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norma nº 39/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2007
Date 2007-10-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de Tefé - CMC Tefé - Município de Tefé e do Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD - Município de Tefé e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º: 039/2007, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007,
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade
de Leio. CO Leto Municipio de Tefé e do Fundo
de nv. to — -M jo de
na e dá outras providências.
SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, Prefeito Municipal de Tefé, Estado do Amazonas, no “
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Tefé aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade de Tefé como instância e mecanismo
central do Sistema Municipal Descentralizado de Planejamento e Gestão Participativa do
Município de Tefé.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal submeterá, anualmente, ao Conselho Municipal da Cidade
de Tefé, relatório de avaliação da política de desenvolvimento e as atividades previstas para o ano
seguinte.
Parágrafo Único. Após a análise efetuada pelo Conselho Municipal da Cidade, o Poder Executivo
Municipal dará publicidade ao relatório de avaliação referido no caput deste Artigo e o enviará à
Câmara Municipal.
Capítulo I
Atribuições do Conselho Municipal
De Desenvolvimento Territorial.
Art. 3º. As atribuições do Conselho Municipal da Cidade de Tefé são:
I. Monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Diretor Participativo de Tefé e
Plano Diretor de Resíduos Sólidos, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua
aplicação ;
KI. Monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação dos instrumentos de política urbana
previstos no Plano Diretor Participativo de Tefé;
III. Participar na elaboração e implementação dos Planos Municipais, conforme tema indicado
nas Audiências Públicas, que estão previstos no Plano Diretor Participativo de Tefé;
IV. Participar na elaboração de legislações decorrentes deste Plano Diretor e outras que
dispõem sobre assunto relacionados com o planejamento e gestão;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
V. Sugerir aos órgãos competentes normas para o desenvolvimento territorial com base nos
Planos Diretores Regionais;
VI. Monitorar, fiscalizar e avaliar a realização dos investimentos prioritários previstos neste
Plano Diretor e nos Planos Diretores Regionais, estabelecendo prioridades para aplicação de
procedimentos de participação como o Orçamento Participativo;
VII. Deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
VIII. Deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social nos termos da Lei Federal n.º: 11 124/2005;
IX. Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração do Plgno Diretor — Lei Municipal
N.º: 026/2006, de 9 de Outubro de 2006 e Plano Diretor de Resíduos Sólido;
X. Participar na elaboração e implementação dos Planos Diretores Regionais /
XI. Deliberar sobre projetos de lei de interesse da política pública (política ambiental,
habitacional, mobilidade, saneamento ambiental, fundiária, urbana, segurança e outras), antes
de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XII. Receber, de setores da sociedade, matérias de interesse coletivo relacionadas com o
planejamento e gestão territorial e encaminhar para discussões;
XIII. Zelar pela integração das políticas setoriais;
XIV. Deliberar sobre as omissões e contradições da legislação que incidem no planejamento
e gestão territorial do município;
XV. Convocar, organizar e coordenar as Conferências Municipais de Desenvolvimento
N Urbano e Rural;
XVI. Convocar audiências públicas quando achar necessário discutir temas relacionados com
o planejamento e gestão territorial;
XVII. Propor acordos de convivência;
XVIII. Tratar de assuntos federativos pertinentes à política territorial e propor acordos nos
casos de conflitos de interesse federativo;
XIX. Emitir parecer prévio a outorga de títulos de Concessão de Direito Real de uso;
XX. Elaborar e aprovar o seu regimento interno
Capítulo II
Composição do Conselho Municipal da Cidade
Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade de Tefé será composto por 18 (dezoito) Membros
Titulares, sendo 09 (nove) representantes dos governos e órgãos públicos e 09 (nove)
representantes da sociedade civil.
I. Representantes dos Governos e Órgãos Públicos 09 (nove) Conselhos Titulares — 50% do
total:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Poder Público Federal
Membros Representantes Federal .................eeeeeeeseeseseeneenceneenearenmeassarenter 1 Membro.
Poder Público Estadual
Membros Representante Estadual .................eameeeenmeensenese eqcestqnessereçeeçãs 1 Membro.
Poder Público Municipal
Representante direto do Prefeito — Gabinete ...............meememeameemerereseereereess 1 Titular;
SEMED - Secretaria Municipal de Educação ...............ras Ena Eb nasua 1 Titular,
SEMMA- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo .................... 1 Titular;
SMTAS - Secretaria Municipal de Ação Social ................s. DEN se e 1 Titular;
SEMPA - Secretaria Municipal de Produção ......... «... 1 Titular;
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana ...................eteemeeseeseeseme 1 Titular;
Câmara de Vereadores de Tefé ..........menmeneeeeseserenennenenas EPA essa enem 1 Titular.
Total de Membros Representantes dos Governos e Órgãos Públicos .........09 (nove) Membros.
