| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2008 |
| Date | 2008-02-25 |
| Ementa | Institui o Código de Defesa do Meio Ambiente do Município de Tefé e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 LEI MUNICIPAL N.º: 043/2008 DE 25 de Fevereiro de 2008. INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TEFÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso das atribuições legais, e de acordo com que determina o art. 192, da LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE TEFÉ e os art. 82,83,84,85,86,87 e 88 da LEI PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO N.º 26/2006 DE 9 DE OUTUBRO DE 2006, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TEFÉ LIVRO I – PARTE GERAL TÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL Capítulo I DOS PRINCÍPIOS Art.1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida. Art.2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios gerais: I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para o presente e para as futuras gerações; II - a otimização e a garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável; III - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; IV- a busca constante de uma melhoria da qualidade de vida de sua população. Capítulo II DOS OBJETIVOS Art.3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; III - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 2 IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental; V - preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do patrimônio ambiental local; VI - adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas no pleno desenvolvimento das funções sociais, expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes; VII - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; VIII - garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade; IX - melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluição em todas as suas formas; X - cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, as áreas de proteção ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação permanente e as demais unidades de conservação do domínio público e privado; XI - definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativa a questões ambientais, atendendo aos interesses da coletividade; XII - garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do município e contribuir para o seu conhecimento científico; XIII - propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos mananciais hídricos do município; XIV - estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo. Capítulo III DOS INSTRUMENTOS Art.4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente: I - planejamento ambiental; II - zoneamento ambiental; III - criação de espaços territoriais especialmente protegidos; IV - licenciamento ambiental; V - fiscalização ambiental; VI - auditoria ambiental e automonitoramento; VII - monitoramento ambiental; VIII - sistema de informações ambientais; IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente; X - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; XI - educação ambiental; XII – recuperação de áreas degradadas; XII - incentivos às ações ambientais. Capítulo IV DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS PERTINENTES Art.5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código: I - meio ambiente: conjunto de atributos dos elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abrigar e rege a vida em todas as formas; II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. E uma totalidade integrada, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 3 sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função; III - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes; IV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade; V - degradação ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas; VI – poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; VII - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VIII - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; IX - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; X - preservação: proteção integral do tributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; XI - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; XII – manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XIII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; XIV - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental; XV - área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas à manutenção integral de suas características; XVI - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; XVII - áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, com base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primárias, secundárias ou plantadas, de natureza jurídica inalienável e destinadas à manutenção da qualidade ambiental; XVIII - fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação nativas situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, que desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente urbano; XIX - desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades deste meio, impedindo ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 4 o desperdício dos recursos, e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das necessidades, atuais e futuras, de todos os membros da sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos contextos sócio-culturais; XX - auditoria ambiental é o desenvolvimento de processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental; XXI - impacto ambiental: efeito por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a) à saúde, a segurança e o bem estar da população; b) às atividades sociais e econômicas; c) à biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA Capítulo I – DA ESTRUTURA Art. 6º - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e administração dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código. Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I – Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais; II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; III – Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais. Capítulo II DO ÓRGÃO SUPERIOR Art. 8o – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, criado pelo Plano Diretor; é um órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município, do Estado e da União. Art. 9° - O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Capítulo IV DO ÓRGÃO CENTRAL Art. 10º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMMA é o órgão executivo, de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 5 Art. 11º - São atribuições da SEMMA: I - participar do planejamento das políticas públicas do Município; II - elaborar o Plano de Ação Ambiental Integrado e a respectiva proposta orçamentária; III - coordenar ações dos órgãos integrantes do SIMMA; IV - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população; V - implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal; VI - promover e apoiar