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norma nº 43/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2008
Date 2008-02-25
EmentaInstitui o Código de Defesa do Meio Ambiente do Município de Tefé e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
1 
LEI MUNICIPAL N.º: 043/2008 DE 25 de Fevereiro de 2008. 
INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TEFÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso das atribuições legais, e de acordo com que
determina o art. 192, da LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE TEFÉ e os art. 82,83,84,85,86,87 
e 88 da LEI PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO N.º 26/2006 DE 9 DE OUTUBRO DE 2006, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TEFÉ 
LIVRO I – PARTE GERAL 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
Capítulo I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art.1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua 
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de natureza 
difusa e essencial à sadia qualidade de vida. 
Art.2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios gerais: 
I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e 
preservá-lo para o presente e para as futuras gerações; 
II - a otimização e a garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e 
quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável; 
III - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
IV- a busca constante de uma melhoria da qualidade de vida de sua população. 
Capítulo II 
DOS OBJETIVOS 
Art.3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade do meio ambiente 
e do equilíbrio ecológico; 
II - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes órgãos e 
entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; 
III - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros 
instrumentos de cooperação; 
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IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, consultando as instituições
públicas de pesquisa da área ambiental; 
V - preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do patrimônio ambiental local; 
VI - adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes 
ambientais estabelecidas no pleno desenvolvimento das funções sociais, expansão urbana e de garantia 
do bem estar dos habitantes; 
VII - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou 
não; 
VIII - garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao meio ambiente e o 
envolvimento da comunidade; 
IX - melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluição em todas as suas 
formas; 
X - cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, as áreas de proteção 
ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de 
preservação permanente e as demais unidades de conservação do domínio público e privado; 
XI - definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativa a questões ambientais, atendendo aos 
interesses da coletividade; 
XII - garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do município e contribuir para o 
seu conhecimento científico; 
XIII - propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos mananciais hídricos do 
município; 
XIV - estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de proteção 
ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo. 
Capítulo III 
DOS INSTRUMENTOS 
Art.4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente: 
I - planejamento ambiental; 
II - zoneamento ambiental; 
III - criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
IV - licenciamento ambiental; 
V - fiscalização ambiental; 
VI - auditoria ambiental e automonitoramento; 
VII - monitoramento ambiental; 
VIII - sistema de informações ambientais; 
IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
X - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; 
XI - educação ambiental; 
XII – recuperação de áreas degradadas; 
XII - incentivos às ações ambientais. 
Capítulo IV 
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS PERTINENTES 
Art.5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código: 
I - meio ambiente: conjunto de atributos dos elementos naturais e criados, sócio-econômicos e 
culturais, que permite, abrigar e rege a vida em todas as formas; 
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado 
lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. E uma totalidade integrada, 
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sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e 
função; 
III - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades 
de seus componentes; 
IV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades 
humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação 
culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade; 
V - degradação ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que 
podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas; 
VI – poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais
que direta ou indiretamente: 
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
VII - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente 
responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; 
VIII - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, 
os elementos da biosfera, a fauna e a flora; 
IX - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; 
X - preservação: proteção integral do tributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; 
XI - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar 
em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; 
XII – manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação 
de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; 
XIII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, 
por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos assegurando 
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio 
ambiente; 
XIV - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam 
ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade 
ambiental; 
XV - área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público ou privado, definidas 
como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas à manutenção integral de suas 
características; 
XVI - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas 
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com 
o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se 
aplicam garantias adequadas de proteção; 
XVII - áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, com base no memorial 
descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por florestas ou demais formas de
vegetação primárias, secundárias ou plantadas, de natureza jurídica inalienável e destinadas à 
manutenção da qualidade ambiental; 
XVIII - fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação nativas situadas dentro 
do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, que desempenham um papel na 
manutenção da qualidade do meio ambiente urbano; 
XIX - desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do meio com a ajuda de 
técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades deste meio, impedindo 
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o desperdício dos recursos, e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das 
necessidades, atuais e futuras, de todos os membros da sociedade, dada a diversidade dos meios 
naturais e dos contextos sócio-culturais; 
XX - auditoria ambiental é o desenvolvimento de processo documentado de inspeção, análise e 
avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou 
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental; 
XXI - impacto ambiental: efeito por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades 
humanas que, direta ou indiretamente, afetam: 
a) à saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) às atividades sociais e econômicas; 
c) à biota; 
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA 
Capítulo I – DA ESTRUTURA 
Art. 6º - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, constituído pelos órgãos e 
entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementação, 
controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como 
da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e 
administração dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código. 
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e 
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais; 
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMMA, órgão de coordenação, controle e 
execução da política ambiental; 
III – Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, cujas ações, 
enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e 
uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais. 
Capítulo II 
DO ÓRGÃO SUPERIOR 
Art. 8o
 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, criado pelo Plano Diretor; é um 
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as 
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município, do Estado e da União. 
Art. 9° - O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão 
executivo municipal de meio ambiente. 
Capítulo IV 
DO ÓRGÃO CENTRAL 
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMMA é o órgão executivo, de 
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e 
competências definidas neste Código. 
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Art. 11º - São atribuições da SEMMA: 
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município; 
II - elaborar o Plano de Ação Ambiental Integrado e a respectiva proposta orçamentária; 
III - coordenar ações dos órgãos integrantes do SIMMA; 
IV - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a 
população; 
V - implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal; 
VI - promover e apoiar a educação ambiental; 
VII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – 
ONG’s, para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à implantação de programas 
relativos a preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais; 
VIII - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA nos aspectos, 
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA; 
IX - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham questão ambiental entre seus 
objetivos; 
X - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; 
XI - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos 
para o uso dos recursos ambientais do município; 
XII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de impacto local, bem como 
determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao 
Município; 
XIII - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do COMDEMA, o zoneamento 
ambiental; 
XIV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem 
como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos 
resíduos; 
XV - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor 
medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do 
meio ambiente; 
XVI - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou 
degradados; 
XVIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e 
controle do meio ambiente; 
XIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA; 
XX – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município; 
XXI - garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos 
florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes; 
XXII - Promover a limpeza pública e dar a destinação ecologicamente correta aos resíduos sólidos por 
ela produzidos. 
