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norma nº 41/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2008
Date 2008-01-04
EmentaDá nova redação à Lei Municipal nº 17/2005, datada de 22 de dezembro de 2005.
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LEI MUNICIPAL Nº. 041/08, DE 04 DE JANEIRO DE 2008.
Dá nova redação à Lei Municipal Nº 17/2005,
datada de 22 de dezembro de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso das atribuições que lhes
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Tefé aprovou a nova redação e eu sanciono
a presente, o
LEI
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de caráter permanente e
âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS:
| - definir as prioridades da política de assistência social;
IX — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social; ,
HI — aprovar a política municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formação de estratégias e controles da execução da política de assistência social;
Y — propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos,
VI — acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas do municipio;
VII — definir critérios de qualidades pra o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e
privados no âmbito municipal,
VIII — definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal,
IX — apreciar previamente os contratos € convênios referidos no inciso anterior;
X — elaborar e aprovar seu regimento interno,
XI - zelar pela efetivação dos sistemas descentralizado e participativo de assistência social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ - CNP): 04.426.383/0001-15 - Rua Clavo Bilac — 406 - Centro 1
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XII — convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente, por etite 4Bsoluta de
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação
da assistência social é propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema,
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XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
XIV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social, em conjunto com as demais
áreas da seguridade social;
XV — formular políticas para a qualificação sistemática e continuada dos Recursos Humanos no campo
da Assistência Social;
XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de
proposições para a área;
XVII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência
social, em articulação com o Estado e Município:
XVIII — articular-se com os órgãos responsáveis pela política de saúde e previdência social, bem como
com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar
mínimo de atendimento às necessidades básicas,
XIX - avaliar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição;
I- do Governo Municipal:
a) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente;
b) representantes dos órgãos de educação;
c) representantes dos órgãos de saúde; /
d) representantes dos órgãos de finanças, %
e) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou órgão equivalente;
f) representantes das Creches Municipais.
II - da Sociedade Civil:
IL.I— Representantes do Prestadores de Serviços de Área:
a) representantes de instituições de atendimento à criança e ao adolescente;
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b) representantes de escolas especializadas;
LI — representantes dos Usuários:
c) representantes de entidades ou associações comunitárias;
d) representantes de sindicatos ou associações de trabalhadores,
e) representantes de associações ou entidades de proteção sócio-ambiental:
f) representantes de agremiações e sindicatos de estudantes.
$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
$3º - A soma dos representantes que tratam os incisos Il e III do presente artigo não será inferior a
metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I— da autoridade estadual ou federal correspondente quanto à respectivas representações;
IX — de um representante legal das entidades nos demais casos.
Art. 5º - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II — os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de
faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas,
IX — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V-— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO H
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as
seguintes normas:
I-— plenária como órgão de deliberação máxima;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREPFEPFTURA MUNICIPAL DE TER
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas € entidades,
mediante os seguintes critérios:
1 — consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para à
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência
social sem embargo de sua condição de membro;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS
em assuntos específicos;
“MI - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras
.nstituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenárias da diretoria e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
da Lei.
Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), reajustável mediante as necessidades, para promover as despesas com instalação do CMAS.
Art. 12º - Fica Revogada a Lei nº. 17/2005, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ex
Gabinete do Prefeito Municipa Tefé, em 04 de Janeiro de 2008.
SIDÔNIO TRINDÁDE GONÇALVES
Prefeito Municipal de Tefé
Publicação: A presente Lei foi publicada em Q4 de Janeiro de 2008, na Secretaria Municipal de
Administração, em Tefé, conforme Art. a Constituição do Município de Tefé -LOM.
CLAIR FONSECA PINTO
Secretária Municipal de Administração em Exercício
Dec. nº. 202/07-PMT-GP
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ - CNPJ: 04.426.383/0001-15 - Rua Olavo Bilac — 406 — Centro 4

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