a educação ambiental; VII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à implantação de programas relativos a preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais; VIII - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA nos aspectos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA; IX - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham questão ambiental entre seus objetivos; X - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XI - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município; XII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município; XIII - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do COMDEMA, o zoneamento ambiental; XIV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XV - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XVI - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XVIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA; XX – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município; XXI - garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes; XXII - Promover a limpeza pública e dar a destinação ecologicamente correta aos resíduos sólidos por ela produzidos. XXII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração municipal. Capítulo V DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 6 Art. 12º – As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre as qualidades ambientais e/ou de vida dos habitantes do município TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I NORMAIS GERAIS Art. 13º – Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 14º - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município de Tefé, devendo observar os seguintes princípios específicos: I - a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária; II - as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos; III - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudanças da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e projetos; IV - o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e qualidade; V - a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou região; VI - participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação; Parágrafo Único – O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana. Art. 15º – O planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores: I - condições do meio ambiente natural e constituído; II - tendências econômicas sociais; III - decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental. Art. 16º - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos: I - produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado, para execução a cada quatro anos; II - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais; III - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 7 IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente, ouvindo os órgãos estadual e, federal de meio ambiente no âmbito das devidas competências; V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais; VI - definir estratégias de conservação, de exploração econômica auto-sustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas. Art. 17º – O Planejamento Ambiental deve: I - elaborar o diagnóstico ambiental considerando: a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município; b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico; c) o grau de degradação dos recursos naturais; II - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal; III - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 18º – O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como indicar ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. Parágrafo Único – O zoneamento ambiental será definido por lei e incorporado ao Plano Diretor de Tefé no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvidos o COMDEMA. Art. 19º – As zonas ambientais do Município são, dentre outras: I - Zonas de Unidades de Conservação – ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; II - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; III - Zonas de Proteção Paisagística – ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; IV - Zonas de Recuperação Ambiental – ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; V - Zonas de Controle Especial – ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. CAPÍTULO IV DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 20º – Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos ao regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 21º – São espaços territoriais especialmente protegidos: I - as áreas de preservação permanente; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 8 II - as unidades de conservação; III - as áreas verdes; IV - os fragmentos florestais urbanos; V - as fontes naturais, as praias, as ilhas, a orla fluvial e o lago de Tefé, igarapés e outros associados aos recursos hídricos. SEÇÃO I DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 22º – São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem: I - as florestas e demais formas de vegetação naturais, definidas como de preservação permanente pela legislação em vigor; II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento; III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais; IV - exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidas da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; V - outros espaços declarados por lei. SEÇÃO II DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO Art. 23º – As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas entre outras, segundo as seguintes categorias: I - estação ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio públicos destinada à proteção integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas; II - reserva biológica – tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuandose as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais; III - refúgio de vida silvestre – tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários; IV - área de relevante interesse ecológico – é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público; V - reserva de desenvolvimento sustentável - área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, cujo objetivo básico é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente; VI - área de proteção ambiental – compreendendo áreas de domínio público e privado, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 9 proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; VII - reserva da fauna – é uma área natural de domínio público, com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável faunísticos; VIII - reserva particular do patrimônio natural – é uma área de domínio privado, a ser especialmente protegida, gravada com perpetuidade, reconhecida pelo poder público, com o objetivo de conserva a diversidade biológica, podendo ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas e de lazer; IX - parque municipal – tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativa; X - jardim botânico - área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenada, documentadas e identificadas, aberta ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionistas; XI - horto florestal – destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica; XII - jardim zoológico – tem finalidade sócio-cultural, objetivo científico, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública; Parágrafo Único – Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento. Art. 24º – As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional. Art. 25º – A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal. Art. 26º - O poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. Parágrafo Único – O Poder Público Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação de Unidades de Conservação. SEÇÂO III DAS ÁREAS VERDES Art. 27º – As Áreas Verdes têm por finalidade: I - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais urbanas; II - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local, desde que não provoque danos à vegetação nativa; III - contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno. §1º - Cabe a SEMMA fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de suas organizações, visando a implantação e/ou proteção das áreas verde. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 10 §2º - O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos específicos de fiscalização e controle referente à obrigatoriedade de integralização de áreas verdes em conjuntos habitacionais. SEÇÃO IV DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS Art. 28º – Os fragmentos florestais urbanos receberão especial atenção do Poder Público Municipal e sua supressão, parcial ou total, somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do órgão ambiental competente. Parágrafo Único – O Poder Público Municipal através de lei, estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos. SEÇÃO V DAS FONTES NATURAIS, DAS PRAIAS, DAS ILHAS, DAS ORLAS FLUVIAIS E LACUSTRES, DOS LAGOS. Art. 29º - As fontes naturais, as praias, as ilhas, a orla fluvial e lacustre e os lagos, associados aos recursos hídricos do município são zonas de controle especial. Art. 30º – Os critérios de proteção ambiental para utilização das praias municipais e o uso do local, para práticas esportivas, de recreação, comércio, e outros fins, deverão obedecer às seguintes disposições neste artigo: I – não remover nem danificar a flora local; II – não inserir novas espécies vegetais, estranhas ao ecossistema local; III – não fazer uso dos elementos naturais e artificiais existentes no local que possam causar danos ou alterações irreversíveis; §1º - Para instalação da rede hidráulica, para abastecimento água, para chuveiros, barracas/quiosques, deverá atender às seguintes restrições: I – solicitação de prévia autorização à Prefeitura Municipal de Tefé através de órgão competente; II – não será permitida a ligação na rede formal de abastecimento de água sem prévia autorização; III – a passagem dos dutos deverá ser feita por via subterrânea, sem que altere as características topográficas da areia; IV – a área destinada aos banheiros, deverá permitir a infiltração da água no subsolo, mediante a utilização de grelha sobre brita/ seixo, de modo que impeça o escoamento em forma de vala ao longo da superfície da área; V – a construção dos banheiros para o uso das barracas/quiosques, deverá obedecer às normas vigentes da Vigilância Sanitária Municipal; §2º - Os proprietários de barracas/quiosques com atividades comerciais, sem prejuízo das normas já estabelecidas pela legislação em vigor, devem providenciar a manutenção permanente da limpeza na área em torno das barracas/quiosques, situada dentro de um raio de 50 metros: I – todo o lixo produzido pelas atividades das barracas/quiosques, deverá ser acondicionado nos recipientes apropriados, não sendo permitida a disposição do mesmo no solo; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 11 §3º - Fica proibido nas praias municipais: I – depositar lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras) II – o trânsito e a permanência de animais domésticos nas areias das praias; III – promover qualquer atividade sobre o espaço físico da praia, com exceção daquelas já desenvolvidas por ocasião da publicação desta lei; IV – atear fogo na vegetação ou retirar, parcial, ou totalmente, qualquer vegetal ou mesmo danificá-lo; V – promover aterro ou escavação que modifique as características topográficas da área, com exceção daqueles destinados à recuperação ambiental; VI – o abastecimento de embarcações na areia sem os devidos cuidados para evitar o extravasamento e poluição do solo; VII – o trânsito e a permanência de veículos motorizados, excetos os destinados à limpeza pública e socorro, ou em locais especialmente demarcados para tais fins; VIII – enterrar qualquer material na areia; IX – utilizar cilindro ou botijão de gás, exceto no interior das barracas/quiosques ; X – realizar acampamento, exceto com autorização do Poder Executivo, através de órgão competente; XI – a utilização de equipamento destinado amplificação de som, com exceção daqueles destinados à promoção de atividades desportivas ou de lazer, devidamente autorizadas pelo Poder Executivo; XII - a utilização de carros de som, nas vias que margeiam as praias, sujeitando o infrator à imediata apreensão do veículo e multa; §4º - As praias são áreas públicas com vocação para o lazer, à pratica esportiva e o convívio de cidadãos, devendo o poder público tomar todas as medidas para que a população possa desenvolver esta vocação, com maior integração possível com a natureza. Nas praias será permitido: I – a prática desportiva, com prioridade dos esportes que necessitem do ambiente local para ser desenvolvido como, os esportes de areia; II – o lazer local com a utilização de cadeiras, toalhas, barracas de tamanho reduzido para proteção solar; Parágrafo Único – O não atendimento ao disposto neste artigo, sujeita o infrator à aplicação de sanções a serem definidas pelo Poder Executivo, através de órgão competente. CAPÍTULO V DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 31º - os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. §1º - Os padrões da qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. §2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo. Art. 32º – Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos órgãos competentes dos Poderes Públicos Federal e Estadual, podendo o COMDEMA estabelecer padrões e parâmetros não fixados anteriormente, fundamentados em parecer consubstanciado e encaminhado pela SEMMA. §1º - Será feita uma vistoria periódica nos veículos automotores leves e pesados a fim de aferir se as emissões de poluentes estão dentro dos padrões estabelecidos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 12 §2º - A SEMMA disporá de equipes volantes para medir as emissões de poluentes dos veículos nas ruas de Tefé. CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO DA REVISÃO Art. 33º – A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recurso ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º - A SEMMA expedirá as seguintes licenças ambientais: I – Licença Municipal de Conformidade – LMC; II - Licença Municipal de Instalação – LMI; III - Licença Municipal de Operação – LMO. §2º - Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambiental federal ou estadual, são dispensados das licenças municipais de instalação (LMI) e de operação (LMO). Art. 34º - A Licença Municipal de Conformidade – LMC, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de sua adequação ambiental à área prevista para sua implantação. Parágrafo Único – Para ser concedida a Licença Municipal de Conformidade, a SEMMA poderá determinar a elaboração de EPIA e/ou RIMA, nos termos deste Código e de sua regulamentação. Art. 35º – A LMI autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais. Art. 36º – A LMO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, autorizando o início da atividade e o funcionamento dos equipamentos de controle da poluição. Art. 37º – A Licença Municipal de Instalação – LMI e a Licença Municipal de Operação – LMO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e EIA/RIMA, quando exigido. Art. 38º – O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional. Art. 39º – A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. Art. 40º – A renovação da LMO deverá considera as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 13 Art. 41º – Na regulamentação deste Código serão estabelecidos prazos para requerimento, análise, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento, ouvido o COMDEMA. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 42º – Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas e sócio-culturais do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 43º – A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo; II - a elaboração de estudo prévia de Impacto Ambiental – EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimento ou atividades, na forma da lei. Parágrafo Único – A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 44º – Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, deverá a SEMMA exigir o EPIA/RIMA como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este for da competência municipal. §1º - Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EIA/RIMA correrão às expensas do empreendedor. §2º - A SEMMA e o COMDEMA devem manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas competências sobre o EPIA/RIMA, em até 60 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 45º – O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá a seguinte diretriz geral: I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 14 V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem implantados na área de influência do empreendimento, bem como suas compatibilidades; VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. Art. 46º – A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 47º – O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma: I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas e dados climatológicos; II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; III - meio sócio- econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e o potencial utilização futura desses recursos. Parágrafo Único – No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas interdependências. Art. 48º – O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar, constituída por profissionais habilitados, com registro em seus respectivos conselhos regionais, que responderão legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. Art. 49º - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, prováveis efluentes, emissões e resíduos, estimativas quanto a perdas de energia, bem com indicação dos empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 15 V - a descrição do efeito esperado de medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados e o grau de alteração esperado; VI - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. §1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. §2º - O RIMA conterá obrigatoriamente: I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. Art. 50º – A SEMMA ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais. §1º - A SEMMA procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. §2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível. §3º - O RIMA arquivado na SEMMA e mesmo aquele que esteja sendo analisado ou discutido, poderá ser consultado e produzidas cópias a qualquer momento por qualquer cidadão, mediante pagamento das despesas de reprodução. Art. 51º – A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA. CAPÍTULO VIII DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMONITORAMENTO Art. 52º – Para o efeito deste Código, a auditoria ambiental decorre tanto da vontade da iniciativa privada quanto por determinação do Poder Público Municipal, com o objetivo de: I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas; II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas; V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção e capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 16 VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. Art. 53º – As empresas licenciadas que realizarem auditorias ambientais voluntárias terão garantido os incentivos estabelecidos pelo art 66 deste Código. Art. 54º – Em casos de significativa degradação ambiental a SEMMA em ato fundamentado, poderá determinar aos responsáveis pela atividade ou obra impactante a realização de auditoria ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à identificação das causas, estabelecimento diretrizes e medidas corretivas. §1º - As medidas propostas para correção de não conformidades legais detectadas na auditoria ambiental, prevista no caput deste artigo, deverão ter prazo para implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. §2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. §3º - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, previstas no caput deste artigo. Ressalvadas aquelas que contêm matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. Art. 55º - As Auditoria ambientais serão realizadas por conta e ônus do empreendedor a ser auditado, por equipe técnica ou empresa composta por profissionais habilitados, de sua livre escolha, que serão acompanhas, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. §1º - antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA qual a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. §2º - A omissão ou sonegação relevante da auditoria sujeitarão os seus responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal. Art. 56º – O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 57º – Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impactos ambientais, deverão, a critério da autoridade ambiental, proceder ao automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, do lançamento de afluentes e da disposição final de resíduos sólidos. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO Art. 58º – O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas gestão ambiental e desenvolvimento econômico e social; IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 17 V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental Parágrafo Único - prestar contas à comunidade de áreas e situações de risco ao meio ambiente. CAPÍTULO X DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS – SINFAM Art. 59º – O Sistema de Informações Ambientais – SINFAM, será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivo, entre outros: I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse par a o COMDEMA III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do COMDEMA; IV - recolher e organizar dados de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V - articular-se com os sistemas congêneres; VI - colocar à disposição da população o DISK-DENÜNCIA para receber denúncias de infrações do Código; VII - garantir a resposta rápida e eficiente a solicitações de informações e serviços à parte requisitante; VIII - manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação aplicável ao município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim como as demais leis municipais, estaduais e federais no âmbito de suas correlações; IX - coletar dados e informações populacionais que permitam construir indicadores sócio-econômicos e ambientais para o município de Tefé. Art. 60º – O SINFAM conterá cadastro específico para registro de: I - entidades ambientalistas com ação no município; II - entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; III - órgão e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV - empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V - pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços tecnológicos ou de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental; VI - pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII - dados e informações científicas, técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do COMDEMA VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. Parágrafo Único – A SEMMA fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 18 Art. 61º – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SINFAM. CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 62º - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem com de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 63º – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Parágrafo Único - A educação ambiental será tema transversal obrigatório em toda rede municipal de ensino. Art. 64º – São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectivas da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 65º – São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização do acesso às informações ambientais; III - o estímulo e o fornecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vista à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e plurietinicidade; VII - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamento para o futuro da humanidade; VIII - o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental vigente; IX - o melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e conservação do município; X - a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os aspectos sociais, morais e físicos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 19 CAPÍTULO XIII DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS Art. 66º - Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que invistam em ações ou atividades que visem a melhoria da qualidade ambiental, mediante a criação e manutenção de programas permanentes. §1º - Os tipos e condições para concessão dos incentivos serão previstos instrumentos próprios. §2º - Serão concedidas premiações e recompensas às pessoas e comunidades que participarem de programas de recolhimento seletivo de lixo ou limpeza de rios, lagos e igarapés. LIVRO II – PARTE ESPECIAL TÍTULO I DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 67º – É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental. Art. 68º – Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 69º – O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergências a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente. §1º - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. §2º - A SEMMA dará especial atenção ao flagelo persistente das invasões de terrenos urbanos. Art. 70º – A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras: I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada empreendimento ou atividade afetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA; III - aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais; IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador. CAPITULO II DO AR Art. 71º – Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 20 II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA; V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informação; VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 72º – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico; II - disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; III - umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; IV - a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas; V - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; VII - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados; VIII - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; IX - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. Art. 73º - Ficam vedadas: I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão ambiental competente; II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos; III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos; IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Parágrafo Único – O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 21 Art. 74º - As fontes de emissão serão objeto, a critério da SEMMA, de relatório periódico de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. §1º - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, homologadas pelo COMDEMA. §2º - Todos os equipamentos de inspeção, a medição e ensaios devem ser calibrados por organizações credenciadas a Rede Brasileira de Calibração ou órgão exterior equivalente. Art. 75º – São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. §1º - Todas as fontes de emissão existentes Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecido pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses a partir da vigência desta lei. §2º - A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. §3º - A SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. Art. 76º – A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à aprovação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-las aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. CAPÍTULO III DA ÁGUA Art. 77º - A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva: I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas, de igarapés e de igapós e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; III - permitir a implementação de ações para a redução de toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água, depois de analisada a gravidade; IV - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem; V - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VI - garantir o adequado tratamento dos afluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos; VII - garantir condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição e realização periódica da analise da água. Art. 78º – As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Tefé, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 22 Parágrafo Único – Os proprietários de embarcações fluviais serão responsabilizados pela emissão de quaisquer poluentes destas, dentro dos limites de competência do Município. Art. 79º – Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de afluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Art. 80º – Os lançamentos de afluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. Art. 81º – Serão consideradas, de acordo com o copo receptor, com critérios estabelecidos pelo COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. Art. 82º – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de efluência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas ao SIA. §1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou por outras que o COMDEMA considerar. §2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais favoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. §3º - Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. Art. 83º – A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes. CAPÍTULO IV DO SOLO Art. 84º – A proteção do solo no município visa: I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Participativo; II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da orla fluvial e o reflorestamento das áreas degradadas; IV - priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de controle biológico de pragas. Art. 85º - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, excetuando os resíduos indústrias, incentivando a coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 23 Art. 86º – A disposição de qualquer resíduo no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, somente será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos: I - capacidade de percolação; II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; III - limitação e controle das áreas afetadas; IV - reversibilidade dos efeitos negativos. CAPÍTULO V DA FAUNA E DA FLORA Art. 87º – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal. §1º - O Poder Público municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território. §2º Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um plano de resgate e monitoramento dos animais, quando solicitarem licença para suas atividades. Art. 88º – As florestas e demais formas de vegetação natural ou plantada no território municipal, reconhecida de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação em geral e, especialmente, por esta lei. §1º - Depende de autorização da SEMMA a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos. §2º - As exigências e providências para a poda, corte ou abate de vegetação de porte arbóreo serão estabelecidas por resolução do COMDEMA. §3º - É estipulada a porcentagem de dez, vinte ou trinta por cento de preservação de floresta, de acordo com o tamanho do empreendimento imobiliário. CAPÍTULO VI DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 89º - A extração de bens minerais, como areia, seixo, piçarra e outros, sujeitos ao regime de licenciamento mineral será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela SEMMA, observada a legislação federal pertinente e esta atividade. Art. 90º - A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais não constantes do artigo anterior, dependerão de prévia manifestação da SEMMA. Art. 91º – Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. CAPÍTULO VII DOS CONTROLES DA EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 92º - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 93º - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 24 I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e possível de excitar o aparelho auditivo humano; III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental. Art. 94º - Compete a SEMMA: I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; IV - impedir à localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art. 95º – A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 96º – Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor de Tefé – Lei N.º26/2006 de 9 de outubro de 2006. Parágrafo Único – os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão aqueles determinados por legislação específica. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 97º – É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. SEÇÃO I DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 98º – As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente. Art. 99º – São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT, e outras que o COMDEMA considerar. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 25 Art. 100º – Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 101º- O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Tefé, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. TÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Art. 102º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. Art. 103º – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la. CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 104º – A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercida pela SEMMA, através de quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e pôr agentes credenciados ou conveniados. Parágrafo Único – A SEMMA divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes credenciados ou conveniados. Art. 105º – Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: I - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, apetrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia; III - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível; IV - Auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto; V - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental; VI - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento; VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes; VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes; IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 26 X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento; XI - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital; XII - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Tefé; XIII - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra. Art. 106º - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 107º - Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 108º – Aos agentes de proteção ambiental credenciado compete: I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; II - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; III - elaborar laudos ou relatórios técnicos; IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados; V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos; VI - exercer atividades orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art. 109º - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA; II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental; IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; V - quando decorrente de ato involuntário; VI - a localização, o tipo e o porte do empreendimento. Art. 110º – São consideradas circunstâncias agravantes: I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - coagir outrem para a execução material da infração; V - ter a infração produzido conseqüência grave ao meio ambiente; VI - deixar o infrator de tomar as providências ao alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; VII - ter o infrator agido com dolo; VIII - ter a infração atingido áreas sob proteção legal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 27 IX - a localização, o tipo e o porte do empreendimento; X - atingir a infração à orla fluvial. Art. 111º – Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada levandoas em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 112º – Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas independentemente: I - advertência; II - multa simples, diária ou cumulativa; III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial ao órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMMA; VI - perda ou restrição de incentivos e benefício fiscais concedidos pelo Município; VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA; VIII - demolição. §1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às sanções a elas cominadas. §2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. §3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 113º - A advertência será aplicada por ato formal quando se tratar de primeira infração de natureza leve, definida no artigo 119 deste Código, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 124 Parágrafo Único – O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa. Art. 114º – A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classifica-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas. §1º - A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente: I - nas infrações leves, de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscais do Município; II - nas infrações graves de 51 (cinqüenta e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município; III - nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município; IV - nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 100.000 (cem mil) unidades Fiscais do Município. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 28 §2º - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código, observando: I - as circunstância atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente; III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; IV - a capacidade econômica do infrator. §3º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do § 1º deste artigo. Art. 115º – A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo: I - advertido, por irregularidade, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela SEMMA; II - opuser embaraço à fiscalização da SEMMA. §1º - A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental ou prestar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, através da elaboração de um Plano de Ação. §2º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. §3º - a autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. §4o – O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste código. §5º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. §6º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento do valor atualizado monetariamente. §7º - Os valores apurados nos parágrafos 5º e 6º deste artigo serão recolhidos no prazo de quinze dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação. Art. 116º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de Termo de Compromisso de reparação do dano. Art. 117º - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. §1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. §2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. §3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 29 §4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente. §5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMDEMA. Art. 118º – As penalidades poderão incidir sobre: I - o autor material; II - o mandante; III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Art. 119º – Considera-se infração leve: I - obstruir passagem superficial de águas pluviais; II - provocar maus tratos e crueldade contra animais; III - podar ou transportar árvore de arborização urbana, sem causar danos às mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município; IV - riscar, colar, papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana; V - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; VI - lançar entulhos em locais não permitidos; VII - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido; VIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis do meio ambiente ou danos aos materiais; IX - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto a SEMMA ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro; X - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou área de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre; XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, a flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais. Art. 120º – Considera-se infração grave: I - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoque danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais; II - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido; III - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais; IV - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas unidades de Conservação que possuem esta restrição; V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, nas praias nas ilhas do Município de Tefé; VI - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana; VII - lançar esgotos “In Natura” em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com até 10 pessoas; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 30 VIII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos; IX - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos; X - utilizar veículos e equipamentos, apresentado extravasamentos que sujam as vias e logradouros públicos; XI - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes; XII - deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pela SEMMA. Art. 121º - Considera-se infração muito grave: I - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial e nas ilhas do Município de Tefé; II - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral; III - desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais; IV - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais; V - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial e nas ilhas Município de Tefé; VI - podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial; VII - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado; VIII - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionante e prazos ou em desacordo com as normas ambientais; IX - incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença; X - emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05(cinco) minutos para outras fontes; XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais; XII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais; XIII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto; XIV - utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 31 XV - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído; XVI - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos; XVII - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes; XVIII - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; XIX - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição, nas praias e orla fluvial; XX - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes; XXI - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos; XXII - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas; XIII - lançar esgotos “In Natura” em corpos d’água ou rede de drenagens pluviais, provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas; XXIV - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta; XXV - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração; XXVI - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; XXVII - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes; XXVIII - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente; XXIX - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com a SEMMA; XXX - obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da SEMMA; XXXI - sonegar dados ou informações ao agente fiscal; XXXII - presta informações falsas ou modificar dados técnicos solicitado pela SEMMA; XXXIII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da SEMMA. Art. 122º – Considera-se infração gravíssima: I - suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; II - impedir ou danificar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; III - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais; IV - lançar esgotos “In Natura” em corpos d’água, provenientes de edificações com mais de 100 pessoas; V - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes; VI - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes; VII - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 32 VIII - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade; IX - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e Unidade de Conservação; X - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; XI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população; XII - contribuir para que o ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferir aos fixados em lei ou ato normativo; XIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quais quer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais. Art. 123º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental. CAPÍTULO III DO PROCESSO E RECURSOS Art. 124º – A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este Código dar-se-ão por meio de: I - auto de infração; II - auto de notificação; III - auto de apreensão; IV - auto de embargo; V - auto de interdição; VI - auto de demolição. Parágrafo Único – Os autos serão lavrados em três vias destinadas: a) a primeira, ao autuado; b) a segunda, ao processo administrativo; c) a terceira, ao arquivo. Art. 125º – Constada à irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; III - o fundamento legal da autuação; IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V - nome, função e assinatura do autuante; VI - prazo para apresentação da defesa. Art. 126º – Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 127º - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 33 Art. 128º - Do auto será intimado o infrator: I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator; II - por via postal ou fax, com prova de recebimento; III - por edital, nas demais circunstâncias. Parágrafo Único – O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação ou rádio se não houver os órgãos anteriormente citados. Art.129º – São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: I - a maior ou menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes; III - os antecedentes do infrator. Art. 130º – As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei. Art. 131º – O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar: I - autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualidade do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, exposto os motivos que as justifiquem. Art. 132º – Oferecida à defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. Art. 133º– fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator. Art. 134º – O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - cinco dias para a autoridade competente, ao qual está subordinado o autuante, manifestar-se quanto ao auto de infração; II - vinte dias para o Secretário de a SEMMA julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - trinta dias para o Secretário de a SEMMA julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; IV - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA; V - cinco dias para o cumprimento da sanção, contado da data do recebimento da notificação da decisão do COMDEMA. §1º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela. §2º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. §3º - Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhadas ao COMDEMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias-primas ou produtos de demolição. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 34 Art. 135º – Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído. §1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao secretário da SEMMA: §2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral. Art 136º - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente código. TÍTULO III AS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 137º - Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e estadual. Art. 138º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente. Art. 139º - Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do Meio Ambiental, destinada a complementar esta lei e seu regulamento. Art. 140º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 25 de Fevereiro de 2008. Sidônio Trindade Gonçalves Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO: A presente Lei foi publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 25 de Fevereiro de 2008, conforme Art. 110 da Constituição do Município de Tefé – LOM. ........................................ JÂNIO LITAIFF MORIZ Secretário Municipal de Administração Decreto Nº 058/2006 – PMT – GP Rua Olavo Bilac nº. 406 – Centro – CEP 69.470-000