XXII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração municipal. 
Capítulo V 
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS 
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Art. 12º – As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e indireta são os que 
desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre as qualidades ambientais e/ou de 
vida dos habitantes do município 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
NORMAIS GERAIS 
Art. 13º – Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio 
ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código. 
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL 
Art. 14º - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as 
diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município de Tefé, devendo observar os seguintes 
princípios específicos: 
I - a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, 
considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária; 
II - as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, 
visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos 
gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo 
sustentável de seus recursos; 
III - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos 
gradativos de mudanças da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e projetos; 
IV - o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando 
disponibilidade e qualidade; 
V - a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou região; 
VI - participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua 
aplicação; 
Parágrafo Único – O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado 
na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da 
zona urbana. 
Art. 15º – O planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores: 
I - condições do meio ambiente natural e constituído; 
II - tendências econômicas sociais; 
III - decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental. 
Art. 16º - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por 
objetivos: 
I - produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da Política Municipal do 
Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado, para execução a cada quatro anos; 
II - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental;
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IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente, ouvindo os órgãos 
estadual e, federal de meio ambiente no âmbito das devidas competências;
V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, 
projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - definir estratégias de conservação, de exploração econômica auto-sustentável dos recursos 
naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 17º – O Planejamento Ambiental deve: 
I - elaborar o diagnóstico ambiental considerando: 
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a 
ocupação do solo no território do Município; 
b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico; 
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do 
parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal; 
III - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas 
urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades 
produtivas e de obras de infra-estrutura. 
CAPÍTULO III 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 18º – O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo 
a regular atividades bem como indicar ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, 
considerando as características ou atributos das áreas. 
Parágrafo Único – O zoneamento ambiental será definido por lei e incorporado ao Plano Diretor de 
Tefé no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvidos o COMDEMA. 
Art. 19º – As zonas ambientais do Município são, dentre outras: 
I - Zonas de Unidades de Conservação – ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de 
manejo; 
II - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à 
existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; 
III - Zonas de Proteção Paisagística – ZPP: áreas de proteção de paisagem com características 
excepcionais de qualidade e fragilidade visual; 
IV - Zonas de Recuperação Ambiental – ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é 
exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do 
ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; 
V - Zonas de Controle Especial – ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de 
controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. 
CAPÍTULO IV 
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS 
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 20º – Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos ao regime jurídico especial, são os 
definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. 
Art. 21º – São espaços territoriais especialmente protegidos: 
I - as áreas de preservação permanente; 
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II - as unidades de conservação; 
III - as áreas verdes; 
IV - os fragmentos florestais urbanos; 
V - as fontes naturais, as praias, as ilhas, a orla fluvial e o lago de Tefé, igarapés e outros associados 
aos recursos hídricos. 
SEÇÃO I 
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 22º – São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem: 
I - as florestas e demais formas de vegetação naturais, definidas como de preservação permanente pela 
legislação em vigor; 
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao 
deslizamento; 
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais; 
IV - exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidas da flora e da fauna, 
bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; 
V - outros espaços declarados por lei. 
SEÇÃO II 
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 23º – As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas entre outras, 
segundo as seguintes categorias: 
I - estação ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio públicos destinada à 
proteção integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas 
científicas; 
II - reserva biológica – tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais 
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando￾se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para 
recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais; 
III - refúgio de vida silvestre – tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram 
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna 
residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível 
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos 
proprietários; 
IV - área de relevante interesse ecológico – é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou 
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares 
raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional 
ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de 
conservação da natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público; 
V - reserva de desenvolvimento sustentável - área natural que abriga populações tradicionais, cuja 
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, cujo objetivo básico 
é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a 
reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas 
populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do 
ambiente; 
VI - área de proteção ambiental – compreendendo áreas de domínio público e privado, com certo grau 
de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes 
para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos 
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proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais; 
VII - reserva da fauna – é uma área natural de domínio público, com populações animais de espécies 
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos 
sobre o manejo econômico sustentável faunísticos; 
VIII - reserva particular do patrimônio natural – é uma área de domínio privado, a ser especialmente
protegida, gravada com perpetuidade, reconhecida pelo poder público, com o objetivo de conserva a 
diversidade biológica, podendo ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas, 
culturais, educacionais, recreativas e de lazer; 
IX - parque municipal – tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza 
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa 
científica, educação ambiental e recreativa; 
X - jardim botânico - área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente 
mantidas, ordenada, documentadas e identificadas, aberta ao público com finalidades científicas, 
educativas e conservacionistas; 
XI - horto florestal – destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação 
científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa 
científica; 
XII - jardim zoológico – tem finalidade sócio-cultural, objetivo científico, onde se instalam quaisquer 
coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação
pública; 
Parágrafo Único – Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, 
diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação 
da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento. 
Art. 24º – As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, 
o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional. 
Art. 25º – A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente 
será possível mediante lei municipal. 
Art. 26º - O poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio 
privado. 
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para 
criação de Unidades de Conservação. 
SEÇÂO III 
DAS ÁREAS VERDES 
Art. 27º – As Áreas Verdes têm por finalidade: 
I - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais urbanas; 
II - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local, desde que não 
provoque danos à vegetação nativa; 
III - contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno. 
§1º - Cabe a SEMMA fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de suas organizações, visando 
a implantação e/ou proteção das áreas verde. 
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§2º - O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos específicos de fiscalização e controle 
referente à obrigatoriedade de integralização de áreas verdes em conjuntos habitacionais. 
SEÇÃO IV 
DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS 
Art. 28º – Os fragmentos florestais urbanos receberão especial atenção do Poder Público Municipal e 
sua supressão, parcial ou total, somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do órgão 
ambiental competente. 
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal através de lei, estabelecerá mecanismos de incentivos 
fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos. 
