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norma nº 33/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do município de Tefé para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
LEX Nº 033/06, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do município de Tefé para o
exercício financeiro de 2007 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, cidadão Sidônio Trindade Gonçalves, no uso
de suas atribuições que lhe s?o conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Tefé aprovou e eu sanciono a presente,
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art.165 da
Constituição Federal, art.4º da Lei Complementar nº 101/2000; e art.157, II, $2º Ia
VUI da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do município
para o exercício de 2007, compreendendo:
I— as metas e prioridades da administração pública direta e indireta;
H —a previsão das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2007;
HI — as diretrizes relativas à política de pessoal;
IV — as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual de 2007;
V — as orientações sobre o orçamento fiscal e de seguridade social.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Árt.2º - Em consonância com o inciso 1, $ 2º do art.157 da Constituição Estadual, as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no anexo
desta Lei.
$ 1º - No projeto de lei orçamentária, os dispositivos que tratam das metas e
prioridades, especificadas no caput deste artigo, poderão sofrer alterações em razão da
readequação dos projetos, bem como da necessidade de reforma administrativa.
$ 2º - Na distinção dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade àqueles que se destinarem às crianças, jovens e idosos.
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
CAPÍTULO III
“PROJEÇÃO DAS RECEITAS
- ARA O EXERCÍCIO DE 2006
Art.3º - As previsões de receita deverão, obrigatoriamente, de acordo com o disposto no
art.12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observar as normas técnicas
e legais e os efeitos das alterações posteriores destas, assim como das variações dos
índices de preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator relevante.
$ 1º - As transferências federais e estaduais serão efetuadas conforme previsão
fornecida pela União e pelo Estado.
$2º- A previsão das receitas próprias observará a arrecadação dos últimos 3
(três) anos ou, se for o caso, projeção a ser trabalhada de acordo com a execução plena
do Código Tributário.
$3º - O montante previsto para as operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2º
do art.12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.4º - O município fica o! rigado a arrecadar todos os tributos de sua competência,
aplicando-se ao responsável as cominações legais.
CAPÍTULO IV
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.5º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos
de natureza social e financeira.
Art.6º - Os gastos com pessoal serão projetados com base na política salarial do governo
federal e na estabelecida pelo governo municipal para seus funcionários.
Art.7º - O orçamento do município, das suas autarquias e das suas fundações abrigarão
obrigatoriamente:
T- recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
W — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o
art.100 e seus $$ da Constituição da República.
Art.8º - De acordo com o ut.29-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 25, o toti. da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 8% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º
do art.153 e nos arts.158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
"ADO DO AMAZONAS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
Art.9º - A contribuição do m nicípio para o custeio de despesas de órgãos e autoridades
estaduais ou federais será limitada ao montante despendido no exercício de 2006,
sempre precedida, em cada caso, da assinatura do convênio, acordo ou ajuste, com
vigência adotada ao exercício de 2007.
Art.10 — As receitas próprias das Administrações Direta e Indireta do município serão
programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais,
contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da divida, despesas de
manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.
Art.11 — Na programação das despesas, deverá ter particular ênfase aquelas destinadas
às áreas da Educação, Saúde e Assistência Social, com o estabelecimento de programas
voltados para o atendimento básico da população nessas áreas, observando-se os
percentuais mínimos previstos no art.212 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 14/96 e art.77 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art.12 — A manutenção de atividades terá prioridade sobre ações de expansão.
Art.13 — A despesa com serviços de terceiros do município não poderá exceder em
percentual da receita corrente líquida de 2000, nos termos do art.72 da Lei
Complementar nº 101, de 4 « > maio de 2000.
Art. 14 — Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches
e escolas para atendimento pré-escolar.
Art.15 — Nos termos da legislação vigente, fica o poder executivo municipal autorizado,
na elaboração da lei orçamentária anual, dispositivos que lhe assegurem a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% do total geral da despesa fixada
no orçamento, excluindo deste percentual aqueles recursos destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, débitos
decorrentes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, recursos de
convênios, ajustes e/ou acordos.
Art.16 — Poderá o executivo municipal, no exercício de 2007, contratar operações de
crédito por antecipação da receita, obedecendo os preceitos e limites previstos na
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRI“ES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 17 — No exercício de 2007, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 — existirem cargos vagos a preencher;
H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto no art.16 desta Lei.
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PAEFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
Art.18 — As despesas de pessoal ativo e inativo e pensionistas, e respectivos encargos,
não poderão ultrapassar o limite de 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o
Poder Executivo e 6% para o Legislativo.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
Art.19 — Ultrapassado o limite de 60% com despesas de pessoal, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, nos termos do art.23 da Lei
Complementar nº 101/2000 e dos 88 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal, com a
redação da Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998.
