| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2008 |
| Date | 2008-01-04 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei Municipal nº 17/2005, datada de 22 de dezembro de 2005. |
| native_id | 108 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 041/08, DE 04 DE JANEIRO DE 2008. Dá nova redação à Lei Municipal Nº 17/2005, datada de 22 de dezembro de 2005. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Tefé aprovou a nova redação e eu sanciono a presente, o LEI CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: | - definir as prioridades da política de assistência social; IX — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; , HI — aprovar a política municipal de Assistência Social; IV - atuar na formação de estratégias e controles da execução da política de assistência social; Y — propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, VI — acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do municipio; VII — definir critérios de qualidades pra o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal, VIII — definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, IX — apreciar previamente os contratos € convênios referidos no inciso anterior; X — elaborar e aprovar seu regimento interno, XI - zelar pela efetivação dos sistemas descentralizado e participativo de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ - CNP): 04.426.383/0001-15 - Rua Clavo Bilac — 406 - Centro 1 a a Sa a pe aii SAR E E SAE 0 a A a Saga SS SEVEN Pi ra E ic Sra PREFEPTURA MUNICIPAL DE Tr PI SA XII — convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente, por etite 4Bsoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social é propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ESTADO D q XI — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social, em conjunto com as demais áreas da seguridade social; XV — formular políticas para a qualificação sistemática e continuada dos Recursos Humanos no campo da Assistência Social; XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área; XVII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com o Estado e Município: XVIII — articular-se com os órgãos responsáveis pela política de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas, XIX - avaliar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. CAPÍTULO Il SEÇÃO I DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição; I- do Governo Municipal: a) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente; b) representantes dos órgãos de educação; c) representantes dos órgãos de saúde; / d) representantes dos órgãos de finanças, % e) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou órgão equivalente; f) representantes das Creches Municipais. II - da Sociedade Civil: IL.I— Representantes do Prestadores de Serviços de Área: a) representantes de instituições de atendimento à criança e ao adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ - CNP): 04.426.383/0001-15 — Rua Olavo Bilac — 406 - Centro SEA UNICIPAL DE TERE ESTADO DO À b) representantes de escolas especializadas; LI — representantes dos Usuários: c) representantes de entidades ou associações comunitárias; d) representantes de sindicatos ou associações de trabalhadores, e) representantes de associações ou entidades de proteção sócio-ambiental: f) representantes de agremiações e sindicatos de estudantes. $ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $3º - A soma dos representantes que tratam os incisos Il e III do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I— da autoridade estadual ou federal correspondente quanto à respectivas representações; IX — de um representante legal das entidades nos demais casos. Art. 5º - As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes: I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II — os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, IX — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V-— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO H DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I-— plenária como órgão de deliberação máxima; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ - CNPJ: 04.426.383/0001-15 — Rua Olavo Bilac - 406 - Centro 3 ESTADO DO AMAZONAS PREPFEPFTURA MUNICIPAL DE TER Art. 7º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas € entidades, mediante os seguintes critérios: 1 — consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para à assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; “MI - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras .nstituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenárias da diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustável mediante as necessidades, para promover as despesas com instalação do CMAS. Art. 12º - Fica Revogada a Lei nº. 17/2005, de 22 de dezembro de 2005. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ex Gabinete do Prefeito Municipa Tefé, em 04 de Janeiro de 2008. SIDÔNIO TRINDÁDE GONÇALVES Prefeito Municipal de Tefé Publicação: A presente Lei foi publicada em Q4 de Janeiro de 2008, na Secretaria Municipal de Administração, em Tefé, conforme Art. a Constituição do Município de Tefé -LOM. CLAIR FONSECA PINTO Secretária Municipal de Administração em Exercício Dec. nº. 202/07-PMT-GP - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ - CNPJ: 04.426.383/0001-15 - Rua Olavo Bilac — 406 — Centro 4