SEÇÃO V 
DAS FONTES NATURAIS, DAS PRAIAS, DAS ILHAS, 
DAS ORLAS FLUVIAIS E LACUSTRES, DOS LAGOS. 
Art. 29º - As fontes naturais, as praias, as ilhas, a orla fluvial e lacustre e os lagos, associados aos 
recursos hídricos do município são zonas de controle especial. 
Art. 30º – Os critérios de proteção ambiental para utilização das praias municipais e o uso do local, 
para práticas esportivas, de recreação, comércio, e outros fins, deverão obedecer às seguintes 
disposições neste artigo: 
I – não remover nem danificar a flora local; 
II – não inserir novas espécies vegetais, estranhas ao ecossistema local; 
III – não fazer uso dos elementos naturais e artificiais existentes no local que possam causar danos ou 
alterações irreversíveis; 
§1º - Para instalação da rede hidráulica, para abastecimento água, para chuveiros, barracas/quiosques, 
deverá atender às seguintes restrições: 
I – solicitação de prévia autorização à Prefeitura Municipal de Tefé através de órgão competente; 
II – não será permitida a ligação na rede formal de abastecimento de água sem prévia autorização; 
III – a passagem dos dutos deverá ser feita por via subterrânea, sem que altere as características 
topográficas da areia; 
IV – a área destinada aos banheiros, deverá permitir a infiltração da água no subsolo, mediante a 
utilização de grelha sobre brita/ seixo, de modo que impeça o escoamento em forma de vala ao longo 
da superfície da área; 
V – a construção dos banheiros para o uso das barracas/quiosques, deverá obedecer às normas vigentes 
da Vigilância Sanitária Municipal; 
§2º - Os proprietários de barracas/quiosques com atividades comerciais, sem prejuízo das normas já 
estabelecidas pela legislação em vigor, devem providenciar a manutenção permanente da limpeza na 
área em torno das barracas/quiosques, situada dentro de um raio de 50 metros: 
I – todo o lixo produzido pelas atividades das barracas/quiosques, deverá ser acondicionado nos 
recipientes apropriados, não sendo permitida a disposição do mesmo no solo; 
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§3º - Fica proibido nas praias municipais: 
I – depositar lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras) 
II – o trânsito e a permanência de animais domésticos nas areias das praias; 
III – promover qualquer atividade sobre o espaço físico da praia, com exceção daquelas já 
desenvolvidas por ocasião da publicação desta lei; 
IV – atear fogo na vegetação ou retirar, parcial, ou totalmente, qualquer vegetal ou mesmo danificá-lo; 
V – promover aterro ou escavação que modifique as características topográficas da área, com exceção 
daqueles destinados à recuperação ambiental; 
VI – o abastecimento de embarcações na areia sem os devidos cuidados para evitar o extravasamento e 
poluição do solo; 
VII – o trânsito e a permanência de veículos motorizados, excetos os destinados à limpeza pública e 
socorro, ou em locais especialmente demarcados para tais fins; 
VIII – enterrar qualquer material na areia; 
IX – utilizar cilindro ou botijão de gás, exceto no interior das barracas/quiosques ; 
X – realizar acampamento, exceto com autorização do Poder Executivo, através de órgão competente; 
XI – a utilização de equipamento destinado amplificação de som, com exceção daqueles destinados à 
promoção de atividades desportivas ou de lazer, devidamente autorizadas pelo Poder Executivo; 
XII - a utilização de carros de som, nas vias que margeiam as praias, sujeitando o infrator à imediata 
apreensão do veículo e multa; 
§4º - As praias são áreas públicas com vocação para o lazer, à pratica esportiva e o convívio de 
cidadãos, devendo o poder público tomar todas as medidas para que a população possa desenvolver 
esta vocação, com maior integração possível com a natureza. Nas praias será permitido: 
I – a prática desportiva, com prioridade dos esportes que necessitem do ambiente local para ser 
desenvolvido como, os esportes de areia; 
II – o lazer local com a utilização de cadeiras, toalhas, barracas de tamanho reduzido para proteção 
solar; 
Parágrafo Único – O não atendimento ao disposto neste artigo, sujeita o infrator à aplicação de 
sanções a serem definidas pelo Poder Executivo, através de órgão competente. 
CAPÍTULO V 
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 31º - os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio 
ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio 
ambiente em geral. 
§1º - Os padrões da qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as 
características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos, devendo ser respeitados 
os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. 
§2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo. 
Art. 32º – Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos 
pelos órgãos competentes dos Poderes Públicos Federal e Estadual, podendo o COMDEMA 
estabelecer padrões e parâmetros não fixados anteriormente, fundamentados em parecer 
consubstanciado e encaminhado pela SEMMA. 
§1º - Será feita uma vistoria periódica nos veículos automotores leves e pesados a fim de aferir se as 
emissões de poluentes estão dentro dos padrões estabelecidos. 
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12 
§2º - A SEMMA disporá de equipes volantes para medir as emissões de poluentes dos veículos nas 
ruas de Tefé. 
CAPÍTULO VI 
DO LICENCIAMENTO DA REVISÃO 
Art. 33º – A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a 
ampliação de atividade e o uso e exploração de recurso ambientais de qualquer espécie, de iniciativa 
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio 
licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente 
exigíveis. 
§ 1º - A SEMMA expedirá as seguintes licenças ambientais: 
I – Licença Municipal de Conformidade – LMC; 
II - Licença Municipal de Instalação – LMI; 
III - Licença Municipal de Operação – LMO. 
§2º - Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambiental federal ou 
estadual, são dispensados das licenças municipais de instalação (LMI) e de operação (LMO). 
Art. 34º - A Licença Municipal de Conformidade – LMC, será requerida pelo proponente do 
empreendimento ou atividade, para verificação de sua adequação ambiental à área prevista para sua 
implantação. 
Parágrafo Único – Para ser concedida a Licença Municipal de Conformidade, a SEMMA poderá 
determinar a elaboração de EPIA e/ou RIMA, nos termos deste Código e de sua regulamentação. 
Art. 35º – A LMI autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do 
projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma para implantação dos equipamentos e 
sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais. 
