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 105 CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Tefé é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo-se nos princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador do Município de Tefé. Parágrafo único. Regem-se também, por este Código, os procedimentos disciplinares e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar. Art. 2º As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos destinados à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e às medidas disciplinares nele previstas. Capítulo II Dos Deveres Fundamentais Art. 4º São deveres fundamentais dos Vereadores: I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 106 Democrático de Direito, das Garantias Individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais; II - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum; III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição Federal, do Estado, Lei Orgânica do Município de Tefé e o Regimento Interno da Câmara Municipal; IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial, aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem; V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, à raça, ao credo, à orientação sexual e à convicção filosófica ou ideológica; VI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele supere, progressivamente, as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos; VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, dos privilégios injustificáveis e corporativismo; VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes; IX - comparecer à Câmara Municipal durante as Sessões Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Comissão de que seja membro; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 107 X - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal. Capítulo III Das Vedações Art. 5º É expressamente vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária ou permissionária de serviço púbico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. A proibição constante da alínea “a” do inciso II compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele controlada. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 108 Capítulo IV Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar Art. 6º Constituem faltas contra a ética e ao decoro parlamentar no exercício do mandato: I - quanto às normas de conduta nas Sessões da Câmara: a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara; d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade com arguições inverídicas e improcedentes; f) desrespeitar a autoria intelectual das proposições; g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele; h) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; i) revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 109 j) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara ou às reuniões de Comissões. II - quanto ao respeito à verdade: a) fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, as votações ou seus resultados; b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código de que venha a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado a prestar; e) utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a Câmara ou membros dos Poderes Legislativo e Executivo. III - quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos, de qualquer natureza, da Câmara ou do Poder Executivo, para beneficio próprio, de partido político ou para outros fins privados, inclusive eleitorais; c) pleitear ou usufruir favorecimentos e vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; d) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 110 e) atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias. IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública para obter vantagens ilícitas ou imorais para si próprio ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar suas tomadas de posições ou seu voto a contrapartidas pecuniárias de quaisquer espécies, concedidas pelosinteressados, direta ou indiretamente; d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais; e) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação. Parágrafo único. Constituem também atentado à ética e ao decoro parlamentar faltar com qualquer dos deveres fundamentais descritos no art. 4º e infringir as vedações do art. 5º desta Resolução. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 111 Capítulo V Das Medidas Disciplinares Art. 7º As sanções previstas para as infrações a este Código, em ordem crescente de gravidade, são: I - advertência pública escrita; II - advertência pública, escrita e com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões; III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias, inclusive do subsídio; IV - perda do mandato. Art. 8º As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determinam os dispositivos deste Código. Art. 9º A advertência pública e escrita será aplicada ao vereador que infringir o disposto no art. 6º, inciso I, alíneas “a” e “c” e inciso II, alínea “b”, deste Código. Art. 10. A advertência pública e escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões, será aplicada quando não couber penalidade mais grave a Vereador que: I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior; II - praticar ato que infrinja o contido nas alíneas “b”, “d”, “e” e “i” do inciso I, do Art. 6 desta Resolução. Art. 11. A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada quando não couber penalidade mais grave ao Vereador que: Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 112 I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior; II - praticar ato que infrinja o contido nas alíneas “g”, “h” e “j”, do inciso I e alíneas “a”, “c”, e “d”, do inciso II e alínea “e”, do inciso IV, do Art. 6, deste Código. Art. 12. A perda do mandato será aplicada ao Vereador que: I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior; II - praticar ato contrário aos deveres contidos no Art. 4; III - cometer crime que seja passível de pena de reclusão ou detenção, com decisão transitada em julgado; IV - incidir nas infrações contidas nos incisos II, alínea “e”, III e IV do Art. 6. Parágrafo único. É passível também com a penalidade de perda do mandato o Vereador que infringir as disposições contidas no Art. 24 da Lei Orgânica do Município. Capítulo VI Do Processo Disciplinar Art. 13. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato de 60 (sessenta) dias e de perda de mandato é competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa, Partido Político representado na Câmara Municipal, ou de ofício, pelo próprio Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, após processo instaurado pelo referido Conselho. Parágrafo único. Nos casos dos Artigos 59 e 60 da Lei Orgânica do Município, a perda de mandato será decidida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 113 Art. 14. Recebida a Representação nos termos do artigo anterior, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observarão os seguintes procedimentos: I - oPresidente, sempre que considerar necessário, designará 03 (três) membros do Conselho para compor subcomissão destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II - constituída ou não a subcomissão referida no inciso II, será remetida cópia da representação ao Vereador representado, que terá o prazo de 05 (cinco) Sessões Ordinárias para apresentar sua defesa e indicarprovas, se assim desejar; III - esgotado o prazo de apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo dentre os Procuradores da Câmara, para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - apresentada a defesa, o relator da matéria ou quando for o caso, a subcomissão, procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias e as que forem requisitadas pelas partes, abrindo-lhes prazo de 03 (três) dias para as alegações finais, findos os quais, o Relator proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) Sessões Ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo na primeira hipótese, Projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato, bem como a advertência púbica e escrita com notificação ao partido; V - o parecer do relator ou da subcomissão, quando for o caso, será submetido à apreciação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros; VI - a rejeição do parecer originalmente apresentado obriga a designação de novo relator, preferencialmente dentre aqueles que, durante a discussão da matéria Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 114 tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; VII - a discussão e votação do parecer, nos termos deste artigo, serão abertas; VIII - da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que contrariar norma constitucional, legal, regimental ou deste Código poderá o representado ou representante recorrer à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará, exclusivamente, sobre os vícios apontados, no prazo de 07 (sete) dias; IX - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Pequeno Expediente, será publicado e distribuído em avulso, para inclusão na Ordem do Dia. Art. 15. É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário. Parágrafo único. Quando a representação proposta contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do respectivo processo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal para as providências que couberem. Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que concluírem pela perda de mandato, nos casos das penalidades previstas nos Artigos 9, 10 e 11, não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para deliberação plenária, ou 90 Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 115 (noventa) dias nos casos previstos no Art. 12 desta Resolução. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no caput, a Mesa terá o prazo improrrogável de duas Sessões para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as com precedências previstas na Lei Orgânica do Município. Art. 17. Ficam impedidos de votar os parlamentares representados e a Mesa, quando representante do processo, bem como aqueles envolvidos diretamente no ato. Capítulo VII Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Art. 18. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: a) instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do Código e Conduta Ética; b) zelar pela observância dos preceitos legais, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; c) processar os representantes nos casos e termos do Código e Conduta Ética; d) responder as consultas da Mesa, das Comissões e dos Vereadores sobre matéria de sua competência; e) receber denúncias e reclamações sobre o Poder Legislativo Municipal, bem como dos seus membros (Vereadores); Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 116 f) emitir parecer prévio a Projetos de Decretos Legislativos e ou Projeto de Resolução que concedam ou instituam honrarias. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 19. À Mesa Diretora fica autorizada a disponibilizar na internet este Código, para conhecimento das entidades da sociedade civil e aos interessados. Art. 20. Os Projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação e ao quorum previsto para o Regimento Interno. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 117 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ -2ª EDIÇÃO REFORMULADA NA 21ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ Vereador: Arnaldo Nascimento da Silva Vereador: Emanuel Fonseca do Nascimento Vereadora: Érica Nascimento Marinho Vereador: Francisco José da Cruz Vereadora: Ivone Mota de Brito Vereador: Jakson Antero Moura Correia Lima Vereador: João Paulo Rodrigues Nascimento Vereador: José Alfredo de Andrade Vereador: José Antônio Ribeiro Araújo Vereador: José Francisco Rodrigues Vereador: Juvenal Correa Lopes Filho Vereador: Lurinei de Souza Oliveira Vereador: Odormando Duarte de Vasconcelos Vereador:Richilieu da Silva Pires Vereador: Wilde Araújo Celani EQUIPE TÉCNICA E ASSESSORAMENTO Diretor Geral: Valdenei da Silva dos Santos Diretor Legislativo e Redator: Francisco Ranes Batista da Silva Chefe de Gabinete: Nilza Maria Mota Lima Setor de Patrimônio: Raimundo de Freitas da Silva Revisão: Raphael Oliveira dos Santos Revisão Geral: Maria Rândia Batista da Silvae Vera Lúcia da Silva de Souza Gomes Designer Gráfico(capa): Franciney Ribeiro Nascimento Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé Página 118