| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão para exploração de Serviços de Transporte fluvial tipo Catraia e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS ú PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE ” SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº035/06 - PM'T, de 28 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a Concessão para Exploração de Serviços de Transporte Fluvial tipo Catraia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, cidadão Sidônio Trindade Gonçalves, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nor Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a presente Lei. Ri | LEI À " Art. 1º - Fica concedida a Associação de Catraieiros de Transporte Fluvial - Nova Esperança o direito de exploração do serviço público de transporte fluvial, tipo catraia, entidade devidamente criada na forma da Lei, inscrita no CNPJ sob o nº 07.530.575/0001, com sede sito a Rua Beira Mar nº 135, Bairro de Abial com porto de embarque e desembarque definido na extensão da Rua Porto Alegre no Bairro de Abial e extensão da Rua Marechal Hermes na sede do Município. Art. 2º - O serviço de catraia "assim como todos os meios de transporte de qualquer natureza, operados no Município, subordina-se ao respeito e à preservação da vida humana, à segurança, ao conforto dos cidadãos, a defesa e à observância de normas e preceitos ambientais e à proteção ao patrimônio coletivo, considerado atividade essencial e de interesse público. Parágrafo Único — Para fins do disposto neste artigo, considera-se transporte de catraia aquele que é utilizado pela coletividade para seus deslocamentos ou pequenas cargas em vias fluviais em barco motor tipo canoa, devidame" te licenciado pela autoridade fluvial competente. Art. 3º - Respeitadas as instâncias e reservas de competência da União, o Município de Tefé agirá cooperativamente com o Estado, para que a operação desse serviço ocorra dentro de padrões satisfatórios de qualidade e segurança. trt. 4º - Compete à Prefeitura Municipal, Poder Público concedente, e a entidade representada da dias a ela conveniada, gerenciar o serviço, planejar a operação, supervisionar e fiscalizar a qualidade do serviço oferecido pelo Concessionário e Permissionário, sua regularidade e boa execução, tudo em conformidade com a legislação vigente e com a presente Lei. s 1º - Reconhece-se à Administração Pública o direito de fiscalizar a concessionária, com amplos poderes para verificar sua administração, contabilidade, recursos econômicos, fixar tarifas justas e punir infrações regulamentares. Art. 5º - A Entidade conveniada com a Administração Pública deverá estar judicialmente regularizada na forma da legislação: Federal, Estadual, Municipal e estatutária; RUA OLAVO BILAC Nº 406 - CENTRO — CEP:69.470-000 — TEFÉ/AMAZONAS ] |] t | | 3 arenas arenesg ana ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art 6º - A concessão, após discussão e aprovação na Câmara Municipal, será decretada com outorga pelo Poder Executivo, passando a vigorar por um período de 02 (dois) anos, salvo impedimentos desta Lei; E Art. 7º - No prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da sanção e homologação desta Lei a concessionária do serviço deverá estar plenamente regularizada na forma desta Lei, sob pena de ' caducidade ou cancelamento da referida concessão pelo Poder Executivo em consonância com o Poder Legislativo. $ 1º - A caducidade deverá ser de “Jarada pelo poder concedente e será aplicado a quem prestar o serviço de forma inadequada, des -umprir disposições legais e regulamentares, paralisar o serviço, não cumprir penalidades impostas por infrações anteriores e não atender determinação para regularizar o serviço, reincidindo-se a concessão por inadimplência do concessionário. Art. $º - A concessão decretada e outorgada pelo Poder Público passa a ser de responsabilidade da concessionária, que será fiscalizada pelo Orgão competente da Prefeitura, pela comissão do Poder Legislativo, pela Capitania dos Portos € pelo Ministério Público. Art. 9º - Fica autorizada a abertura de 15 (quinze) permissões para a exploração da atividade de transporte fluvial em barco tipo catraia para a Associação de Catraieiros — Nova Esperança no Município de Tefé. mito Art. 10º - Fica autorizada a dispensa de licitação prevista para a concessão desse serviço, por N interesse relevante, na forma da Legislação vigente (Lei 8.666) e