Art. 36º – A LMO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a adequação da obra e o 
cumprimento de todas as condições previstas na LMI, autorizando o início da atividade e o 
funcionamento dos equipamentos de controle da poluição. 
Art. 37º – A Licença Municipal de Instalação – LMI e a Licença Municipal de Operação – LMO serão 
requeridas mediante apresentação do projeto competente e EIA/RIMA, quando exigido. 
Art. 38º – O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento 
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades 
administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de 
responsabilização funcional. 
Art. 39º – A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: 
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente 
considerado quando do licenciamento; 
II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não 
inerentes à própria atividade; 
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. 
Art. 40º – A renovação da LMO deverá considera as modificações no zoneamento ambiental com o 
prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou 
encerramento da atividade. 
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13 
Art. 41º – Na regulamentação deste Código serão estabelecidos prazos para requerimento, análise, 
publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento,
ouvido o COMDEMA. 
CAPÍTULO VII 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
Art. 42º – Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, 
biológicas e sócio-culturais do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, 
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: 
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
II - as atividades sociais e econômicas; 
III - biota; 
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V - a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais; 
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
Art. 43º – A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos 
à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação de impactos 
sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: 
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam 
resultar em impacto referido no caput deste artigo; 
II - a elaboração de estudo prévia de Impacto Ambiental – EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimento ou atividades, na forma da lei. 
Parágrafo Único – A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, 
planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. 
Art. 44º – Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou 
obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, deverá a SEMMA 
exigir o EPIA/RIMA como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este for 
da competência municipal. 
§1º - Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EIA/RIMA correrão às expensas do 
empreendedor. 
§2º - A SEMMA e o COMDEMA devem manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas 
competências sobre o EPIA/RIMA, em até 60 dias a contar da data do recebimento, excluídos os 
períodos dedicados à prestação de informações complementares. 
Art. 45º – O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá a seguinte 
diretriz geral: 
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do 
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; 
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; 
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa 
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar 
a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; 
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo 
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de 
recursos ambientais; 
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14 
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem implantados na área de 
influência do empreendimento, bem como suas compatibilidades; 
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos 
impactos positivos decorrentes do empreendimento; 
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, 
indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter 
interpretações inequívocas. 
Art. 46º – A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as 
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a 
elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. 
Art. 47º – O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental, deverá considerar o 
meio ambiente da seguinte forma: 
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e o clima, com destaque
para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o 
regime hidrológico, as correntes atmosféricas e dados climatológicos; 
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade 
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os 
ecossistemas naturais; 
III - meio sócio- econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com 
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e o potencial 
utilização futura desses recursos. 
Parágrafo Único – No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma 
integrada mostrando as interações entre eles e as suas interdependências. 
Art. 48º – O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar, constituída por profissionais habilitados, 
com registro em seus respectivos conselhos regionais, que responderão legal e tecnicamente pelos 
resultados apresentados. 
Art. 49º - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla 
divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, 
no mínimo: 
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, 
planos e programas governamentais; 
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as 
matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas 
operacionais, prováveis efluentes, emissões e resíduos, estimativas quanto a perdas de energia, bem 
com indicação dos empregos diretos e indiretos a serem gerados; 
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; 
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, 
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, 
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e 
interpretação; a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as 
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não 
realização; 
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15 
V - a descrição do efeito esperado de medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos 
negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados e o grau de alteração esperado; 
VI - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; 
VII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. 
§1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as 
informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e 
demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e 
desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. 
§2º - O RIMA conterá obrigatoriamente: 
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura 
básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, 
operação ou expansão do projeto; 
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e 
comunitários e a infra-estrutura. 
Art. 50º – A SEMMA ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua 
iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou 
mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência 
pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e 
ambientais. 
§1º - A SEMMA procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à 
população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para 
conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. 
§2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com 
antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível. 
§3º - O RIMA arquivado na SEMMA e mesmo aquele que esteja sendo analisado ou discutido, poderá 
ser consultado e produzidas cópias a qualquer momento por qualquer cidadão, mediante pagamento 
das despesas de reprodução. 
Art. 51º – A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e 
respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA. 
CAPÍTULO VIII 
DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMONITORAMENTO 
Art. 52º – Para o efeito deste Código, a auditoria ambiental decorre tanto da vontade da iniciativa 
privada quanto por determinação do Poder Público Municipal, com o objetivo de: 
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas 
atividades ou obras auditadas; 
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; 
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões 
legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; 
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas; 
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das 
fontes poluidoras e degradadoras; 
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção e capacitação dos operadores e 
a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e 
equipamentos de proteção do meio ambiente; 
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou 
indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; 
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16 
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em 
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia 
qualidade de vida. 
Art. 53º – As empresas licenciadas que realizarem auditorias ambientais voluntárias terão garantido os 
incentivos estabelecidos pelo art 66 deste Código. 
Art. 54º – Em casos de significativa degradação ambiental a SEMMA em ato fundamentado, poderá 
determinar aos responsáveis pela atividade ou obra impactante a realização de auditoria ambientais 
periódicas ou ocasionais, com vistas à identificação das causas, estabelecimento diretrizes e medidas 
corretivas. 
§1º - As medidas propostas para correção de não conformidades legais detectadas na auditoria 
ambiental, prevista no caput deste artigo, deverão ter prazo para implantação, a partir da proposta do 
empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. 
§2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste 
artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. 
§3º - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, previstas no caput deste artigo. 
Ressalvadas aquelas que contêm matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, 
serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente 
do recolhimento de taxas ou emolumentos. 
Art. 55º - As Auditoria ambientais serão realizadas por conta e ônus do empreendedor a ser auditado, 
por equipe técnica ou empresa composta por profissionais habilitados, de sua livre escolha, que serão 
acompanhas, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. 
§1º - antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA qual a equipe 
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. 
§2º - A omissão ou sonegação relevante da auditoria sujeitarão os seus responsáveis às sanções de 
natureza administrativa, civil e criminal. 