Il. Representantes de Segmentos da Sociedade Civil 09 (Nove) Conselheiros Titulares — 50%
do total:
Representante da Associação de Empregadores/Patronal ....... qi Sadsica nda ea 1 Membro;
Representante do Associações e/ou Sindicato de Trabalhadores................. 1 Membro;
Representante de Associações Comunitária, Urbanas .........cemeeeemumeaee 3 Membros;
Representante de Associações Comunitária, Rurais ...........cecqeeneceserceccesees 1 Membro;
Representante da Igreja Católica ..............ueseemeeees « 1 Membro;
Representante das Igrejas Evangélicas..............u.eeereeeneeemmmenmeeeeeseereeeeesss 1 Membro;
Representante de Movimento Indígena .................cemeameaeemsenseneereeereereeenes 1 Membro.
Total de Membros Representantes da Sociedade Civil) ....«.- 09 (Nove) Membros.
Parágrafo 1º. Para cada membro titular do Conselho Municipal da Cidade de Tefé será indicado
um membro suplente, apto a substituí-lo em caso de necessidade pela instituição representante.
Parágrafo 2º. A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de
12 (doze) meses, implicará na retirada automática do mandato junto ao Conselho.
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Poder Público Federal
Membros Representantes Federal ..................... iii creeeerearererereenserenenos 1 Membro.
Poder Público Estadual
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Poder Público Municipal
Representante direto do Prefeito — Gabinete ..assan essas queira samers 1 Titular;
SEMED — Secretaria Municipal de Educação ...................... siim 1 Titular;
SEMMA- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo .................... 1 Titular;
SMTAS - Secretaria Municipal de Ação Social .................meeteensenereneesesess 1 Titular;
SEMPA - Secretaria Municipal de Produção ....................ceeqeeeeeeereaserenenseses 1 Titular;
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana ...............csenseneeseeeenseess 1 Titular;
Câmara de Vereadores de Tefé .................cerrereeseereseerereererrarreneerecnerenennenasa 1 Titular.
Total de Membros Representantes dos Governos e Órgãos Públicos .........09 (nove) Membros.
IL Representantes de Segmentos da Sociedade Civil 09 (Nóve) Conselheiros Titulares — 50%
do total:
Representante da Associação de Empregadores/Patronal ........................ 1 Membro;
Representante do Associações e/ou Sindicato de Trabalhadores....... -..À Membro;
Representante de Associações Comunitária, Urbanas ........».. ideas .... 3 Membros;
Representante de Associações Comunitária, Rurais .............. E Cear ge 1 Membro;
Representante da Igreja Católica .......eenmenenseeneeersensensees esqpatanisosaeneza sanção 1 Membro;
Representante das Igrejas Evangélicas..... ... | Membro;
Representante de Movimento Indígena .............enenereeneemeansenseneaneenteness 1 Membro.
Total de Membros Representantes da Sociedade Civil) ...... 09 (Nove) Membros.
Parágrafo 1º. Para cada membro titular do Conselho Municipal da Cidade de Tefé será indicado
um membro suplente, apto a substituí-lo em caso de necessidade pela instituição representante.
Parágrafo 2º. A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinca) alternadas, num período de
12 (doze) meses, implicará na retirada automática do mandato junto ao Conselho.
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Capítulo III
Funcionamento do Conselho Municipal da Cidade
Art. 5º. O Conselho Municipal da Cidade será presidido por um de seus membros escolhido entre
seus pares.
Art. 6º. O Conselho Municipal da Cidade será formado por Câmaras Técnicas com competência
para tratar de assuntos relativos à habitação e regularização fundiária, saneamento ambiental,
mobilidade, meio ambiente e outros.
Parágrafo 1º As Câmaras Técnicas têm por objetivo reunir os conselheiros para realizarem
“estudos, discussões e deliberações acerca dos setores temáticos abordados pelo conselho.
Parágrafo 2º As Câmaras Técnicas reunirão os conselheiros pôr área de atuação, interesse e
conhecimento de acordo com critérios aprovados no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo 3º O ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal da Cidade de Tefé, deverá
ser feito por meio de Decreto Municipal.
Capítulo IV
Da Câmara de Assuntos Federativos
Art. 7º. A Câmara Federativa, no âmbito do Conselho Municipal da Cidade, deverá agendar a
reunião de diferentes órgãos e instâncias governamentais em nível municipal, Estadual e Federal
com o fim de deliberar sobre aspectos de relevante interesse para o desenvolvimento do município.
Parágrafo Único. As atribuições da Câmara de Assuntos Federativos são:
L Assessorar quando solicitado na regularização fundiária das terras públicas e de
assentamento em terras públicas;
IL. Analisar e avaliar projetos e programas de iniciativa de órgãos da União e do Estado do
Amazonas que afetam o território local;
II. Realizar mediação e promover acordos com os órgãos competentes da União e do Estado
do Amazonas sobre projetos e programas de desenvolvimento territorial que resultem em
conflitos de interesse federativo;
IV. Analisar e avaliar empreendimentos de impacto territorial e socioambiental no Município
de Tefé;
V. Estabelecer metas e ações, programas e projetos de forma integrada com os órgãos
competentes da União e do Estado do Amazonas para a implementação da política de
desenvolvimento territorial e do Plano Diretor.
