| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2007 |
| Date | 2007-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de Tefé - CMC Tefé - Município de Tefé e do Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD - Município de Tefé e dá outras providências. |
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LIVIGIU DI GUTIUU ragina 2 qe 2 ensino vs ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º: 039/2007, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007, Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de Leio. CO Leto Municipio de Tefé e do Fundo de nv. to — -M jo de na e dá outras providências. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, Prefeito Municipal de Tefé, Estado do Amazonas, no “ uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Tefé aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade de Tefé como instância e mecanismo central do Sistema Municipal Descentralizado de Planejamento e Gestão Participativa do Município de Tefé. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal submeterá, anualmente, ao Conselho Municipal da Cidade de Tefé, relatório de avaliação da política de desenvolvimento e as atividades previstas para o ano seguinte. Parágrafo Único. Após a análise efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade, o Poder Executivo Municipal dará publicidade ao relatório de avaliação referido no caput deste Artigo e o enviará à Câmara Municipal. Capítulo I Atribuições do Conselho Municipal De Desenvolvimento Territorial. Art. 3º. As atribuições do Conselho Municipal da Cidade de Tefé são: I. Monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Diretor Participativo de Tefé e Plano Diretor de Resíduos Sólidos, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação ; KI. Monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação dos instrumentos de política urbana previstos no Plano Diretor Participativo de Tefé; III. Participar na elaboração e implementação dos Planos Municipais, conforme tema indicado nas Audiências Públicas, que estão previstos no Plano Diretor Participativo de Tefé; IV. Participar na elaboração de legislações decorrentes deste Plano Diretor e outras que dispõem sobre assunto relacionados com o planejamento e gestão; Rua Olavo Bilac nº 406 — Centro CEP: 69.470-000 Tefé - Amazonas l http:/Awww5O.fgv.br/Boleto/FGVBoletoBradesco.aspx?key=XG9IUfsg8SIXtIR8pJz8f... 16/04/2013 PO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO V. Sugerir aos órgãos competentes normas para o desenvolvimento territorial com base nos Planos Diretores Regionais; VI. Monitorar, fiscalizar e avaliar a realização dos investimentos prioritários previstos neste Plano Diretor e nos Planos Diretores Regionais, estabelecendo prioridades para aplicação de procedimentos de participação como o Orçamento Participativo; VII. Deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento; VIII. Deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social nos termos da Lei Federal n.º: 11 124/2005; IX. Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração do Plgno Diretor — Lei Municipal N.º: 026/2006, de 9 de Outubro de 2006 e Plano Diretor de Resíduos Sólido; X. Participar na elaboração e implementação dos Planos Diretores Regionais / XI. Deliberar sobre projetos de lei de interesse da política pública (política ambiental, habitacional, mobilidade, saneamento ambiental, fundiária, urbana, segurança e outras), antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; XII. Receber, de setores da sociedade, matérias de interesse coletivo relacionadas com o planejamento e gestão territorial e encaminhar para discussões; XIII. Zelar pela integração das políticas setoriais; XIV. Deliberar sobre as omissões e contradições da legislação que incidem no planejamento e gestão territorial do município; XV. Convocar, organizar e coordenar as Conferências Municipais de Desenvolvimento N Urbano e Rural; XVI. Convocar audiências públicas quando achar necessário discutir temas relacionados com o planejamento e gestão territorial; XVII. Propor acordos de convivência; XVIII. Tratar de assuntos federativos pertinentes à política territorial e propor acordos nos casos de conflitos de interesse federativo; XIX. Emitir parecer prévio a outorga de títulos de Concessão de Direito Real de uso; XX. Elaborar e aprovar o seu regimento interno Capítulo II Composição do Conselho Municipal da Cidade Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade de Tefé será composto por 18 (dezoito) Membros Titulares, sendo 09 (nove) representantes dos governos e órgãos públicos e 09 (nove) representantes da sociedade civil. I. Representantes dos Governos e Órgãos Públicos 09 (nove) Conselhos Titulares — 50% do total: Rua Olavo Bilac nº 406 — Centro CEP: 69.470-000 Tefé - Amazonas 2 Ps ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Poder Público Federal Membros Representantes Federal .................eeeeeeeseeseseeneenceneenearenmeassarenter 1 Membro. Poder Público Estadual Membros Representante Estadual .................eameeeenmeensenese eqcestqnessereçeeçãs 1 Membro. Poder Público Municipal Representante direto do Prefeito — Gabinete ...............meememeameemerereseereereess 1 Titular; SEMED - Secretaria Municipal de Educação ...............ras Ena Eb nasua 1 Titular, SEMMA- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo .................... 1 Titular; SMTAS - Secretaria Municipal de Ação Social ................s. DEN se e 1 Titular; SEMPA - Secretaria Municipal de Produção ......... «... 