Art. 56º – O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, 
sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será 
promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação 
de outras penalidades legais já previstas. 
Art. 57º – Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas relativas à proteção do 
meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados, cujas atividades sejam potencialmente 
causadoras de impactos ambientais, deverão, a critério da autoridade ambiental, proceder ao 
automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, do lançamento de afluentes e da disposição final 
de resíduos sólidos. 
CAPÍTULO IX 
DO MONITORAMENTO 
Art. 58º – O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade 
dos recursos ambientais, com o objetivo de: 
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; 
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; 
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas gestão ambiental e desenvolvimento econômico
e social; 
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna, especialmente as ameaçadas 
de extinção e em extinção; 
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17 
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de 
poluição 
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; 
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental 
Parágrafo Único - prestar contas à comunidade de áreas e situações de risco ao meio ambiente. 
CAPÍTULO X 
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS – SINFAM 
Art. 59º – O Sistema de Informações Ambientais – SINFAM, será organizado, mantido e atualizado 
sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como 
objetivo, entre outros: 
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, 
entidades e empresas de interesse par a o COMDEMA 
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do 
COMDEMA; 
IV - recolher e organizar dados de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder 
Público e da sociedade; 
V - articular-se com os sistemas congêneres; 
VI - colocar à disposição da população o DISK-DENÜNCIA para receber denúncias de infrações do 
Código; 
VII - garantir a resposta rápida e eficiente a solicitações de informações e serviços à parte requisitante; 
VIII - manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação aplicável ao 
município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim como as demais leis municipais, 
estaduais e federais no âmbito de suas correlações;
IX - coletar dados e informações populacionais que permitam construir indicadores sócio-econômicos 
e ambientais para o município de Tefé. 
Art. 60º – O SINFAM conterá cadastro específico para registro de: 
I - entidades ambientalistas com ação no município;
II - entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre seus objetivos, a ação 
ambiental; 
III - órgão e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação 
na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
IV - empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial
para o meio ambiente; 
V - pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços tecnológicos ou de consultoria 
sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental; 
VI - pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as 
penalidades a elas aplicadas; 
VII - dados e informações científicas, técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do COMDEMA 
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. 
Parágrafo Único – A SEMMA fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará 
consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. 
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Art. 61º – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração 
indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas
ao cadastro no SINFAM. 
CAPÍTULO XI 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 62º - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a 
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas 
para a conservação do meio ambiente, bem com de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida 
e sua sustentabilidade. 
Art. 63º – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, 
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, 
em caráter formal e não formal. 
Parágrafo Único - A educação ambiental será tema transversal obrigatório em toda rede municipal de 
ensino. 
Art. 64º – São princípios básicos da educação ambiental: 
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; 
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio 
natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectivas da inter, multi e 
transdisciplinaridade; 
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; 
V - a garantia de continuidade permanência do processo educativo; 
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; 
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. 
Art. 65º – São objetivos fundamentais da educação ambiental: 
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e 
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, 
econômicos, científicos, culturais e éticos; 
II - a garantia de democratização do acesso às informações ambientais; 
III - o estímulo e o fornecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; 
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do 
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor 
inseparável do exercício da cidadania; 
V - o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vista à construção de uma 
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, 
democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e plurietinicidade; 
VII - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o fortalecimento da 
cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamento para o futuro da 
humanidade; 
VIII - o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental vigente; 
IX - o melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e conservação do município; 
X - a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os aspectos sociais, 
morais e físicos. 
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19 
CAPÍTULO XIII 
DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS 
Art. 66º - Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que invistam em ações ou 
atividades que visem a melhoria da qualidade ambiental, mediante a criação e manutenção de 
programas permanentes. 
§1º - Os tipos e condições para concessão dos incentivos serão previstos instrumentos próprios. 
§2º - Serão concedidas premiações e recompensas às pessoas e comunidades que participarem de 
programas de recolhimento seletivo de lixo ou limpeza de rios, lagos e igarapés. 
LIVRO II – PARTE ESPECIAL 
TÍTULO I 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO 
Art. 67º – É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma 
de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental. 
Art. 68º – Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, 
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem 
ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. 
Art. 69º – O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de 
emergências a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir 
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, 
observada a legislação vigente. 
§1º - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser 
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§2º - A SEMMA dará especial atenção ao flagelo persistente das invasões de terrenos urbanos. 
Art. 70º – A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder 
de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras: 
I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada empreendimento ou atividade afetiva ou 
potencialmente poluidora ou degradadora; 
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele 
decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA; 
III - aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais; 
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador. 
CAPITULO II 
DO AR 
Art. 71º – Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser 
observadas as seguintes diretrizes: 
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de 
forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; 
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20 
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço 
energético; 
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas 
de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; 
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas 
responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA; 
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a 
manter um sistema adequado de informação; 
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões 
fixados; 
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras 
instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. 
Art. 72º – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de 
emissão de material particulado: 
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico; 
II - disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; 
III - umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou 
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por 
arraste eólico; 
IV - a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a 
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas; 
V - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou 
lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste
eólico; 
VII - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, 
deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados; 
VIII - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que 
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou 
enclausurados ou outras técnicas comprovadas; 
IX - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam 
em fontes de emissão deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos 
encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. 
Art. 73º - Ficam vedadas: 
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia 
qualidade de vida, sem a autorização do órgão ambiental competente; 
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo 
de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos 
automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos; 
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos; 
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; 
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; 
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos 
padrões estabelecidos pela legislação. 
Parágrafo Único – O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o 
máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos. 
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21 
Art. 74º - As fontes de emissão serão objeto, a critério da SEMMA, de relatório periódico de medição, 
com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos 
parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade 
destes parâmetros em relação aos níveis de produção. 
§1º - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira 
de Normas Técnicas - ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, 
homologadas pelo COMDEMA. 
§2º - Todos os equipamentos de inspeção, a medição e ensaios devem ser calibrados por organizações 
credenciadas a Rede Brasileira de Calibração ou órgão exterior equivalente. 
Art. 75º – São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, 
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. 