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Capítulo V
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos para a implementação do planejamento e gestão territorial no município através
deste Plano Diretor e dos Planos Diretores Regionais.
Seção 1
Fontes de Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial
Art. 9º. As fontes de recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento são:
I
H.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
VII.
IX.
XI.
XI.
XII.
100% da arrecadação municipal;
Repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Estado do Amazonas a ele
destinado;
Empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;
Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
Contribuições ou doações de entidades internacionais:
Acordos, contratos, consórcios e convênios;
Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas realizadas;
Receitas provenientes da concessão do Direito de Superfície;
Retornos e resultados de suas aplicações;
Multas, correção monetária e juros recebidos de suas aplicações;
Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de acordo com a Lei
Federal 11 124/2005 e de outros fundos públicos estaduais e federais;
Outras receitas eventuais.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão distribuídos eqiitativamente
entre a sede e as demais regiões administrativas e os critérios para a destinação e utilização dos
recursos serão estabelecidos em resolução específica do Conselho Municipal da Cidade de Tefé,
que deverá levar em consideração as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal e nos
Planos Diretores Regionais.
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EN
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Seção II
Destinação dos Recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser utilizados para:
1. Realização dos investimentos prioritários previstos neste Pjano Diretor;
IL. Realização dos investimentos prioritários previstos nos Planos Diretores Regionais;
Il. Implementação do Sistema Descentralizado de Planejamento e Gestão Participativa:
IV. Implementação do Planos Municipais;
v. Realização dos investimentos previstos no Artigo 11 da Lei Federal
11.124/2005 que dispõe sobre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Capítulo VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 12. As Conferências Municipais de Desenvolvimento ocorrerão ordinariamente a cada 2
(dois) anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal da Cidade ou pelo
chefe do Poder Executivo Municipal nos seguintes casos:
N I Necessidade de alteração do Plano Diretor em virtude de comprovação técnica de efeitos
nocivos aos princípios e valores previstos nesta lei;
NH. Alteração no projeto de lei aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade;
Parágrafo 1º. As Conferências Municipais de Desenvolvimento serão abertas à participação de
todos os cidadãos.
Parágrafo 2º. Os objetivos das Conferências Municipais de Desenvolvimento são:
L Avaliar a implementação do Plano Diretor;
Il. Sugerir propostas de alteração do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua
modificação ou revisão;
II. Formular propostas para os Planos Municipais por tema conforme o Plano Diretor;
IV. Formular propostas para os programas federais e estaduais relacionados com o
planejamento e gestão territorial:
V. Avaliar os relatórios anuais sobre o planejamento e gestão territorial no município,
elaborados pelo Poder Executivo Municipal, apresentando críticas e sugestões;
VI. Sugerir, ao Poder Executivo Municipal, adequações em planos, programas, projetos, ações,
intervenções e investimentos voltados para o planejamento e gestão territorial,
VII. Dirimir divergência entre as deliberações do Conselho Municipal da Cidade c
entendimento do Poder Executivo;
VII. Aprovar propostas de alteração no Plano Diretor.
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Capítulo VIE
DOS ACORDOS DE CONVIVÊNCIA
Art.13. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área poderão ser
resolvidos por meio de Acordo de Convivência, mediado pelo Conselho Municipal da Cidade e
homologado pelo Executivo.
Parágrafo Único. Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada área,
que envolvam conflitos territoriais com o Plano Diretor serão mediados pelo Conselho Municipal
da Cidade, por meio de uma Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da
legislação a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo Municipal.
Capítulo VII
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO SOBRE PLANEJAMENTO E
GESTÃO TERRITORIAL
Art. 14. Os órgãos técnicos da administração municipal deverão elaborar e implementar um
programa permanente de capacitação sobre planejamento e gestão territorial com base no Plano
Diretor voltado para os membros do Conselho Municipal da Cidade e interessados em geral.
Art. 15. A realização da segunda Conferência Municipal da Cidade deverá ocorrer em até 4
(quatro) meses após a promulgação desta lei para aprovação dos representantes de setores que
deverão fazer parte do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 16. O programa permanente de capacitação sobre planejamento € gestão deverá ser elaborado
e implementado no prazo de 4 meses após a instalação do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário esta Lei, entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 02 de Outubro de 2007.
SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES
Prefeito Municipal de Tefé
Publicação:
A presente Lei foi publicada em 02 de Outubro de 2007, na Secretaria Municipal de
Administração, em Tefé, conforme Art. 110 da Constituição do Município de Tefé -LOM.
JANIO LITAIFF MORIZ
Secretário Mun. de Administração
Dec. nº. 058/06-PMT-GP
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