Art.20 — Se a despesa'total com pessoal exceder a 95% do limite de que trata o artigo
anterior, aplicam-se as restrições previstas no art.22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DU ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.21 — A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a Constituição Federal e com a Lei nº
4.320/64, e com esta Lei, compreenderá as receitas e as despesas da Administração
direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas
do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
$ 1º - Os serviços municipais, remunerados, inclusive as atividades de execução
de obras públicas, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na
utilização dos recursos que lhes forem consignados.
$ 2º - Compreenderão o orçamento do município, como decorrência dos
princípios mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da
administração indireta e dos fundos especiais.
$ 3º - As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais,
remuneradas ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
governo municipal.
Art.20 — O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham mostrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art.21 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais — com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TERFE
exclusão das amortizações de empréstimos — serão consideradas as prioridades e metas
determinadas no Capítulo 1, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já
implantados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22 — Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do município, a coordenação da
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único — O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o
calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o
secretariado para discutir o orçamento fiscal.
Art.23 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 29 de Dezembro de 2006.
SIDC NIO TRINDADE GONÇALVES
Prefeito icipal
PUBLICAÇÃO:
e aria * Municipal de Sbmiuistração,. em 29
Secretária de Admi fistração em Exercício
DEC. Nº 211/06 - PMT - GP
ESTADO DO AMAZONAS .
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LEI D DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
I- CÂMARA MUNICIPAL
a) Manutenção da Câmara Municipal;
b) Construção do Prédio da Câmara Municipal;
c) Aquisição de Veículos e Equipamentos;
d) Encargos c/ inativos e Pensionistas da Câmara.
PODER EXECUTIVO
I- GABINETE DO PREFE'TO
a) Manutenção do Gabinete do Prefeito
I- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO
a) Manutenção da Secretaria de Administração Geral e Planejamento;
b) Encargos com pessoal inativo e pensionistas;
c) Manutenção e Funcionamento do FAPEM.
HI — SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E CONTABILIDADE
a) Manutenção da Secretaria de Finanças;
b) Encargos com Sentenças Judiciais.
IV - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
a) Manutenção da Secretaria de Educação;
b) Encargos com o FUNDEF;
c) Construção, Reforma e Equipamento de Creches;
d) Manutenção de C. sches;
e) Construção, Conclusão, Reforma e Equip. de Biblioteca Municipal;
f) Construção, Conclusão, Reforma e Equipamento de Escolas;
g) Manutenção da Rede de Ensino Fundamental;
h) Distribuição de Fardamento Escolar;
i) Programa de Renda Minima Familiar,
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j) Aquisição de Transporte Escolar.
V — SECRETARIA DE CULTURA
a) Manutenção da Secretaria de Cultura;
b) Apoio a Atividades Cívicas e Culturais;
c) Construção de Centro de Convenções.
VI — SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
a) Manutenção da Secretaria de Esporte e Lazer;
b) Construção e Reforma de Quadras Polivalentes;
c) Apoio a Jogos Estudantis;
d) Reforma do Estád'o Municipal;
e) Construção, Con: são e Reforma de Ginásio Poliesportivo.
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Construção, Reforma, Ampliação e Equipamento de Postos e Centros de
Saúde;
c) Construção de Laboratório de Saúde;
d) Saneamento Básico, Esgotos e Fossas Sépticas;
e) Construção, Conclusão, Reforma e Equip. de Hospital.
VIII - SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO
a) Manutenção da Secretaria de Produção Rural e Abastecimento;
b) Aquisição de Implementos Agricolas;
c) Construção'e Reforma de Feiras e Mercados.
IX — SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES
a) Manutenção da Scc.de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
b) Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos;
c) Expansão e Reforma da Rede Elétrica Urbana e Rural;
d) Serviços de Urbanização e Infra-estrutura;
e) Abertura, Pavimentação e Restauração de Ruas, Becos e Avenidas;
£) Constr. e Reforma de Pontes, Pontilhões, Bueiros, Meio-fios e Sarjetas;
g) Aquisição de Máquinas, Veículos e Equipamentos;
h) Construção de Casas Populares;
i) Construção de Aterro Sanitário;
j) Construção e Reforma de Cemitérios;
k) Const.de Poços Artesianos e Ampliação do Sistema de Abastecimento
dágua.
>
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
X — SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
a) Manutenção da Sec.de Trabalho e Ação Social;
b) Construção de Abrigo a Criança e ao Adolescente;
c) Construção de Centro de Internação para Adolescentes Infratores;
d) Construção de Centro de Convivência de Idosos;
e) Construção de Centro de Prevenção ao Uso de Drogas;
£) Construção de Centros Sociais;
h) Construção de Clube de Mães.
XI - SECRETARIA DE M. IO AMBIENTE E TURISMO
a) Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo;
b) Programa de Controle do Meio Ambiente.
XII - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
a) Manutenção do Fundo Municipal de Saúde.
XI — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.

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