§1º - Todas as fontes de emissão existentes Município deverão se adequar ao disposto neste Código, 
nos prazos estabelecido pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte quatro) 
meses a partir da vigência desta lei. 
§2º - A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos 
causados à população sejam significativos.
§3º - A SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados os prazos 
por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. 
Art. 76º – A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de 
revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à aprovação do COMDEMA, de forma a 
incluir outras substâncias e adequá-las aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da 
poluição. 
CAPÍTULO III 
DA ÁGUA 
Art. 77º - A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva: 
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; 
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos, com especial atenção 
para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas, de igarapés e de igapós e outras relevantes para a 
manutenção dos ciclos biológicos; 
III - permitir a implementação de ações para a redução de toxicidade e as quantidades dos poluentes 
lançados nos corpos d’água, depois de analisada a gravidade; 
IV - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d’água e da rede pública de drenagem; 
V - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de
preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; 
VI - garantir o adequado tratamento dos afluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos; 
VII - garantir condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição e 
realização periódica da analise da água. 
Art. 78º – As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos 
provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Tefé, em 
águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, 
incluindo redes de coleta e emissários. 
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22 
Parágrafo Único – Os proprietários de embarcações fluviais serão responsabilizados pela emissão de 
quaisquer poluentes destas, dentro dos limites de competência do Município. 
Art. 79º – Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por 
etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de afluentes, de forma a impedir a sua 
diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. 
Art. 80º – Os lançamentos de afluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores 
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem 
obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. 
Art. 81º – Serão consideradas, de acordo com o copo receptor, com critérios estabelecidos pelo 
COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. 
Art. 82º – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, implementarão 
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de efluência, 
previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas ao SIA. 
§1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou por outras que o COMDEMA considerar. 
§2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as 
condições de dispersão mais favoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança. 
§3º - Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput 
deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. 
Art. 83º – A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão 
implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de 
forma a assegurar o seu tratamento adequado. 
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à 
precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas 
de poluentes. 
CAPÍTULO IV 
DO SOLO 
Art. 84º – A proteção do solo no município visa: 
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas
as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Participativo; 
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, 
fomento e disseminação de tecnologias e manejos; 
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da orla fluvial e o 
reflorestamento das áreas degradadas; 
IV - priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de controle biológico de 
pragas. 
Art. 85º - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos 
resíduos sólidos urbanos, excetuando os resíduos indústrias, incentivando a coleta seletiva, segregação, 
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos 
sólidos gerados. 
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23 
Art. 86º – A disposição de qualquer resíduo no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, somente será 
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, 
levando-se em conta os seguintes aspectos: 
I - capacidade de percolação; 
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; 
III - limitação e controle das áreas afetadas; 
IV - reversibilidade dos efeitos negativos. 
CAPÍTULO V 
DA FAUNA E DA FLORA 
Art. 87º – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem 
naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e 
criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, 
destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal. 
§1º - O Poder Público municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, 
visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território. 
§2º Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um plano de resgate e 
monitoramento dos animais, quando solicitarem licença para suas atividades. 
Art. 88º – As florestas e demais formas de vegetação natural ou plantada no território municipal, 
reconhecida de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, 
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação em geral e, 
especialmente, por esta lei. 
§1º - Depende de autorização da SEMMA a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos 
em áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos. 
§2º - As exigências e providências para a poda, corte ou abate de vegetação de porte arbóreo serão 
estabelecidas por resolução do COMDEMA. 
§3º - É estipulada a porcentagem de dez, vinte ou trinta por cento de preservação de floresta, de acordo 
com o tamanho do empreendimento imobiliário. 
CAPÍTULO VI 
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS 
Art. 89º - A extração de bens minerais, como areia, seixo, piçarra e outros, sujeitos ao regime de 
licenciamento mineral será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela SEMMA, observada 
a legislação federal pertinente e esta atividade. 
Art. 90º - A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais 
não constantes do artigo anterior, dependerão de prévia manifestação da SEMMA. 
Art. 91º – Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área 
degradada pelas atividades de lavra. 
CAPÍTULO VII 
DOS CONTROLES DA EMISSÃO DE RUÍDOS 
Art. 92º - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, 
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de qualquer natureza ou que 
contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. 
Art. 93º - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: 
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I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, 
à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; 
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, 
dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e possível de excitar o aparelho auditivo humano; 
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir 
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; 
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de 
saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental. 
Art. 94º - Compete a SEMMA: 
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização
das fontes de poluição sonora; 
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; 
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, 
apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem 
utilizados recursos próprios ou de terceiros; 
IV - impedir à localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam 
ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; 
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: 
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; 
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. 
Art. 95º – A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de 
qualquer ruído. 
Art. 96º – Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo 
ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que 
crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o 
disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor de Tefé – Lei N.º26/2006 de 9 de outubro de 2006. 
Parágrafo Único – os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão aqueles 
determinados por legislação específica. 
CAPÍTULO VIII 
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS 
Art. 97º – É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a 
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os 
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do 
meio ambiente. 
SEÇÃO I 
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 
Art. 98º – As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do 
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente. 
Art. 99º – São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por 
produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, 
assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT, e outras que o 
COMDEMA considerar. 
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25 
Art. 100º – Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem 
seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de 
conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. 
Art. 101º- O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Tefé, será precedido de 
autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMA, que estabelecerão os critérios especiais de 
identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. 
TÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO 
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 
Art. 102º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, conservação, 
preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será 
punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação 
vigente. 
Art. 103º – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide nas 
sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o 
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa 
jurídica que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir 
para evitá-la. 
CAPÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 104º – A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele 
decorrentes será exercida pela SEMMA, através de quadro próprio, de servidores legalmente 
empossados para tal fim e pôr agentes credenciados ou conveniados. 
Parágrafo Único – A SEMMA divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes 
credenciados ou conveniados. 