Lei Orgânica do Município de Tefé; Art. 11º - A permissão é única intransferível, porquanto é deferida inluitu personae e, como tal, 5 veda-se qualquer tipo de negociação por parte do permissionário, não se admite a substituição do 6/9 mesmo, nem se possibilita o transrasse do serviço, permitido a terceiro sem o prévio assentimento do permitente. ! Art. 12º - Fica terminantemente proibida a outorga de permissão a pessoa, cujo objetivo seja tão somente o aluguel da referida para prestação de serviço de catraieiro; Art. 13º - O termo de permissão também poderá ser cancelado a qualquer tempo em razão do interesse público, sem que isto acarrete direito de indenização ao permissionário. P Art. 14º - a permissão concedida pela concessionária será suspensa quando permissionário: L Deixar de estar em dias com suas obrigações sindicais; H. Estiver respondendo processo por infração cometida no trânsito, na forma da legislação vigente; | Hi. | Estiver respondendo inquérito administrativo pela concessionária para apuração de fato denunciado por qualquer usuário; IV. Não atender as condições de segurança, verificada pelos órgãos de fiscalização, até a completa satisfação das mesmas. RUA OLAVO BILAC Nº 406 - CENTRO — CEP:69.470-000 — TEFE/AMAZONAS errei E ni a pi iai eras: ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 15º - a permissão concedida será cassada pela concessionária quando o permissionário: L Dirigir o veículo em estado de embriaguez ou drogado; IL Expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço; um. Prestar serviço enquanto suspensa à permissão; IV. For considerado culpado, após conclusão de inquérito administrativo pela concessionária; V Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VI Perder, na forma de lesislação vigente, a habilitação para dirigir; vil. Que usar o veículo de «orma perigosa e para atividade criminosa ou contravenção penal, VIII. A requerimento próprio. g 4º - Na hipótese de morte, a viúva do permissionário adquirirá p direito de indicar p novo permissionário e na invalidez ou incapacidade permanente O próprio permissionário, atendidas as condições previstas nesta Lei; | 5 2º - Os permissionários deverão aguardar o tempo minimo de 02 (dois) anos, após cancelamento, cassação ou revogação da permissão, para candidatar-se a nova vaga. Art 16º - Além daquelas previstas na legislação vigente, são condições de segurança e, portanto, obrigações do catraieiro: N ê. Dirigir na velocidade permitida, H. Estar com o veículo em perfeita condição de uso; HL Prestar o serviço devidamente trajado; | IV. Estar devidamente trajado, bem como portar documentos de uso obrigatório; v. Transportar passageiro na quantidade permitida; VI Estar coma catraia ic ntificada pela concessionária ou órgão fluvial fiscalizador; vIL Não transportar excesso de carga. s1º- À concessionária será comunicada das infrações para tomar às medidas previstas pelo estatuto social daquela entidade e caso proceda com omissão, será punido conforme autoriza a Lei. Art. 17 - Ao permissionário é concedida a prestação do serviço público de catraieiro, a título precário, com a delegação € limitação estabelecida nesta Lei, e será representado pela concessionária que possui legitimidade para fazê-lo perante o Poder Público e demais órgãos públicos e entidades parestatais privadas. Art. 18º - A concessionária/permissionário fica obrigada a manter cadastro atualizado e à encaminhar semestralmente, ao órgão controlador do município (DETRAN) e a Câmara Municipal, o mapa de permissionários, constando o nome, número, situação de cada um e número de vagas a existir. RUA OLAVO BILAU 'Nº 406 - CENTRO — CEP:69.470-000 - TEFÉ/AMAZONAS gueçsy ás oq ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 19º - Não será autorizado o aumento de permissões, na vigência dessa concessão, salvo O aumento da população em mais de trinta por cento (30%), de acordo com o índice oficial. Art. 20º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 28 de dezembro de 2006. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES Prefeito Municipal de Tefé Publicação: A Presente Lei foi publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 28 de dezembro de 2006, conforme Art. 110 da Cónstiliição do Município de Tefé — LOM. “LAIR DA SILVA FO Secretária Municipal de Administração em Exercício Dec. Nº 211/06-PMT-GP RUA OLAVO BILAC Nº 406 - CENTRO — CEP:69.470-000 — TEFÉ/AMAZONAS emas RR Sn SS