1 Titular; Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana ...................eteemeeseeseeseme 1 Titular; Câmara de Vereadores de Tefé ..........menmeneeeeseserenennenenas EPA essa enem 1 Titular. Total de Membros Representantes dos Governos e Órgãos Públicos .........09 (nove) Membros. Il. Representantes de Segmentos da Sociedade Civil 09 (Nove) Conselheiros Titulares — 50% do total: Representante da Associação de Empregadores/Patronal ....... qi Sadsica nda ea 1 Membro; Representante do Associações e/ou Sindicato de Trabalhadores................. 1 Membro; Representante de Associações Comunitária, Urbanas .........cemeeeemumeaee 3 Membros; Representante de Associações Comunitária, Rurais ...........cecqeeneceserceccesees 1 Membro; Representante da Igreja Católica ..............ueseemeeees « 1 Membro; Representante das Igrejas Evangélicas..............u.eeereeeneeemmmenmeeeeeseereeeeesss 1 Membro; Representante de Movimento Indígena .................cemeameaeemsenseneereeereereeenes 1 Membro. Total de Membros Representantes da Sociedade Civil) ....«.- 09 (Nove) Membros. Parágrafo 1º. Para cada membro titular do Conselho Municipal da Cidade de Tefé será indicado um membro suplente, apto a substituí-lo em caso de necessidade pela instituição representante. Parágrafo 2º. A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na retirada automática do mandato junto ao Conselho. Rua Olavo Bilac nº 406 — Centro CEP: 69.470-000 Tefé - Amazonas 3 ps qe ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Poder Público Federal Membros Representantes Federal ..................... iii creeeerearererereenserenenos 1 Membro. Poder Público Estadual Membros Representante Estadual ...................emem oixteeapersssaqassensansass 1 Membro. Poder Público Municipal Representante direto do Prefeito — Gabinete ..assan essas queira samers 1 Titular; SEMED — Secretaria Municipal de Educação ...................... siim 1 Titular; SEMMA- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo .................... 1 Titular; SMTAS - Secretaria Municipal de Ação Social .................meeteensenereneesesess 1 Titular; SEMPA - Secretaria Municipal de Produção ....................ceeqeeeeeeereaserenenseses 1 Titular; Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana ...............csenseneeseeeenseess 1 Titular; Câmara de Vereadores de Tefé .................cerrereeseereseerereererrarreneerecnerenennenasa 1 Titular. Total de Membros Representantes dos Governos e Órgãos Públicos .........09 (nove) Membros. IL Representantes de Segmentos da Sociedade Civil 09 (Nóve) Conselheiros Titulares — 50% do total: Representante da Associação de Empregadores/Patronal ........................ 1 Membro; Representante do Associações e/ou Sindicato de Trabalhadores....... -..À Membro; Representante de Associações Comunitária, Urbanas ........».. ideas .... 3 Membros; Representante de Associações Comunitária, Rurais .............. E Cear ge 1 Membro; Representante da Igreja Católica .......eenmenenseeneeersensensees esqpatanisosaeneza sanção 1 Membro; Representante das Igrejas Evangélicas..... ... | Membro; Representante de Movimento Indígena .............enenereeneemeansenseneaneenteness 1 Membro. Total de Membros Representantes da Sociedade Civil) ...... 09 (Nove) Membros. Parágrafo 1º. Para cada membro titular do Conselho Municipal da Cidade de Tefé será indicado um membro suplente, apto a substituí-lo em caso de necessidade pela instituição representante. Parágrafo 2º. A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinca) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na retirada automática do mandato junto ao Conselho. Rua Olavo Bilac nº 406 — Centro CEP: 69.470-000 Tefé - Amazonas 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Capítulo III Funcionamento do Conselho Municipal da Cidade Art. 5º. O Conselho Municipal da Cidade será presidido por um de seus membros escolhido entre seus pares. Art. 6º. O Conselho Municipal da Cidade será formado por Câmaras Técnicas com competência para tratar de assuntos relativos à habitação e regularização fundiária, saneamento ambiental, mobilidade, meio ambiente e outros. Parágrafo 1º As Câmaras Técnicas têm por objetivo reunir os conselheiros para realizarem “estudos, discussões e deliberações acerca dos setores temáticos abordados pelo conselho. Parágrafo 2º As Câmaras Técnicas reunirão os conselheiros pôr área de atuação, interesse e conhecimento de acordo com critérios aprovados no Regimento Interno do Conselho. Parágrafo 3º O ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal da Cidade de Tefé, deverá ser feito por meio de Decreto Municipal. Capítulo IV Da Câmara de Assuntos Federativos Art. 7º. A Câmara Federativa, no âmbito do Conselho Municipal da Cidade, deverá agendar a reunião de diferentes órgãos e instâncias governamentais em nível municipal, Estadual e Federal com o fim de deliberar sobre aspectos de relevante interesse para o desenvolvimento do município. Parágrafo Único. As atribuições da Câmara de Assuntos Federativos são: L Assessorar quando solicitado na regularização fundiária das terras públicas e de assentamento em terras públicas; IL. Analisar e avaliar projetos e programas de iniciativa de órgãos da União e do Estado do Amazonas que afetam o território local; II. Realizar mediação e promover acordos com os órgãos competentes da União e do Estado do Amazonas sobre projetos e programas de desenvolvimento territorial que resultem em conflitos de interesse federativo; IV. Analisar e avaliar empreendimentos de impacto territorial e socioambiental no Município de Tefé; V. Estabelecer metas e ações, programas e projetos de forma integrada com os órgãos competentes da União e do Estado do Amazonas para a implementação da política de desenvolvimento territorial e do Plano Diretor. Rua Olavo Bilac nº 406 — Centro CEP: 69.470-000 Tefé - Amazonas 4 & ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Capítulo V FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos para a implementação do planejamento e gestão territorial no município através deste Plano Diretor e dos Planos Diretores Regionais. Seção 1 Fontes de Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial Art. 9º. As fontes de recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento são: I H. HI. IV. V. VI. VII. VII. IX. XI. XI. XII. 100% da arrecadação municipal; Repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Estado do Amazonas a ele destinado; Empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos; Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; Contribuições ou doações de entidades internacionais: Acordos, contratos, consórcios e convênios; Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas realizadas; Receitas provenientes da concessão do Direito de Superfície; Retornos e resultados de suas aplicações; Multas, correção monetária e juros recebidos de suas aplicações; Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de acordo com a Lei Federal 11 124/2005 e de outros fundos públicos estaduais e federais; Outras receitas eventuais. Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão distribuídos eqiitativamente entre a sede e as demais regiões administrativas e os critérios para a destinação e utilização dos recursos serão estabelecidos em resolução específica do Conselho Municipal da Cidade de Tefé, que deverá levar em consideração as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal e nos Planos Diretores Regionais. Rua Olavo Bilac nº 406 — Centro CEP: 69.470-000 Tefé - Amazonas 5 EN ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Seção II Destinação dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser utilizados para: 1. Realização dos investimentos prioritários previstos neste Pjano Diretor; IL. Realização dos investimentos prioritários previstos nos Planos Diretores Regionais; Il. Implementação do Sistema Descentralizado de Planejamento e Gestão Participativa: IV. Implementação do Planos Municipais; v. Realização dos investimentos previstos no Artigo 11 da Lei Federal 11.124/2005 que dispõe sobre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. Capítulo VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Art. 12. As Conferências Municipais de Desenvolvimento ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal da Cidade ou pelo chefe do Poder Executivo Municipal nos seguintes casos: N I Necessidade de alteração do Plano Diretor em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos princípios e valores previstos nesta lei; NH. Alteração no projeto de lei aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade; Parágrafo 1º. As Conferências Municipais de Desenvolvimento serão abertas à participação de todos os cidadãos. Parágrafo 2º. Os objetivos das Conferências Municipais de Desenvolvimento são: L Avaliar a implementação do Plano Diretor; Il. Sugerir propostas de alteração do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão; II. Formular propostas para os Planos Municipais por tema conforme o Plano Diretor; IV. Formular propostas para os programas federais e estaduais relacionados com o planejamento e gestão territorial: V. Avaliar os relatórios anuais sobre o planejamento e gestão territorial no município, elaborados pelo Poder Executivo Municipal, apresentando críticas e sugestões; VI. Sugerir, ao Poder Executivo Municipal, adequações em planos, programas, projetos, ações, intervenções e investimentos voltados para o planejamento e gestão territorial, VII. Dirimir divergência entre as deliberações do Conselho Municipal da Cidade c entendimento do Poder Executivo; VII. Aprovar propostas de alteração no Plano Diretor. Rua Olavo Bilac nº 406 — Centro CEP: 69.470-000 Tefé - Amazonas 6 ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Capítulo VIE DOS ACORDOS DE CONVIVÊNCIA Art.13. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área poderão ser resolvidos por meio de Acordo de Convivência, mediado pelo Conselho Municipal da Cidade e homologado pelo Executivo. Parágrafo Único. Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada área, que envolvam conflitos territoriais com o Plano Diretor serão mediados pelo Conselho Municipal da Cidade, por meio de uma Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo Municipal. Capítulo VII PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO SOBRE PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL Art. 14. Os órgãos técnicos da administração municipal deverão elaborar e implementar um programa permanente de capacitação sobre planejamento e gestão territorial com base no Plano Diretor voltado para os membros do Conselho Municipal da Cidade e interessados em geral. Art. 15. A realização da segunda Conferência Municipal da Cidade deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses após a promulgação desta lei para aprovação dos representantes de setores que deverão fazer parte do Conselho Municipal da Cidade. Art. 16. O programa permanente de capacitação sobre planejamento € gestão deverá ser elaborado e implementado no prazo de 4 meses após a instalação do Conselho Municipal da Cidade. Art. 17. Revogadas as disposições em contrário esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 02 de Outubro de 2007. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES Prefeito Municipal de Tefé Publicação: A presente Lei foi publicada em 02 de Outubro de 2007, na Secretaria Municipal de Administração, em Tefé, conforme Art. 110 da Constituição do Município de Tefé -LOM. JANIO LITAIFF MORIZ Secretário Mun. de Administração Dec. nº. 058/06-PMT-GP Rua Olavo Bilac nº 406 — Centro CEP: 69.470-000 Tefé - Amazonas 7