Art. 105º – Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: 
I - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder 
público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, apetrechos, 
instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que 
interessam ao exercício do poder de polícia; 
III - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária 
cabível; 
IV - Auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que 
está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma ambiental, 
consubstanciada no próprio auto; 
V - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental; 
VI - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento; 
VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação 
do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles 
decorrentes; 
VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles 
decorrentes; 
IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, 
provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental; 
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26 
X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou 
condução de empreendimento; 
XI - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das 
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital; 
XII - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, 
interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da 
qualidade de vida no Município de Tefé; 
XIII - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e 
no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos 
entre uma ocorrência e outra. 
Art. 106º - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o 
livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. 
Art. 107º - Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força 
policial no exercício da ação fiscalizadora. 
Art. 108º – Aos agentes de proteção ambiental credenciado compete: 
I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; 
II - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; 
III - elaborar laudos ou relatórios técnicos; 
IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou 
esclarecimentos em local e data previamente determinados; 
V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os 
problemas ambientais ocorridos; 
VI - exercer atividades orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. 
Art. 109º - São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em 
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA; 
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de 
degradação ambiental; 
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental; 
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; 
V - quando decorrente de ato involuntário; 
VI - a localização, o tipo e o porte do empreendimento. 
Art. 110º – São consideradas circunstâncias agravantes: 
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; 
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
III - coagir outrem para a execução material da infração; 
V - ter a infração produzido conseqüência grave ao meio ambiente; 
VI - deixar o infrator de tomar as providências ao alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao
meio ambiente; 
VII - ter o infrator agido com dolo; 
VIII - ter a infração atingido áreas sob proteção legal; 
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27 
IX - a localização, o tipo e o porte do empreendimento; 
X - atingir a infração à orla fluvial. 
Art. 111º – Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada levando￾as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 112º – Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser 
aplicadas independentemente: 
I - advertência; 
II - multa simples, diária ou cumulativa; 
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e 
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; 
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; 
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a 
serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial ao órgão responsável 
pelo desenvolvimento urbano, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da 
SEMMA; 
VI - perda ou restrição de incentivos e benefício fiscais concedidos pelo Município; 
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas 
características e com as especificações definidas pela SEMMA; 
VIII - demolição. 
§1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas 
cumulativamente às sanções a elas cominadas. 
§2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e 
penais cabíveis. 
§3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, 
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio 
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 113º - A advertência será aplicada por ato formal quando se tratar de primeira infração de 
natureza leve, definida no artigo 119 deste Código, sem prejuízo das demais sanções previstas no 
artigo 124 
Parágrafo Único – O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, no prazo 
estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa. 
Art. 114º – A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a 
que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classifica-se em leves, graves, 
muito graves e gravíssimas. 
§1º - A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente: 
I - nas infrações leves, de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscais do Município; 
II - nas infrações graves de 51 (cinqüenta e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do 
Município; 
III - nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinqüenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades 
Fiscais do Município; 
IV - nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 100.000 (cem mil) unidades Fiscais do 
Município. 
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28 
§2º - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem 
como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código, observando: 
I - as circunstância atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade ambiental e a capacidade de
recuperação do meio ambiente; 
III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; 
IV - a capacidade econômica do infrator. 
§3º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do 
recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites 
estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do § 1º deste artigo. 
Art. 115º – A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo: 
I - advertido, por irregularidade, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado
pela SEMMA; 
II - opuser embaraço à fiscalização da SEMMA. 
§1º - A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por termo de compromisso 
aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou 
corrigir a degradação ambiental ou prestar serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade ambiental, através da elaboração de um Plano de Ação. 
§2º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico 
de reparação do dano. 
§3º - a autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese 
em que a reparação não o exigir. 
§4o
 – O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a 
ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste código. 
§5º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação 
ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao 
dano não reparado. 
§6º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 
noventa por cento do valor atualizado monetariamente. 
§7º - Os valores apurados nos parágrafos 5º e 6º deste artigo serão recolhidos no prazo de quinze dias 
corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação. 
Art. 116º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, 
até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de Termo
de Compromisso de reparação do dano. 
Art. 117º - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os 
respectivos autos. 
§1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou 
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 
§2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições 
científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. 
§3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições 
científicas, culturais ou educacionais. 
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§4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua 
descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emprego 
nas ações de meio ambiente. 
§5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMDEMA. 
Art. 118º – As penalidades poderão incidir sobre: 
I - o autor material; 
II - o mandante; 
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. 
Art. 119º – Considera-se infração leve: 
I - obstruir passagem superficial de águas pluviais; 
II - provocar maus tratos e crueldade contra animais; 
III - podar ou transportar árvore de arborização urbana, sem causar danos às mesmas, sendo tais 
serviços atribuição do Município; 
IV - riscar, colar, papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana; 
V - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a 
sadia qualidade de vida; 
VI - lançar entulhos em locais não permitidos; 
VII - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido; 
VIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou 
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com 
os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações 
sensíveis do meio ambiente ou danos aos materiais; 
IX - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio 
cadastramento junto a SEMMA ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de 
cadastro; 
X - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e 
particulares com vegetação relevante ou florestada ou área de preservação permanente, que possam 
causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre; 
XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que não 
coloquem em risco à saúde, a flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente ou 
danos aos materiais. 
Art. 120º – Considera-se infração grave: 
I - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem 
em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoque danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais; 
II - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido; 
III - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através 
de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os 
padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao 
meio ambiente ou aos materiais; 
IV - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas unidades de Conservação que 
possuem esta restrição; 
V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação 
relevante ou florestada, nas encostas, nas praias nas ilhas do Município de Tefé; 
VI - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana; 
VII - lançar esgotos “In Natura” em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de 
edificações com até 10 pessoas; 
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VIII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar 
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres 
humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos; 
IX - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou 
coletivo, em locais não permitidos; 
X - utilizar veículos e equipamentos, apresentado extravasamentos que sujam as vias e logradouros 
públicos; 
XI - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem 
licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com 
legislação e normas vigentes; 
XII - deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pela SEMMA. 
