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norma nº 32/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N.º032/06, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a Criação do
É Conselho Municipal de Educação
e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 86, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz
saber que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a presente:
LEI:
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Educação, órgão
normativo, consultivo e de deliberação superior, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído pelos
membros nomeados pelc'Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre as pessoas
de notório saber e experiência na área da educação na forma a seguir:
1- um representante do Ensino Público Estadual e respeito suplente;
Il -um representante do Ensino Público Municipal e respectivo suplente;
II- um representante ão Ensino Privado e respectivo suplente;
IV- um representante das Associações de Pais e Mestres e Comunitários
da Rede Estadual de Ensino e respectivo suplente;
V — um representante das Associações de Pais e Mestres e Comunitários
da Rede Municipal de ensino e respectivo suplente;
VI — um representante da classe Estudantil da Rede Estadual de Ensino e
respectivo suplente;
VII — um representante da Classe Estudantil da Rede Municipal de Ensino
e respectivo suplente;
RUA OLAVO BILAC, Nº 406 — CENTRO - TEFEÉ — AMAZONAS — CEP 69.470-000.
VII — um representante da Prelazia de Tefé e respectivo suplente;
“IX- um representante das Igrejas Evangélicas e respectivo suplente;
X- um representante da União Municipal das Entidades Comunitárias -
UMEC e respectivo suplente:
XI -um representante da Associação Comercial de Tefé e respectivo
suplente; o
XII - um representante dos Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do
Amazonas — SINDSEP e dos Servidores da Saúde — SINDSAÚDE, um efetivo e
um suplente;
XIII - um representante do corpo Discente do Centro de Estudos
Superiores de Tefé da Universidade do Estado do Amazonas e seu respectivo
suplente;
XIV — um representante do Corpo Docente do Centro de Estudos
superiores de Tefé da Universidade do Estado do Amazonas e seu respectivo
suplente;
XV — um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Amazonas — SINTEAM - Delegacia Sindical de Tefé, e seu respectivo Suplente;
XVI — um épcncaniandão da Associação Cultural dos Povos Indígenas do
Médio Solimões e Afluentes —- ACPIMSA, e seu respectivo suplente;
XVII — um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e seu
respectivo suplente.
Art. 3º - A duração do mandato do conselheiro será de dois anos, a contar
da data de sua nomeação.
$ 1º - É vecada a recondução para o exercício imediato do cargo, sob
qualquer pretexto dos conselheiros que já tiveram completados os seus mandatos.
$ 2º - O comparecimento dos conselheiros às Atividades institucionais do
conselho terá prioridades sobre qualquer outros encargos funcionais de seus
membros.
RUA OLAVO BILAC, Nº 406 - CENTRO — TEFÉ - AMAZONAS — CEP 69.470-000.
8 3º - Será extinto o mandato do integrante do conselho, antes de seu
término, nos seguintes casos: H
1 —- O não comparecimento sem motivo justificado a três reuniões
ordinárias consecutivas ou a seis reuniões intercaladas por período de um ano;
H — A qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade governamental
ou não governamental de que seja por ventura representante;
II — Por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade
governamental do qual seja afastado;
IV — Por renúncia:
V — Por conduta incompatível com a dignidade da função.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura
básica;
1- Presidência;
1 - Plenário;
HI — Comissões;
IV — Secretaria Executiva;
$ 1º - A presidência será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Educação.
$2º- 0 Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de
Educação serão eleitos dentre os membros do referido Conselho, através do voto
secreto ou aberto pela maioria absoluta dos votos, com mandato de (02) dois
anos.
$3º - O Plenário, integrado por todos os membros, é o órgão máximo de
deliberação em assuntos da, competência do conselho e suas reuniões serão
conduzidas pelo respectivo Presidente.
$ 4º - As comissões de caráter permanente ou transitórias serão compostas
por membros do conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas
ao órgão quando transitórios, e terão por finalidades proceder a estudos e
RUA OLAVO BILAC, Nº 406 - CENTRO — TEFÉ — AMAZONAS - CEP 69.470-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ º
SECRETARIA MUN ICIPAL DE EDUCAÇÃO
formular indicações sobre determinados assuntos, na forma do Regimento
Interno.
8 5º - A Secretaria executiva, chefiada por pessoa com habilitação
compatível com o cargo, é o órgão encarregado pelo suporte técnico
administrativo do conselh' -na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 5º - As decisões do conselho serão formalizadas através de
Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais os quais entrarão em vigor
na data de afixação na sede do Poder Executivo e/ou de sua publicação no Diário
Oficial do Estado. m
Art. 6º - A organização e o funcionamento interno bem como as
atribuições do conselho, serão detalhados no Regimento Interno a ser aprovado
pelo plenário.
Art. 7º - Revogada a Lei nº 352/01 de 18.10.2001, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 28 de dezembro de 2006.
SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES
Prefeito M pal de Tefé
Publicação:
A Presente Lei foi publicada na Secretaria Municipal de Administração,
em 28 de dezembro de 2006, conforme Art, L1O da Constituição do Município de
Tefé — LOM.
Secretária Municipal de Administração em Exercício
Dec. Nº 211/06-PMT-GP
RUA OLAVO BILAC, Nº 406 - CENTRO — TEFÉ — AMAZONAS — CEP 69.470-000.

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