| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N.º032/06, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a Criação do É Conselho Municipal de Educação e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a presente: LEI: Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e de deliberação superior, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído pelos membros nomeados pelc'Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre as pessoas de notório saber e experiência na área da educação na forma a seguir: 1- um representante do Ensino Público Estadual e respeito suplente; Il -um representante do Ensino Público Municipal e respectivo suplente; II- um representante ão Ensino Privado e respectivo suplente; IV- um representante das Associações de Pais e Mestres e Comunitários da Rede Estadual de Ensino e respectivo suplente; V — um representante das Associações de Pais e Mestres e Comunitários da Rede Municipal de ensino e respectivo suplente; VI — um representante da classe Estudantil da Rede Estadual de Ensino e respectivo suplente; VII — um representante da Classe Estudantil da Rede Municipal de Ensino e respectivo suplente; RUA OLAVO BILAC, Nº 406 — CENTRO - TEFEÉ — AMAZONAS — CEP 69.470-000. VII — um representante da Prelazia de Tefé e respectivo suplente; “IX- um representante das Igrejas Evangélicas e respectivo suplente; X- um representante da União Municipal das Entidades Comunitárias - UMEC e respectivo suplente: XI -um representante da Associação Comercial de Tefé e respectivo suplente; o XII - um representante dos Sindicatos dos Servidores Públicos Federais do Amazonas — SINDSEP e dos Servidores da Saúde — SINDSAÚDE, um efetivo e um suplente; XIII - um representante do corpo Discente do Centro de Estudos Superiores de Tefé da Universidade do Estado do Amazonas e seu respectivo suplente; XIV — um representante do Corpo Docente do Centro de Estudos superiores de Tefé da Universidade do Estado do Amazonas e seu respectivo suplente; XV — um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Amazonas — SINTEAM - Delegacia Sindical de Tefé, e seu respectivo Suplente; XVI — um épcncaniandão da Associação Cultural dos Povos Indígenas do Médio Solimões e Afluentes —- ACPIMSA, e seu respectivo suplente; XVII — um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e seu respectivo suplente. Art. 3º - A duração do mandato do conselheiro será de dois anos, a contar da data de sua nomeação. $ 1º - É vecada a recondução para o exercício imediato do cargo, sob qualquer pretexto dos conselheiros que já tiveram completados os seus mandatos. $ 2º - O comparecimento dos conselheiros às Atividades institucionais do conselho terá prioridades sobre qualquer outros encargos funcionais de seus membros. RUA OLAVO BILAC, Nº 406 - CENTRO — TEFÉ - AMAZONAS — CEP 69.470-000. 8 3º - Será extinto o mandato do integrante do conselho, antes de seu término, nos seguintes casos: H 1 —- O não comparecimento sem motivo justificado a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões intercaladas por período de um ano; H — A qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja por ventura representante; II — Por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado; IV — Por renúncia: V — Por conduta incompatível com a dignidade da função. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura básica; 1- Presidência; 1 - Plenário; HI — Comissões; IV — Secretaria Executiva; $ 1º - A presidência será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação. $2º- 0 Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos dentre os membros do referido Conselho, através do voto secreto ou aberto pela maioria absoluta dos votos, com mandato de (02) dois anos. $3º - O Plenário, integrado por todos os membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da, competência do conselho e suas reuniões serão conduzidas pelo respectivo Presidente. $ 4º - As comissões de caráter permanente ou transitórias serão compostas por membros do conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão quando transitórios, e terão por finalidades proceder a estudos e RUA OLAVO BILAC, Nº 406 - CENTRO — TEFÉ — AMAZONAS - CEP 69.470-000. & “es IN (A H É ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ º SECRETARIA MUN ICIPAL DE EDUCAÇÃO formular indicações sobre determinados assuntos, na forma do Regimento Interno. 8 5º - A Secretaria executiva, chefiada por pessoa com habilitação compatível com o cargo, é o órgão encarregado pelo suporte técnico administrativo do conselh' -na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 5º - As decisões do conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais os quais entrarão em vigor na data de afixação na sede do Poder Executivo e/ou de sua publicação no Diário Oficial do Estado. m Art. 6º - A organização e o funcionamento interno bem como as atribuições do conselho, serão detalhados no Regimento Interno a ser aprovado pelo plenário. Art. 7º - Revogada a Lei nº 352/01 de 18.10.2001, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 28 de dezembro de 2006. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES Prefeito M pal de Tefé Publicação: A Presente Lei foi publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 28 de dezembro de 2006, conforme Art, L1O da Constituição do Município de Tefé — LOM. Secretária Municipal de Administração em Exercício Dec. Nº 211/06-PMT-GP RUA OLAVO BILAC, Nº 406 - CENTRO — TEFÉ — AMAZONAS — CEP 69.470-000.