Art. 121º - Considera-se infração muito grave: 
I - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não consideradas de preservação
permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas 
encostas, nas praias, na orla fluvial e nas ilhas do Município de Tefé; 
II - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou 
qualquer espécie de mineral; 
III - desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação, conduzindo armas, 
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos 
florestais; 
IV - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação, conduzindo armas, 
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos 
florestais; 
V - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não consideradas de 
preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou 
florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial e nas ilhas Município de Tefé; 
VI - podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial; 
VII - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização 
pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado; 
VIII - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em 
descumprimento de condicionante e prazos ou em desacordo com as normas ambientais; 
IX - incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença; 
X - emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processo 
de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para 
veículos automotores e até 05(cinco) minutos para outras fontes; 
XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que 
prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos 
materiais; 
XII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através 
de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os 
padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao 
meio ambiente ou aos materiais; 
XIII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como 
tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto; 
XIV - utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas vigente, que 
venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde; 
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XV - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o 
som emitido provoque ruído; 
XVI - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar 
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres 
humanos e ultrapassem acima de 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos; 
XVII - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem 
licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a 
legislação e normas vigentes; 
XVIII - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; 
XIX - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem 
degradação ou poluição, nas praias e orla fluvial; 
XX - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes; 
XXI - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de 
condicionantes e prazos; 
XXII - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas 
específicas; 
XIII - lançar esgotos “In Natura” em corpos d’água ou rede de drenagens pluviais, provenientes de 
edificações com 10 a 100 pessoas; 
XXIV - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou 
desestabilização de encosta; 
XXV - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua 
degradabilidade e da capacidade de autodepuração; 
XXVI - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em 
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; 
XXVII - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a 
legislação e normas vigentes; 
XXVIII - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que 
apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente; 
XXIX - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com a SEMMA; 
XXX - obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da SEMMA; 
XXXI - sonegar dados ou informações ao agente fiscal; 
XXXII - presta informações falsas ou modificar dados técnicos solicitado pela SEMMA; 
XXXIII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da SEMMA. 
Art. 122º – Considera-se infração gravíssima: 
I - suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; 
II - impedir ou danificar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e 
nas Unidades de Conservação; 
III - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que 
provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais; 
IV - lançar esgotos “In Natura” em corpos d’água, provenientes de edificações com mais de 100 
pessoas; 
V - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza 
ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da 
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes; 
VI - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com 
as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes; 
VII - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas 
de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; 
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VIII - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam 
com a manutenção da biodiversidade; 
IX - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação 
permanente e Unidade de Conservação; 
X - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de 
formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; 
XI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da 
população; 
XII - contribuir para que o ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferir aos fixados em lei ou ato 
normativo; 
XIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou 
através de quais quer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com 
os padrões fixados e provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais. 
Art. 123º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das 
infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações 
pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO E RECURSOS 
Art. 124º – A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este Código dar-se-ão por meio 
de: 
I - auto de infração; 
II - auto de notificação; 
III - auto de apreensão; 
IV - auto de embargo; 
V - auto de interdição; 
VI - auto de demolição. 
Parágrafo Único – Os autos serão lavrados em três vias destinadas: 
a) a primeira, ao autuado; 
b) a segunda, ao processo administrativo; 
c) a terceira, ao arquivo. 
Art. 125º – Constada à irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo: 
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; 
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; 
III - o fundamento legal da autuação; 
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; 
V - nome, função e assinatura do autuante; 
VI - prazo para apresentação da defesa. 
Art. 126º – Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo 
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 
Art. 127º - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade 
do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. 
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Art. 128º - Do auto será intimado o infrator: 
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal ou fax, com prova de recebimento; 
III - por edital, nas demais circunstâncias. 
Parágrafo Único – O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal 
de grande circulação ou rádio se não houver os órgãos anteriormente citados. 
Art.129º – São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: 
I - a maior ou menor gravidade; 
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes; 
III - os antecedentes do infrator. 
Art. 130º – As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, 
iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei. 
Art. 131º – O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar: 
I - autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualidade do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; 
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, exposto os motivos que as justifiquem. 
Art. 132º – Oferecida à defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou 
servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando 
ciência ao autuado. 
Art. 133º– fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma 
infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo 
infrator. 
Art. 134º – O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes 
prazos máximos: 
I - cinco dias para a autoridade competente, ao qual está subordinado o autuante, manifestar-se quanto
ao auto de infração; 
II - vinte dias para o Secretário de a SEMMA julgar o auto de infração, contados da data da sua 
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; 
III - trinta dias para o Secretário de a SEMMA julgar o auto de infração, contados da data da sua 
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; 
IV - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA; 
V - cinco dias para o cumprimento da sanção, contado da data do recebimento da notificação da 
decisão do COMDEMA. 
§1º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão 
daquela. 
§2º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo 
estiver em diligência. 
§3º - Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhadas ao COMDEMA 
e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a 
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou
destruição de matérias-primas ou produtos de demolição. 
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Art. 135º – Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal declarada à revelia e permanecerá o 
processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído. 
§1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho 
fundamentado, o qual será submetido ao secretário da SEMMA: 
§2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão 
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria 
Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva 
pela Procuradoria Geral.
Art 136º - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação 
desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os 
procedimentos necessários para implementação do presente código. 
TÍTULO III 
AS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 137º - Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e 
estadual. 
Art. 138º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar 
episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para vida humana ou 
bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de 
degradação violenta do meio ambiente. 
Art. 139º - Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo autorizada a expedir as normas 
técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do Meio Ambiental, destinada a 
complementar esta lei e seu regulamento. 
Art. 140º - Revogados as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 25 de Fevereiro de 2008. 
Sidônio Trindade Gonçalves 
Prefeito Municipal 
PUBLICAÇÃO: 
 A presente Lei foi publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 25 de 
Fevereiro de 2008, conforme Art. 110 da Constituição do Município de Tefé – LOM. 
........................................ 
JÂNIO LITAIFF MORIZ 
Secretário Municipal de Administração 
Decreto Nº 058/2006 – PMT – GP 
Rua Olavo Bilac nº. 406 – Centro – CEP 69.470-000 

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